Alisson Julian Rhenns
Alisson Julian Rhenns
Número da OAB:
OAB/SP 430527
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP, STJ
Nome:
ALISSON JULIAN RHENNS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/06/2025 2174707-39.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Público; MÔNICA SERRANO; Foro de Macatuba; Vara Única; Cautelar Fiscal; 1000297-87.2025.8.26.0333; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Dotca Confecções Ltda.; Advogado: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP); Advogada: Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP); Advogado: Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP); Advogado: Alisson Julian Rhenns (OAB: 430527/SP); Advogado: Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP); Advogado: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP); Advogado: Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP); Advogada: Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP); Interessado: Domingos Picolli Filho; Advogado: Paulo de Barros Carvalho (OAB: 122874/SP); Advogada: Maria Ângela Lopes Paulino Padilha (OAB: 286660/SP); Advogado: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2169600-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Start Petróleo S.a. - Interessado: Auditor e Delegado Regional Tributário Especializado de Cobrança e Gestão de Crédito (“drtc I – Capital”) - Interessado: Diretor(a) da Diretoria Geral Executiva da Administração Tributária – DEAT, da Sec. Estadual da Fazenda e Planejamento - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2169600-14.2025.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO FIORITO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Start Petróleo S.A. contra ato de autoridade do recorrente, objetivando liminarmente a suspensão dos efeitos da Ordem de Serviço Fiscal nº 90.6.00007/25-7 e Notificação nº IC/N/FIS/000024163/2025, determinado à Autoridade Coatora que se abstenha, por seus agentes, de praticar contra a Impetrante quaisquer atos tendentes a exigir a apresentação de GNREs emitidas por sua fornecedora Rodopetro, deferiu a liminar pleiteada. Em suas razões recursais (fls. 01/16), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo aduz que o fato de a RODOPETRO não possuir inscrição estadual em São Paulo não é motivo suficiente para afastar a notificação feita à START. O regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, também não constitui óbice à aplicação da medida administrativa ora impugnada. É, em síntese, o relatório. A agravante aduz que a agravada integra o grupo REFIT, a maior devedora do Estado de São Paulo, que se trata de um conglomerado de empresas liderado pela Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que possui o extraordinário débito de mais de R$ 9,5 bilhões inscrito em dívida junto a este ente federativo, e passou a ser inclusa em regime especial de fiscalização para que recolhesse o ICMS por ocasião da saída da mercadoria, porém esta continuou inadimplindo suas obrigações. Com isso, houve uma reorganização nas atividades do grupo REFIT: a Manguinhos deixou de figurar como fornecedora direta de gasolina para a FERA e as notas fiscais que acompanhavam o fornecimento de gasolina a esta última passaram a ser emitidas por outra empresa, a RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA., situada no Rio de Janeiro. Com essa artimanha, o GRUPO REFIT tornou ineficaz o regime especial implantado, pois a RODOPETRO, na qualidade de substituída, não era formalmente responsável pela retenção do imposto devido ao Estado de São Paulo a responsabilidade continuava a ser da substituta MANGUINHOS e que nada recolhia. Defende que a Rodopetro, na hipótese de não ter inscrição estadual, tem o dever de emitir o GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) e os destinatários não poderiam comercializar sem este comprovante, de modo a evitar fraude fiscal. De outro lado, a impetrante aduz que não é possível exigir da Rodopetro a GNRE, pois esta não tem inscrição estadual, sustentando que é impossível emitir a GNRE sem a referida inscrição, já que ela atua somente em outro Estado. O MMº Juízo a quo defetriu a tutela pleiteada pela impetrante, sob o fundamento de que a fornecedora (Rodopetro), situada em outro unidade da federação deveria ter sido intimada/notificada pelo Fisco para comprovar a inscrição estadual e não há provas em tal sentido. Pois bem. A decisão comporta reforma. