Amanda Francieli Gonzaga
Amanda Francieli Gonzaga
Número da OAB:
OAB/SP 428982
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
AMANDA FRANCIELI GONZAGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO PROCESSO: ATSum 0010691-86.2024.5.15.0035 AUTOR: MARCIO DE CAMARGO RÉU: RICARDO PEREIRA DE MELLO Fica v. Sa. intimada para manifestação sobre os cálculos do autor, vindo com os seus em caso de divergência, também através do PjeCalc, sob pena de preclusão. Prazo de 8 (oito) dias. Os cálculos deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (art. 22, § 7º, da Resolução CSJT nº 185, incluído pela Resolução CSJT nº 284, de 26 de fevereiro de 2021). São José do Rio Pardo, 2 de Julho de 2025. Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO PEREIRA DE MELLO
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010802-60.2025.5.15.0027 AUTOR: JOAO PEDRO ALVES DOS SANTOS RÉU: GRAOMIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7158dc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA DESPACHO Vistos etc. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL – PLATAFORMA ZOOM Designo audiência, na modalidade telepresencial, com os seguintes parâmetros: AUDIÊNCIA Inicial por videoconferência para o dia 04/09/2025 13:40 HORAS Necessária a apresentação de defesa até a data da audiência. Necessária a presença das partes. Ingressar com ID e senha para facilitar a identificação, devendo constar o horário da audiência, nome e OAB. Os advogados deverão acessar a sala telepresencial com 15min de antecedência e aguardar. Imprescindível se identificar com o horário da audiência. LINK ZOOM - SALA SANDRA MARIA ZIRONDI: Para acessar pelo aplicativo: ID DA REUNIÃO: 822 1275 7993 SENHA: 412796 Para acessar pelo navegador: https://us02web.zoom.us/j/82212757993?pwd=aSt4Q29rc0JRMnFXSTU0UzdCVVZyQT09 DEFESA Defesa deverá ser apresentada até a data da audiência. TESTEMUNHAS Não serão ouvidas partes e testemunhas nesta audiência. COMPARECIMENTO DAS PARTES Necessária a presença das partes, sob pena de arquivamento/pagamento de custas/revelia/confissão. A audiência será realizada com a utilização da ferramenta Zoom Meeting, disponível em versões para celulares e computador. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica(JTe), pelo link, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado parahttps://jte.csjt.jus.br/smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Acesso por computador – acessar pelo Google Chrome Caso seja utilizado computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. Acesso por celular Basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais: - android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings - apple: https://apps.apple.com/us/app/zoom-cloud-meetings/id546505307 Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. COMUNICAÇÃO AO RECLAMANTES E RECLAMADOS Caberá aos advogados comunicar clientes acerca da data/horário da audiência. REQUERIMENTOS DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/ALTERAÇÃO DE MODALIDADE I - Os requerimentos de redesignação deverão ser feitos com 5 dias de antecedência, para apreciação antes da audiência. II - Os requerimentos de redesignação feitos em prazo inferior a 5 dias, serão apreciados no momento da audiência. III - Os requerimentos fundados em impossibilidade de comparecimento por atestados médicos deverão vir acompanhados do documento, sob pena de indeferimento. IV - Os requerimentos fundados em impossibilidade de comparecimento por audiência coincidente e designada em data anterior, deverão vir acompanhados do comprovante da audiência e data em que o advogado foi intimado. V - Os requerimentos para alteração da modalidade de audiência deverão ser feitos, até 5 dias antes da data da audiência para apreciação. VI - Os requerimentos feitos com prazo inferior a 5 dias não terão a modalidade de audiência alterada. Orientações gerais – providências específicas para audiência telepresencial I – Serão observadas as formalidades idênticas às de uma audiência presencial. II - Os participantes deverão acessar o ambiente virtual (sala de espera) pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer, aguardando o início. III – Caso a parte não consiga acessar a sala, deverá protocolar petição imediatamente, informando o incidente. IV - A fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. V - Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. VI - Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. VII - Fica expressamente vedada a gravação, fotografias, divulgação de imagem ou som em quaisquer redes sociais ou outro meio de comunicação, de qualquer participante da audiência, sob pena de responsabilidade. