Jelres Rodrigues De Freitas
Jelres Rodrigues De Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 430466
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF3, TJPR, TRT15, TJSP
Nome:
JELRES RODRIGUES DE FREITAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 17) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 17) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 17) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001207-15.2024.4.03.6134 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: M. P. Advogado do(a) AUTOR: JELRES RODRIGUES DE FREITAS - SP430466 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Considerando a criação da Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC) da Seção Judiciária de São Paulo, que possui dentre as suas finalidades a padronização dos métodos de trabalho e o aumento da eficiência na execução das atividades (RESOLUÇÃO CJF3R Nº 66, DE 16 DE ABRIL DE 2021); e a orientação dada pela Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, em Correição Geral Ordinária realizada neste Juizado Especial Federal, de remessa dos autos à CECALC para elaboração de cálculos após o trânsito em julgado; remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais para elaboração dos competentes cálculos de liquidação, observando os parâmetros fixados no julgado. Int. AMERICANA, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005317-22.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Urgência - A.N.S. - Vistos. I. Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora acima identificada, buscando a parte autora, inclusive em sede de tutela de urgência e em apartada suma, a condenação dos réus, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SUMARÉ, ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento e custeio de tratamento e/ou procedimento médico a si prescrito e especificado na inicial - inicial a fls. 01/12, documentos a fls. 13/186. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. De rigor o deferimento da medida de urgência ora e aqui visada, pois presentes seus requisitos legais, artigo 300, NCPC. A uma, é aqui manifesto o perigo na demora, pois evidente que a medida pretendida restará ineficaz se alcançada só ao final, considerando se tratar aqui de postulação judicial visando o acesso à saúde e, assim, à proteção imediata à própria vida. De se considerar, ainda, que o documentado a fls. 21 atesta a gravidade, necessidade, a urgência e a adequação do tratamento prescrito à parte autora (em relação ao que não cabe ingerência de outrem que não o próprio médico que assiste o paciente). A duas, há plausibilidade e relevância na tese de direito defendida na inicial. Com efeito, na conformidade do que rezam os artigos 196 e 198 da Constituição Federal, é direito líquido e certo do indivíduo (que para tanto não possui recursos financeiros suficientes, como se infere ser o caso dos autos) receber do Poder Público o necessário à concretização do tratamento médico que lhe foi ministrado ou prescrito. Em contrapartida, é obrigação legal do Poder Público o fornecimento de tal providência, configurando ato ilegal tal recusa, por violação a mandamento constitucional cogente. Decisão diversa não observaria o comando constitucional que determina ser obrigação do Estado a prestação gratuita e universal do serviço à saúde. E tal obrigação é de caráter solidário, imputável a qualquer uma das três esferas de governo (União, Estados e Municípios). Confira-se: "A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno" (Súmula n. 37 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" Recurso Extraordinário n. 855178/PE, Pleno do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Luiz Fux, j. 05.03.2015, Tema de Repercussão Geral n. 793, destaques nossos. Por sua vez, anote-se que é irrelevante se: i) o tratamento é ou não de alto custo; ii) se há ou não previsão de dotação orçamentária específica; iii) se o tratamento está ou não incluído no rol de procedimentos fornecidos pelo SUS; ou iv) se o tratamento em questão faz ou não parte de programa governamental de padronização. Isso porque nenhuma dessas circunstâncias elide o direito líquido e certo da parte autora ao alcance da medida liminar, pois tais argumentos juridicamente não podem afastar a incidência da regra veiculada na Lei Maior, conforme acima explicitado. E não se pode deixar de consignar que não cabe ao ente público questionar se o tratamento em questão é ou não adequado e eficaz à parte autora, tarefa essa que cabe única e exclusivamente ao profissional que assiste o paciente. Com efeito, (...) Se a prescrição é adequada ou não para salvar a vida ou melhorar as condições de sobrevivência do agravante, somente o médico poderá responder à indagação. É um tema que diz respeito à área própria da medicina e parte-se do pressuposto que o médico responsável pela subscrição da receita atuou de acordo com a conduta ética-profissional. (...) - Embargos de Declaração nº 2078880-84.2014.8.26.0000/50000, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marcelo Berthe, j. 21.07.2014. Daí, portanto, com tais observações, o cabimento da medida de urgência ora pretendida. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: Apelação Cível. Obrigação de Fazer. Dispensação de oxigenoterapia hiperbárica e transporte até o local do tratamento a idosa, economicamente hipossuficiente, portadora de severas úlceras nos membros inferiores. Inadmissibilidade da recusa. Direito à saúde garantido pela Constituição Federal (artigo 196). Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município. Exame da jurisprudência. Procedência. Recurso improvido - Apelação nº 0498381-32.2010.