Jelres Rodrigues De Freitas

Jelres Rodrigues De Freitas

Número da OAB: OAB/SP 430466

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF3, TJPR, TJSP
Nome: JELRES RODRIGUES DE FREITAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012352-32.2020.8.26.0564 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Tereza Antonieta Nogueira - Vistos. As declarações e plano de partilha apresentados a fls. 140/145 merecem reparo. O valor do jazigo deve ser apresentado conforme o percentual a que a de cujus tem direito, ou seja, se o valor do jazigo é de R$ 21.750,00, o valor que será partilhado será de apenas 50%, correspondente a R$ 10.875,00, conforme declaração retificadora a fls. 147/149. Isso inclusive, altera o valor total do monte-mor. Outrossim, em relação a certidão de óbito do genitor da falecida, esse é documento indispensável a continuidade desta ação, motivo pelo qual se faz necessário providenciar tal documento. Desse modo, deverá a Inventariante providenciar novamente as primeiras declarações e plano de partilha, retificando-se o ponto mencionado e o valor total do monte-mor, no prazo de 30 dias. No mesmo prazo providencie a certidão de óbito do genitor da falecida. Na inércia, arquivem-se os autos. Após o cumprimento do comando judicial, tornem os autos conclusos para termo de adjudicação. Int. - ADV: JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP), JESSICA TALISSA MOLINA DE OLIVEIRA (OAB 319453/SP), JELRES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 430466/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006343-55.2025.8.26.0604 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - T.M.M. - A petição inicial não demonstra a ocorrência de situação de risco, conforme previsto no artigo 98 do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, apta a atrair a competência do Juízo da Infância e Juventude. Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos para a Vara da Família da comarca de Sumaré. Intime-se. - ADV: JELRES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 430466/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2385087-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: M. R. B. da S. - Agravada: B. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: V. C. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. A. M. (Representando Menor(es)) - Como bem salientado no parecer da Procuradoria de Justiça, verifica-se que o magistrado de primeiro grau prolatou sentença às fls. 87/89 dos autos originários, cujo dispositivo final segue abaixo: Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes na presente audiência. Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Dessa forma, o recurso se encontra prejudicado, diante da perda de objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que apenas será retomada diante de recurso de apelação. Pelo exposto, DOU POR PREJUDICADO o agravo. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Jelres Rodrigues de Freitas (OAB: 430466/SP) - Raimundo de Oliveira (OAB: 479143/SP) - Ana Maria da Silva Oliveira (OAB: 434505/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023360-89.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: V. G. R. C., V. R. C. REPRESENTANTE: NADIR RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JELRES RODRIGUES DE FREITAS - SP430466, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O 1. Providencie o registro de NADIR RODRIGUES DA SILVA no polo ativo, uma vez que, além de representante legal dos coautores, também busca a concessão do benefício previdenciário. 2. Trata-se de ação movida em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, mediante a comprovação da condição de dependente da autora Nadir e a qualidade de segurado do instituidor. A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não está demonstrada de forma categórica (“probabilidade do direito”) a qualidade de dependente da autora, o que demanda regular dilação probatória, inclusive mediante oitiva de testemunhas. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, ele goza de presunção de legitimidade, razão pela qual deve ser aguardado o contraditório. Por tais razões, indefiro por ora a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de posterior reanálise. 3. Intime-se a parte autora para que apresente os documentos necessários à comprovação do vínculo conjugal, instruindo o presente feito com as provas materiais que atestem a existência da relação (por exemplo: inventário/partilha dos bens deixados, conta bancária conjunta, contas de energia, água, condomínio, telefonia, internet, gás, cartão de crédito, IPTU, IPVA, documentos médicos, notas fiscais, etc., em que se indique a data de emissão ou postagem), em nome próprio e do falecido, desde ao menos 05/2020 até o óbito (não precisa ser mês a mês). No mesmo prazo, deverá apresentar documentos que comprovem o recolhimento das contribuições previdenciárias do instituidor como MEI. Após o cumprimento pela parte autora ou o decurso do prazo, cite-se o INSS. Ciência ao MPF. Intime-se. SãO PAULO, 24 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004549-24.2024.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: JAIME DE OLIVEIRA LEITE JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: JELRES RODRIGUES DE FREITAS - SP430466, RAIMUNDO DE OLIVEIRA - SP479143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo NB 209.543.688-6 (DER 10/11/2023), mediante reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais nos períodos de 11/03/1992 a 04/08/2000, 01/11/2000 a 09/04/2003, 01/09/2003 a 31/01/2008, 01/08/2008 a 31/10/2009, 01/11/2009 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 31/08/2013, 01/09/2013 a 30/09/2015 e 01/10/2015 a atual. Pede, alternativamente, a reafirmação da DER. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferida a tutela antecipada (ID 327498952). Contestação (ID 334806597). