Lucas Teixeira Dezem

Lucas Teixeira Dezem

Número da OAB: OAB/SP 430958

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Teixeira Dezem possui 39 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJES, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJES, TJSP
Nome: LUCAS TEIXEIRA DEZEM

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) INTERDIçãO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027953-82.2025.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.D.S.O. - - E.D.G. - Vistos. Compulsando os autos, observa-se que nenhuma das partes reside nesta Comarca de Ribeirão Preto/SP. A causa não tem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido nos autos. Cuida-se, no caso tratado, de eleição de Juízo aleatório. Não sendo este o Juízo Natural para conhecer dos pedidos, de rigor a declinação da competência de ofício, como determina o art. 63, § 5º do Código de Processo Civil: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.. Nesse sentido: Conflito de Competência - Ação de Divórcio Consensual Direito de Família - Escolha aleatória do Juízo. Demanda proposta em Comarca diversa do domicílio dos requerentes e dos filhos incapazes Declinação de ofício Possibilidade - Exceção a permitir que o Juiz natural decline da competência, ainda que relativa - Precedentes desta Corte - Conflito julgado procedente para determinar a competência de uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Regional III Jabaquara, da Comarca da Capital para processar e julgar o feito. (TJSP; Conflito de competência cível 0034838-03.2022.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) Isso posto, determino a redistribuição do feito a uma das Varas de Família da Comarca de Mesquita/RJ, com as nossas homenagens. Int. e prov. - ADV: LUCAS TEIXEIRA DEZEM (OAB 430958/SP), ISABELLA VICTORIA FELONI (OAB 457181/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045130-30.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Isabella Victoria Feloni - Fls. 110/112: indefiro nova pesquisa Sisbajud, Renajud e Infojud, tendo em vista que a reedição das pesquisapor bensjustifica-se apenas quando existirem indícios sobre a modificação da situação patrimonial doexecutado, o que não restou demonstrado nos autos. No mais, o intuito do cadastro junto a CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - é evitar a dilapidação de patrimônio pelo devedor, constituindo-se, ademais e essencialmente em importante ferramenta de combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, o que não se aplica a situação específica tratada nos autos. Em que pese entendimentos contrários, este é o posicionamento do juízo. Ademais, indefiro o pedido de expedição dos demais ofícios requeridos, porquanto incompatíveis com os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais, não sendo possível transferir o ônus de indicação de bens ao juízo. Nesse sentido está o agravo de instrumento nº 0101014-95.2020.8.26.9000 do TJSP: "Agravo de Instrumento - Fase de cumprimento provisório de sentença - Requisição de Informações - Bens do executado - Indeferimento de expedição de ofícios à CENSEC, DECRED, DÓI, DIMOB, a fim de localizar ativos financeiros passíveis de penhora - Simplicidade nos processos na sistemática dos Juizados Especiais - Decisão mantida". Indefiro ainda a expedição de certidão para fins de protesto, tendo em vista tratar-se de execução de título extrajudicial e o próprio título pode ser utilizado para tal finalidade. Por fim, sem prejuízo do cumprimento de fls. 102, o que já abrange os pedidos para pesquisa de imóveis formulados pelo exequente, defiro a inclusão do nome da parte executada junto ao SCPC e Serasa, observando o valor do débito às fls. 116.] Caso a medida acima reste negativa, diante do princípio da celeridade e economia processual, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos "6" e "7" de fls. 110/112. Cumpra-se. Int. - ADV: ISABELLA VICTORIA FELONI (OAB 457181/SP), LUCAS TEIXEIRA DEZEM (OAB 430958/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045130-30.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Isabella Victoria Feloni - Para apreciação do pedido formulado nas fls. 110/112, apresente a parte exequente planilha de cálculo atualizado de seu crédito, procedendo-se ao abatimento também atualizado das quantias parcialmente bloqueadas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: LUCAS TEIXEIRA DEZEM (OAB 430958/SP), ISABELLA VICTORIA FELONI (OAB 457181/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2144872-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: M. de C. - Agravado: P. H. F. L. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Cravinhos contra a r. decisão de fls. 118/119 da origem, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cravinhos, nos autos nº 1000806-73.2025.8.26.0153, que deferiu a tutela provisória postulada para autorizar o uso de tablet pelo menor, diagnosticado com superdotação/altas habilidades e hipótese de transtorno do espectro autista, durante o período de aulas, bem como para determinar a elaboração do plano educacional individualizado (PEI) pelo agravante, conforme diretrizes do MEC, bem como fornecer atendimento educacional especializado (AEE), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias-multa. Em suas razões recursais, o Município de Cravinhos alega, em síntese, que a determinação judicial que autorizou o uso da tablet, a um único aluno, fere os princípios da razoabilidade e da isonomia, ressaltando que a decisão não tem fundamento algum, se baseando única e exclusivamente no pedido do autor, que por sua vez não trouxe fundamentação para tal pedido. Em nenhum momento restou demonstrada a necessidade de utilização de um tablet por parte do aluno, não se trouxe estudo que a sua condição fosse auxiliada por uso dessa ferramenta eletrônica, sequer tal necessidade foi mencionada nos laudos apresentados pelo autor, como se nota, por exemplo, no Laudo de Avaliação Neuropsicológica de fls. 68/76. Pontua que o uso de aludido dispositivo eletrônico poderá causar prejuízo no processo de aprendizagem coletivo, criando um ambiente de desigualdade entre os alunos. Aduz, ademais, que a decisão não deixou claro se tal ferramenta deverá ser fornecida pela Municipalidade ou se o próprio menor irá providenciar tal equipamento. Por fim, afirma que a imposição judicial viola os princípios da reserva do possível e da separação dos poderes. Requer, assim, a) O conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento; b) O deferimento liminar do efeito suspensivo, conforme autoriza o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da r. Decisão agravada proferida às fls. 118-119, em especial a determinação de fornecimento de tablet, até o julgamento final deste recurso; c) No mérito, o integral provimento do presente agravo de instrumento para reformar a r. Decisão agravada e revogar a tutela de urgência concedida, notadamente no que se refere à obrigação de autorização de uso e fornecimento de tablet ao Agravado, pelos fundamentos expostos nas presentes razões recursais (fls. 01/10). É o relatório. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo menor P. H. F. L., diagnosticado com superdotação e altas habilidades e suspeita de transtorno do espectro autista, visando que seja autorizado o uso de tablet em sala de aula e que o Município de Cravinhos providencie Plano Educacional Individualizado (PEI), com a participação da família e de profissionais especializados, no prazo de 10 dias, bem como ofereça Atendimento Educacional Especializado (AEE) no contraturno escolar, conforme determina a legislação de regência. Verifica-se que os autos tramitam perante o MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cravinhos que não detém competência cumulativa na seara da Infância e Juventude. Contudo, no caso sub judice, a competência para processar e julgar a presente ação, determinada em razão da matéria nos termos dos artigos 148, inciso IV, 208, inciso VII e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é do Juízo da Infância e da Juventude, sendo tal competência de natureza absoluta. A propósito, confira-se o teor da Súmula nº 68 deste E. Tribunal de Justiça: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda. E ao efetuar pesquisa no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, dedicado a elencar as competências das Varas instaladas em todas as Comarcas do Estado de São Paulo, observa-se que a análise do feito deve ser realizada pela 2ª Vara da Comarca de Cravinhos, por deter competência cumulativa para exercer a jurisdição Menorista, sendo de rigor a remessa dos autos para aludido juízo. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara Especial: APELAÇÃO Infância e Juventude Direito à educação Professor de apoio para acompanhamento em sala de aula a menor portador de deficiência Sentença de procedência Ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível Incompetência em razão da matéria, absoluta (arts. 148, IV, c/c 208 do ECA) Súmula 68 TJSP Relevância do bem jurídico tutelado Direito à educação constitucionalmente assegurado Subsistência dos efeitos da decisão proferida ainda que prolatada por juízo incompetente (art. 64, § 4º, do CPC) Anulação da sentença Autor representado por advogado nos autos Feito a prosseguir no juízo competente Recurso provido, anulada a sentença. (TJSP; Apelação Cível 0000743-27.2022.8.26.0426; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024). REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer - Pedido de disponibilização de professor ou profissional qualificado para dar assistência a menor matriculada em escola estadual Ação que tramitou e foi julgada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu - Competência do Juízo da Infância e da Juventude que é absoluta - Inteligência dos artigos 148, VI, 208 e 209 da Lei nº 8.069/90 - Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu que é competente para julgar a causa, uma vez que a este está afeta as causas referentes à Infância e Juventude Anulação da r. sentença que se impõe - Manutenção dos efeitos da sentença, à luz do artigo 64, § 4º, do CPC - Precedentes desta C. Câmara Especial Recurso voluntário e remessa necessária prejudicados, com determinação e observação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1007650-09.2021.8.26.0079; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024). Assim, inviável o exame da decisão agravada, neste momento, pois lançada por Juízo absolutamente incompetente. Do exposto, anulo a decisão agravada, de ofício, por incompetência absoluta do Juízo prolator, e determino a redistribuição dos autos para o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cravinhos (com competência Menorista), restando prejudicada a análise do agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Dante Villa Cle (OAB: 349820/SP) (Procurador) - Lucas Teixeira Dezem (OAB: 430958/SP) (Defensor Dativo) - Juliana Funaro Silveira Lavez - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001099-14.2023.8.26.0153 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.T.R. - F.P.S. - Vistos. Solicite-se o pagamento dos honorários reservados à perita judicial. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Intimem-se. - ADV: LUCAS TEIXEIRA DEZEM (OAB 430958/SP), JESSICA SCASSI PALMEIRIN (OAB 364144/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000501-36.2018.8.26.0153 - Cumprimento de sentença - Família - Sabrina Vitória Ferreira de Almeida - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, por terem sido interpostos no prazo legal de cinco dias e por apontarem vícios na decisão embargada. No mérito, ACOLHO os embargos de declaração, reconhecendo a existência de omissões na decisão anterior, especificamente quanto: a) À análise do conteúdo das fls. 224/225, que demonstram as tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis e a revelia do executado; b) À ausência de manifestação do Ministério Público sobre a conversão do rito, conforme exigido pelo artigo 528, § 7º, do CPC, em razão da natureza alimentar da demanda; c) À não apreciação da possibilidade de conversão do rito executivo para o da prisão civil, diante da persistente inadimplência do devedor de alimentos. DEFIRO a conversão do rito da penhora para o rito da prisão civil, com fundamento no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando: A demonstrada insuficiência das tentativas de constrição patrimonial realizadas (fls. 161/162 e 163); O caráter alimentar e urgente da obrigação, essencial à subsistência da menor beneficiária; A revelia do executado e a ausência de justificativa plausível para o inadimplemento; A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicabilidade da prisão civil em casos de descumprimento reiterado de obrigação alimentar. DETERMINO a remessa dos autos ao distribuidor para correção da classe processual, adequando-a ao novo rito adotado. DOU POR SUPRIDA a ausência de manifestação do Ministério Público, considerando que o órgão ministerial já se pronunciou nos autos às fls. 238/239, opinando favoravelmente ao acolhimento dos embargos e à conversão do rito, em conformidade com o disposto no artigo 528, § 7º, do CPC. DETERMINO que a parte exequente apresente planilha de cálculo atualizada dos débitos alimentares, incluindo as três últimas parcelas vencidas e não pagas, com os respectivos encargos e correções, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da faculdade processual. Apresentada a planilha nos termos determinados, dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestação no prazo legal. Ressalto que a prisão civil por dívida alimentar limita-se às três últimas prestações vencidas e não pagas, conforme estabelecido no artigo 528, § 7º, do CPC, devendo o executado ser previamente intimado para pagamento ou apresentação de justificativa, o que deverá ser feito após apresentação da planilha atualizada. A presente medida visa assegurar o direito fundamental à subsistência da menor alimentanda, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção integral da criança, previstos nos artigos 1º, III, e 227 da Constituição Federal. Intimem-se as partes e o Ministério Público. - ADV: LUCAS TEIXEIRA DEZEM (OAB 430958/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002474-16.2024.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.M.S. - H.W.S.B. - Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da sentença proferida às fls. 66/68, em que alega o embargante omissão em resguardo de dispositivo legal. De acordo com o artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão/sentença judicial para suprir omissão. Reconheço a omissão apontada e assim faço para retificar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por D. M. S., representado por sua genitora DANILA DA SILVA DE LIMA, contra HERIS WEMBLEY SILVA BUENO, para reconhecer a paternidade de HERIS WEMBLEY SILVA BUENO em relação a D. M. S. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, reduzidos pela metade, haja vista o seu reconhecimento parcial da demanda (art. 90, § 1° do Código de Processo Civil), ressalvada a gratuidade da justiça que desde já concedo ao réu, com fulcro no art. 98, § 3° do Código de Processo Civil. Após trânsito em julgado: a) expeça-se mandado para averbação junto ao assento de nascimento do autor para ficar constando que ele é filho de HERIS WEMBLEY SILVA BUENO, incluindo os avós paternos no registro; b) expeça-se certidão de honorários em favor dos advogados dativos (Todos os atos do processo). P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos." Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS PEREIRA FARIA (OAB 229388/SP), LUCAS TEIXEIRA DEZEM (OAB 430958/SP)
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