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Osni de Souza, j. 27.06.2012. MEDICAMENTOS - Paciente vitima de acidente automobilístico - Necessidade de realização de sessões em câmera hiperbárica - Pleito de fornecimento do tratamento pelo Estado Admissibilidade Direito fundamental à vida assegurado Aplicação do art. 196, da Constituição Federal e art. 223, inciso V, da Constituição Estadual Recurso parcialmente provido - Apelação n° 0011177-94.2009.8.2 6.0664, 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Antonio Carlos Malheiros, j. 26.06.2012. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Preliminar rejeitada. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Portadora de Diabetes tipo 1. Ausência de padronização que não justifica a negativa de fornecimento do medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Óbices orçamentários. Irrelevância. Tutela jurisdicional que não interfere na discricionariedade da Administração Pública. Irrelevância da prescrição ser proveniente de médico particular. Decisão mantida. Recurso improvido. (...) 2. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva 'ad causam' da Prefeitura Municipal de Jundiaí, de rigor seja refutada, pois a saúde é direito de todos e dever do Estado. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Com o advento da Lei nº 8.080/90 atribuiu-se aos entes federados a responsabilidade pela assistência terapêutica integral (arts. 2º, § 1º, 6º, I, e 7º, IV), sendo que, por força de disposição constitucional, a obrigação é solidária entre os três entes federados. Ademais, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado com recursos da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, o Município é parte legítima para arcar com a obrigação que lhe foi imposta. Desta forma, irrelevante esteja a cargo do Município, ou do Estado, a distribuição de determinados medicamentos. (...) Não se vislumbra, também, indevida ingerência do Poder Judiciário na Administração Pública. Na verdade, o Judiciário deve estar presente diante das irregularidades praticadas por outro Poder, pela não observância dos princípios constitucionais, como aqui verificado. Nada que possa ferir a separação dos Poderes. Aliás, função precípua do Poder Judiciário, a de fazer cumprir os ditames da Constituição. Nesse contexto, a cogitação de óbices orçamentários revela-se impertinente, pois se trata de política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Sendo assim, o bem da vida, que está sob perigo real e concreto, deve ter primazia sobre todos os demais interesses juridicamente tutelados, devendo o ente federado fornecer o medicamento prescrito. (...) - Agravo de Instrumento nº 2231983-14.2014.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, j. 10.03.2015. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ÀSAÚDE.INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - Preliminar: Presente o interesse de agir para a promoção da presente demanda, independentemente da negativa na seara administrativa, ante o disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88 - irrelevância do resultado de demanda coletiva em que tenha sido assegurado o direito em tese da autora - sentença terminativa reformada - julgamento imediato da lide - cabimento -inteligência do art. 515, §3º, do CPC - autora portadora de surdez neurossensorial bilateral profunda - pretensão inicial voltada à condenação da Municipalidade a realizar o procedimento cirúrgico em favor da paciente - dever do Poder Público de fornecer os medicamentos/insumos/tratamentos àqueles que necessitam e se encontram em situação de vulnerabilidade econômica (art. 196, da CF/88) - princípio da reserva do possível inoponível em relação ao direito à vida e àsaúdenecessidade e eficácia dotratamentodemonstradas. Recurso provido para julgar parcialmente procedente a ação Apelação n. 0000225-42.2014.8.26.0515, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti, j. 01.12.2014. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEUROMIELITE ÓPTICA. DOENÇA DE DEVIC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ECUSTEIODETRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 127 E 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES ESTATAIS DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS DESPROVIDAS DE RECURSOS FINANCEIROS O DIREITO ÀSAÚDEE O ACESSO À MEDICAÇÃO NECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO ÀSAÚDEE À VIDA. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO Apelação n. 0027944-61.2012.8.26.0032, 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Amorim Cantuária, j. 29.01.2015. Cabe acrescentar que o objeto dos autos não se confunde com o que foi objeto do Tema de recurso repetitivo n. 106, Recurso Especial n. 1657156, julgado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o qual está restrito apenas a medicamentos não incluídos no SUS, não alcançando outros tipos de tratamento. E é inclusive o que também decidiu o próprio E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1657156/RJ, confira-se: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. (...)". De igual teor: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. 1. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO Inaplicável a suspensão processual determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ. Objeto da presente ação que é a realização de cirurgia, questão assim diversa da matéria afetada. 2. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. Particular portador de Gonartrose Bilateral de Joelho. Prescrição médica idônea para a realização de cirurgia de artroplastia total de joelho. Possibilidade de fornecimento. Ausência de outro meio eficaz para o tratamento. Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo. 3. Decisão reformada. Recurso provido" - Agravo de Instrumento nº 2196365-03.2017.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marcelo Martins Berthe, j. 16.11.2017. E o mesmo se aplica aos Temas de Repercussão Geral n. 06 e 1234, bem como às Súmulas Vinculantes ns. 60 e 61, pois, na dicção do próprio Supremo Tribunal Federal, as teses ali definidas estão restritas a medicamentos, não alcançando outras fôrmas de tratamento. É o que basta para o deferimento da medida de urgência, anotando-se, a afastar qualquer omissão, que o ora decidido não viola em nada o princípio constitucional da separação ou independência dos poderes, nem configura ingestão ou interferência do juízo na atividade própria da administração pública, já que aqui se está apenas a determinar ao ente estatal nada mais que cumprir mandamento legal e constitucional. Confira-se: "Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes" (Súmula n. 65 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). De se consignar, ainda, nessa mesma sequência de raciocínio, que a casos que tais não se aplica a tese da 'reserva do possível', como excludente da obrigação estatal de prestação integral do serviço de saúde. A respeito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) MANUTENÇÃO DE REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DEVER ESTATAL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO A TEORIA DA RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES (OU DA LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES) CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) A QUESTÃO DAS ESCOLHAS TRÁGICAS A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 RTJ 175/1212-1213 RTJ 199/1219-1220) EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO Agravo Regimental em Agravo em Recurso Extraordinário n. 745745/MG, 2ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Celso de Mello, j. 02.12.2014. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE LOCAL. PODER JUDICIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DO SISTEMA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. A controvérsia objeto destes autos possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a adoção de providências administrativas visando a melhoria da qualidade da prestação do serviço de saúde por hospital da rede pública foi submetida à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal na SL 47-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30.4.10. 3. Naquele julgamento, esta Corte, ponderando os princípios do mínimo existencial e da reserva do possível, decidiu que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 642536/AP, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Luiz Fux, j. 05.02.2013. De resto, o documentado nos autos permite ao juízo concluir que a parte autora reside neste foro e é hipossuficiente, tanto que faz jus ao benefício da gratuidade, de modo que se presume também não ter condições de arcar com o custeio desse tratamento sem prejuízo de seu próprio sustento, razão pela qual deve fazê-lo o Poder Público. Destarte, observadas tais premissas, de rigor a concessão da medida de urgência, máxime porque nada consta a indicar que o tratamento em questão é ilícito ou proibido em território nacional. E, diga-se, afastando-se qualquer omissão, que, em sendo necessária eventual prótese ou insumo para o sucesso do tratamento cirúrgico, deve ser ela fornecida pelos réus, descabendo ao juízo, porém, especificar de qual fornecedor devem ser obtidos tais materiais. Assim, o que releva aqui é que qualquer insumo ou material ministrado pelo profissional médico para o sucesso do procedimento deve ser fornecido à parte autora independente de nome comercial e de qual o fornecedor, cabendo ao impetrado providenciar a sua aquisição (se for o caso) de qualquer fornecedor, observadas as regras legais para as contratações envolvendo o Poder Público. O mais é questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito. A obrigação deve ser cumprida na extensão do receituário médico apresentado pela parte autora, mas com observação e ressalva de que a escolha de marcas e fornecedores é exclusiva e discricionária do Poder Público (nos artigos 7º, § 5º e 15, § 7º, inciso I, ambos da Lei Federal n. 8.666/1993). E a obrigação em questão é de caráter solidário, como acima constou, de modo que, observada tal premissa e como na espécie a parte autora ajuizou a presente ação em face de MUNICÍPIO DE SUMARÉ e do ESTADO DE SÃO PAULO, de se definir a ordem de preferência para o cumprimento da medida, até para fins de atendimento da tese firmada em sede de Repercussão Geral, Tema n. 793 (Recurso Extraordinário n. 855178/PE, relator Ministro Luiz Fux, j. 05.03.2015): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Como, na espécie, se trata de tratamento de presumido alto custo, imputa-se o cumprimento da obrigação primeiro ao réu ESTADO DE SÃO PAULO e, em sua omissão, na sequência, ao réu MUNICÍPIO DE SUMARÉ, sem prejuízo da solidariedade constitucional acima já mencionada. Por fim, fica desde já o registro de que, para o caso de descumprimento da ordem, o que não se supõe, poderá qualquer dos réus incorrer em imposição de multa e bloqueio de verbas públicas. A respeito, além do Tema de Recurso Repetitivo n. 84: (...) 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é admitido o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária a fim de compelir a Administração Pública a cumprir a ordem judicial que concede medicamento ou tratamento médico a particular. 