Adilson Pinheiro Dos Santos

Adilson Pinheiro Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 430427

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adilson Pinheiro Dos Santos possui 387 comunicações processuais, em 248 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 248
Total de Intimações: 387
Tribunais: TRF3, STJ, TJSP
Nome: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

70
Últimos 7 dias
248
Últimos 30 dias
387
Últimos 90 dias
387
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (211) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (46) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) PRECATÓRIO (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 387 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001242-44.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Marco Antonio Barbosa Bizarria - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, Art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Estando a inicial em aparente regularidade, cite(m)-se o(s) réu(s) para os termos desta ação, convocando(s)-o(s) para integrar a relação processual, sendo que o ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos artigos 341 e 344, ambos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar. Anoto, porque pertinente, que todas as partes deverão manter atualizados seus respectivos endereços, físico ou eletrônico, sob pena de serem consideradas intimadas quando do ato de comunicação processual no último endereço informado nos autos, atentando-se a z. serventia sobre a escorreita atualização dos dados no sistema SAJ/PG5. Conforme art. 246 do CPC, bem como Comunicado Conjunto 508/2018, cite-se a Fazenda do Estado pelo portal eletrônico. Intime-se. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001003-51.2025.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Ronaldo Tormena - Dr. Adilson Pinheiro dos Santos, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2203014-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: Fundação Centro de Atendimento Sócio Educativo Ao Adolescente - Fundação Casa - Agravado: Ailton Lemos da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 50.457 Agravo de Instrumento nº 2203014-03.2025.8.26.0000 TREMEMBÉ Agravante: FUNDAÇÃO CASA CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE Agravado: AILTON LEMOS DA SILVA Processo nº: 1000858-81.2025.8.26.0634 MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Antonia Maria Prado de Melo Agravo de instrumento tirado de decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar imediato restabelecimento do pagamento de vencimentos ao autor, funcionário público vinculado à ré e atualmente recolhido ao cárcere em decorrência de decreto de prisão processual. Diz que a continuidade no pagamento é ofensiva ao princípio da legalidade, uma vez que da condição de preso resultou prejuízo do serviço. Sob sua ótica, o recebimento sem contraprestação caracterizaria enriquecimento sem causa, ante a ausência de previsão legal a admitir seja o período considerado como de efetivo exercício. É o relatório. A ausência de contraprestação funcional não justifica a suspensão do pagamento da remuneração do servidor, uma vez que ocorre por absoluta impossibilidade material decorrente da prisão processual decretada. Não pode, pois, ensejar a automática supressão de vencimentos, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII). A supressão de vencimentos em caráter antecipatório de pena viola, ainda, o art. 8º.2, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que estabelece: Artigo 8º - Garantias judiciais (...) 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. (...) Relevante é, outrossim, o fato de que, embora a suspensão de vencimentos para funcionários públicos em geral encontre fundamento legal no art. 70, caput, da Lei nº 10.261/68, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.012/07, o dispositivo foi declarado inconstitucional pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ART. 70 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/1968 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.012/2007, AMBAS DO ESTADO DE SÃO PAULO INCIDENTE QUE SUPLANTA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, FIRMADO NÍTIDO POSICIONAMENTO DA C. CÂMARA SUSCITANTE ÓBICE DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI PROCESSUAL, NÃO CONSTATADO DISPOSITIVO IMPUGNADO QUE DISCIPLINA O AFASTAMENTO DO CARGO DE SERVIDOR PÚBLICO SUJEITO A PRISÃO EM FLAGRANTE, PREVENTIVA OU TEMPORÁRIA, OU AINDA PRONUNCIADO, COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, ATÉ CONDENAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ASPECTO PATRIMONIAL DA NORMA QUE ENCERRA VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE (ART. 5º, INCISO LVII, CR) E DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 37, INCISO XV, CR) ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES INCIDENTE ACOLHIDO POR MAIORIA. (Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0062636-17.2014.8.26.0000; Des. Francisco Casconi; Órgão Especial; j. 19.11.2014; g.m.) Dessarte, mesmo que o servidor não esteja no desempenho regular de suas funções, deve ser restabelecido o pagamento dos seus vencimentos diante da inexistência de norma constitucional em vigor que autorize a sua suspensão. