Arthur Felipe Torres Trindade Da Silva

Arthur Felipe Torres Trindade Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 430630

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arthur Felipe Torres Trindade Da Silva possui 142 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 142
Tribunais: TJSP
Nome: ARTHUR FELIPE TORRES TRINDADE DA SILVA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (49) APELAçãO CíVEL (48) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 1014647-81.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 13ª Câmara de Direito Público; ISABEL COGAN; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 10ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1014647-81.2024.8.26.0053; Gratificações e Adicionais; Apelante: Estado de São Paulo; Advogado: Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) (Procurador); Apelado: Gerson Pereira Lima (Justiça Gratuita); Advogado: Welinton César Liporini (OAB: 398950/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1078461-04.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Felipe Lacerda Araujo - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. USO PONTUAL E ISOLADO DE ENTORPECENTE NA ADOLESCÊNCIA. INIMPUTABILIDADE DO ADOLESCENTE. ATO ADMINISTRATIVO DESPROPORCIONAL, DESMOTIVADO E INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REINTEGRAÇÃO AO CERTAME MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR FELIPE LACERDA ARAUJO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE O ELIMINOU DA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR (EDITAL Nº 3/321/22), ALÉM DE PLEITO DE REINTEGRAÇÃO AO CERTAME E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A ELIMINAÇÃO FOI MOTIVADA POR DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA DE USO PONTUAL E ISOLADO DE ENTORPECENTE, PRATICADO AOS 16 ANOS. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO A NULIDADE DO ATO E DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO CONCURSO, INDEFERINDO, ENTRETANTO, O PEDIDO INDENIZATÓRIO. A FAZENDA PÚBLICA APELOU SUSTENTANDO A LEGALIDADE E A DISCRICIONARIEDADE DO ATO DE EXCLUSÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O USO PONTUAL E ISOLADO DE ENTORPECENTE NA ADOLESCÊNCIA, PERÍODO EM QUE O INDIVÍDUO É INIMPUTÁVEL, PODE FUNDAMENTAR VALIDAMENTE A EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DE CONCURSO PÚBLICO; (II) ESTABELECER SE A ANULAÇÃO JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO CONFIGURA INDEVIDA INTERFERÊNCIA NO MÉRITO DO ATO DISCRICIONÁRIO.III. RAZÕES DE DECIDIRO RECURSO DE APELAÇÃO É INADMISSÍVEL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, INCORRENDO EM VÍCIO DE DIALETICIDADE AO REPETIR ARGUMENTOS GENÉRICOS DA CONTESTAÇÃO.A EXCLUSÃO DO CANDIDATO BASEOU-SE EXCLUSIVAMENTE EM CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE USO ISOLADO DE ENTORPECENTE QUANDO ERA ADOLESCENTE, FATO QUE, ALÉM DE ANTIGO, NÃO TEVE CONTINUIDADE NEM REPERCUSSÃO NEGATIVA EM SUA CONDUTA ATUAL.A ADOLESCÊNCIA É FASE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO CARACTERIZADA POR INIMPUTABILIDADE PENAL (ART. 228 DA CF E ART. 27 DO CP), O QUE INVIABILIZA A RESPONSABILIZAÇÃO PLENA POR ATOS PRATICADOS NESSE PERÍODO, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO HÁ DOLO, REITERAÇÃO OU CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS POSTERIORES.PENALIZAR UMA PESSOA ADULTA POR ATO PONTUAL E DESABONADOR PRATICADO NA ADOLESCÊNCIA, JÁ SUPERADO E CONFESSADO COM TRANSPARÊNCIA NO PROCESSO SELETIVO, VIOLA OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, BOA-FÉ, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MESMO NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS DISCRICIONÁRIAS, NÃO PODE AGIR DE FORMA ARBITRÁRIA OU DESPROVIDA DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA, SOBRETUDO EM MATÉRIA QUE AFETA DIRETAMENTE DIREITOS FUNDAMENTAIS.O CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO CONSTITUI INVASÃO DO MÉRITO, MAS LEGÍTIMA AFERIÇÃO DA COMPATIBILIDADE DA DECISÃO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E COM OS LIMITES DO PODER DISCRICIONÁRIO.A REINTEGRAÇÃO AO CERTAME NÃO PREJUDICA A POSSIBILIDADE DE FUTURA EXCLUSÃO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO, CASO O SERVIDOR REVELE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O