Humberto Antonio Neto

Humberto Antonio Neto

Número da OAB: OAB/SP 430945

📋 Resumo Completo

Dr(a). Humberto Antonio Neto possui 143 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT15, TJMG, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 143
Tribunais: TRT15, TJMG, TRF3, TJSP
Nome: HUMBERTO ANTONIO NETO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
143
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) DIVóRCIO LITIGIOSO (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001095-10.2024.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: LUIZ PASSOS Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO BEUTTENMULLER GONCALVES SILVA - SP266320, HUMBERTO ANTONIO NETO - SP430945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal (extinção afastada). 2. Em prosseguimento, determino à Secretaria do Juízo que proceda oportunamente ao agendamento de perícia médica com um(a) dos(as) peritos(as) habilitados(as). Deverão ser respondidos pelo(a) perito(a) os seguintes quesitos unificados, constantes do anexo do Ofício-Circular nº 7/2022 – DFJEF/CAGO, de 26 de julho de 2022, além dos eventualmente apresentados pela parte autora, desde que não sejam repetitivos: 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? 3. O(a) periciando(a) é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is). 3.1. O(a) perito(a) conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O(a) periciando(a) está realizando tratamento? 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o(a) incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6. Informe o(a) senhor(a) perito(a) quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1. Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2. A(s) patologia(s) verificada(s) faz(em) com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o(a) periciando(a) de praticar sua atividade habitual? 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto a exercer, indicando quais as limitações do(a) periciando(a). 11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. 12. A incapacidade impede totalmente o(a) periciando(a) de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao(à) periciando(a)? 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa? Justifique. Em caso positivo, a partir de qual data? 18. O(a) periciando(a) possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 19. O(a) periciando(a) pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 21. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? 22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). CONTUDO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA FICARÁ CONDICIONADA ao uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca nos locais destinados à prestação de serviços de saúde. CASO O(A) PERITO(A), QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, AVALIAR PELA AUSÊNCIA DE SEGURANÇA ÀS PESSOAS ENVOLVIDAS PARA SUA REALIZAÇÃO, DEVERÁ INTERROMPER, A QUALQUER MOMENTO, A PERÍCIA. SITUAÇÃO QUE DEVERÁ SER RELATADA, POR COMUNICADO, E ENCAMINHADA AO PROCESSO JUDICIAL, PARA CONHECIMENTO DO JUÍZO. As demais disposições relativas a procedimento, prazos, pagamento dos honorários periciais, dentre outras, estão regulamentadas na Portaria n.º 1148185/2015 (alterada pela Portaria n.º 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá – SP. 3. Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer ao exame médico no dia e hora que serão oportunamente agendados, portando documentos de identificação pessoal e, na ocasião da perícia, deverá apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito. 4. Intime-se o médico-perito, nos termos da Portaria n.º 1148185/2015 (alterada pela Portaria n.º 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá – SP. 5. Fica a parte autora intimada para os fins do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/01. 6. Igualmente, fica a parte autora intimada a apresentar, em virtude do ônus probatório a ela atribuído (art. 33 da Lei 9.099/95; arts. 373, 434 e 435 do CPC/2015), cópia(s) do(s) processo(s) administrativo(s) e/ou histórico(s) médico(s) referente(s) ao(s) pedido(s) administrativo(s) do benefício em discussão nestes autos, caso ainda não tenha efetuado tal providência. 7. Nos termos do Ofício-Circular GACO n. 7/2022 – DFJEF/GACO, que adapta o “Fluxo Célere da Pauta Incapacidade”, deverão ser observados os seguintes procedimentos, a serem cumpridos pela Secretaria deste Juízo: a) solicitação de juntada de telas (CNISWEB, SABI e PLENUS), nos moldes padronizados pelo Ofício-Circular GACO n. 5/2022 (doc. 8828064 – sistema SEI), até o momento da produção da perícia (utilização da sistemática própria criada no sistema PJE, que será atendida de forma automatizada pelo INSS); b) citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita); c) em caso de laudo desfavorável, o INSS deve ser intimado tão somente da sentença de improcedência; d) não intimação do INSS de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência. 8. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015. 9. Defiro a prioridade de tramitação requerida pela parte autora, po / por ser pessoa com deficiência, nos moldes do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015. 10. Intime-se a parte autora. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000644-48.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: LUZIA VIEIRA MACIEL DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO BEUTTENMULLER GONCALVES SILVA - SP266320, HUMBERTO ANTONIO NETO - SP430945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação; por isso, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, devendo apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício buscado nesta ação. Advirto, desde já, que a requisição judicial de processo administrativo ocorrerá apenas nas hipóteses comprovadas de recusa do ente público ou mora injustificada em fornecer a documentação solicitada pelo(a) interessado(a). 2. Promovida a regularização processual, venham os autos conclusos. 3. Intime(m)-se. GUARATINGUETá, 3 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000362-10.