Lucas Gabriel Leite

Lucas Gabriel Leite

Número da OAB: OAB/SP 430835

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Gabriel Leite possui 170 comunicações processuais, em 127 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 127
Total de Intimações: 170
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: LUCAS GABRIEL LEITE

📅 Atividade Recente

59
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
170
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) USUCAPIãO (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    7 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001100-47.2020.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: MARIA LUIZA ZACARON CRUZ Advogado do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL LEITE - SP430835 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da r. Sentença ou do V. Acórdão, encaminhem-se os autos à Central Única de Cálculos Judiciais (CECALC) do E. TRF da 3ª Região para elaboração dos cálculos no prazo de 10(dez) dias. Após, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se. Intimem-se.. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 2 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003664-62.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: DANIEL AMANCIO MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL LEITE - SP430835 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001295-90.2022.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Romildo Dias Palhão - BANCO PAN S/A - Nos termos da r. Sentença, fica a requerida intimada a recolher o valor de: R$ 321,06 - guia DARE código 230-6, a título de custas iniciais R$ 1.256,95 - guia DARE código 230-6, a título de preparo de apelação R$ 32,75- FEDTJ. Código 120-1 Prazo de 15 (quinze) dias - ADV: LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001337-08.2023.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Everton Jair Urtado - - Maraisa Dutra Camargo Urtado - - Samuel Carlos de Oliveira - Paula Gabriela de Silos Assis e outro - Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima indicadas. As partes formularam acordo às p. 170/172, pugnando pela sua homologação. Assim, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus devidos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, assim, JULGO EXTINTO este processo nos termos do art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de suspensão do processo até cumprimento do acordo, cabe registrar, por primeiro, que a homologação extingue a dívida como posta inicialmente nesta, formando NOVO TÍTULO, agora, inclusive JUDICIAL, e substituindo o anterior pelo instituto da NOVAÇÃO. Logo, se o processo com acordo recebeu homologação, não há razão para que permaneça com o registro de em andamento no sistema especialmente para fins de registros da Vara e fidedignidade dos dados (se assim não for, ficarão incorretos quanto aos em andamento, quando na verdade, extintos). Nada impede, no entanto, que no caso de descumprimento do acordo e SEM PREJUIZO, se necessário, ante a eventual inadimplemento ou adimplemento apenas parcial, execute o credor o título constituído, já uma sentença, com o desarquivamento. Sem custas finais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Nesses termos, determino que, após o levantamento de eventuais penhoras e restrições nos autos e com o trânsito em julgado da sentença, inexistindo outras despesas em aberto, seja dada baixa no processo e anotado o seu arquivamento. P.I.C. - ADV: LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP), NATANAEL BERTOLUCCI COLLA (OAB 467628/SP), LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP), LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006779-95.2024.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Elias Fortolan - Carlos Alberto Nogueira - - Maria Amelia Ribeiro Nogueira - Vistos. Este processo trata de execução de título extrajudicial. O procedimento a ser adotado é o da Lei 9.099/95. De acordo com a referida Lei, é possível a audiência de conciliação após a penhora de bens. Tem-se que o valor penhorado nos autos é insuficiente. Logo a execução não está garantida. Assim, cumpra o exequente a parte final da decisão de fls. 112. Intime-se. - ADV: MAYCON DA SILVA BAROFE (OAB 467266/SP), MAYCON DA SILVA BAROFE (OAB 467266/SP), LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP), MARISA DE MELO BRANDÃO (OAB 484849/SP), MARISA DE MELO BRANDÃO (OAB 484849/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001248-14.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.M.F. - Vistos. Recebo os autos redistribuídos. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98,caput, do CPC/2015), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no § 1º do citado dispositivo legal. Anote-se e aponha-se a tarja indicativa no SAJ. Junte o autor cópia do exame de DNA indicado às fls. 3, item "g", no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para pronunciamento e, na sequência, tornem conclusos. Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000505-43.2021.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ercilia Donizeti Brandão - - Antonio Aparecido Brandão - Vistos. Fls.322: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Decorridos, diga a parte ativa independentemente de nova intimação. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Dil.. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP), LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP)
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