CARGO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O USO PONTUAL E ISOLADO DE ENTORPECENTE NA ADOLESCÊNCIA, FASE DA VIDA EM QUE O INDIVÍDUO É INIMPUTÁVEL, NÃO PODE FUNDAMENTAR VALIDAMENTE A EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO.A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA E BOA-FÉ AO DECIDIR SOBRE A ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL.O CONTROLE JUDICIAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS É LEGÍTIMO QUANDO SE VERIFICA VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS OU ATUAÇÃO DESPROPORCIONAL.A EXCLUSÃO COM BASE EM FATO ISOLADO, ANTIGO E SEM REPERCUSSÕES ATUAIS OFENDE O DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL E COMPROMETE A LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, CAPUT, LIV E LV; ART. 228; CP, ART. 27; CPC, ART. 85, §11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADIN 1.158-8, REL. MIN. CELSO DE MELLO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1038467-32.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Angelica Almeida Viana - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Deram provimento ao recurso do Estado, prejudicado o apelo da autora. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Francisco Edielson Maia. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA MILITAR CANDIDATA REPROVADA NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL PESQUISA SOCIAL QUE REVELOU QUE A CANDIDATA ESTÁ INADIMPLENTE COM SEUS COMPROMISSOS FINANCEIROS CUJO MONTANTE ALCANÇA APROXIMADAMENTE R$ 88.000,00, ALÉM DE TER OMITIDO NO FORMULÁRIO EMPREGO ANTERIOR E QUE JÁ HAVIA SIDO TRATADA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA PROLONGADA HIPÓTESES QUE IMPLICAM NA REPROVAÇÃO DO CANDIDATO (CAPÍTULO XII, ITENS 6.31 E 6.32 DO EDITAL) EXTIRPAÇÃO DO CERTAME RETIDÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SENTENÇA REFORMADA.DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jaime Kuweipu Lin (OAB: 156033/SP) - Lea Cíntia Thomaz de Assis Ferreira (OAB: 210079/SP) - Francisco Edielson Maia (OAB: 464827/SP) - Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010139-85.2023.8.26.0099 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - L.C.S. - F.P.E.S.P. - Vistos. Pág. 1381/1385: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, protocolada às págs. 1381/1385, na qual sustenta, em síntese, que haveria: (i) absorção dos valores objeto da execução em razão da reestruturação remuneratória da carreira dos militares, segundo precedentes recentes da Colenda 13ª Câmara de Direito Público, preventa para a matéria; e (ii) suposto excesso de execução, apontando equívocos no índice de correção monetária, juros moratórios, base de cálculo, não observância de prescrição parcial, ausência de absorções decorrentes de Leis Complementares supervenientes e outras inconsistências. A parte exequente apresentou manifestação às págs. 1432/1440, arguindo, em preliminar de mérito, a ocorrência de preclusão consumativa e temporal, em razão de já ter sido regularmente processada e decidida impugnação anterior apresentada pela executada, com interposição de recurso, decisão de segundo grau mantida e posterior trânsito em julgado, tudo devidamente certificado nos autos. Aduz, ainda, que eventual nova insurgência, sem fato novo superveniente, afronta frontalmente o disposto nos arts. 507 e 508 do CPC, além de configurar comportamento contrário à boa-fé processual, com manifesto intuito protelatório. É o breve relatório. PASSO A DECIDIR. Verifica-se dos autos que a executada já apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi devidamente processada por este Juízo e decidida de forma fundamentada, conforme decisão de págs. 1263/1265, restando o inconformismo submetido à instância superior mediante interposição de recurso cabível. O v. Acórdão manteve integralmente a decisão deste Juízo, não havendo notícia de modificação superveniente. Após o trânsito em julgado da decisão, a executada foi intimada, à pág. 1368, para cumprir espontaneamente a obrigação, no prazo legal. De acordo com o disposto no art. 525, § 1º, do CPC, cabe ao executado, no prazo para impugnação, arguir toda a matéria de defesa: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.". Ocorre que a Fazenda, em sua nova manifestação, não