Tatiane Monique Aparecida Martins Haddad

Tatiane Monique Aparecida Martins Haddad

Número da OAB: OAB/SP 428959

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiane Monique Aparecida Martins Haddad possui 42 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP
Nome: TATIANE MONIQUE APARECIDA MARTINS HADDAD

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001198-09.2024.8.26.0586 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - D.S.M. - P.M.S.R. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por D. da S. M., representado por sua genitora, V. O. da S., em face do Município de São Roque, visando a designação de acompanhante especializado para apoio individualizado no ambiente escolar, em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Narra a parte autora que o menor está regularmente matriculado na EMEI Euclides Costa Filho, onde dispõe somente de auxiliar da professora sem formação adequada e, portanto, requer profissional especializado para possibilitar a efetiva inclusão escolar, em consonância com seu plano terapêutico. O feito tramitou inicialmente pela 2ª Vara Cível, que declinou da competência em favor do Juizado Especial Cível (fls.43/45). Este Juízo, por sua vez, declinou da competência em favor da Vara Especializada da Infância e Juventude (fls.50/51). Parecer do Ministério Público contrário ao pedido liminar (fls.57/58). O pedido de tutela antecipada foi indeferido às fls. 59/60 com determinação. Vieram aos autos os documentos solicitados pelo juízo (fls.87/92). O Município apresentou contestação às fls.101/109, sustentando a regular prestação do serviço público educacional, com observância às normas de inclusão. A parte autora apresentou réplica (fls.112/118). As partes se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Ministério Público manifestou-se, tanto na fase de tutela quanto ao final, pela improcedência do pedido, sustentando que o critério para definição da necessidade de profissional de apoio é pedagógico, e não meramente médico (fls.130/132). É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso III, estabelece como dever do Estado a oferta de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. A diretriz constitucional é reforçada por diversos diplomas infraconstitucionais, tais como: Lei nº 9.394/96 (LDB) que institui as diretrizes e bases da educação nacional; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que assegura à pessoa com deficiência o direito à educação inclusiva; Lei nº 12.764/2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; Decreto Federal nº 7.611/2011 que regulamenta o atendimento educacional especializado. Tais normativos convergem no sentido de assegurar a inclusão plena da pessoa com deficiência no ambiente escolar, com os apoios necessários para garantir o direito à aprendizagem. Contudo, a mera apresentação de parecer médico recomendando o acompanhamento terapêutico/especializado no ambiente escolar não vincula a Administração Pública, tampouco impõe ao Poder Judiciário a obrigatoriedade de compelir o ente municipal à adoção de determinada política pública individualizada, sem a devida demonstração da omissão estatal ou da insuficiência dos recursos já disponibilizados. Conforme orientação jurisprudencial consolidada: A indicação médica, por si só, não impõe ao Estado o fornecimento de acompanhante terapêutico, sendo necessário comprovar a omissão ou a insuficiência do serviço público de educação inclusiva já oferecido." (TJSP, Apelação Cível nº 1005056-05.2021.8.26.0506, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, j. 12/09/2022) A obrigatoriedade do Estado quanto ao fornecimento de profissional de apoio escolar pressupõe a demonstração de que os meios já ofertados são insuficientes para garantir a inclusão plena do aluno." (TJSP, Apelação Cível nº 1019183-50.2020.8.26.0053, Rel. Des. Francisco Bianco, j. 29/03/2021) No caso concreto, a parte autora não logrou comprovar a ineficácia dos recursos educacionais atualmente fornecidos pela municipalidade, tampouco demonstrou que a ausência do profissional pleiteado acarreta exclusão ou violação do direito fundamental à educação. Os relatórios médicos apresentados (fls.33/36) são genéricos e não identifica, de forma específica, as atividades escolares em que o menor necessitaria de apoio terapêutico especializado, nem justifica a ineficácia dos profissionais de apoio já alocados pela rede pública. Importante destacar que o acompanhante terapêutico possui natureza clínica, voltado a contextos de saúde mental e intervenção comportamental, diferente do profissional de apoio escolar, cuja atuação está inserida na seara pedagógica, conforme estabelecido pelo Decreto n.º 7.611/2011. Assim, ausente prova robusta da omissão estatal ou da ineficácia dos meios oferecidos, não se revela juridicamente exigível a imposição do custeio de acompanhamento individualizado nos termos da inicial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da reserva do possível, nos moldes do entendimento do STF (RE 592.581-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes). Saliente-se que o poder público municipal comprovou o atendimento à legislação, apresentou o Plano de Atendimento Individual (fls.107) e o Plano Educacional Individualizado (fls.108/109) e demonstrou que o requerente dispõe de profissional de apoio em ambiente de sala de aula, no local em que está matriculado, não se justificando, ademais, o deferimento de transferência pretendido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Havendo recurso adesivo, proceda-se na forma do artigo 1.010, §2º do CPC. Após, com as homenagens de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C.. - ADV: TATIANE MONIQUE APARECIDA MARTINS HADDAD (OAB 428959/SP), EDER FABRICIO FULONI CARVALHO (OAB 481375/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000423-57.2025.