Humberto Antonio Neto
Humberto Antonio Neto
Número da OAB:
OAB/SP 430945
📋 Resumo Completo
Dr(a). Humberto Antonio Neto possui 130 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
HUMBERTO ANTONIO NETO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
DIVóRCIO LITIGIOSO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1003156-93.2023.8.26.0156; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 10ª Câmara de Direito Privado; MÁRCIO BOSCARO; Foro de Cruzeiro; 1ª Vara Cível; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1003156-93.2023.8.26.0156; Revisão; Apelante: S. T. F. de A. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Humberto Antonio Neto (OAB: 430945/SP); Apelante: I. A. T. (Representando Menor(es)); Advogado: Humberto Antonio Neto (OAB: 430945/SP); Apelado: E. F. A.; Advogado: Thiago Fernandes da Silva (OAB: 367516/SP); Advogado: Arnaldo José da Silva (OAB: 167949/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000486-14.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - R.A.A. - S.B.S. - Fica o réu Banco Santander (Brasil) S.A. intimado, na pessoa de seu advogado, a fim de recolher as custas finais, no importe de R$ 32,75 nos termos da Lei 11.608/2003, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. O recolhimento deverá ser efetivado na guia, conforme descrição acima, DARE ou FEDTJ, código 230-6 - tipo de serviço: satisfação da execução, a ser obtida no seguinte link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new - ADV: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 41796/MG), ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP), HUMBERTO ANTONIO NETO (OAB 430945/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000492-60.2021.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - André Pereira de Souza - Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de dez(10) dias, quanto ao mandado negativo - ADV: HUMBERTO ANTONIO NETO (OAB 430945/SP), ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000930-47.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.R.S. - Vistos. Concedo ao(s) autor(a)(e)(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Coloque-se a tarja devida. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada perante o CENTRO JUDICIÁRIO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, situado no prédio do Fórum com endereço na Rua Francisco Marzano, nº 100, Vila Paulo Romeu, Cruzeiro/SP, CEP 12.710.440, para o dia 14 de julho de 2025, às 13:00 horas. Faculta-se a quaisquer das partes e advogados, tendo em vista os avanços tecnológicos empreendidos, a participar de forma remota da audiência, desde que tal circunstância seja informada nos autos no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, ocasião em que deverá ser declinado, com precisão, quem participará do ato de forma remota, com número de telefone e endereço de e-mail para finalidade de envio dos convites correlatos. No silêncio, presume-se que todas as partes participarão da audiência de conciliação e mediação de forma presencial, observado o endereço acima declinado. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para os termos da ação proposta e para comparecimento na audiência acima designada, observando que se não houver acordo na audiência, poderá apresentar resposta, desde que o faça por intermédio de advogado, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da data da audiência de conciliação, ainda que esta não venha a se realizar pela ausência de uma das partes. Diante da prova documental carreada aos autos dando conta de que o requerente é genitor do(a)(s) menor(es) fixo os alimentos provisórios ao(s)(às)filho(a)(s) em 20% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, entendidos estes como os valores que remanescem após os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e contribuição ao INSS), incidindo sobre 13º salário, férias, terço de férias, adicionais de qualquer espécie como noturno, de periculosidade e adicional por conta de feriados trabalhados, horas extras, participação nos lucros e resultados (PLR) ou verba similar, além de eventuais verbas rescisórias que não tiverem natureza indenizatória, entendidas como tal saldos de salário e férias, e 13º salário proporcional, excluídas as demais verbas rescisórias, sendo certo, por outro lado, que alimentos não incidirão sobre férias indenizadas, FGTS, ajudas de custo e as despesas de viagem, auxílio-moradia e de transferência, devendo o pagamento ocorrer mediante desconto em folha e depósito em conta em nome da genitora. Para o caso de desemprego ou de ocupação informal fixo os alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente a época do vencimento da obrigação, a ser depositado até o dia dez (10) de cada mês em conta bancária ou pago diretamente mediante recibo. INTIMEM-SE o(a) requerido(a), bem como o(a)(s) requerente(s), por publicação na pessoa do advogado subscritor da inicial, desta fixação. Se necessário, oficie-se ao empregador para os descontos em folha de pagamento, desde que conste, com precisão, os dados do empregador. INTIMEM-SE o requerido, bem como o(a) requerente (por publicação na pessoa do advogado art. 334 § 3º do CPC), para que compareçam pessoalmente à audiência de conciliação supra designada, a realizar-se na Sala de Conciliação do CEJUSC, situada no endereço acima mencionado, observando-se que nesta data será realizada somente a tentativa de conciliação. ADVERTÊNCIA: ADVIRTA-SE a parte requerida que deverá comparecer à audiência, podendo se fazer acompanhar de advogado, bem como que a não CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS CONTADOS A PARTIR DA AUDIÊNCIA SUPRA, implicará em revelia, sendo os fatos articulados na inicial, tidos como verídicos, prosseguindo o feito até final sentença, nos termos do artigo 5º da Lei de Alimentos. ADVERTÊNCIA: fica a parte requerente advertida que o não comparecimento na audiência implicará em arquivamento do processo, nos termos do artigo 7º da Lei de Alimentos. A presente decisão, assinada digitalmente, valerá como Mandado. Intimem-se. - ADV: HUMBERTO ANTONIO NETO (OAB 430945/SP), ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001291-48.2023.8.26.0028 (processo principal 1000282-68.2022.8.26.0028) - Cumprimento de sentença - Revisão - A.P.T.A. - F.T.A. - Manifeste-se a exequente ante a certidão negativa do Oficial de fls.: 191. - ADV: HENRIQUE CÉSAR TEIXEIRA ROSA (OAB 460750/SP), VANESSA ELISA MARIA DOS SANTOS (OAB 202779/SP), ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP), HUMBERTO ANTONIO NETO (OAB 430945/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000680-32.2021.