demonstra a existência de fato novo superveniente à decisão anterior ou que tenha surgido após o trânsito em julgado. As teses ora reiteradas como a absorção remuneratória, aplicação de Leis Complementares posteriores, supostas inconsistências na atualização monetária, anatocismo e forma de cálculo já poderiam ter sido deduzidas na primeira impugnação, oportunidade em que deveria ter sido apresentada defesa completa e integrada, sob pena de preclusão. O Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No caso concreto, a parte executada não logrou comprovar qualquer elemento fático ou jurídico superveniente capaz de romper a coisa julgada ou ensejar novo exame da matéria. Pelo contrário, suas alegações se limitam a tentar reabrir discussão sobre questões de direito já enfrentadas no título executivo judicial, o que revela manifesta inovação indevida em momento processual absolutamente incabível. Ressalte-se que não se trata de situação em que se admite, excepcionalmente, a rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada (art. 505 do CPC), tampouco houve decisão suspensiva ou rescisória do título que autorize novo exame. Eventual tese de absorção de valores em virtude de reestruturação remuneratória deveria ter sido oportunamente deduzida quando do processamento da ação coletiva ou, ao menos, na primeira impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, considerando que a executada esgotou sua oportunidade processual de defesa, operou-se a preclusão consumativa e temporal, devendo a presente impugnação ser rejeitada sem exame de mérito, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC. Diante do exposto, acolho a preliminar de preclusão suscitada pela parte exequente e rejeito a impugnação apresentada pela executada, sem análise de seu mérito, por se encontrar o direito da executada obstado pela preclusão consumativa e temporal. Em razão da fundamentação exclusivamente técnica ora adotada, deixo de aplicar penalidade por litigância de má-fé, considerando a natureza pública da parte executada e a ausência de demonstração cabal de má-fé subjetiva qualificada que justifique a medida mais gravosa. Ante o exposto: a) Acolho a preliminar de preclusão, rejeitando integralmente a impugnação da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sem exame de mérito. b) Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença com a observância dos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos anteriormente homologados. c) Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, considerando as circunstâncias do caso. d) Por fim, deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase, nos termos do que dispõe a Súmula 519 do STJ, segundo a qual "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Intime-se a Fazenda Pública Estadual, pelo PORTAL ELETRÔNICO, para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, se necessário, ulterior sequestro de verbas públicas. Intime-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA STOGAR (OAB 318123/SP), ARTHUR FELIPE TORRES TRINDADE DA SILVA (OAB 430630/SP), ANA CLARA IGNÊS DE CAMPOS (OAB 453087/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002219-55.2024.8.26.0483/01 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Gustavo Cesar Leite - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP), ARTHUR FELIPE TORRES TRINDADE DA SILVA (OAB 430630/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000389-73.2024.8.26.0315 (processo principal 1000248-71.2023.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Andreza Veronica de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão de fls.44. Intimem-se. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP), ARTHUR FELIPE TORRES TRINDADE DA SILVA (OAB 430630/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1028163-46.2019.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1028163-46.2019.8.26.0506; Assunto: Indenizações Regulares; Apte/Apdo: Estado de São Paulo; Advogado: Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) (Procurador); Advogado: João Manoel Andrade Maciel da Silva Campos Galdi (OAB: 423120/SP) (Procurador); Apdo/Apte: Arnaldo Nascimento Longanezi (Justiça Gratuita); Advogada: Edmeia de Fatima Manzo (OAB: 110190/SP)
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