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 01 de julho de 2025 FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO ALVES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA ATOrd 0010267-13.2025.5.15.0034 AUTOR: JEFERSON LUIS ROMANO RODRIGUES RÉU: MARCOS FRANCISCO CANELA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7028bf proferido nos autos. DESPACHO Tendo o(a) reclamante manifestado a sua opção pela tramitação do processo no regime do “Juízo 100% Digital”, haja vista que referida opção foi selecionada no sistema de autuação por ocasião da protocolização dos presentes autos, poderá(ão) a/o(s) reclamada/o(s), na forma prevista pelo §3º do art. 4º da Resolução Administrativa 05/2021 do E. TRT da 15ª Região, manifestar a sua oposição, no prazo de cinco dias, contados do recebimento da citação, presumindo-se, no silêncio, a aceitação do procedimento digital. Se a/o(s) reclamada/o(s) não se opuser(em) à adoção do “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada na forma telepresencial, não impedindo a adoção de outra forma, se necessário. Havendo pluralidade de partes, a adoção do “Juízo 100% Digital” deverá ocorrer com a anuência de todas. Ressalte-se que optando pelo Juízo 100% digital todas as comunicações dos atos processuais nos feitos submetidos ao regime do “Juízo 100% Digital” ocorrerão por meios digitais ou eletrônicos, sendo dever processual das partes litigantes e dos seus respectivos advogados informar nos autos os endereços eletrônicos e números de telefonia celular móvel por meio dos quais receberão as citações e intimações, na primeira oportunidade que se manifestarem nos autos. Havendo advogado habilitado nos autos as intimações serão realizadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Seguindo a tramitação do feito pelo Juízo 100% digital, proceda a secretaria a anotação da expressão “Juízo 100% Digital” no sistema PJE (menu características do processo) e para que todos os atos passem a ser realizados de forma remota. Designe-se audiência, intimando as partes, sendo o(a) reclamado(a) inclusive do teor deste despacho. Designo audiência UNA para o dia 26/01/2025, às 10h50. Diante do pedido de tramitação do feito pelo Juízo 100% digital a audiência será realizada na modalidade telepresencial. Link de acesso : https://bit.ly/salaimparsjbv ID DA REUNIÃO: 82354153910 SENHA: 089182 Deste modo, determina-se: a) a intimação das partes para dizerem se há possibilidade técnica de realização da audiência acima determinada por teleconferência, preferencialmente pelos meios eletrônicos disponíveis na Vara (e-mail, telefone ou mensagem eletrônica); b) que havendo disponibilidade das partes para a prática do ato, deverão informar o endereço de e-mail e telefone de contato dos patronos que realizarão a audiência, do(a) preposto(a) do(a) reclamado(a) e do(a) reclamante, com o intuito de serem contatados em caso de necessidade; c) a ausência do(a) reclamante importará em arquivamento da ação, sendo a ausência do(a) reclamado(a) em revelia e confissão ficta; d) a contestação (e documentos) deverá(ão) ser inserida(os) no sistema PJe até o momento da realização da audiência, sob pena de revelia; ORIENTAÇÕES PARA ACESSO ÀS AUDIÊNCIAS REALIZADAS PELA FERRAMENTAL ZOOM: 1)- O acesso à sala virtual poderá ser feito por meio do link informado no presente despacho, ou mediante a inserção do “ID da reunião” e “Senha de acesso”. 2)- Para participação efetiva das audiências telepresenciais sugere-se o download do aplicativo ZOOM, tanto no celular, caso a participação se dê pelo celular, quanto no computador/notebook caso a participação se dê por tais equipamentos. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo Android e Apple que são autoexplicativos (depois de instalados). No link abaixo constam todas as instruções necessárias para instalação do aplicativo nos equipamentos, favor acessar (partes e procuradores): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial . No caso de acesso pelo computador, o aplicativo poderá ser baixado pelo link: https://zoom.us/download#client_4meeting . 3)- Os participantes deverão acessar o ambiente virtual em que ocorrerá a audiência pelo menos CINCO MINUTOS antes do horário designado e permanecer na SALA DE ESPERA aguardando ser encaminhado para a SALA PRINCIPAL. Deverá habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. Destaca-se que atrasos podem ocorrer dependendo do transcorrer das audiências anteriores agendadas para aquela sessão. 4)- Importante que as partes se identifiquem corretamente, podendo acrescentar os adjetivos “parte”, “reclamante”, “reclamada”, “empregado”, “empregador”, “advogado” e “testemunha” na denominação. 5)- Orienta-se que as providências supra sejam adotadas previamente por todos os participantes da audiência (partes, advogado(a)s e testemunhas), assim como seja realizada a troca de idioma para o Português para melhor utilização da ferramenta e participação mais adequada na audiência. Para mais esclarecimentos quanto a troca de idioma e da identificação, favor acessar o link https://www.youtube.com/watch?v=y86NjeOibSk . 6)- Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado, e ligado novamente apenas durante a sua participação. 7)- A fim de possibilitar a efetiva identificação e autorização prévia para ingresso dos participantes no ambiente virtual, solicita-se a gentileza de peticionar nos autos informando o número do telefone com (DDD) e e-mail, pois caso ocorra alguma eventualidade com o link informado haverá a possibilidade de contatá-los. 8)- Para que os trabalhos sejam facilitados, solicita-se a juntada nos autos de cópia dos documentos de identificação dos participantes da audiência. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. Havendo dúvidas ou dificuldade de acesso no momento da audiência, o contato com a Unidade pode ser feito através do seguinte e-mail: saj.vt.sjboavista@trt15.jus.br (se processo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista) ou saj.vt.pinhal@trt15.jus.br (se processo do Posto Avançado de Espírito Santo do Pinhal), devendo no título da mensagem ser destacado que se trata de questionamento envolvendo processo com audiência designada, a fim de agilizar o atendimento. Intime-se o(a) reclamante através do DJEN.. Considerando os inúmeros adiamentos de audiência nesta unidade por ausência do(a) reclamado(a) em decorrência do envio das notificações por Carta Simples – para que não haja prejuízo à celeridade processual e à segurança jurídica, a notificação do(a) reclamado(a) deverá ser feita pelo Correio, com AR. SAO JOAO DA BOA VISTA/SP, 01 de julho de 2025 VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON LUIS ROMANO RODRIGUES