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá EXEQUENTE: MARIA HELENA MAXIMIANO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALBERTO BEUTTENMULLER GONCALVES SILVA - SP266320, HUMBERTO ANTONIO NETO - SP430945 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Independentemente de despacho, nos termos do artigo 1º, item 1.11, alínea "a", da Portaria n. 72/2023, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 20/06/2023, observado o prazo fixado por meio do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO, de 15/09/2022, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), para manifestação, quanto ao pronunciamento da Contadoria Judicial. Prazo: 10 (dez) dias. Guaratinguetá, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000390-12.2024.4.03.6340 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: FLAVIO LUIZ PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ALBERTO BEUTTENMULLER GONCALVES SILVA - SP266320-N, HUMBERTO ANTONIO NETO - SP430945-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou improcedente pedido. A parte autora pugna pela reforma do julgado e concessão do auxílio-acidente. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. Em suma, o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016. No mesmo diapasão, o Enunciado 29/Fonajef: "Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no artigo 932, IV, ‘c’, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal (Revisado no XIII FONAJEF)". Quanto ao mérito, discute-se o atendimento das exigências à concessão do benefício de auxílio-acidente. O auxílio-acidente é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1ºO auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997). Trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. A lei, hoje, prevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o que é bastante amplo, não mais mencionando a lei apenas acidente de trabalho. É benefício personalíssimo: em caso de falecimento do segurado, não será transferido para os dependentes. E será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria (poderá ser acidentária, por tempo de serviço, por idade, especial, do anistiado etc). Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema. Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Mais recentemente: SÚMULA 89 Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 89). SÚMULA 88 A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 88). Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária. No Superior Tribunal de Justiça, há um número significativo de temas submetidos ao regime de recursos repetitivos: Tema 18-STJ: “A majoração do auxílio-acidente, estabelecida pela Lei 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, deve ser aplicada imediatamente, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação, seja referente aos casos pendentes de concessão ou aos benefícios já concedidos.” Tema 156-STJ: “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.” Tema 213-STJ: “Para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição (...), é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.” Tema 416-STJ: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Tema 862-STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” CASO CONCRETO No caso, o laudo médico atesta que a possível redução da capacidade de trabalho da autora realmente não se deu em razão de acidente. Eis trecho da r. sentença, sem destaques: “(...) Incapacidade para o trabalho. O laudo médico-judicial colacionado aos autos (ID 332079191) revela que o autor é portador de patologias na coluna lombar de caráter degenerativo. Portanto, não restou comprovada nos autos a ocorrência de acidente de qualquer natureza, de modo que não prospera o pleito autoral. (...).” O julgado não acolheu a pretensão e, por isso, merece ser mantido pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Não se observam da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Quanto a perícia por especialista, a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade – o que não é o caso dos autos) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Conquanto preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia. Prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante (g.n.): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DEAUXÍLIO-ACIDENTEJULGADO IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE LESÃO E INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOINDEVIDO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que seja concedido o auxílio-acidente,necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. O art. 20, I da Lei 8.213/91, por sua vez, considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória da causa, julgou improcedente o pedido inicial por entender que não ficou comprovado nos autos lesão e redução da capacidade laboral do segurado, o que torna indevida a concessão da benesse previdenciária ora pleiteada. 4. Agravo Regimental desprovido (AGARESP 201202236485, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 246719, Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE DATA:20/08/2014). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.AUXÍLIO-ACIDENTE.REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIOINDEVIDO.ENTENDIMENTO DO RESP 1.109.591/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a Terceira Seção do STJ fixou entendimento de que: "exige-se, para concessão doauxílio-acidente,a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido". 