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO PROCEDIMENTO COMUM SERVIDOR PÚBLICO PRISÃO CAUTELAR SUSPENSÃO DE REMUNERAÇÃO INADMISSIBILIDADE. Viola os princípios da presunção de inocência, da ampla defesa e da irredutibilidade de vencimentos a suspensão do pagamento em vista das faltas ao serviço decorrentes da prisão cautelar. Precedentes do STF. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1003734-13.2020.8.26.0269; Rel. Des. Décio Notarangeli; j. em 17.2.2021; g.m.) SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. Diretor Geral do Centro de Ressocialização de Araçatuba. Servidor que está recolhido por força de decisão que decretou a sua prisão preventiva. Suspensão integral de seus vencimentos com base no art. 70 da Lei Estadual 10.261/68, com a redação dada pela Lei 1.012/2007. Dispositivo declarado inconstitucional pelo Órgão Especial desta corte (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0062636-17.2014.8.26.0000). Interrupção do pagamento vedada pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 482.006/MG). Medida que possui caráter antecipatório da pena e viola os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes do TJSP. Exclusão das vantagens associadas ao exercício da atividade da qual se encontra afastado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Sentença que concedeu a segurança. Manutenção. Recurso não provido. (Apelação/Remessa Necessária nº 1015626-19.2018.8.26.0032; Des. Paulo Galizia; j. em 2.3.2020; g.m.) CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE TUPÃ DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS DESCABIMENTO OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS Impossibilidade de suspensão do pagamento dos vencimentos do servidor público municipal preso cautelarmente, antes do trânsito em julgado de decisão penal condenatória Ofensa aos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos (CF, arts. 5º, LVII, e 37, XV) O teor do art. 21 da Lei Complementar Municipal nº 140/2008, que serviu de embasamento para a citada suspensão, deve ser interpretado em harmonia com os princípios preconizados pela Constituição Federal, em especial, o da presunção de inocência Aplicação do entendimento do E. STF no RE nº 482.006/MG, reconhecendo que dispositivo da Lei Estadual de Minas Gerais que autorizava a redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente, não foi recepcionado pela Carta Magna, por afronta aos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos Precedentes do C. STJ e desta Corte Decisão do Órgão Especial desta Corte que reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivo com semelhante teor, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis deste Estado JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária sobre os valores devidos ao autor apelado que deverá ser fixada nos termos do julgamento do tema nº 810 pelo E. STF de Repercussão Geral, melhor esclarecida pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905 de Recursos Repetitivos Aplicação do IPCA-E Pendente de julgamento os embargos de declaração em face da r. decisão do Tema de Repercussão Geral nº 810 pelo Excelso STF, a decisão que vier a ser proferida em tais embargos deverá ser imediatamente observada HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da iliquidez da demanda, relego sua mensuração para a fase de liquidação do julgado (CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II) Sentença reformada parcialmente Recurso voluntário do Município desprovido Reexame necessário provido em parte. (Apelação/Remessa Necessária nº 1005325-41.2018.8.26.0637; Des. Carlos von Adamek; j. em 30.9.2019; g.m.) Assim já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 482.006/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ao estabelecer não ser possível a cessação de auxílios, vencimentos ou benefícios de servidores públicos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, em observância aos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, LVII, e 37, XV, da CF): ART. 2º DA LEI ESTADUAL 2.364/61 DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI ESTADUAL 869/52, AUTORIZANDO A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE. DISPOSITIVO NÃO RECPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AFRONTA AOS PRONCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. I - A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. II - Norma estadual não-recepcionada pela atual Carta Magna, sendo irrelevante a previsão que nela se contém de devolução dos valores descontados em caso de absolvição. III - Impossibilidade de pronunciamento desta Corte sobre a retenção da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI, cuja natureza não foi discutida pelo tribunal a quo, visto implicar vedado exame de normas infraconstitucionais em sede de RE. IV Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (STF, RE nº 482.006/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 7.11.2007). A posição segue encampada em precedentes recentes de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de redução dos vencimentos de servidor público preso preventivamente. Precedentes. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (g.m.