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000430-43.2025.8.26.0588 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Welinton Ribeiro Cardoso - Vistos. Sobre os documentos apresentados com a réplica, dê-se vista à FESP. 15 dias. Int. - ADV: AMANDA FRANCIELI GONZAGA (OAB 428982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002523-72.2025.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Katia Aparecida Diniz - Vistos. Recebo a petição e documento de fls. 114/115 como emenda à inicial. Determino à serventia que proceda à retificação do valor da causa no cadastro digital do processo, a fim de ficar constando a importância de R$ 7.901,23, como informado na emenda, certificando-se. No mais, cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: AMANDA FRANCIELI GONZAGA (OAB 428982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002524-57.2025.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Rafael Ferreira da Silva - Vistos. Primeiro, esclareço à parte autora que, de acordo com o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas. Por esta razão, deixo, por ora, de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, que deverá ser renovado, em sede recursal, para que seja apreciado, caso seja do interesse da parte. No mais, cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: AMANDA FRANCIELI GONZAGA (OAB 428982/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007656-72.2023.4.03.6344 AUTOR: LUIS ANTONIO APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA FRANCIELI GONZAGA - SP428982 ADVOGADO do(a) AUTOR: DONIZETI LUIZ COSTA - SP109414 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade permanente desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo indeferido. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O pedido é improcedente. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. A parte autora foi submetida a perícia médica, tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade atual ou pregressa. Extrai-se do laudo pericial: No caso em análise, trata-se de periciando referindo ser portador do vírus da imunodeficiência humana (CID10 B24), com diagnóstico em 2019, em tratamento com antirretrovirais, sem histórico recente de internação e sem sinais de agudização ou descompensação. Segundo referiu o periciando, ele trabalhava como pedreiro, conseguindo realizar regularmente suas atividades até que, por volta de 2019, observou nodulações cervicais, sendo internado, constatando-se que era portador do vírus da imunodeficiência humana, com prescrição das medicações específicas, que afirmou não ter utilizado de maneira regular no início. Disse que não se sente em condições de voltar a exercer as atividades laborais com queixas de fraqueza, dores difusas no corpo e indisposição, atualmente fazendo tratamento com antirretrovirais, negando histórico recente de internação, residindo sozinho e sendo o responsável pelos afazeres domésticos. Dentre os Documentos analisados, destacam-se: os exames laboratoriais: carga viral 200.430 e CD4 60 (setembro de 2021) e carga viral 21 e CD4 279 (fevereiro de 2022); o relatório médico, de 28 de março de 2023, assinado pelo Dr. Marcelo L. Galotti Pereira, informando que o autor se encontrava em acompanhamento devido ao quadro de doença contagiosa, sem adesão ao tratamento, com risco de contaminação da comunidade, com necessidade de tratamento supervisionado; e o relatório, de 18 de abril de 2023, assinado pela enfermeira Júlia Guedes da Silva, informando que o autor foi encaminhado ao serviço de saúde mental, com primeiro atendimento domiciliar em 2021, sem retornos, com comparecimento da irmã, em abril de 2023, solicitando relatório médico, sendo-lhe oferecido novo agendamento para consulta presencial ou em domicílio, que foi negado sob a alegação de que ele não aceita tratamento e está agressivo. Durante o Exame Pericial, o periciando se encontrava em bom estado geral, corado, hidratado, acianótico, anictérico e afebril, não sendo constatadas alterações significativas no exame mental e na avaliação abdominal e dos aparelhos respiratório, cardiovascular, osteomuscular e neurológico. Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, não há elementos que permitam concluir tratar-se de incapacidade para as atividades laborais de modo omniprofissional em periciando com quadro clínico de evolução crônica, sem evidências de limitações funcionais significativas ou sinais de agudização ou descompensação. Assim, pelos dados existentes nos autos, inclusive os identificados durante o ato pericial, a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença não implica concluir pela incapacidade laboral do examinado. Por sua vez, a estigmatização da doença relacionada ao vírus HIV, por si só, não presume a incapacidade laborativa. Atente-se, ainda, que o perito não mencionou sinais exteriores da doença (visíveis a qualquer pessoa) que ensejassem na sua identificação. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. Portanto, ausente o requisito de incapacidade para o trabalho, essencial para a concessão do benefício pretendido na inicial, o caso é de improcedência do pedido. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001305-32.2025.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Glauco Martins Pinto - Vistos. Deverá a parte autora regularizar a sua representação processual. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização do processo (CPC, art. 139, inc. III e IX). No que se refere ao mandato, o art. 654, § 1.º, do Código Civil, determina que o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Logo, deverá a parte regularizar o instrumento de mandato juntado à fl. 17 (que é genérico), substituindo-o por um que contenha o objeto específico da presente demanda. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Concessão de prazo para emenda da petição inicial. Determinação para que a autora apresentasse procuração específica à propositura da demanda. Interposição de agravo de instrumento. Recurso não conhecido por decisão transitada em julgado. Inércia em relação ao cumprimento da determinação. Sentença de extinção sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Insurgência da autora. Não acolhimento. Autora que juntou com a inicial procuração conferindo ao advogado poderes genéricos. Necessidade da apresentação de novo instrumento de mandato. Determinação de fácil providência. Artigo 139, III e IX, do Código de Processo Civil e Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso não provido. (VOTO Nº 19.367, APELAÇÃO Nº: 1030591-87.2021.8.26.0196, COMARCA: FRANCA) "Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer c/c revisional de readequação de contrato bancário - Insurgência em face de decisão que determinou a juntada de procuração com poderes específicos à propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial - Improcedência do inconformismo - Providência necessária, nos termos do Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça - Documento de fácil providência ao autor e seu causídico - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido. (AI n. 2001467-77.2023.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Jacob Valente, j. 09/02/2023). Apelação nº 1004378-76.2022 - Apelante: Izabel Martins de Oliveira Valladão - apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Ação de revisão contratual, restituição de valores e danos morais - sentença devidamente fundamentada - extinção do feito sem apreciação do mérito - determinação de juntada de procuração com especificação do objeto da outorga de poderes - providência que encontra amparo no art. 654, § 1º do Código Civil - apresentação de novo instrumento de procuração com poderes específicos para a presente demanda - Comunicado CG 02/2017 - recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) - cabimento de outras providências em caso de suspeita da ausência de ciência da parte quanto ao ajuizamento da demanda - assinatura da procuração que corresponde àquela aposta no documento pessoal - juntada de documento pessoal, comprovante de residência, extrato do INSS e extrato bancário - ciência da autora que deve ser presumida - extinção do feito, sem resolução do mérito, afastada - retorno dos autos à origem para prosseguimento até os seus ulteriores termos - recurso provido para esse fim. Faculta-se à parte comparecer em cartório a fim de ratificar os termos da procuração, ficando cientificada que o cartório do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca localiza-se no Fórum local, situado na Praça Ministro Costa Manso, 78, Centro, Casa Branca -SP. Para tanto, concedo prazo de 15 dias para regularização. Após, no silêncio, independentemente de nova intimação, tornem conclusos. NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de que,no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a sercontados somente emdias úteis,em conformidade com a Lei nº 13.728/18. - ADV: AMANDA FRANCIELI GONZAGA (OAB 428982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001235-15.2025.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Alexandre Henrique da Silva - Deverá a parte autora manifestar-se sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando, objetivamente, a sua pertinência para o desate da demanda, sob pena de preclusão. Querendo produzir prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas (no máximo três), qualificando-as e indicando precisamente quais fatos pretendem comprovar por meio de referida prova. Fica consignado que o requerimento genérico de provas será interpretado por este juízo como pedido de julgamento antecipado. - ADV: AMANDA FRANCIELI GONZAGA (OAB 428982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001693-80.2023.8.26.0653 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wilian de Freitas - Vistos. Remetam-se os autos ao Cejusc para designação de dia e hora para audiência de conciliação/mediação nos termos do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95. Após, conclusos. Int. - ADV: DONIZETI LUIZ COSTA (OAB 109414/SP), AMANDA FRANCIELI GONZAGA (OAB 428982/SP)
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