Adilson Pinheiro Dos Santos

Adilson Pinheiro Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 430427

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adilson Pinheiro Dos Santos possui 387 comunicações processuais, em 248 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 248
Total de Intimações: 387
Tribunais: TRF3, STJ, TJSP
Nome: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

70
Últimos 7 dias
257
Últimos 30 dias
387
Últimos 90 dias
387
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (211) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (46) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) PRECATÓRIO (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 387 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056403-36.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Flavio Pires Serafim de Almeida - Vistos. Fls. 40/56: Recebo a emenda à inicial. Ante o não cumprimento da decisão de fls. 36/37, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056403-36.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Flavio Pires Serafim de Almeida - Vistos. Fls. 40/56: Recebo a emenda à inicial. Ante o não cumprimento da decisão de fls. 36/37, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039741-65.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Dougla da Silva Teixeira - Vistos. Recebo os embargos porque tempestivos. Há na sentença erro material evidente, que deve ser sanado. Assim, onde constou: "Condenar a parte ré a reembolsar os valores indevidamente descontados do autor durante o período de 19/11/21 (agregação publicada) até 28/09/2022, consistentes nos respectivos vencimentos, 13º salário e férias, cujo montante será apurado mediante simples cálculo aritmético, com a ressalva de que deve haver a compensação entre os vencimentos devidos à parte autora e os valores recebidos pelos dependentes título de auxílio-reclusão durante o referido período (R$ 39.600,00 - fls.59/69)." Passa a constar: "Condenar a parte ré a reembolsar os valores indevidamente descontados do autor durante o período de 19/11/2021 (agregação publicada) até 28/09/2022, consistentes nos respectivos vencimentos, cujo montante será apurado mediante simples cálculo aritmético, com a ressalva de que deve haver a compensação entre os vencimentos devidos à parte autora e os valores recebidos pelos dependentes título de auxílio-reclusão durante o referido período (R$ 39.600,00 - fls.59/69)." Diante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima, para integrar a sentença de fls. 160/168. No mais, devolvo às partes o prazo recursal. Int. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001068-46.2025.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Aldo Lucio da Silva Oliveira - Dr. Adilson Pinheiro dos Santos, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062628-72.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - José Carlos dos Anjos - Vistos. Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para regularizar a numeração de seu CPF/MF de fls. 01, pois difere dos demais documentos juntados aos autos. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056403-36.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Flavio Pires Serafim de Almeida - Vistos. Fls. 40/56: Recebo a emenda à inicial. Ante o não cumprimento da decisão de fls. 36/37, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056403-36.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Flavio Pires Serafim de Almeida - Vistos. Fls. 40/56: Recebo a emenda à inicial. Ante o não cumprimento da decisão de fls. 36/37, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
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