Humberto Antonio Neto
Humberto Antonio Neto
Número da OAB:
OAB/SP 430945
📋 Resumo Completo
Dr(a). Humberto Antonio Neto possui 139 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
HUMBERTO ANTONIO NETO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
139
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
DIVóRCIO LITIGIOSO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001133-09.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliana Coutinho Moreira - CLARO S/A e outro - Vistos. Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da contestação, bem como em termos de prosseguimento. - ADV: HUMBERTO ANTONIO NETO (OAB 430945/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000722-63.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.E.R.O.S. - L.R.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Guarda, Alimentos e Regulamentação de Visitas, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por M.E.R.O.S., representada por sua genitora, em face de L.R.S.. Consta nos autos que o requerido, por meio de advogado regularmente constituído (fls. 88 e 89), habilitou-se nos autos em 24/04/2025, configurando comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Tal comparecimento supre a necessidade de citação formal, fazendo fluir, a partir dessa data, o prazo legal para apresentação de contestação. A contestação foi protocolada em 13/05/2025 (fls. 99/124), dentro do prazo legal, considerando a contagem em dias úteis. Dessa forma, rejeito o pedido de decretação da revelia, por ausência de pressupostos legais. No tocante aos pedidos de tutela de urgência, o mandado de constatação de fls. 87 atesta que a menor encontra-se sob os cuidados da genitora desde o nascimento, frequentando regularmente a escola, com vacinas em dia, bom estado de saúde e higiene, e residindo em ambiente salutar. Assim, em sede de cognição sumária, entendo que vieram elementos suficientes a comprovar a narrativa inicial. A cautela e a prudência recomendam a manutenção do menor sob a guarda provisória da pessoa que já ostenta a guarda de fato, até com o escopo de regularizar a situação existente. sem prejuízo da modificação desta decisão após o estabelecimento do contraditório. Assim sendo, hei por bem deferir a guarda provisória da infante(s) M.E.R.O.S. À genitora L.D.O.R.N. Relativo às visitas, de se consignar, ainda, que a convivência com ambos os genitores, como regra geral, é salutar ao sadio desenvolvimento dos filhos. Entretanto, diante do contexto de elevada animosidade entre os genitores, conforme narrado nos autos, bem como da existência de episódios de violência pretérita, tais circunstâncias recomendam prudência e cautela, especialmente quando se trata da proteção integral da criança, princípio norteador do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que impõe ao julgador o dever de zelar pela segurança física e emocional do menor. Assim hei por bem regulamentar provisoriamente o direito de visitas do genitor, que será exercido da seguinte forma: aos domingos alternados, na residência e sob a supervisão da avó materna, das 14h00 às 17h00, respeitando sempre a vontade da infante. Ressalto que a visitação assistida não configura restrição indevida ao direito de convivência familiar, mas sim medida temporária e proporcional, voltada à preservação do bem-estar da criança, até que se obtenham elementos mais seguros por meio da instrução probatória, inclusive com eventual realização de estudo psicossocial. As medidas ora deferidas vigoram até ulterior deliberação, podendo ser revistas a qualquer tempo, conforme evolução da instrução processual. Relativo aos alimentos, diante da prova documental carreada aos autos dando conta de que o requerido é genitor da menor, fixo os alimentos provisórios à filha em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, entendidos estes como os valores que remanescem após os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e contribuição ao INSS), incidindo sobre 13º salário, férias, terço de férias, adicionais de qualquer espécie como noturno, de periculosidade e adicional por conta de feriados trabalhados, horas extras, participação nos lucros e resultados (PLR) ou verba similar, além de eventuais verbas rescisórias que não tiverem natureza indenizatória, entendidas como tal saldos de salário e férias, e 13º salário proporcional, excluídas as demais verbas rescisórias, sendo certo, por outro lado, que alimentos não incidirão sobre férias indenizadas, FGTS, ajudas de custo e as despesas de viagem, auxílio-moradia e de transferência, devendo o pagamento ocorrer mediante desconto em folha e depósito em conta em nome da genitora. Para o caso de desemprego ou de ocupação informal fixo os alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente a época do vencimento da obrigação, a ser depositado até o dia dez (10) de cada mês em conta bancária ou pago diretamente mediante recibo. Relativo ao pedido de manutenção da menor no plano de saúde, fica condicionado à comprovação de que o plano de saúde seja fornecido pela empregadora do