Gercilia Meire Gomes Lima
Gercilia Meire Gomes Lima
Número da OAB:
OAB/SP 430827
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
GERCILIA MEIRE GOMES LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000326-78.2025.8.26.0326 (processo principal 0001131-90.2009.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.M.C.D. - D.D. - Expeça-se MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Intimem-se. Lucelia, 16 de junho de 2025. - ADV: GERCÍLIA MEIRE GOMES LIMA (OAB 430827/SP), LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP), ALESSANDRO CODONHO (OAB 208846/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001179-70.2025.8.26.0326 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - H.A.S. - EMENDA DA INICIAL - QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. A inicial carece de aditamento. A qualificação das partes é obrigatória, conforme exige expressamente o art. 319, inciso II, do CPC, bem como o Provimento CNJ nº 611, de 19/10/2017. Diz o referido Provimento: "Art. 2º - No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I - nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico. [...] Art. 4º - No caso de dificuldade na obtenção das exigências à qualificação das partes previstas no art. 2º, o juiz, o responsável pelo serviço extrajudicial e as partes deverão atuar de forma conjunta para regularizá-las. § 1º - O pedido inicial e o requerimento não serão indeferidos em decorrência do não atendimento do disposto no art. 2º se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ou aos serviços extrajudiciais. § 2º - No pedido inicial e no requerimento, na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar o desconhecimento das informações mencionadas no art. 2º, caso em que o juiz da causa ou o responsável pelo serviço extrajudicial poderá realizar diligências necessárias à obtenção." No mesmo sentido, ditam as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu artigo 56: "Art. 56. Os dados obrigatórios previstos no art. 55 serão apresentados pelos requerentes, na petição inicial, e pelos requeridos, na primeira oportunidade de postulação em juízo (contestação, juntada de procuração, pedido de vista, defesa preliminar, pedido de revogação de prisão preventiva etc.)." E ainda, na mesma linha, o Comunicado Conjunto nº 375/2024: "A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça, considerando o disposto no Provimento CNJ nº 61/2017 e Portaria CNJ nº 353/2023 (que instituiu o Prêmio CNJ de Qualidade dos Tribunais) COMUNICAMaos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, das Procuradorias, da Defensoria Pública, Advogados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais e dos Distribuidores da Primeira Instância que: 1) Nos pedidos formulados ao Poder Judiciário deverão constar os dados necessários à completa qualificação das partes, incluindo o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). [...] 4) Os números do CPF e/ou do CNPJ são dados fundamentais e, caso não constem no processo, as partes envolvidas deverão ser intimadas a providenciarem a informação, observado o disposto no art. 56 das NSCGJ." No caso dos autos, não consta qualquer qualificação dos requeridos, em especial os números da Cédula de Identidade (RG-Registro Geral) e Cadastro de Pessoa Física (CPF). Além do que, em relação ao requerido WESLEY, sendo este maior e capaz, deve ser citado pessoalmente e não na pessoa de sua genitora. Concedo, pois, ao autor o prazo de quinze (15) dias para emenda da inicial, apresentando a qualificação completa dos requeridos nos autos e complementando o cadastro processual, sob pena de inépcia. Para a retificação do cadastro das partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico -> Peticione Eletronicamente -> Peticionamento Eletrônico de 1° grau -> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. 2 - JUSTIÇA GRATUITA. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza. Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado. Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente. Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual. Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). II - ... III - Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido." (STJ - 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento." (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI - julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova. Inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira. Recurso não provido." (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator ROBERTO MAC CRACKEN - votação unânime - julgado em 26/02/2015) "Indenização por danos materiais e morais. Benefício de gratuidade de justiça indeferido. Acerto. Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres. Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade. Agravo desprovido." (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA - votação unânime - julgado em 26/02/2015) "Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de miserabilidade dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2010214-94.2015.8.26.0000 - Relatora MARCIA DALLA DÉA BARONE - votação unânime - julgado em 02/03/2015) Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária - com base na mera declaração - subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa. O Procurador adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente o maior instrumento de letargia da prestação jurisdicional. Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias, para que emende a inicial, nos termos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, sob pena de indeferimento da gratuidade, com a juntada dos seguintes documentos: a) declaração do estado de pobreza, caso ainda não anexada; b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, inclusive de eventual companheiro(a) ou cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); c) cópia das três (3) últimas declarações do imposto de renda, apresentadas à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento); d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três (3) meses, inclusive de eventual companheiro(a) ou cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); e) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três (3) meses, inclusive de eventual companheiro(a) ou cônjuge (ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito). Fica a parte autora, desde logo, advertida que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará sujeita à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do CPC. Alternativamente, no mesmo prazo, se não houve interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação. Intimem-se. Lucelia, 13 de junho de 2025. - ADV: GERCÍLIA MEIRE GOMES LIMA (OAB 430827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023491-91.2024.8.26.0482 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jefferson Costa de Oliveira - Vilma dos Santos de Oliveira - 1 - Manifeste-se a herdeira, VILMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, acerca das primeiras declarações (pgs. 33/36). Prazo de 15 dias. 2 - Apresente o inventariante a documentação faltante: a) Certidão negativa de débitos federais; b) Documentos pessoais do autor da herança (RG e CPF). Prazo de 15 dias. 3 - Se a herdeira de acordo com a partilha, e apresentados os documentos faltantes, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: HEITOR ARANDA PASSONE (OAB 504765/SP), FLÁVIO JOSÉ DE AZEVEDO (OAB 343468/SP), GERCÍLIA MEIRE GOMES LIMA (OAB 430827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002025-58.2023.8.26.0326 - Inventário - Inventário e Partilha - TEREZINHA MARIA DE LIMA - O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO ( ) ALVARÁ (X) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ( ) CERTIDÃO PARA PROTESTO ( ) CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias, se necessário. - ADV: GERCÍLIA MEIRE GOMES LIMA (OAB 430827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000413-17.2025.8.26.0326 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.B.F.V. - N.V.S.J. - Fls. 121: Se há interesse de ambas as partes na composição amigável, não se revela necessária a designação de audiência pelo juízo, de modo que basta que os patronos mantenham contato e apresentem os termos e cláusulas do acordo. Mantenho o despacho de fls. 119. Intimem-se. Lucelia, 06 de junho de 2025. - ADV: GERCÍLIA MEIRE GOMES LIMA (OAB 430827/SP), DANIELLE JALLAGEAS DE BARROS (OAB 509285/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000413-17.2025.8.26.0326 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.B.F.V. - N.V.S.J. - As partes estão mantendo contato, de modo que, ao menos por ora, não se revela necessária a designação de audiência de conciliação. Assim, defiro o pedido retro, concedendo à parte autora mais quinze (15) dias de prazo para que informe se houve acordo entre as partes, apresentando seus termos e cláusulas, ou, alternativamente, se manifeste sobre a contestação. Intimem-se. Lucelia, 29 de maio de 2025. - ADV: GERCÍLIA MEIRE GOMES LIMA (OAB 430827/SP), DANIELLE JALLAGEAS DE BARROS (OAB 509285/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000494-97.2024.8.26.0326 - Interdição/Curatela - Remoção - D.A.M. - M.R.C.A. - Cumpra-se o V. Acórdão. A ação foi julgada improcedente. Verifico que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, não sendo, pois, devido o recolhimento da taxa judiciária inicial e demais despesas que estava dispensada, nos termos do artigo 1098, parágrafo 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do art. 11, § 2º, do Provimento CSM nº 2.684/2023. Assim, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Intimem-se. Lucelia, 26 de maio de 2025. - ADV: ALINE PERRUD QUISSARA (OAB 348541/SP), GERCÍLIA MEIRE GOMES LIMA (OAB 430827/SP)