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser deferida se houver a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, o deferimento da liminar pleiteada neste recurso está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No presente caso, em análise sumária, o fundamento principal da impetrante não guarda respaldo pela legislação aplicável. Isto porque, em que pese o Convênio CONFAZ nº 110/2007, de fato, não obrigue que a fornecedora tenha inscrição estadual no estado de destino (Cláusula Quinta e trigésima segunda), é certo que a ausência de inscrição estadual não pode ensejar em completa e absoluta impossibilidade de comprovação do tributo de ICMS, em especial quando o tributo não é mais pago em substituição tributária, como é o presente caso na comercialização de combustível, em que é feito de forma monofásica, conforme a Lei Complementar nº 192/2022, para cada operação, a fim de evitar fraude. Nesse sentido, temos a lógica do art. 262 do RICMS "Artigo 262 - O disposto no "caput" do artigo anterior aplica-se, também, a contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado (Convênio ICMS-81/93, cláusula sétima, § 2º). [...] § 3º - Na hipótese de falta da inscrição referida no item 1 do § 1º, independente da ação fiscal cabível, o imposto retido devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, mediante Guia Nacional de Recolhimentos Especiais - GNRE, em relação à qual deverá ser observado o seguinte: 1 - será emitida uma guia para cada destinatário; 2 - no campo "Informações Complementares", deverá constar o número da Nota Fiscal a que se refere o correspondente recolhimento; 3 - uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte da mercadoria. Como se observa, não pode a impetrante, a princípio, alegar boa-fé no descumprimento da obrigação, já que é seu dever recolher uma via do GNRE. Logo, não vislumbro prova inequívoca da nulidade da Ordem de Serviço Fiscal nº 90.6.00007/25-7 e Notificação nº IC/N/FIS/000024163/2025, em que foi exigida a apresentação da GNRE dos produtos comercializados. Assim, recebo o recurso, COM a concessão de efeito suspensivo, revogando-se, desta forma, a liminar concedida no presente wirt, permitindo-se, ao menos por ora, que a Fazenda do Estado possa praticar atos de fiscalizar e exigir a apresentação de GNREs emitidas pela impetrante. Comunique-se ao D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, servindo esta como ofício a ser enviado eletronicamente, dispensadas as informações. Intime-se a agravada para resposta. Int. São Paulo, 4 de junho de 2025. MAURÍCIO FIORITO Relator - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Alisson Julian Rhenns (OAB: 430527/SP) - Igor Nascimento de Souza (OAB: 173167/SP) - Juliano Rotoli Okawa (OAB: 179231/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000627-13.2022.8.26.0229 (apensado ao processo 1006695-81.2019.8.26.0229) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Apuração de haveres - Capital Administradora Judicial Ltda - Massa Falida de Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio Montoro Mendes)EP - Mabe Mercosur Participações Ltda - - General Eletric do Brasil Ltda ( Ge Brasil ) - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Emsenhuber, Abe e Advogados Associados e outros - Vistos. Ciência às partes quanto às respostas de ofícios acostadas em fls. 9.318/9.827 para que se manifestem em 30 dias. Fls. 9.828/9.832: Tendo em vista as razões apresentadas defiro os pedidos formulados para o fim de homologar as propostas apresentadas pelas empresas Diginotas Documentos Eletrônicos Ltda. e Ernst Young Assessoria Empresarial Ltda. para a execução dos serviços de digitalização, tabulação e apuração dos créditos tributários relacionados à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS Fica autorizada contratação da empresa Diginotas, nos termos da proposta anexa à petição de fls. 9.828/9.832. Com a apresentação da nota fiscal, expeça-se MLE em favor da contratada, no incidente de prestação de contas. Intime-se a Mabe Mercosur para que deposite nos autos o valor referente ao serviço o custeio dos honorários adicionais da perita Ernst Young Assessoria Empresarial Ltda., referente ao período 1989/2003, conforme decisão de fls. 2.933/2.932. Comunicado o depósito, intime-se a i. Perita a dar continuidade aos trabalhos, tão logo disponibilizados os livros em formato digital. Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), RUBENS BONACORSO CASAL DE REY (OAB 430734/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), BRUNO MACIEL DOS SANTOS (OAB 246239/SP), PAULO DAVID CORDIOLI (OAB 164876/SP), ANDRÉ LUIZ PAES DE ALMEIDA (OAB 169564/SP), ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA (OAB 182100/SP), GUSTAVO FERNANDO TURINI BERDUGO (OAB 205284/SP), RENATA MARTINS DE OLIVEIRA AMADO (OAB 207486/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR (OAB 229614/SP), ALISSON JULIAN RHENNS (OAB 430527/SP), JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB 72400/SP), VAMILSON JOSE COSTA (OAB 81425/SP), CASSIANO LUIZ SOUZA MOREIRA (OAB 329020/SP), DANIEL BITTENCOURT GUARIENTO (OAB 164435/SP), RODRIGO CESAR FALCÃO