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. LEGÍTIMA DEFESA. LICENÇA PRÊMIO. INTERRUPÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte, uma vez que a suspensão de vencimentos em virtude de prisão preventiva, sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, atenta contra os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (g.m.) Nesse sentido pautou-se a decisão agravada. Em tais circunstâncias, e notadamente à vista da jurisprudência da Suprema Corte, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, de modo a faltar ao agravante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Simone Vieira da Rocha (OAB: 188008/SP) - Adilson Pinheiro dos Santos (OAB: 430427/SP) - 1° andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2203014-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: Fundação Centro de Atendimento Sócio Educativo Ao Adolescente - Fundação Casa - Agravado: Ailton Lemos da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 50.457 Agravo de Instrumento nº 2203014-03.2025.8.26.0000 TREMEMBÉ Agravante: FUNDAÇÃO CASA CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE Agravado: AILTON LEMOS DA SILVA Processo nº: 1000858-81.2025.8.26.0634 MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Antonia Maria Prado de Melo Agravo de instrumento tirado de decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar imediato restabelecimento do pagamento de vencimentos ao autor, funcionário público vinculado à ré e atualmente recolhido ao cárcere em decorrência de decreto de prisão processual. Diz que a continuidade no pagamento é ofensiva ao princípio da legalidade, uma vez que da condição de preso resultou prejuízo do serviço. Sob sua ótica, o recebimento sem contraprestação caracterizaria enriquecimento sem causa, ante a ausência de previsão legal a admitir seja o período considerado como de efetivo exercício. É o relatório. A ausência de contraprestação funcional não justifica a suspensão do pagamento da remuneração do servidor, uma vez que ocorre por absoluta impossibilidade material decorrente da prisão processual decretada. Não pode, pois, ensejar a automática supressão de vencimentos, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII). A supressão de vencimentos em caráter antecipatório de pena viola, ainda, o art. 8º.2, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que estabelece: Artigo 8º - Garantias judiciais (...) 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. (...) Relevante é, outrossim, o fato de que, embora a suspensão de vencimentos para funcionários públicos em geral encontre fundamento legal no art. 70, caput, da Lei nº 10.261/68, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.012/07, o dispositivo foi declarado inconstitucional pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ART. 70 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/1968 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.012/2007, AMBAS DO ESTADO DE SÃO PAULO INCIDENTE QUE SUPLANTA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, FIRMADO NÍTIDO POSICIONAMENTO DA C. CÂMARA SUSCITANTE ÓBICE DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI PROCESSUAL, NÃO CONSTATADO DISPOSITIVO IMPUGNADO QUE DISCIPLINA O AFASTAMENTO DO CARGO DE SERVIDOR PÚBLICO SUJEITO A PRISÃO EM FLAGRANTE, PREVENTIVA OU TEMPORÁRIA, OU AINDA PRONUNCIADO, COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, ATÉ CONDENAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ASPECTO PATRIMONIAL DA NORMA QUE ENCERRA VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE (ART. 5º, INCISO LVII, CR) E DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 37, INCISO XV, CR) ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES INCIDENTE ACOLHIDO POR MAIORIA. (Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0062636-17.2014.8.26.0000; Des. Francisco Casconi; Órgão Especial; j. 19.11.2014; g.m.) Dessarte, mesmo que o servidor não esteja no desempenho regular de suas funções, deve ser restabelecido o pagamento dos seus vencimentos diante da inexistência de norma constitucional em vigor que autorize a sua suspensão. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO PROCEDIMENTO COMUM SERVIDOR PÚBLICO PRISÃO CAUTELAR SUSPENSÃO DE REMUNERAÇÃO INADMISSIBILIDADE. Viola os princípios da presunção de inocência, da ampla defesa e da irredutibilidade de vencimentos a suspensão do pagamento em vista das faltas ao serviço decorrentes da prisão cautelar. Precedentes do STF. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1003734-13.2020.8.26.0269; Rel. Des. Décio Notarangeli; j. em 17.2.2021; g.m.) SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. Diretor Geral do Centro de Ressocialização de Araçatuba. Servidor que está recolhido por força de decisão que decretou a sua prisão preventiva. Suspensão integral de seus vencimentos com base no art. 70 da Lei Estadual 10.261/68, com a redação dada pela Lei 1.012/2007. Dispositivo declarado inconstitucional pelo Órgão Especial desta corte (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0062636-17.2014.8.26.0000). Interrupção do pagamento vedada pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 482.006/MG). Medida que possui caráter antecipatório da pena e viola os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes do TJSP. Exclusão das vantagens associadas ao exercício da atividade da qual se encontra afastado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Sentença que concedeu a segurança. Manutenção. Recurso não provido. (Apelação/Remessa Necessária nº 1015626-19.2018.8.26.0032; Des. Paulo Galizia; j. em 