Lucas Gabriel Leite
Lucas Gabriel Leite
Número da OAB:
OAB/SP 430835
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Gabriel Leite possui 174 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
174
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
LUCAS GABRIEL LEITE
📅 Atividade Recente
63
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
174
Últimos 90 dias
174
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
USUCAPIãO (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000505-43.2021.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ercilia Donizeti Brandão - - Antonio Aparecido Brandão - Vistos. Fls.322: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Decorridos, diga a parte ativa independentemente de nova intimação. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Dil.. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP), LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006658-07.2023.4.03.6344 / 2º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: LUIZ ANTONIO MENEZES LASMAR Advogado do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL LEITE - SP430835 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283, JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, fica a parte recorrida ciente da interposição de recurso inominado pela parte contrária e intimada a, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004873-91.2023.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Claudinei Gularte - BANCO ITAÚ S/A - BANCO DENASA DE INVESTIMENTO S/A e outros - Fls. : ciência ao requerente de que a guia de fls. 271/272 foi utilizada para a realização de pesquisa de endereço via Sisbajud. Assim providencie o autor o recolhimento da taxa postal. - ADV: ANTONIO LUIS RAVANI (OAB 55588/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004873-91.2023.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Claudinei Gularte - BANCO ITAÚ S/A - BANCO DENASA DE INVESTIMENTO S/A e outros - Fls. : ciência ao requerente de que a guia de fls. 271/272 foi utilizada para a realização de pesquisa de endereço via Sisbajud. Assim providencie o autor o recolhimento da taxa postal. - ADV: ANTONIO LUIS RAVANI (OAB 55588/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000273-09.2025.8.26.0129 (apensado ao processo 1002593-83.2023.8.26.0129) (processo principal 1002593-83.2023.8.26.0129) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Renata Cristina Pereira de Freitas - Hapvida Assistência Médica Ltda - - Sao Francisco Rede de Saude Assistencial Sa - Vistos. RENATA CRISTINA PEREIRA DE FREITAS propôs o presente incidente de cumprimento de sentença provisória em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E OUTRO visando o recebimento da multa cominatória aplicada no patamar máximo de R$ 50.000,00, uma vez que a executada não cumpriu a obrigação de fazer estipulada em tutela antecipada nos autos principais, incorrendo, portanto, na multa ora cobrada. A inicial veio acompanhada do título de p. 03/04 e planilha de cálculos (p. 05). A executada, devidamente intimada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (p. 09/16), alegando, em suma, que a multa aplicada é excessiva, devendo ser reduzida e até mesmo excluída. Alegou, ainda, que diante da inexistência de trânsito em julgado, o feito deve ser extinto. Em caso de prosseguimento, o valor da astreintes deve ser reduzido, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedando o enriquecimento ilícito. Além disso, nenhum valor poderá ser levantado sem a devida caução. Houve réplica (p. 20/21). Relatado o necessário, passo a decidir. DECISÃO A impugnação não merece acolhimento. Senão vejamos: O art. 537, § 3º, do CPC/2015 expressamente autoriza a execução provisória das astreintes, estabelecendo que "a decisão que fixa multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte". A jurisprudência do E. TJSP é cristalina neste sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - 'ASTREINTES' - Decisão que rejeitou a impugnação - Multa máxima fixada em R$ 20.000,00 - Possibilidade de execução de astreintes antes do trânsito em julgado - Considerados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21206198520248260000 Santa Rosa de Viterbo, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 20/08/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ASTREINTES. Insurgência da exequente contra sentença de extinção. Reforma . Possibilidade de execução provisória das astreintes. Necessidade de intimação pessoal da apelada para cumprimento de decisão judicial. Desnecessidade, porém, de intimação por Oficial de Justiça. Prazo para cumprimento da obrigação (entrega de medicamento) que se contava em dias corridos . Caso em que houve atraso no cumprimento da determinação contida no AI nº 2264393-47.2022.8.26 .0000. Atraso não justificado e superior a 30 dias. Cabimento das astreintes. Impossibilidade de redução da multa incorrida . Valor fixado de maneira adequada, chegando ao patamar atual apenas em razão de desídia da apelada. Possibilidade de cobrança da multa e dos honorários advocatícios (art. 520, § 2º, do CPC). Oferecimento de seguro garantia não significa pagamento voluntário da dívida . Precedentes. Sentença reformada para fins de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. Levantamento das astreintes condicionado ao trânsito em julgado da sentença na ação principal (art. 537, § 3º do CPC) . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000466-82.2023.