Leandro Correia Barbosa

Leandro Correia Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 430833

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Correia Barbosa possui 78 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: LEANDRO CORREIA BARBOSA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008630-81.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1027206-47.2021.8.26.0224) (processo principal 1027206-47.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.C.B. - Vistos. Defiro ao(à) requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se-se o executado, a fim de que pague o débito integral demonstrado pelo autor, de maneira voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que caso não o faça neste prazo, a dívida será acrescida de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) com base no artigo 523, § 1º, do mesmo Diploma Legal, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça cumpridor do ato os benefícios do artigo 212, § 2.º, do Código de Processo Civil, averiguando o Sr. Meirinho a possibilidade, se o caso, de realização da citação com hora certa, nos termos do artigo 252, do mesmo Diploma Legal. Intime-se. - ADV: LEANDRO CORREIA BARBOSA (OAB 430833/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017174-41.2025.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.C.B. - Arquivem-se os autos, procedendo a serventia as devidas anotações. - ADV: LEANDRO CORREIA BARBOSA (OAB 430833/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033004-87.2023.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.P.S. - R.S. - Providencie o curador Especial a certidão de indicação observando-se que para a correta expedição da certidão de honorários énecessário juntaro ofício expedido pela Defensoria Pública, contendo o Registro Geral de Indicação, gerado apóso aceite da indicação pelo advogado(a), conforme Comunicado CG 2234/2017. - ADV: LEANDRO CORREIA BARBOSA (OAB 430833/SP), CARLOS HENRIQUE GOMES DOS SANTOS (OAB 410629/SP), LAFAIETE ARANTES VENTURA (OAB 147724/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0048993-32.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAUDONIR CORREIA GOMES Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO CORREIA BARBOSA - SP430833, MARIA CLAUDIA TEIXEIRA BIZERRA - SP409272 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009769-08.2025.8.26.0050 (processo principal 0029729-72.2010.8.26.0050) - Reabilitação - Receptação - GILMAR DE OLIVEIRA - Diante do exposto, defiro o pedido e concedo a REABILITAÇÃO ao requerente GILMAR DE OLIVEIRA, assegurando-lhe, nos termos do disposto no art. 93, do Código Penal, o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação. Deixo de remeter os autos ao E. TJSP pois, na visão deste Juízo, não cabe mais este recurso em reabilitação, por ter sido o artigo 746 do Código de Processo Penal revogado pela Lei nº 7.210/84, que em nenhum dispositivo trata de semelhante recurso (nesse sentido, RT 637/296 e 606/352). Intimem-se. Façam-se as anotações e comunicações de praxe e, em seguida, arquivem-se os autos. - ADV: LAFAIETE ARANTES VENTURA (OAB 147724/SP), LEANDRO CORREIA BARBOSA (OAB 430833/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000335-31.2025.8.26.0565 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Caetano do Sul na data de 04/06/2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1521445-63.2021.8.26.0228 (apensado ao processo 1501460-58.2022.8.26.0007) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Dano - HERNANE DA SILVA GOMES - Vistos. Fls. 104: Diante a manifestação ministerial retro, em que demonstra o interesse da vítima, na manutenção das medidas protetivas deferidas neste feito, MANTENHO as medidas protetivas concedidas em favor da ofendida, por mais 12 doze) meses, devendo, ao final desse prazo, ser a vítima novamente intimada para, no prazo de dez dias, se manifestar novamente acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas por mais tempo, conforme Portaria n° 01/2020 deste Juízo. Aguarde-se no prazo em vigor. Dê ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Int. - ADV: LEANDRO CORREIA BARBOSA (OAB 430833/SP)
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