2.3.2020; g.m.) CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE TUPÃ DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS DESCABIMENTO OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS Impossibilidade de suspensão do pagamento dos vencimentos do servidor público municipal preso cautelarmente, antes do trânsito em julgado de decisão penal condenatória Ofensa aos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos (CF, arts. 5º, LVII, e 37, XV) O teor do art. 21 da Lei Complementar Municipal nº 140/2008, que serviu de embasamento para a citada suspensão, deve ser interpretado em harmonia com os princípios preconizados pela Constituição Federal, em especial, o da presunção de inocência Aplicação do entendimento do E. STF no RE nº 482.006/MG, reconhecendo que dispositivo da Lei Estadual de Minas Gerais que autorizava a redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente, não foi recepcionado pela Carta Magna, por afronta aos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos Precedentes do C. STJ e desta Corte Decisão do Órgão Especial desta Corte que reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivo com semelhante teor, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis deste Estado JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária sobre os valores devidos ao autor apelado que deverá ser fixada nos termos do julgamento do tema nº 810 pelo E. STF de Repercussão Geral, melhor esclarecida pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905 de Recursos Repetitivos Aplicação do IPCA-E Pendente de julgamento os embargos de declaração em face da r. decisão do Tema de Repercussão Geral nº 810 pelo Excelso STF, a decisão que vier a ser proferida em tais embargos deverá ser imediatamente observada HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da iliquidez da demanda, relego sua mensuração para a fase de liquidação do julgado (CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II) Sentença reformada parcialmente Recurso voluntário do Município desprovido Reexame necessário provido em parte. (Apelação/Remessa Necessária nº 1005325-41.2018.8.26.0637; Des. Carlos von Adamek; j. em 30.9.2019; g.m.) Assim já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 482.006/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ao estabelecer não ser possível a cessação de auxílios, vencimentos ou benefícios de servidores públicos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, em observância aos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, LVII, e 37, XV, da CF): ART. 2º DA LEI ESTADUAL 2.364/61 DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI ESTADUAL 869/52, AUTORIZANDO A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE. DISPOSITIVO NÃO RECPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AFRONTA AOS PRONCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. I - A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. II - Norma estadual não-recepcionada pela atual Carta Magna, sendo irrelevante a previsão que nela se contém de devolução dos valores descontados em caso de absolvição. III - Impossibilidade de pronunciamento desta Corte sobre a retenção da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI, cuja natureza não foi discutida pelo tribunal a quo, visto implicar vedado exame de normas infraconstitucionais em sede de RE. IV Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (STF, RE nº 482.006/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 7.11.2007). A posição segue encampada em precedentes recentes de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de redução dos vencimentos de servidor público preso preventivamente. Precedentes. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (g.m.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. LEGÍTIMA DEFESA. LICENÇA PRÊMIO. INTERRUPÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte, uma vez que a suspensão de vencimentos em virtude de prisão preventiva, sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, atenta contra os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (g.m.) Nesse sentido pautou-se a decisão agravada. Em tais circunstâncias, e notadamente à vista da jurisprudência da Suprema Corte, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, de modo a faltar ao agravante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Simone Vieira da Rocha (OAB: 188008/SP) - Adilson Pinheiro dos Santos (OAB: 430427/SP) - 1° andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031587-59.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Luis Antonio Lobo Cardoso - Vistos. 