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 12/03/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024) Portanto, a ausência de trânsito em julgado não obsta o cumprimento provisório das astreintes fixadas nos autos principais. No caso em concreto, examinando detidamente os autos principais, constata-se que a tutela antecipada foi deferida em dezembro de 2023 (p. 40/44 daqueles autos), determinando às requeridas o custeio de cirurgia para exérese de lesão no prazo de 48 horas, sob pena de multa até o limite de R$ 20.000,00. As requeridas recorreram da decisão mediante Agravo de Instrumento. No entanto, o Tribunal manteve a decisão, negando provimento ao Agravo interposto sem efeito suspensivo (Agravo de Instrumento nº 2082572-42.2024.8.26.0000 - p. 241/264 dos autos principais). Contudo, mesmo após a confirmação da multa pelo E. TJSP, as requeridas, ora executadas, descumpriram de forma integral e injustificada a determinação, razão pela qual proferi a decisão majorando as astreintes - copiada às p. 03/04 do presente feito - de modo que elevei progressivamente a multa do valor inicial para R$ 5.000,00 por dia até o limite de R$ 50.000,00, em razão da recalcitrância das executadas. Porém, as requeridas novamente deixaram de cumprir a tutela de urgência, de modo que a parte autora apresentou o presente cumprimento de sentença provisório. Oporturno rememorar que a tutela buscada no feito principal trata-se de prestação de saúde de caráter urgente, consistente em cirurgia para exérese de lesão com necessidade de exame histopatológico e implante de dispositivos médicos, tratamento esse que tem sido recusado insistentemente pelas requeridas, mesmo diante da determinação judicial. Resta, portanto, demonstrada a contumácia e desídia das executadas, que mantiveram o descumprimento mesmo após a majoração judicial e a confirmação pelo Tribunal. As executadas são operadoras de plano de saúde com expressiva capacidade financeira. Neste contexto, o valor de R$ 50.000,00 revela-se proporcional e adequado, não configurando enriquecimento ilícito, mas consequência da própria desídia das executadas, conforme já asseverado anteriormente. Por fim, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, o levantamento das astreintes fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável na ação principal, dispensada a prestação de caução adicional, uma vez que a própria lei estabelece esta salvaguarda processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Decisão agravada que fixou as astreintes em R$ 45 .000,00 e consignou que a sua exigibilidade permanecerá suspensa até o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento. Insurgência da parte autora. Pedido de penhora de valores e fixação de nova multa diária. Cabimento, em parte . Possibilidade do cumprimento provisório de astreintes, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC. Valores que ficarão depositados em juízo e o levantamento somente será permitido após o trânsito em julgado, por expressa previsão legal. Recurso parcialmente provido apenas para reconhecer a possibilidade de cumprimento provisório das astreintes, mediante incidente próprio, permitido o levantamento de valores somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte exequente. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2279714-88.2023.8.26 .0000 Fernandópolis, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 22/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024) Assim, não há que falar em caução, visto que o levantamento de qualquer quantia ficará condicionado ao trânsito em julgado dos autos principais. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e determino o prosseguimento da execução provisória das astreintes no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em termos de prosseguimento, considerando que não houve o pagamento voluntário das astreintes, e nem mesmo o cumprimento da obrigação nos autos principais, providencie a z. Serventia o imediato bloqueio do valor via SISBAJUD. No mais, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento, podendo inclusive apresentar cálculo atualizado do débito, considerando o disposto no art. 523, §1º do CPC. Condicionando o levantamento ao trânsito em julgado da sentença de procedência na ação principal, nos exatos termos do art. 537, § 3º, do CPC. Int. - ADV: IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000693-48.2024.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Erinaldo dos Santos - Vistos. Recebo os autos redistribuídos. Recolha o requerente, no prazo de 15 dias, a taxa judiciária inicial. Desde já, consigno que eventual pleito de gratuidade da justiça deverá ser instruído com a documentação comprobatória pertinente, apta a subsidiar sua análise: comprovantes de rendimentos referentes aos últimos 3 meses; última declaração do IRPF/IRPJ entregue à RFB; extratos atualizados de contas bancárias e de eventuais aplicações financeiras, inclusive de poupança (últimos 3 meses). Deverá ser anotado o sigilo dos documentos apresentados. Com a providência ou certificado o decurso in albis, voltem conclusos. Intime(m)-se. - ADV: LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP), JOAO OSMIR BENTO (OAB 105874/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação7 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000213-29.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: BENEDITO DONIZETI TAVARES Advogado do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL LEITE - SP430835 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da r. Sentença ou do V. Acórdão, encaminhem-se os autos à Central Única de Cálculos Judiciais (CECALC) do E. TRF da 3ª Região para elaboração dos cálculos no prazo de 10(dez) dias. Após, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se. Intimem-se.. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 26 de junho de 2025.