João Paulo Martins Pereira Lencki
João Paulo Martins Pereira Lencki
Número da OAB:
OAB/SP 429711
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Paulo Martins Pereira Lencki possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
JOÃO PAULO MARTINS PEREIRA LENCKI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), João Paulo Martins Pereira Lencki (OAB 429711/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 1045377-48.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco do Brasil S/A - Reqda: Vania Rogerio Martins Pereira Lencki - Vistos. BANCO DO BRASIL move a presente "ação de cobrança pelo rito comum" em face de VANIA ROGÉRIO MARTINS PEREIRA LENCKI. Argumenta que ela figura como administradora provisória dos bens deixados por Paulo Roberto Lencki, o qual contraiu dívida com o banco no importe de R$ 179.293,89, em 01/09/2020. Requer a condenação do espólio ao pagamento da dívida, à época do ajuizamento da ação atualizada no valor de R$ 253.771,50. Determinada a emenda à inicial para a vinda dos herdeiros do falecido, às fls. 161/162, o demandante incluiu os filhos JOÃO PAULO MARTINS PEREIRA LENCKI, TALITA PEREIRA MARTINS LENCKI e CAMILA MARTINS PEREIRA LENCKI no polo passivo. Citados, os requeridos contestaram o feito (fls. 273/379). Suscitam, em preliminar, a ilegitimidade passiva da ré Vânia, tendo em vista que esta figurou como meeira dos bens deixados por Paulo Roberto Lencki, sendo certo que apenas os herdeiros é que respondem pelas dívidas do de cujus, nos limites da herança deixada. No mérito, discorrem que o autor foi funcionário antigo do banco autor e logrou promoção em diversos postos e setores na instituição financeira. Estranharam o contrato de empréstimo bancário, por eles desconhecido. Quando do falecimento de Paulo, em contato com a ré, apenas tiveram ciência do financiamento de um veículo, devidamente quitado pelo espólio. De mais a mais, explicitam que Paulo sempre prezou pelas negociações de forma presencial, não sendo hábito a contratação via eletrônica, como ocorreu com o instrumento em espeque. Ademais, o endereço constante na notificação extrajudicial encaminhada diverge do domicílio do falecido, sendo também desconhecida por seus herdeiros. Inexistindo prova da efetiva contratação, bem como do creditamento dos valores em conta bancária do falecido, pugnam pela improcedência da demanda. Réplica (fls. 301/311). É o relatório. DECIDO. A inicial vem instruída com cópia da contratação eletrônica, com assinatura eletrônica, firmada pelo falecido Paulo, em 02/09/2020 (abertura de crédito rotativo - CDC, comprometendo-se ao pagamento de 96 parcelas fixas de R$ 2.824,85, pelo empréstimo no montante de R$ 179.293,89). De se ver pela notificação extrajudicial, que a dívida deixou de ser paga no mês seguinte ao falecimento de Paulo, ocorrido aos 21/04/2021. Com efeito, o primeiro inadimplemento data de 20/05/2021 (fls. 36). Atenta aos fatos extintivos do direito trazidos em contestação, em 15 dias, traga o requerente cópia dos extratos de movimentação financeira do falecido Paulo Roberto Lencki, a demonstrar, supostamente, o crédito em conta bancária do valor do empréstimo, em 02/09/2020, assim como dos meses subsequentes, até a data do óbito, em 21/04/2021, a demonstrar o pagamento das parcelas avençadas - o mero descritivo de fls. 38/40 não se presta a tanto. No mesmo prazo, especifique a instituição financeira se houve contratação de seguro, a desonerar os coobrigados em caso de morte segurado. No mais, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência, em 10 dias, sob pena de preclusão. Desde já afasto a ilegitimidade de parte de Vânia, viúva meeira, eis que inexiste nos autos prova de que a dívida não tem vínculo algum com a meação (parte dos bens comuns do casal), sendo certo que foi contraída na constância do casamento, presumindo-se tenha revertido em prol de ambos os cônjuges. Int..
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), João Paulo Martins Pereira Lencki (OAB 429711/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 1045377-48.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco do Brasil S/A - Reqda: Vania Rogerio Martins Pereira Lencki - Vistos. BANCO DO BRASIL move a presente "ação de cobrança pelo rito comum" em face de VANIA ROGÉRIO MARTINS PEREIRA LENCKI. Argumenta que ela figura como administradora provisória dos bens deixados por Paulo Roberto Lencki, o qual contraiu dívida com o banco no importe de R$ 179.293,89, em 01/09/2020. Requer a condenação do espólio ao pagamento da dívida, à época do ajuizamento da ação atualizada no valor de R$ 253.771,50. Determinada a emenda à inicial para a vinda dos herdeiros do falecido, às fls. 161/162, o demandante incluiu os filhos JOÃO PAULO MARTINS PEREIRA LENCKI, TALITA PEREIRA MARTINS LENCKI e CAMILA MARTINS PEREIRA LENCKI no polo passivo. Citados, os requeridos contestaram o feito (fls. 273/379). Suscitam, em preliminar, a ilegitimidade passiva da ré Vânia, tendo em vista que esta figurou como meeira dos bens deixados por Paulo Roberto Lencki, sendo certo que apenas os herdeiros é que respondem pelas dívidas do de cujus, nos limites da herança deixada. No mérito, discorrem que o autor foi funcionário antigo do banco autor e logrou promoção em diversos postos e setores na instituição financeira. Estranharam o contrato de empréstimo bancário, por eles desconhecido. Quando do falecimento de Paulo, em contato com a ré, apenas tiveram ciência do financiamento de um veículo, devidamente quitado pelo espólio. De mais a mais, explicitam que Paulo sempre prezou pelas negociações de forma presencial, não sendo hábito a contratação via eletrônica, como ocorreu com o instrumento em espeque. Ademais, o endereço constante na notificação extrajudicial encaminhada diverge do domicílio do falecido, sendo também desconhecida por seus herdeiros. Inexistindo prova da efetiva contratação, bem como do creditamento dos valores em conta bancária do falecido, pugnam pela improcedência da demanda. Réplica (fls. 301/311). É o relatório. DECIDO. A inicial vem instruída com cópia da contratação eletrônica, com assinatura eletrônica, firmada pelo falecido Paulo, em 02/09/2020 (abertura de crédito rotativo - CDC, comprometendo-se ao pagamento de 96 parcelas fixas de R$ 2.824,85, pelo empréstimo no montante de R$ 179.293,89). De se ver pela notificação extrajudicial, que a dívida deixou de ser paga no mês seguinte ao falecimento de Paulo, ocorrido aos 21/04/2021. Com efeito, o primeiro inadimplemento data de 20/05/2021 (fls. 36). Atenta aos fatos extintivos do direito trazidos em contestação, em 15 dias, traga o requerente cópia dos extratos de movimentação financeira do falecido Paulo Roberto Lencki, a demonstrar, supostamente, o crédito em conta bancária do valor do empréstimo, em 02/09/2020, assim como dos meses subsequentes, até a data do óbito, em 21/04/2021, a demonstrar o pagamento das parcelas avençadas - o mero descritivo de fls. 38/40 não se presta a tanto. No mesmo prazo, especifique a instituição financeira se houve contratação de seguro, a desonerar os coobrigados em caso de morte segurado. No mais, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência, em 10 dias, sob pena de preclusão. Desde já afasto a ilegitimidade de parte de Vânia, viúva meeira, eis que inexiste nos autos prova de que a dívida não tem vínculo algum com a meação (parte dos bens comuns do casal), sendo certo que foi contraída na constância do casamento, presumindo-se tenha revertido em prol de ambos os cônjuges. Int..
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