1 - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) apresentar documentos que comprovem o alegado, tais como: demonstrativos de pagamento relativo a todo o período requerido, nos termos do art. 320 do CPC. b) apresentar nova planilha de cálculo, na qual constem as seguintes colunas, com os respectivos valores: Incorporação Remanescente no Salário Base Padrão - 50%, Reflexo no RETP (igual a 50% do ALE), Adicional por tempo de serviço sobre o ALE - se o caso, Sexta parte sobre o ALE - se o caso, Total, além dos índices de juros e correção monetária, nos termos do art. 320, do CPC. A atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA-E até dezembro/2021. A partir de dezembro/2021 a atualização é feita exclusivamente pela taxa SELIC acumulada de forma simples, conforme Comunicado nº 01/2024, de 09/05/2024, da DEPRE/TJ-SP. As diferenças devidas serão atualizadas mês a mês, partindo-se do índice do mês de pagamento, conforme item 1.2.1.1 da Ordem de Serviço DEPRI nº 1/98. Os juros moratórios deverão ser calculados pela taxa da caderneta de poupança desde a data da notificação da autoridade no MS, ocorrida em 11/02/2014, até 08/12/2021, observando-se a variação de 70% da taxa SELIC a partir de 04/05/2012, conforme MP nº 567/12 (convertida na Lei 12.703/12). Após 08/12/2021 não são computados juros moratórios, aplicando-se unicamente a atualização pela taxa SELIC. A base de cálculo dos juros moratórios é o valor de principal bruto atualizado até 08/12/2021 pelo IPCA-E. O débito apurado deve ser devidamente atualizado até a data-base do ajuizamento da ação. 2 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso). Assim, é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado posa prestar assistência jurídica gratuita. Nesse sentido o AI n. 2289268-13.2024.8.26.0000 (TJSP), no qual firmou-se entendimento de que a justiça gratuita é para quem comprovar ser merecedor. Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (lei infraconstitucional), prevalecer em relação à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior. Ademais, segundo o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Assim sendo, para que se posa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente o autor (i) cópia de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo de entrega e (ii) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade para exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. As declarações de rendas da Receita Federal deverão ser apresentadas em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda - Código 73, para manutenção do sigilo fiscal. Intime-se. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031589-29.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Carlos Eduardo Franklin Moreira - Vistos. 1 - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) apresentar documentos que comprovem o alegado, tais como: demonstrativos de pagamento relativo a todo o período requerido, nos termos do art. 320 do CPC. b) apresentar nova planilha de cálculo, na qual constem as seguintes colunas, com os respectivos valores: Incorporação Remanescente no Salário Base Padrão - 50%, Reflexo no RETP (igual a 50% do ALE), Adicional por tempo de serviço sobre o ALE - se o caso, Sexta parte sobre o ALE - se o caso, Total, além dos índices de juros e correção monetária, nos termos do art. 320, do CPC. A atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA-E até dezembro/2021. A partir de dezembro/2021 a atualização é feita exclusivamente pela taxa SELIC acumulada de forma simples, conforme Comunicado nº 01/2024, de 09/05/2024, da DEPRE/TJ-SP. As diferenças devidas serão atualizadas mês a mês, partindo-se do índice do mês de pagamento, conforme item 1.2.1.1 da Ordem de Serviço DEPRI nº 1/98. Os juros moratórios deverão ser calculados pela taxa da caderneta de poupança desde a data da notificação da autoridade no MS, ocorrida em 11/02/2014, até 08/12/2021, observando-se a variação de 70% da taxa SELIC a partir de 04/05/2012, conforme MP nº 567/12 (convertida na Lei 12.703/12). Após 08/12/2021 não são computados juros moratórios, aplicando-se unicamente a atualização pela taxa SELIC. A base de cálculo dos juros moratórios é o valor de principal bruto atualizado até 08/12/2021 pelo IPCA-E. O débito apurado deve ser devidamente atualizado até a data-base do ajuizamento da ação. 2 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso). Assim, é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado posa prestar assistência jurídica gratuita. Nesse sentido o AI n. 2289268-13.2024.8.26.0000 (TJSP), no qual firmou-se entendimento de que a justiça gratuita é para quem comprovar ser merecedor. Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (lei infraconstitucional), prevalecer em relação à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior. Ademais, segundo o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Assim sendo, para que se posa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente o autor (i) cópia de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo de entrega e (ii) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade para exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. As declarações de rendas da Receita Federal deverão ser apresentadas em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda - Código 73, para manutenção do sigilo fiscal. Intime-se. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009893-38.2020.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Igino Rogério Mendonça Marques - Vistos, Considerando que a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente apurado, após o contraditório, defiro a expedição de ofício requisitório, nos termos da decisão homologatória. Caso haja desconto de Imposto de Renda, deverá a ré justificar a alíquota, a forma de cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha ou memória de cálculo, assim como eventuais holerites, com o fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração quando o pagamento disser respeito a vencimento de servidor público. Int. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
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