Tatiane Monique Aparecida Martins Haddad

Tatiane Monique Aparecida Martins Haddad

Número da OAB: OAB/SP 428959

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP
Nome: TATIANE MONIQUE APARECIDA MARTINS HADDAD

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001198-09.2024.8.26.0586 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - D.S.M. - P.M.S.R. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por D. da S. M., representado por sua genitora, V. O. da S., em face do Município de São Roque, visando a designação de acompanhante especializado para apoio individualizado no ambiente escolar, em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Narra a parte autora que o menor está regularmente matriculado na EMEI Euclides Costa Filho, onde dispõe somente de auxiliar da professora sem formação adequada e, portanto, requer profissional especializado para possibilitar a efetiva inclusão escolar, em consonância com seu plano terapêutico. O feito tramitou inicialmente pela 2ª Vara Cível, que declinou da competência em favor do Juizado Especial Cível (fls.43/45). Este Juízo, por sua vez, declinou da competência em favor da Vara Especializada da Infância e Juventude (fls.50/51). Parecer do Ministério Público contrário ao pedido liminar (fls.57/58). O pedido de tutela antecipada foi indeferido às fls. 59/60 com determinação. Vieram aos autos os documentos solicitados pelo juízo (fls.87/92). O Município apresentou contestação às fls.101/109, sustentando a regular prestação do serviço público educacional, com observância às normas de inclusão. A parte autora apresentou réplica (fls.112/118). As partes se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Ministério Público manifestou-se, tanto na fase de tutela quanto ao final, pela improcedência do pedido, sustentando que o critério para definição da necessidade de profissional de apoio é pedagógico, e não meramente médico (fls.130/132). É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso III, estabelece como dever do Estado a oferta de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. A diretriz constitucional é reforçada por diversos diplomas infraconstitucionais, tais como: Lei nº 9.394/96 (LDB) que institui as diretrizes e bases da educação nacional; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que assegura à pessoa com deficiência o direito à educação inclusiva; Lei nº 12.764/2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; Decreto Federal nº 7.611/2011 que regulamenta o atendimento educacional especializado. Tais normativos convergem no sentido de assegurar a inclusão plena da pessoa com deficiência no ambiente escolar, com os apoios necessários para garantir o direito à aprendizagem. Contudo, a mera apresentação de parecer médico recomendando o acompanhamento terapêutico/especializado no ambiente escolar não vincula a Administração Pública, tampouco impõe ao Poder Judiciário a obrigatoriedade de compelir o ente municipal à adoção de determinada política pública individualizada, sem a devida demonstração da omissão estatal ou da insuficiência dos recursos já disponibilizados. Conforme orientação jurisprudencial consolidada: A indicação médica, por si só, não impõe ao Estado o fornecimento de acompanhante terapêutico, sendo necessário comprovar a omissão ou a insuficiência do serviço público de educação inclusiva já oferecido." (TJSP, Apelação Cível nº 1005056-05.2021.8.26.0506, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, j. 12/09/2022) A obrigatoriedade do Estado quanto ao fornecimento de profissional de apoio escolar pressupõe a demonstração de que os meios já ofertados são insuficientes para garantir a inclusão plena do aluno." (TJSP, Apelação Cível nº 1019183-50.2020.8.26.0053, Rel. Des. Francisco Bianco, j. 29/03/2021) No caso concreto, a parte autora não logrou comprovar a ineficácia dos recursos educacionais atualmente fornecidos pela municipalidade, tampouco demonstrou que a ausência do profissional pleiteado acarreta exclusão ou violação do direito fundamental à educação. Os relatórios médicos apresentados (fls.33/36) são genéricos e não identifica, de forma específica, as atividades escolares em que o menor necessitaria de apoio terapêutico especializado, nem justifica a ineficácia dos profissionais de apoio já alocados pela rede pública. Importante destacar que o acompanhante terapêutico possui natureza clínica, voltado a contextos de saúde mental e intervenção comportamental, diferente do profissional de apoio escolar, cuja atuação está inserida na seara pedagógica, conforme estabelecido pelo Decreto n.º 7.611/2011. Assim, ausente prova robusta da omissão estatal ou da ineficácia dos meios oferecidos, não se revela juridicamente exigível a imposição do custeio de acompanhamento individualizado nos termos da inicial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da reserva do possível, nos moldes do entendimento do STF (RE 592.581-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes). Saliente-se que o poder público municipal comprovou o atendimento à legislação, apresentou o Plano de Atendimento Individual (fls.107) e o Plano Educacional Individualizado (fls.108/109) e demonstrou que o requerente dispõe de profissional de apoio em ambiente de sala de aula, no local em que está matriculado, não se justificando, ademais, o deferimento de transferência pretendido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Havendo recurso adesivo, proceda-se na forma do artigo 1.010, §2º do CPC. Após, com as homenagens de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C.. - ADV: TATIANE MONIQUE APARECIDA MARTINS HADDAD (OAB 428959/SP), EDER FABRICIO FULONI CARVALHO (OAB 481375/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000423-57.2025.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Stephanie Sousa da Silva - Vistos. Analisando os autos, verifico que não consta documento oficial (CRV ou DUT), devidamente preenchido, que comprove a venda do veículo mencionado na inicial. Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento oficial comprobatório da transferência de propriedade do veículo à requerida, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Int. - ADV: TATIANE MONIQUE APARECIDA MARTINS HADDAD (OAB 428959/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tatiane Monique Aparecida Martins Haddad (OAB 428959/SP) Processo 0002167-12.2022.8.26.0586 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: E. S. do E. S. - Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão de fl. 280, no prazo de 15 dias.
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