Jaldir Da Silva Soares

Jaldir Da Silva Soares

Número da OAB: OAB/SP 430464

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaldir Da Silva Soares possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP
Nome: JALDIR DA SILVA SOARES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (3) INVENTáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jose Carlos Alves do Nascimento (OAB 147959/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Helton Honorato de Souza (OAB 235826/SP), Jaldir da Silva Soares (OAB 430464/SP) Processo 0001009-89.2020.8.26.0456 - Cumprimento de sentença - Exeqte: R. A. C. - Exectdo: W. A. de L. - Vistos. 1) DEFIRO o pedido de alienação em Leilão Judicial Eletrônico do bem objeto do auto de avaliação (fl. 304), nos termos dos arts. 879, II e 882, ambos do CPC. Para a realização do leilão, nos termos do art. 883, do CPC, NOMEIO como leiloeiro o Sr. José Ricardo Ferreira. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado 690/17). Destaque-se que compete ao Juiz e não ao exequente a nomeação do leiloeiro, já que o art. 883, do CPC, confere ao exequente o direito de apenas indicar o leiloeiro, mas não de ter nomeado o leiloeiro indicado. Ademais, o art. 251-A, das NSCGJ estabelece que cabe ao juiz a designação do leiloeiro público cadastrado no Portal dos Auxiliares. O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos artigos 886 a 903, do CPC, assim como no Provimento CSM 1625/2009 e art. 250 e seguintes das NSCGJ. 2) Para realização do leilão, deverá a parte exequente, no prazo de quinze dias: a) Apresentar o cálculo atualizado do débito; b) Existindo imóvel penhorado, deverá, também, juntar matrícula atualizada do imóvel. Caso o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, requisite-se a serventia a matrícula através do sistema Arisp; c) Havendo veículo penhorado, apresente seu valor de mercado (pesquisa da Tabela FIPE valor médio), caso seu valor tenha sido apurado nos moldes do art. 871, IV, do CPC. 3) O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (arts. 891, § único e 896, ambos do CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 4) Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 5) O leilão será presidido pelo leiloeiro nomeado e será realizado em portal virtual (www.arremateleilao.com.br), no qual serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC e arts. 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009). Com a aceitação do lanço, o leiloeiro público orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp) para a emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público, bem como sobre a necessidade de encaminhar os comprovantes de depósitos ao leiloeiro público para que sejam juntados ao processo. Faculta-se ao leiloeiro público a emissão e o encaminhamento das guias de depósitos judiciais (arquivos PDF) para o e-mail cadastrado pelo arrematante (art. 267, caput, e § 1º, das NSCGJ). O valor da arrematação não incluído o valor dos honorários do Leiloeiro poderão ser parcelados nos termos do art. 895, do CPC que assim prevê: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 6) Nos termos do art. 887, § 2º, do CPC, autorizo a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Gestor www.arremateleilao.com.br, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. a) A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § único, do CPC). b) Com a confecção do Edital, providencie a serventia sua afixação no átrio do Fórum local. c) Fica dispensada a publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico, porquanto os mecanismos de publicidade adotados pela empresa de leilões são eficientes o bastante para divulgar ampla e irrestritamente a alienação judicial que nestes autos se promove. d) O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903, ambos do NCPC, assim como o Provimento CSM nº 1.625/2009 e art. 250, das NSCGJ. Deverá constar do edital, também, que: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). 7) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram (art. 256, das NSCGJ). 8) Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. a) Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). b) A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE (art. 889, I, do CPC). 9) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 269, das NSCGJ). 10) ACORDO OU REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro fará jus à comissão prevista acima (art. 267, § 4º, das NSCGJ e art. 7º, § 3º, da Resolução CNJ n.º 236/2016). A contrario sensu, em caso de acordo ou remissão, antes de realização da alienação, não será devida a comissão do leiloeiro. 11) ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão do leiloeiro será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 12) EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente ao leiloeiro, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que, foi o Exequente que deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado ao leiloeiro, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 13) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 14) Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública e eventuais valores recebidos a título de comissão deverão ser devolvidos pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 267, § 3º, das NSCGJ e art. 7º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 236/2016). 15) Com o cumprimento do item 2, deverá a serventia entrar em contato com o leiloeiro para designação de data para início do leilão, certificando-se nos autos e publicando no DJE. 16) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Int.
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