requerido; devendo o genitor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a existência ou não de vínculo empregatício com cobertura de assistência médica extensível a dependentes. Ressalto que tal medida visa assegurar o direito à saúde da criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem impor ao genitor obrigação desproporcional ou inviável, sendo plenamente compatível com os princípios da razoabilidade e da proteção integral. INTIMEM-SE o requerido, bem como a requerente, por publicação na pessoa de seus respectivos advogados, desta fixação. Se necessário, oficie-se ao empregador para os descontos em folha de pagamento, desde que conste, com precisão, os dados do empregador. Nos termos do art. 694 do CPC, tratando-se de ação de família, "todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação." Sendo assim, designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada perante o CENTRO JUDICIÁRIO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - POSTO PREFEITURA, situado na Avenida Jorge Tibiriçá, nº 932, Centro, Cruzeiro/SP, CEP 12.701-020, para o dia 01 de julho de 2025, às 09:00 horas. Faculta-se a quaisquer das partes e advogados, tendo em vista os avanços tecnológicos empreendidos, a participar de forma remota da audiência, desde que tal circunstância seja informada nos autos no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, ocasião em que deverá ser declinado, com precisão, quem participará do ato de forma remota, com número de telefone e endereço de e-mail para finalidade de envio dos convites correlatos. No silêncio, presume-se que todas as partes participarão da audiência de conciliação e mediação de forma presencial, observado-se, no ponto, o endereço acima declinado. Ficam ambas as partes intimadas para comparecerem na audiência de conciliação na pessoa dos advogados constituídos, por intermédio da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. (art. 334 § 3º do CPC). Chegando as partes a um consenso na audiência, e havendo interesse de incapaz, deverá ser procedida a prévia oitiva do Ministério Público antes de submeter o acordo a homologação judicial. (art. 698 do CPC). Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação sobre a contestação apresentada às fls. 99/124. Intimem-se a cumpra-se, dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV: HUMBERTO ANTONIO NETO (OAB 430945/SP), MARIA LUIZA VALADÃO TAVARES (OAB 427340/SP), ALINE MACIEL FERREIRA PINTO (OAB 452987/SP), ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000233-94.2023.8.26.0156 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.C.C.T.R.M. - H.R.S.S. e outros - I.C.R. - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando a ré a pagar mensalmente ao autor, pensão alimentícia de valor equivalente a 10% dos rendimentos líquidos mensais da ré, inclusive 13º salário. Para o caso de eventual desemprego ou perda de renda formal, fixo os alimentos em10% do salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser informada nos autos. Oficie-se à empregadora da requerida para os descontos e repasses dos alimentos, devendo a parte autora informar nos autos seus dados bancários. Consequentemente, JULGO EXTINTA a ação nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça, que ora defiro em seu favor (art. 98, § 3º, do CPC). Arbitro os honorários advocatícios às advogadas nomeadas (fls. 14 e 84), de acordo com o valor previsto na tabela do convênio DPE/OAB. P. I. Ciência ao Ministério Público. Considerando-se que o vigente CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1.º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, dispensada nova conclusão dos autos. Preclusas as vias recursais, expeçam-se certidões de honorários e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: MARIA LUIZA VALADÃO MELLO (OAB 216054/RJ), HUMBERTO ANTONIO NETO (OAB 430945/SP), ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP), HUMBERTO ANTONIO NETO (OAB 430945/SP), ERIKA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 469409/SP), ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP), ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP), HUMBERTO ANTONIO NETO (OAB 430945/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000498-96.2023.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Rosana Caetano Pinto Ferraz - Nilciana Fernanda Ferraz e outro - Autos com vista ao(à) Curador(a) Especial nomeado(a)-Dr(a) Bruna Detimermane da Silva, a fim de apresentar defesa, no prazo de quinze(15) dias, com a prerrogativa do parágrafo único do artigo 341, do Código de Processo Civil. - ADV: BRUNA DETIMERMANE DA SILVA (OAB 251777/SP), HUMBERTO ANTONIO NETO (OAB 430945/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002947-66.2019.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.C.S. - E.S.R.M. - Vistos. Fls. 450: Intime-se a requerente para ciência e para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP), JULIANO SIMÕES MACHADO (OAB 169284/SP), HUMBERTO ANTONIO NETO (OAB 430945/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000723-27.