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: DANIEL RIBEIRO INACIO Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO BEUTTENMULLER GONCALVES SILVA - SP266320, HUMBERTO ANTONIO NETO - SP430945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando que a Lei 14.331/22 criou o art. 129-A na Lei 8.213/91, a qual estabeleceu novos requisitos complementares aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo: a) descrever claramente a doença e as limitações que ela impõe; b) indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; c) indicar as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida nos autos; d) comprovante de indeferimento do benefício ou do pedido de sua prorrogação, pela administração pública. Nesse caso, destaco que o simples documento que comprove a cessação de benefício anteriormente concedido, não é suficiente para o prosseguimento da ação. De fato, a legislação agora exige o comprovante do indeferimento do pedido de concessão ou a demonstração da realização do pedido de sua prorrogação, quando for o caso. Para tanto, na emenda à inicial, deverá indicar precisamente o número do benefício que pretende a concessão/restabelecimento. e) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; f) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. g) indicar, especificamente, qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (QUE DEVE SE REFERIR À ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA), uma vez que a Lei 14.331/22 só permite o pagamento de uma perícia médica por processo judicial. Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: cardiologista, clínico geral, ortopedista, psiquiatra e oftalmologista. h) juntar cópia integral do processo administrativo (que deve corresponder à doença/lesão/incapacidade que foi discutida na via administrativa e corresponde à perícia médica que deseja realizar nos autos). 2. Promovida a regularização processual, venham os autos conclusos. 3. Intime(m)-se. GUARATINGUETá, 3 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alberto Beuttenmuller Gonçalves Silva (OAB 266320/SP), Maria Luiza Valadão Tavares (OAB 427340/SP), Humberto Antonio Neto (OAB 430945/SP), Aline Maciel Ferreira Pinto (OAB 452987/SP) Processo 1000722-63.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. E. R. O. S. - Reqdo: L. R. S. - Vistos. Deverá a nobre causídica comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de documento hábil, que foi intimada para a Audiência do Processo da Vara do Trabalho, que aduz ter sido agendada para o dia 01 de julho de 2025, às 09:00 horas, designada em data anterior à intimação da solenidade vindoura. P.I.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001981-02.2021.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá EXEQUENTE: MARCIA DE FATIMA SOUZA MONTEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALBERTO BEUTTENMULLER GONCALVES SILVA - SP266320, HUMBERTO ANTONIO NETO - SP430945 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Vistos em inspeção. Tendo em vista a notícia do pagamento da RPV expedida nestes autos, conforme consulta ao Sitio do TRF3 http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag e extrato(s) de pagamento anexado (visível somente às partes), dê-se ciência às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Vale lembrar que nos termos do artigo 49, § 1º, da Resolução n.º CJF-RES-2023/00822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, em regra, “os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente”. Outrossim, fica(m) a(s) parte(s) beneficiária(s) do pagamento notificada(s) de que passado o período de 2 (dois) anos do depósito e os valores não sendo levantados, o ofício requisitório será cancelado nos termos da Lei n.º 13.463/2017. Intimem-se. GUARATINGUETá, 26 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alberto Beuttenmuller Gonçalves Silva (OAB 266320/SP), Maria Luiza Valadão Tavares (OAB 427340/SP), Humberto Antonio Neto (OAB 430945/SP), Aline Maciel Ferreira Pinto (OAB 452987/SP) Processo 1000722-63.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. E. R. O. S. - Reqdo: L. R. S. - ... Sendo assim, designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada perante o CENTRO JUDICIÁRIO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - POSTO PREFEITURA, situado na Avenida Jorge Tibiriçá, nº 932, Centro, Cruzeiro/SP, CEP 12.701-020, para o dia 01 de julho de 2025, às 09:00 horas. Faculta-se a quaisquer das partes e advogados, tendo em vista os avanços tecnológicos empreendidos, a participar de forma remota da audiência, desde que tal circunstância seja informada nos autos no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, ocasião em que deverá ser declinado, com precisão, quem participará do ato de forma remota, com número de telefone e endereço de e-mail para finalidade de envio dos convites correlatos. No silêncio, presume-se que todas as partes participarão da audiência de conciliação e mediação de forma presencial, observado-se, no ponto, o endereço acima declinado. Ficam ambas as partes intimadas para comparecerem na audiência de conciliação na pessoa dos advogados constituídos, por intermédio da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. (art. 334 § 3º do CPC). Chegando as partes a um consenso na audiência, e havendo interesse de incapaz, deverá ser procedida a prévia oitiva do Ministério Público antes de submeter o acordo a homologação judicial. (art. 698 do CPC). Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação sobre a contestação apresentada às fls. 99/124. Intimem-se a cumpra-se, dando-se ciência ao Ministério Público.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Alberto Beuttenmuller Gonçalves Silva (OAB 266320/SP), Humberto Antonio Neto (OAB 430945/SP) Processo 1000677-93.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafaela Rodrigues Silva Beraldo da Silva - Reqdo: Edp São Paulo Distribuição de Energia S.a - Vistos. Melhor revendo os autos, hei por bem rever a decisão de páginas 297/298, tão somente com relação ao arbitramento dos honorários periciais, porquanto em se tratando de rateio, onde somente uma parte é beneficiária da assistência judiciária, a aplicação da Resolução nº 910/2023 também será na proporção rateada, ou seja a cota parte de que quem possui AJG observará a aludida Resolução e a cota parte de quem não possui AJG se sujeitará à estimativa do expert, em caso de concordância, ou arbitramento judicial. Sendo assim, a estimativa apresentada pelo expert não obedecerá o limite estabelecido pela aludida Res. 910/2023, com relação à parte que não possui assistência judiciária gratuita. Portanto, reconsidero o terceiro parágrafo de página 297/298 e determino a intimação da parte ré para se manifestar quanto à estimativa apresentada pelo perito a páginas 284/291 e, em caso de concordância, efetue o depósito de sua cota parte (50%-R$ 2.199,70), ficando mantido, no mais, o quanto lá determinado. Em caso de eventual impugnação, intime-se o expert para manifestação e, oportunamente, tornem os autos conclusos para arbitramento. Intime-se.
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