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, importante ressaltar que foi definida a tese pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim (Tema 995). Cabe salientar que a EC nº 103/2019 trouxe novas regras para a concessão das aposentadorias. Entretanto, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento. Devem ser observadas, ainda, as regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida Emenda e atualmente regulamentadas pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a sua aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). Inicialmente, extingo o pedido de reconhecimento do labor especial no interregno de 01/11/2009 a 31/08/2013, sem julgamento do mérito, uma vez que já computados pelo INSS, consoante ID 325483657 - Pág. 70. Em relação aos períodos pretendidos, o autor anexou aos autos o PPP (ID 325483655 - Pág. 1 /6) que afiança sua exposição a: - Ruído de 86,4 dB(A) e agentes químicos (graxa, óleos e solventes), nos períodos de 11/03/1992 a 04/08/2000 e 01/09/2013 a 05/05/2023; - Ruído de 79,8 dB(A) e agentes químicos (graxa, óleos e solventes), nos períodos de 01/11/2000 a 09/04/2003 e 01/09/2013 a 31/01/2008 e 01/08/2008 a 31/10/2009. Considerando os limites de tolerância do ruído às épocas e levando em conta a exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos), reconheço o caráter especial dos períodos de 11/03/1992 a 05/03/1997 e 01/09/2013 a 13/11/2019, e levando em conta a exposição apenas aos hidrocarbonetos, reconheço o caráter especial dos interregnos de 06/06/1997 a 04/08/2000, 01/11/2000 a 09/04/2003, 01/09/2003 a 31/08/2008 e 01/08/2008 a 31/10/2009. Ressalto que, em relação aos agentes carcinogênicos, a simples exposição qualitativa enseja o reconhecimento da atividade como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente, e a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade dos agentes, como o próprio INSS reconhece na IN 128/2022 e Memorando-Circular no 2/DIRSAT/INSS /2015 (fato incontroverso). Vale ressaltar a alteração promovida pela EC n.º 103/2019, que veda a conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º). Desse modo, com o reconhecimento dos períodos especiais de 11/03/1992 a 04/08/2000, 01/11/2000 a 09/04/2003, 01/09/2003 a 31/01/2008, 01/08/2008 a 31/10/2009 e 01/09/2013 a 13/11/2019, o autor computa até a data da Emenda Constitucional n. 103/2019, 26 anos, 06 meses e 16 dias de atividade especial, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença, suficientes à concessão da APOSENTADORIA ESPECIAL desde a data da DER (10/11/2023). DISPOSITIVO. Ante o exposto, EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o pedido de reconhecimento do labor especial no período de 01/11/2009 a 31/08/2013, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para reconhecer o trabalho em condições especiais nos períodos de 11/03/1992 a 04/08/2000, 01/11/2000 a 09/04/2003, 01/09/2003 a 31/01/2008, 01/08/2008 a 31/10/2009 e 01/09/2013 a 13/11/2019, e condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria especial, com DIB em 10/11/2023 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até a véspera da DIP. Correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e SELIC, a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Custas pelo INSS, que é isento. Tendo em vista a presença dos requisitos legais e o caráter alimentar da prestação, concedo a tutela de urgência, motivo pelo qual intime-se o INSS para a concessão do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL para o autor JAIME DE OLIVEIRA LEITE JUNIOR - CPF: 154.960.458-94 , no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Deve estar a parte autora ciente, todavia, dos termos previstos no artigo 302 do CPC. Providencie a Secretaria o encaminhamento do inteiro teor da presente decisão para o chefe da Agência de Atendimento à Demandas Judiciais – AADJ, para o devido cumprimento, com remessa dos autos virtuais. Deve o INSS acompanhar o cumprimento junto à referida agência. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de processo Civil Pub. Int.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001207-15.2024.4.03.6134 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: M. P. Advogado do(a) AUTOR: JELRES RODRIGUES DE FREITAS - SP430466 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Tendo em vista os cálculos/ parecer da CECALC anexados aos autos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Advirto que eventual impugnação das partes deverá ser fundamentada e acompanhada da memória de cálculo contendo os valores que entender devidos. Ressalto, ademais, que não é necessária a manifestação nos autos no caso de concordância com os cálculos da Contadoria Judicial e que, em razão da sistemática processual dos Juizados Especiais Federais, referida manifestação retarda a expedição da Requisição de Pagamento. No silêncio, expeça-se o competente ofício requisitório de pagamento em conformidade com cálculos/ parecer da CECALC. Int. Ainda, tendo em vista o regulamentado no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a respeito da inacumulatividade de benefícios e que referida questão afeta o cumprimento da sentença, a fim de se evitar prejuízo ao(à) autor(a), concedo à parte autora prazo de 10 (dez) dias para apresentar DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA devidamente preenchida e assinada pela parte autora (modelo no ANEXO I - PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020). AMERICANA, 25 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005382-68.2024.8.26.0604 (processo principal 1007848-86.2022.8.26.0604) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tratamento médico-hospitalar - Raimundo de Oliveira - Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais do patrono / credor Raimundo. Nos autos do processo de conhecimento a procuração foi outorgada ao mesmo pela parte Rosália (fls. 17 dos autos 1007848-86.2022.8.26.0604). Ocorre que, nestes autos, quem subscreve a petição inicial é o advogado Jelres. Determinada a regularização da representação processual, foi apresentado instrumento de substabelecimento dos poderes conferidos por Rosália. Entretanto, o credor, portanto, parte, nestes autos é o patrono Raimundo, o qual deverá outorgar poderes ao(s) advogado(s) (Jelres ou Sandro), quem de fato irá fazer a representação processual. Às fls. 25/26 consta substabelecimento de Raimundo para Sandro de poderes conferidos por Jelres! Portanto, manifeste-se o credor Raimundo se atuará em causa própria, ou regularize a sua representação processual, apresentando a respectiva procuração outorgada para seu representante Prazo: 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para homologação do cálculo, sobre o qual, inclusive, já houve manifestação da Fazenda (concordância - fls. 31). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, pelo prazo prescricional. Int. - ADV: JELRES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 430466/SP), SANDRO PEDRASSOLLI LIMA (OAB 474082/SP), RAIMUNDO DE OLIVEIRA (OAB 479143/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010467-43.2023.4.03.6105 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI PARTE AUTORA: M. V. D. N. F. REPRESENTANTE: DARILENE NUNES DO NASCIMENTO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE AUTORA: JELRES RODRIGUES DE FREITAS - SP430466-A, PARTE RE: PRESIDENTE DA 15ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de remessa oficial em face de r. sentença proferida em mandado de segurança, pela qual foi concedida a ordem para determinar que a parte impetrada cesse a mora e finalize a análise do requerimento administrativo a ela apresentado. Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Eg. Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da remessa oficial. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço a presente remessa oficial e passo ao respectivo exame. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. IV, “a”), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, “b”) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, “c”); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, “a”), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, “b”), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. V, “c”). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. No caso concreto, o presente mandado de segurança foi impetrado para obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que cesse a mora e conclua a análise de requerimento administrativo a ela apresentado. Verifico que a r. sentença, que concedeu a segurança, está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/1988), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e 49 da Lei nº 9.784/1999: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Transcrevo a seguir julgado acerca do entendimento já pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria em tela: MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1. Concedida a anistia política, encontra-se pendente de solução, por mais de quatro anos, recurso administrativo que busca a indenização com proventos de Capitão-de-mar-e Guerra. 2. Em que pesem o grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e o fato dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, atuarem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável. 3. Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99. 4. O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária. 5. Segurança concedida. (STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/05/2009; publicado no DJe: 26/06/2009) No mesmo sentido, temos os julgados desta Eg. Corte: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada (Presidente da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social) o julgamento do recurso ordinário administrativo interposto em processo de concessão do benefício de pensão por morte (NB 084.787.206-8). - A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado. - Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. - Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável. - No caso vertente, a impetrante interpôs, em 29/04/2021, recurso ordinário administrativo, nos autos do processo nº 44234.569210/2021-82, cujo objeto consiste na concessão do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 084.787.206-8). Analisando o andamento processual colacionado à exordial, verifica-se que, em 13/01/2022, os autos foram encaminhados para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, de sorte que, na data da impetração, em 28/03/2023, permaneciam conclusos para julgamento perante a 10ª Junta de Recursos do CRPS. - Com efeito, considerando o longo período transcorrido desde a interposição do recurso administrativo em 29/04/2021, sem a existência de notícias nos autos quanto à cessação da mora administrativa, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública. - Remessa necessária desprovida. (TRF3, Terceira Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000726-89.2023.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/04/2024, Intimação via sistema DATA: 19/04/2024) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ACÓRDÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. O artigo 56, § 1º, da Portaria nº 116/2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS, e, igualmente, o artigo 549,§ 1º, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77, que prevê que é de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. Fato é que restou evidente a mora da Administração, que deixou de cumprir o acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos JR/4486/2022, que deu provimento ao acórdão para determinar a implementação do benefício, não se tendo notícia da atribuição de efeito suspensivo na órbita administrativa. A revisão unilateral do decidido, ao alvitre da Autarquia Previdenciária, não tem o condão de desconstituir decisão prolatada em sede recursal obedecendo o devido processo legal administrativo. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF). Apelação provida. (TRF3, Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5001067-11.2023.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2023, intimação via sistema DATA: 11/01/2024) Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500752-74.2023.8.26.0394 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - J.A.P. - Vistos. Recebo o recurso interposto pela defesa (fls. 170), observando que já foram apresentadas as razões (fls. 171/174). Assim, abra-se vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo legal. Certifique-se o trânsito em julgado para o recorrido, se o caso. Processado regularmente o recurso, resolvidas todas as pendências, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Anote-se o prazo prescricional da pena aplicada: 08/06/2029. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Intime-se. Nova Odessa, 17 de junho de 2025. - ADV: JELRES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 430466/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004772-92.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Ivanildo Rodrigues dos Santos - Valdirene Rodrigues Quinalia - Vistos. Aguarde-se por dez dias notícia quanto a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. Decorridos sem a informação, providencie o autor a complementação das custas sob pena de extinção. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. - ADV: JELRES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 430466/SP), JORGE TERTULINO GAMA (OAB 378786/SP), MARIA CLAUDIA FURLAN BACCHIN (OAB 362316/SP)
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