William Paes Valvasori
William Paes Valvasori
Número da OAB:
OAB/SP 430874
📋 Resumo Completo
Dr(a). William Paes Valvasori possui 66 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1972 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG, TRT2
Nome:
WILLIAM PAES VALVASORI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001229-46.2025.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria Aparecida Moreira Freire - Homologo para que produza seus regulares efeitos legais o acordo a que chegaram as partes nos exatos termos constantes no termo de audiência de fls. 39/40 através do CEJUSC local e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Anote-se. Aguarde-se pelo prazo para cumprimento ao acordado. Decorrido sem manifestação da parte interessada, ao arquivo. Intime-se. P.I.C. - ADV: WILLIAM PAES VALVASORI (OAB 430874/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003389-86.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benedito Maria de Moraes - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, os autos serão remetidos com vista ao Ministério Público e, após, a conclusão. - ADV: WILLIAM PAES VALVASORI (OAB 430874/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001227-76.2025.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria Aparecida Moreira Freire - Vistos. Ante a certidão negativa de fls. 32, libere-se da pauta a audiência designada a fls. 22/23 (27/06/2025, às 10h00min). Intime-se a Exequente para que em 30 dias informe atual paradeiro do Executado, nesta Comarca, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: WILLIAM PAES VALVASORI (OAB 430874/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010022-76.2022.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Aparecida Moreira Freire - Fls. 110: Nada encontrado nas pesquisas RENAJUD e INFOJUD, intime-se a parte requerente para que em 30 dias indique bens passíveis de penhora e condições para tanto, sob pena de extinção. - ADV: WILLIAM PAES VALVASORI (OAB 430874/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010022-76.2022.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Aparecida Moreira Freire - Fls. 110: Nada encontrado nas pesquisas RENAJUD e INFOJUD, intime-se a parte requerente para que em 30 dias indique bens passíveis de penhora e condições para tanto, sob pena de extinção. - ADV: WILLIAM PAES VALVASORI (OAB 430874/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015637-91.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: ELAINE CRISTINA SCHULA Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM PAES VALVASORI - SP430874 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO VISTOS, em sentença. ELAINE CRISTINA SCHULA promove ação em face do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO, pedindo a autora a condenação do réu a lhe pagar indenização por dano moral. Alega a autora, em síntese, que “encaminhou relatório técnico à Comissão de Ética de Enfermagem (CEE) do Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos sobre a assistência de enfermagem prestada ao paciente Celso de Paula, que desenvolveu úlcera por pressão na região sacra. A Comissão de Ética do Hospital encaminhou o relatório final do procedimento sindicante ao Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren-SP). Em 29 de julho de 2022, na 1225ª Reunião Ordinária do Plenário do COREN-SP, foi aprovada, por unanimidade, a instauração de processo ético-disciplinar em face de alguns profissionais de enfermagem, com vistas a apurar eventuais infrações ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. No entanto, a autora sentiu-se prejudicada em frente aos seus colegas de trabalho, por figurar na qualidade de denunciante no processo ético do Coren-SP.” Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que inexiste ato ilícito a respaldar indenização por dano moral. É o relatório, em síntese. Decido. Desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da questão, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. O pedido é improcedente. A responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, encontra fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o que permite concluir que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, pelo qual ao agente, para fazer jus ao ressarcimento, basta comprovar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Assim, em regra, qualquer ato ilícito emanado do Poder Público que cause indevidamente prejuízos a terceiros poderá ensejar a responsabilidade objetiva do Estado, independentemente da comprovação do elemento subjetivo dolo ou culpa. Isto não significa, porém, que a parte autora esteja dispensada de comprovar os demais elementos que compõem a responsabilidade objetiva, pois, além de demonstrar o dano e o nexo causal, é preciso que a conduta imputada ao agente estatal esteja imbuída de ilicitude. No caso dos autos, a parte autora pretende indenização por dano moral, sob o argumento de que a capa do processo administrativo, que aponta a autora como Denunciante de um processo disciplinar contra colegas de trabalho, lhe teria causado sérios prejuízos de ordem moral. Ocorre que é fato que autora quem narrou sobre o histórico de assistência de enfermagem prestado ao paciente Celso de Paula, que resultou em danos físicos, foi indicada como denunciante no processo ético, mas tal conduta por si só não demonstra qualquer irregularidade, salvo se houvesse comprovação inequívoca de que o preposto do COREN/SP agiu com dolo ou má-fé, ou que a indicação da autora como denunciante constituiu-se em ato absurdo, o que não restou configurado na espécie, notadamente, porque a autora em momento nenhum negou que foi efetivamente ela quem trouxe as informações fáticas (relatório técnico) à Comissão de Ética de Enfermagem (CEE) do Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos. O réu tem o dever jurídico de apurar e avaliar todas as condutas dos profissionais de enfermagem que violem o Código de Deontologia. O processo ético-disciplinar instaurado (PE 139/22) seguiu todos os ditames constitucionais e legais, não restando evidenciada qualquer conduta ilícita do Coren-SP na instauração ou na condução do referido processo. Inclusive, a instauração do processo ético decorreu do legítimo exercício regular de direito, situação essa que não constitui fato passível de ensejar indenização à título de danos morais. Assim, a insegurança e o desconforto vividos pela demandante não podem ser atribuídos a qualquer conduta ilícita do Coren-SP, donde se concluiu que os pretendidos danos morais devem ser rechaçados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006361-68.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Vidabella Clube Nova Bras Cubas II - Edson de Assis Moura e outro - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 326/327, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: VIVIANE TOLENTINO PEREIRA MACHADO (OAB 291207/SP), WILLIAM PAES VALVASORI (OAB 430874/SP)