Adilson Pinheiro Dos Santos

Adilson Pinheiro Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 430427

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adilson Pinheiro Dos Santos possui 387 comunicações processuais, em 248 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TRF3 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 248
Total de Intimações: 387
Tribunais: TJSP, STJ, TRF3
Nome: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

70
Últimos 7 dias
257
Últimos 30 dias
387
Últimos 90 dias
387
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (211) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (46) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) PRECATÓRIO (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 387 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040971-74.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Rosangela Nogueira Machado - - Jose Ricardo Prado Ramos - - José Luiz Ribeiro Ismerim - - Cláudio Benedito - - Fernando Luiz Vieira Junior - Vistos. HOMOLOGO a desistência da ação conforme manifestação da parte autora. POSTO ISSO, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei n 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP), ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP), ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP), ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP), ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040971-74.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Rosangela Nogueira Machado - - Jose Ricardo Prado Ramos - - José Luiz Ribeiro Ismerim - - Cláudio Benedito - - Fernando Luiz Vieira Junior - Vistos. HOMOLOGO a desistência da ação conforme manifestação da parte autora. POSTO ISSO, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei n 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP), ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP), ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP), ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP), ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040971-74.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Rosangela Nogueira Machado - - Jose Ricardo Prado Ramos - - José Luiz Ribeiro Ismerim - - Cláudio Benedito - - Fernando Luiz Vieira Junior - Vistos. HOMOLOGO a desistência da ação conforme manifestação da parte autora. POSTO ISSO, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei n 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP), ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP), ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP), ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP), ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031585-89.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Carlos Ferreira Sales Junior - Vistos. 1 - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) Retificar o endereço do autor informado na exordial, uma vez que diverge do apresentado à documento de fls. 11. b) apresentar documentos que comprovem o alegado, tais como: demonstrativos de pagamento relativo a todo o período requerido, nos termos do art. 320 do CPC. c) apresentar nova planilha de cálculo, na qual constem as seguintes colunas, com os respectivos valores: Incorporação Remanescente no Salário Base Padrão - 50%, Reflexo no RETP (igual a 50% do ALE), Adicional por tempo de serviço sobre o ALE - se o caso, Sexta parte sobre o ALE - se o caso, Total, além dos índices de juros e correção monetária, nos termos do art. 320, do CPC. A atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA-E até dezembro/2021. A partir de dezembro/2021 a atualização é feita exclusivamente pela taxa SELIC acumulada de forma simples, conforme Comunicado nº 01/2024, de 09/05/2024, da DEPRE/TJ-SP. As diferenças devidas serão atualizadas mês a mês, partindo-se do índice do mês de pagamento, conforme item 1.2.1.1 da Ordem de Serviço DEPRI nº 1/98. Os juros moratórios deverão ser calculados pela taxa da caderneta de poupança desde a data da notificação da autoridade no MS, ocorrida em 11/02/2014, até 08/12/2021, observando-se a variação de 70% da taxa SELIC a partir de 04/05/2012, conforme MP nº 567/12 (convertida na Lei 12.703/12). Após 08/12/2021 não são computados juros moratórios, aplicando-se unicamente a atualização pela taxa SELIC. A base de cálculo dos juros moratórios é o valor de principal bruto atualizado até 08/12/2021 pelo IPCA-E. O débito apurado deve ser devidamente atualizado até a data-base do ajuizamento da ação. 2 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso). Assim, é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado posa prestar assistência jurídica gratuita. Nesse sentido o AI n. 2289268-13.2024.8.26.0000 (TJSP), no qual firmou-se entendimento de que a justiça gratuita é para quem comprovar ser merecedor. Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (lei infraconstitucional), prevalecer em relação à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior. Ademais, segundo o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Assim sendo, para que se posa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente o autor (i) cópia de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo de entrega e (ii) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade para exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. As declarações de rendas da Receita Federal deverão ser apresentadas em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda - Código 73, para manutenção do sigilo fiscal. Intime-se. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056403-36.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Flavio Pires Serafim de Almeida - Vistos. Fls. 40/56: Recebo a emenda à inicial. Ante o não cumprimento da decisão de fls. 36/37, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056403-36.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Flavio Pires Serafim de Almeida - Vistos. Fls. 40/56: Recebo a emenda à inicial. Ante o não cumprimento da decisão de fls. 36/37, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039741-65.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Dougla da Silva Teixeira - Vistos. Recebo os embargos porque tempestivos. Há na sentença erro material evidente, que deve ser sanado. Assim, onde constou: "Condenar a parte ré a reembolsar os valores indevidamente descontados do autor durante o período de 19/11/21 (agregação publicada) até 28/09/2022, consistentes nos respectivos vencimentos, 13º salário e férias, cujo montante será apurado mediante simples cálculo aritmético, com a ressalva de que deve haver a compensação entre os vencimentos devidos à parte autora e os valores recebidos pelos dependentes título de auxílio-reclusão durante o referido período (R$ 39.600,00 - fls.59/69)." Passa a constar: "Condenar a parte ré a reembolsar os valores indevidamente descontados do autor durante o período de 19/11/2021 (agregação publicada) até 28/09/2022, consistentes nos respectivos vencimentos, cujo montante será apurado mediante simples cálculo aritmético, com a ressalva de que deve haver a compensação entre os vencimentos devidos à parte autora e os valores recebidos pelos dependentes título de auxílio-reclusão durante o referido período (R$ 39.600,00 - fls.59/69)." Diante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima, para integrar a sentença de fls. 160/168. No mais, devolvo às partes o prazo recursal. Int. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
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