CUNHA LIMA DE QUEIROZ (OAB 430335/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000627-13.2022.8.26.0229 (apensado ao processo 1006695-81.2019.8.26.0229) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Apuração de haveres - Capital Administradora Judicial Ltda - Massa Falida de Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio Montoro Mendes)EP - Mabe Mercosur Participações Ltda - - General Eletric do Brasil Ltda ( Ge Brasil ) - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Emsenhuber, Abe e Advogados Associados e outros - Vistos. Ciência às partes quanto às respostas de ofícios acostadas em fls. 9.318/9.827 para que se manifestem em 30 dias. Fls. 9.828/9.832: Tendo em vista as razões apresentadas defiro os pedidos formulados para o fim de homologar as propostas apresentadas pelas empresas Diginotas Documentos Eletrônicos Ltda. e Ernst Young Assessoria Empresarial Ltda. para a execução dos serviços de digitalização, tabulação e apuração dos créditos tributários relacionados à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS Fica autorizada contratação da empresa Diginotas, nos termos da proposta anexa à petição de fls. 9.828/9.832. Com a apresentação da nota fiscal, expeça-se MLE em favor da contratada, no incidente de prestação de contas. Intime-se a Mabe Mercosur para que deposite nos autos o valor referente ao serviço o custeio dos honorários adicionais da perita Ernst Young Assessoria Empresarial Ltda., referente ao período 1989/2003, conforme decisão de fls. 2.933/2.932. Comunicado o depósito, intime-se a i. Perita a dar continuidade aos trabalhos, tão logo disponibilizados os livros em formato digital. Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), RUBENS BONACORSO CASAL DE REY (OAB 430734/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), BRUNO MACIEL DOS SANTOS (OAB 246239/SP), PAULO DAVID CORDIOLI (OAB 164876/SP), ANDRÉ LUIZ PAES DE ALMEIDA (OAB 169564/SP), ALESSANDRO RODRIGUES JUNQUEIRA (OAB 182100/SP), GUSTAVO FERNANDO TURINI BERDUGO (OAB 205284/SP), RENATA MARTINS DE OLIVEIRA AMADO (OAB 207486/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR (OAB 229614/SP), ALISSON JULIAN RHENNS (OAB 430527/SP), JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB 72400/SP), VAMILSON JOSE COSTA (OAB 81425/SP), CASSIANO LUIZ SOUZA MOREIRA (OAB 329020/SP), DANIEL BITTENCOURT GUARIENTO (OAB 164435/SP), RODRIGO CESAR FALCÃO CUNHA LIMA DE QUEIROZ (OAB 430335/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000132-42.2025.8.26.0047 (processo principal 1004446-24.2019.8.26.0047) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Estado do Paraná - Massa Falida de Cervejaria Malta Ltda - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda - Vistos. Fls. 75/76: Ciente. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, conforme já determinado. Int., sendo que a VISTA ou INTIMAÇÃO ao Ministério Público se dará pelo Portal Eletrônico. Assis, 19 de maio de 2025. - ADV: DANIEL AUGUSTO CERIZZA PINHEIRO (OAB 251540/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), WALLACE SOARES PUGLIESE (OAB 31620/PR), FABIANE CRISTINA SENISKI (OAB 31601/PR), MARCOS ANDRE DA CUNHA (OAB 23613/PR), FLAVIO SARTORI (OAB 24628/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000132-42.2025.8.26.0047 (processo principal 1004446-24.2019.8.26.0047) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Estado do Paraná - Massa Falida de Cervejaria Malta Ltda - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda - Vistos. Fls. 75/76: Ciente. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, conforme já determinado. Int., sendo que a VISTA ou INTIMAÇÃO ao Ministério Público se dará pelo Portal Eletrônico. Assis, 19 de maio de 2025. - ADV: DANIEL AUGUSTO CERIZZA PINHEIRO (OAB 251540/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), WALLACE SOARES PUGLIESE (OAB 31620/PR), FABIANE CRISTINA SENISKI (OAB 31601/PR), MARCOS ANDRE DA CUNHA (OAB 23613/PR), FLAVIO SARTORI (OAB 24628/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000132-42.2025.8.26.0047 (processo principal 1004446-24.2019.8.26.0047) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Estado do Paraná - Massa Falida de Cervejaria Malta Ltda - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda - Vistos. Fls. 75/76: Ciente. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, conforme já determinado. Int., sendo que a VISTA ou INTIMAÇÃO ao Ministério Público se dará pelo Portal Eletrônico. Assis, 19 de maio de 2025. - ADV: DANIEL AUGUSTO CERIZZA PINHEIRO (OAB 251540/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), WALLACE SOARES PUGLIESE (OAB 31620/PR), FABIANE CRISTINA SENISKI (OAB 31601/PR), MARCOS ANDRE DA CUNHA (OAB 23613/PR), FLAVIO SARTORI (OAB 24628/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)