2. A Corte de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu que a lesão sofrida pelo segurado não reduziu a sua capacidade para o trabalho. Revisar tal entendimento implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é possível, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido (AGRESP 201400084845, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1430548, Relator(a) BENEDITO GONÇALVES, STJ, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE DATA:21/05/2014). Seja como for, o benefício é devido por falta de tipicidade. O artigo 20 da Lei nº 8.213/91 equipara doença do trabalho com acidente do trabalho. Somente certos tipos doenças, conectadas com o trabalho, são passíveis de constituírem fato gerador de auxílio-acidente. Assim, as doenças não relacionadas com o trabalho não podem gerar auxílio-acidente. Nesse diapasão, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-ACIDENTE.AMPUTAÇÃO DO BRAÇO EM DECORRÊNCIA DE CÂNCER. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Oauxílio-acidenteé devido em razão de acidente de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, for constatada sequela que implique a redução da capacidade para o trabalho. II - O artigo 30 do Decreto n. 3.048/99 define o acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. III - Asdoençasdo trabalho ouprofissionais,por seremequiparadasa acidente do trabalho, podem dar direito aoauxílio-acidente,mas, para tanto, demandam comprovação de nexo causal com a atividade, além dos demais requisitos do benefício. IV - O acórdão embargado não conheceu do recurso especial por entender que a revisão do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a natureza não acidentária da moléstia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. V - Não houve omissão, portanto, com relação à alegação do embargante de que a natureza da sua moléstia não foi descaracterizada como acidente para fins de recebimento deauxílio-acidente. VI - Embargos de declaração rejeitados (2016.00.97012-0, EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 903258, Relator FRANCISCO FALCÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Data 15/12/2016, Data da publicação, 19/12/2016, Fonte da publicação DJE DATA:19/12/2016). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DEAUXÍLIO-ACIDENTEJULGADO IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.DOENÇADEGENERATIVA. BENEFÍCIOINDEVIDO.AGRAVO DESPROVIDO. 1. À luz do art. 86 da Lei 8.213/91, para a concessão doauxílio-acidente,necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Equipara-se a acidente do trabalho adoençaprofissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade (art. 20, I da Lei 8.213/91). 3. O Tribunal a quo, com esteio no acervo fático-probatório da causa, julgou improcedente o pedido inicial por entender que não ficou comprovado nos autos o nexo causal entre a insuficiência respiratória crônica da segurada e as suas atividades laborais. 4. Agravo Regimental desprovido (2013.03.90653-9, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 438527, Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRIMEIRA TURMA, Data 25/03/2014, Data da publicação 07/04/2014, Fonte da publicação DJE DATA:07/04/2014). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu pela ausência de qualquer doença profissional incapacitante, razão pela qual não faz jus aos benefícios da lei acidentária. 2. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o agravante, no sentido de reconhecer a moléstia incapacitante e o nexo causal com a atividade laboral, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 154371 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0046578-3 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 15/05/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 21/05/2012). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. GRAU DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reconhecido o nexo causal entre a moléstia incapacitante e o trabalho do segurado, mostra-se desnecessário, na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, investigar o grau ou a possibilidade de reversão da doença. 2. Conforme entendimento pacificado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso, ficando vedada, apenas, a concessão de efeitos retroativos a referida norma. 3. Agravo regimental parcialmente provido (AgRg no REsp 1252544 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0089229-0 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 14/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 22/08/2012). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. MOLÉSTIA. IRREVERSIBILIDADE. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS. ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - No que tange a concessão de benefício acidentário quando comprovada a incapacidade parcial e permanente, embora a lesão seja passível de tratamento, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.886/SP, decidiu que presentes o nexo causal e a incapacidade laborativa, o benefício acidentário deve ser concedido, já que o art. 86 da Lei 8.213/91 não condiciona a concessão do benefício à irreversibilidade da moléstia. II - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.095.523/SP, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, não havendo concessão de auxílio-doença, bem como ausente o prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, como no caso, o termo a quo para o recebimento desse benefício é a data da citação. III - Não é possível, em sede de agravo interno, analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, nem suscitadas em recurso especial ou em contrarrazões, por caracterizar inovação de fundamentos. IV - Agravo interno desprovido (gRg no REsp 1201534 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0105999-5 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 23/11/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 06/12/2010). A Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF 5007580-04.2016.4.04.7205, estabeleceu a tese de que a concessão deauxílio-acidentedepende da comprovação de que a redução da capacidade laborativa decorreu de acidente de qualquer natureza, ou de acidente do trabalho/doença profissional. A pretensão não possui condições de medrar, constituindo um recurso manifestamente improcedente, devendo ser obstado por decisão monocrática, por conta de jurisprudência dominante em sentido contrário, na forma do artigo 932, IV, “b”, do CPC. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 4 de junho de 2025.