Adilson Pinheiro Dos Santos
Adilson Pinheiro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 430427
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adilson Pinheiro Dos Santos possui 387 comunicações processuais, em 248 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
248
Total de Intimações:
387
Tribunais:
TRF3, STJ, TJSP
Nome:
ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
70
Últimos 7 dias
257
Últimos 30 dias
387
Últimos 90 dias
387
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (211)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (46)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
PRECATÓRIO (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 387 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028014-75.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Silvio Sidnei Tondato - Vistos. Considerando que os vencimentos do autor superam o patamar de três salários mínimos, tem-se que essas circunstâncias não são compatíveis com a situação de pobre, na acepção jurídica do termo, razão pela qual indefiro a Justiça Gratuita. Concedo o prazo de 05 (dias) para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Intime-se. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028014-75.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Silvio Sidnei Tondato - Vistos. Considerando que os vencimentos do autor superam o patamar de três salários mínimos, tem-se que essas circunstâncias não são compatíveis com a situação de pobre, na acepção jurídica do termo, razão pela qual indefiro a Justiça Gratuita. Concedo o prazo de 05 (dias) para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Intime-se. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056447-55.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Wellington Barbosa Oliveira - Vistos. 1. Conforme remansosa jurisprudência, a partir da Constituição Federal de 1988, é indispensável a demonstração pela parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento, conforme expressamente prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ressalte-se que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação de insuficiência de recursos, bem como que não é suficiente a declaração de pobreza, que, portanto, gera presunção meramente relativa de veracidade. Assim, considerando que não há nos autos documentos suficientes a corroborar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como que o artigo 99, § 2º, CPC, permite ao magistrado que determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, para melhor apreciação do pedido, a parte deverá juntar aos autos os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia da CTPS e comprovante de renda mensal; b) cópia da última DIRPF ou extrato que comprove a ausência de declaração prestada no último exercício fiscal; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro. Tais documentos deverão ser cadastrados pelo advogado como sigilosos. Prazo: 15 (quinze) dias. Em caso de descumprimento da determinação no prazo assinalado, o pedido de justiça gratuita será automaticamente indeferido, pela falta de documentos que corroborem a presunção relativa da declaração de pobreza. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056568-83.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Zildo Francisco dos Santos - Vistos. 1. Conforme remansosa jurisprudência, a partir da Constituição Federal de 1988, é indispensável a demonstração pela parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento, conforme expressamente prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ressalte-se que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação de insuficiência de recursos, bem como que não é suficiente a declaração de pobreza, que, portanto, gera presunção meramente relativa de veracidade. Assim, considerando que não há nos autos documentos suficientes a corroborar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como que o artigo 99, § 2º, CPC, permite ao magistrado que determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, para melhor apreciação do pedido, a parte deverá juntar aos autos os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia da CTPS e comprovante de renda mensal; b) cópia da última DIRPF ou extrato que comprove a ausência de declaração prestada no último exercício fiscal; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro. Tais documentos deverão ser cadastrados pelo advogado como sigilosos. Prazo: 15 (quinze) dias. Em caso de descumprimento da determinação no prazo assinalado, o pedido de justiça gratuita será automaticamente indeferido, pela falta de documentos que corroborem a presunção relativa da declaração de pobreza. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056572-23.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Marcelo da Silva - Vistos. 1. Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº 1087142-60.2023.8.26.0053. 2. Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5. Intime-se. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031584-07.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Reginaldo Alves da Costa - Vistos. 1 - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) apresentar documentos que comprovem o alegado, tais como: demonstrativos de pagamento relativo a todo o período requerido, nos termos do art. 320 do CPC. b) apresentar nova planilha de cálculo, na qual constem as seguintes colunas, com os respectivos valores: Incorporação Remanescente no Salário Base Padrão - 50%, Reflexo no RETP (igual a 50% do ALE), Adicional por tempo de serviço sobre o ALE - se o caso, Sexta parte sobre o ALE - se o caso, Total, além dos índices de juros e correção monetária, nos termos do art. 320, do CPC. A atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA-E até dezembro/2021. A partir de dezembro/2021 a atualização é feita exclusivamente pela taxa SELIC acumulada de forma simples, conforme Comunicado nº 01/2024, de 09/05/2024, da DEPRE/TJ-SP. As diferenças devidas serão atualizadas mês a mês, partindo-se do índice do mês de pagamento, conforme item 1.2.1.1 da Ordem de Serviço DEPRI nº 1/98. Os juros moratórios deverão ser calculados pela taxa da caderneta de poupança desde a data da notificação da autoridade no MS, ocorrida em 11/02/2014, até 08/12/2021, observando-se a variação de 70% da taxa SELIC a partir de 04/05/2012, conforme MP nº 567/12 (convertida na Lei 12.703/12). Após 08/12/2021 não são computados juros moratórios, aplicando-se unicamente a atualização pela taxa SELIC. A base de cálculo dos juros moratórios é o valor de principal bruto atualizado até 08/12/2021 pelo IPCA-E. O débito apurado deve ser devidamente atualizado até a data-base do ajuizamento da ação. 2 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso). Assim, é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado posa prestar assistência jurídica gratuita. Nesse sentido o AI n. 2289268-13.2024.8.26.0000 (TJSP), no qual firmou-se entendimento de que a justiça gratuita é para quem comprovar ser merecedor. Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (lei infraconstitucional), prevalecer em relação à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior. Ademais, segundo o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Assim sendo, para que se posa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente o autor (i) cópia de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo de entrega e (ii) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade para exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. As declarações de rendas da Receita Federal deverão ser apresentadas em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda - Código 73, para manutenção do sigilo fiscal. Intime-se. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040971-74.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Rosangela Nogueira Machado - - Jose Ricardo Prado Ramos - - José Luiz Ribeiro Ismerim - - Cláudio Benedito - - Fernando Luiz Vieira Junior - Vistos. HOMOLOGO a desistência da ação conforme manifestação da parte autora. POSTO ISSO, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei n 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP), ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP), ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP), ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP), ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)