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: CARLOS ANDRE MARCOLINO Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO BEUTTENMULLER GONCALVES SILVA - SP266320, HUMBERTO ANTONIO NETO - SP430945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Somente em situações excepcionais onde exista, inequivocamente, atual ou iminente dano irreparável à parte requerente e se vislumbre a conformação das alegações com o demonstrado documentalmente na peça inicial, é que será possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial sem que se dê prévia oportunidade para defesa da parte contrária, bem como, eventualmente, a devida dilação probatória no curso regular do processo (Processo 0002740-41.2020.4.03.9301, 3ª Turma Recursal De São Paulo, e-DJF3 Judicial DATA: 30/11/2020, Rel. Juiz(a) Federal: Nilce Cristina Petris de Paiva). No caso, a demonstração da probabilidade do direito afirmado na petição inicial depende de perícia médica, essencial para a aferição da potencialidade laborativa, da qualidade de segurado e de eventual carência. Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua reapreciação quando da sentença. 2. Determino à Secretaria deste Juízo que, oportunamente, agende a perícia médica com um(a) dos(as) peritos(as) habilitados(as). O(A) perito(a) médico(a) deverá responder os quesitos unificados, constantes do anexo do Ofício-Circular n. 7/2022 – DFJEF/CAGO, de 26 de julho de 2022, além dos eventualmente apresentados pela parte autora, desde que não sejam repetitivos: 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? 3. O(a) periciando(a) é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is). 3.1. O(a) perito(a) conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O(a) periciando(a) está realizando tratamento? 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o(a) incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6. Informe o(a) senhor(a) perito(a) quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1. Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2. A(s) patologia(s) verificada(s) faz(em) com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o(a) periciando(a) de praticar sua atividade habitual? 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto a exercer, indicando quais as limitações do(a) periciando(a). 11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. 12. A incapacidade impede totalmente o(a) periciando(a) de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao(à) periciando(a)? 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa? Justifique. Em caso positivo, a partir de qual data? 18. O(a) periciando(a) possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 19. O(a) periciando(a) pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 21. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? 22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). Se o(a) perito(a) médico(a) verificar a insegurança de pessoa envolvida na perícia, deverá interromper, a qualquer momento, o ato pericial. Nesse caso, a situação deverá ser relatada, por comunicado, e anexada ao processo judicial, para conhecimento do Juízo. As demais disposições relativas a procedimento, prazos, pagamento dos honorários periciais, dentre outras, estão regulamentadas na Portaria n. 1148185/2015 (alterada pela Portaria n. 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá – SP. 3. Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer ao exame médico no dia e hora que serão oportunamente agendados, portando documentos de identificação pessoal e, na ocasião da perícia, deverá apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito. 4. Intime-se o médico-perito, nos termos da Portaria n. 1148185/2015 (alterada pela Portaria n. 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá – SP. 5. Fica a parte autora intimada para os fins do art. 12, § 2º, da Lei n. 10.259/01. 6. Igualmente, fica a parte autora intimada a apresentar, em virtude do ônus probatório a ela atribuído (art. 33 da Lei 9.099/95; arts. 373, 434 e 435 do CPC), cópia(s) do(s) processo(s) administrativo(s) e/ou histórico(s) médico(s) referente(s) ao(s) pedido(s) administrativo(s) do benefício em discussão nestes autos, caso ainda não tenha efetuado tal providência. 7. Nos termos do Ofício-Circular GACO n. 7/2022 – DFJEF/GACO, que adapta o “Fluxo Célere da Pauta Incapacidade”, deverão ser observados os seguintes procedimentos, a serem cumpridos pela Secretaria deste Juízo: a) juntada/solicitação de dossiê previdenciário e de histórico médico (CNISWEB, SABI e PLENUS), nos moldes padronizados pelo Ofício-Circular GACO n. 5/2022 (doc. 8828064 – sistema SEI), até o momento da produção da perícia (utilização da sistemática própria criada no sistema PJE, que será atendida de forma automatizada pelo INSS); b) citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita); c) em caso de laudo desfavorável, o INSS deve ser intimado tão somente da sentença de improcedência; d) não intimação do INSS de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência. 8. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. 9. Defiro a prioridade de tramitação requerida pela parte autora, ante a evidência de ser pessoa acometida de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988. 10. Intime-se a parte autora. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002865-72.2023.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: NORIVAL COSTA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO BEUTTENMULLER GONCALVES SILVA - SP266320, HUMBERTO ANTONIO NETO - SP430945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se, em síntese, de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora pretende benefício previdenciário por incapacidade. Fundamento e Decido. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE – AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. O exame médico pericial (laudo pericial de ID 307416340 e complementação de ID 347360826) revela que a parte autora NÃO está acometida por doença incapacitante. O(A) expert deste Juízo realizou anamnese, exame clínico, avaliou os documentos médicos e foi enfático(a) ao relatar que não há incapacidade da parte autora para seu trabalho ou sua atividade habitual. O objetivo da perícia médica é a avaliação da repercussão da doença em relação às atividades laborativas do periciando, ou, noutras palavras, a aferição técnica da limitação funcional gerada pela afecção diagnosticada, inexistindo, no caso concreto, incapacidade laborativa, segundo o médico perito. O LAUDO PERICIAL e os documentos médicos apresentados pela parte autora demonstram a existência de doença, o que, todavia, não implica a incapacidade laborativa ou para a atividade habitual. Com efeito, de acordo com entendimentos normativos infralegais, doutrinários e jurisprudenciais, a incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em decorrência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente, incluindo-se nesse conceito o concreto e evidente risco de vida, para o segurado ou para terceiros, ou de agravamento, que podem emergir da permanência em atividade. Logo, os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, sendo plenamente viável que um indivíduo doente desempenhe uma atividade ou ocupação. Enquanto a doença representa um mal de saúde, a incapacidade somente se caracteriza quando os sintomas da doença obstam o desenvolvimento de determinada atividade. No caso em tela, as limitações observadas no laudo médico pericial não impedem o(a) autor(a) de exercer as atividades relacionadas aos seus antecedentes profissionais e/ou às suas tarefas habituais. Desse modo, não há evidências contrárias às provas técnicas no sentido de quadro estabilizado da saúde da parte requerente, que lhe permite o exercício do trabalho ou atividade habitual desempenhados. Por força de Resolução do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (126/2005), atestados ou relatórios médicos não vinculam a decisão do médico perito, a quem incumbe decidir, com absoluta exclusividade, sobre a incapacidade do periciando para o trabalho e suas ocupações habituais. Somente por meio de críticas concretas ao laudo pericial por assistente técnico, é que haveria respaldo técnico em que o juiz poderia se motivar para afastar o laudo pericial. O laudo médico pericial, quando realizado por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece credibilidade, porque se trata de perito imparcial, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Por conseguinte, o relato do perito acerca do estado clínico da pessoa periciada deve ser considerado fidedigno, salvo nos casos de inconsistência intrínseca do laudo, imprecisão ou erro sobre conceitos de natureza jurídica ou graves indícios de parcialidade ou má-fé. Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pelo segurado não deva também merecer credibilidade. Quer-se dizer apenas que a força probante dessa documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade. Nesse diapasão, ainda que documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para fazer jus ao benefício por incapacidade, deve o segurado demonstrar, além da doença incapacitante, a efetiva existência de limitação funcional que o impeça de exercer a atividade habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame clínico realizado por perito imparcial. Ademais, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região, "a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto." (7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002408-86.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020). - grifei Em suma, na ausência de graves vícios que possam ilidir o laudo pericial, eventual incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar. Em conclusão, não comprovada a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual é de se indeferir à parte autora a concessão de benefícios por incapacidade. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações e comunicações necessárias, certifique-se e arquive-se os autos. Publique-se. Intime(m)-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).