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Stephanie Sousa da Silva - Vistos. Analisando os autos, verifico que não consta documento oficial (CRV ou DUT), devidamente preenchido, que comprove a venda do veículo mencionado na inicial. Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento oficial comprobatório da transferência de propriedade do veículo à requerida, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Int. - ADV: TATIANE MONIQUE APARECIDA MARTINS HADDAD (OAB 428959/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tatiane Monique Aparecida Martins Haddad (OAB 428959/SP) Processo 0002167-12.2022.8.26.0586 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: E. S. do E. S. - Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão de fl. 280, no prazo de 15 dias.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andre Fernando Juliani (OAB 236720/SP), Tatiane Monique Aparecida Martins Haddad (OAB 428959/SP) Processo 1001924-46.2025.8.26.0586 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: D. M. C. , L. M. C. , T. C. N. - Da representação processual Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora (genitor) regularize sua representação processual, juntando instrumento de procuração, sob as penas da legislaçãos. - Do valor da causa Preceitua o Código de Processo Civil. "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: ... III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; ... VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; ...". O valor da causa deve incluir o pedido de exoneração de alimentos. Quanto ao pedido de exoneração de alimentos, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual dos alimentos que se pleiteiam a exoneração. Assim, deve ser emendada a inicial para retificação do valor da causa. DA JUSTIÇA GRATUITA No caso, não se trata de ação ajuizada pelos menores pleiteando alimentos. Assim, a renda a ser analisada é a familiar. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada (genitores do menores - representante dos menores nesta ação e o pai registral) deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda mensal, anual, e de bens, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; e) relatório emitido pelo Banco Central do Brasil (endereço eletrônico na internet do Banco Central do Brasil - Registrato) contendo todas as contas abertas em nome da parte, inclusive de eventual cônjuge/companheiro. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. DA LIMINAR Indefiro a tutela de urgência, por não verificar estarem presentes os requisitos legais. Não está comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acrescente-se que há a necessidade de realização de estudo psicológico para verificação de eventual vínculo socioafetivo entre os menores e o pai registral. Ao lado do exposto, o documento de fls. 23/27 está relacionado a um dos autores. Fica, portanto, indeferida a liminar. DO PROCEDIMENTO APÓS O CUMPRIMENTO DOS ITENS ANTERIORES: Tornem os autos conclusos. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sabrina Rodrigues Lopes de Carvalho (OAB 219239/SP), Tatiane Monique Aparecida Martins Haddad (OAB 428959/SP) Processo 1000106-11.2015.8.26.0586 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: I. C. de O. , W. C. de O. - Exectdo: S. C. A. - Controle nº 2015/000594 Vistos Considerando que a parte autora, intimada por Oficial de Justiça, conforme certificado na fl. 359, não promoveu os atos e diligências necessárias, abandonando a causa, por mais de trinta dias, julgo extinta a presente Ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, cc artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se contramandado de prisão, encaminhando-se aos órgãos de praxe. Expeça-se também certidão de honorários em favor da patrona nomeada na fl. 329 (atuação parcial) Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Kelly Patricia Bueno (OAB 347875/SP), Amanda Monteiro Silva (OAB 383467/SP), Tatiane Monique Aparecida Martins Haddad (OAB 428959/SP) Processo 0000023-60.2025.8.26.0586 - Cumprimento de sentença - Exeqte: V. H. de S. G. - Exectdo: E. B. G. - Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão de fl. 32, no prazo de 15 dias.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tatiane Monique Aparecida Martins Haddad (OAB 428959/SP), Daniele Aparecida dos Santos Braz (OAB 441379/SP) Processo 1003456-60.2022.8.26.0586 - Guarda de Família - Reqte: P. R. de S. V. - Reqdo: D. C. A. - Observa-se que as provas produzidas nos autos mostram-se suficientes para o deslinde do feito. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Concedo o prazo comum de 10 dias para oferecimento de razões finais escritas, estando assegurada a vista dos autos, por se tratar de processo digital, nos termos do art. 364, §2º do CPC. Após, abra-se vista dos autos ao MP, tornando-se os autos conclusos em seguida. Intime-se.
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