2. No entanto, ressalta-se que a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional, onde haja nos autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante. 3. Assim, cabe ao magistrado, com base nos elementos fáticos dos autos, o juízo quanto à necessidade de imposição de medidas coercitivas ao demandado, a fim de viabilizar e garantir o adimplemento da obrigação de fazer contida na ordem judicial. 4. No caso concreto, a Corte a quo expressamente afirmou que a fixação de multa diária em razão do descumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos não seria cabível, o que contraria a orientação deste Tribunal Superior sobre o tema, razão pela qual merece acolhimento a pretensão recursal, para admitir a possibilidade de imposição de multa diária no caso de injustificado descumprimento da referida decisão judicial. 5. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgRg no Ag 995.721/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho DJe 27/05/2014; REsp 1063902/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 01/09/2008; AgRg no REsp 903.113/RS, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 14/05/2007, p. 276. 6. Agravo regimental não provido Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 498.758/GO, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 21.08.2014. (...) 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 7. Recurso Especial não provido Recurso Especial n. 1488639/SE, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 20.11.2014. De todo modo, fica também desde já o registro de que, se descumprimento houver, a discussão da questão deve se dar em sede de execução, ainda que provisória, a ser proposta pelo interessado em novos autos, não incidentalmente nestes autos e na fase (de conhecimento) em que ainda se encontra a presente demanda. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar aos réus, em caráter solidário, que providenciem o imediato fornecimento do tratamento indicado e prescrito à parte autora, tal qual especificado na inicial, conforme encaminhamento médico de fls. 21, no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa e de bloqueio de verbas públicas. Sem prejuízo do caráter solidário da obrigação, e na linha do que foi decidido pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 793, imputa-se a ordem de preferência para cumprimento da medida, primeiro ao réu ESTADO DE SÃO PAULO e, em sua omissão, na sequência, ao réu MUNICÍPIO DE SUMARÉ. II. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia, expeça-se e providencie-se o necessário. III. Defiro a gratuidade à parte autora, anote-se. Int. - ADV: JELRES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 430466/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002851-36.2022.8.26.0650 (processo principal 1001101-50.2020.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Dalton Pauferro Ventura - José Soares de Almeida - Vistos. A decisão foi lançada por equivoco nos autos principais. Providencie juntada da referida decisão neste incidente. Intime-se. (fls 208)/ Vistos. Fls. 206/207 - Estando o executado regularmente representado nos autos, conforme procuração de fls. 47, intime-se o executado na pessoa de seu procurador, para indicar a localização do veículo MP/CITROEN XSARA BK GLX, placas DAD5238, no prazo de 5 (cinco), sob pena de multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 5% sobre o valor exequendo, nos termos do art 774, inciso V do NCPC ou indicar, no mesmo prazo, bens sujeitos à penhora. Nota-se que além do veículo indicado para penhora não ser localizado, o oficial de justiça certificou que o executado também não reside no local (fls. 170); assim, para efetivação da penhora do veículo deverá o credor indicar o seu paradeiro. Int. (fls 212). - ADV: GABRIELA GONÇALVES MANZATTO (OAB 377640/SP), BARBARA HACKEL DAVID (OAB 385336/SP), SANDRO LUÍS DELAZARI JÚNIOR (OAB 427124/SP), JELRES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 430466/SP), RAIMUNDO DE OLIVEIRA (OAB 479143/SP), HÄCKEL DAVID & MANZATTO ADVOGADAS ASSOCIADAS (OAB 33950/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000352-89.2025.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: DIOGENES SISCATE Advogado do(a) AUTOR: JELRES RODRIGUES DE FREITAS - SP430466 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade com pedido de tutela antecipada. Inviável o pedido de tutela de urgência, por ora, dada a situação de fato tratada nos autos e o pedido formulado, que merecem maiores esclarecimentos. Assim, deverá ser fixada por perícia médica do Juízo a atual situação de saúde do(a) autor(a), a fim de que possa ser o tema melhor aquilatado. Nomeio como perita, a Dra. Mariana Facca Galvão Gazuolli, CPF 158.482.018-70, CRM 121.533 (clínica geral), a fim de realizar, no autor, os exames necessários, respondendo aos quesitos do Juízo, que serão juntados aos autos. Outrossim, considerando-se o Ofício nº 003/2016 AGU/PGF/PSFCPS/SEPAS, recebido nesta Secretaria, que trata sobre proposta de acolhimento de quesitos padronizados e de indicação de assistentes técnicos para ações de benefícios previdenciários por incapacidade, que tenham o INSS como Réu, determino que se proceda à juntada do mesmo, para fins de cumprimento, considerando-se que já consta do referido ofício, despacho deste Juízo deferindo o pedido nele contido. A perícia médica será custeada com base na Resolução vigente, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intime-se o autor para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência à perita de sua nomeação, bem como solicite-se indicação de data para a realização da perícia. Prazo para a entrega do laudo pericial: 20 (vinte) dias. A perita deverá ser intimada através do seguinte e-mail: marianafazuoli@yahoo.com.br Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.