Rafael Da Costa

Rafael Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 430973

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJMT, TRT2, TRT15, TJSP
Nome: RAFAEL DA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062610-57.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Jaqueline Carvalho Souza - Banco do Brasil S/A. e outro - Em obediência à decisão normativa do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, ficam as partes intimadas a cumprir o quanto segue: Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras, operadoras de plano de saúde, empresas de comércio varejista em geral e outras pessoas jurídicas e firmas individuais, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), RAFAEL DA COSTA (OAB 430973/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018670-25.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Willian Pereira Rodrigues - Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do mútuo contratado sob o nº 481356562, no valor histórico de R$ 83.000,00, acrescido dos juros remuneratórios livremente pactuados (3,08% a.m. e 44,03% a.a.), com correção monetária pelo IPCA desde 09/06/2023 e juros pela SELIC, deduzido o IPCA, desde o vencimento de cada parcela, salvo se diversamente previsto entre as partes. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários de 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. Barueri, 06 de junho de 2025. - ADV: RAFAEL DA COSTA (OAB 430973/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000185-16.2025.8.26.0076 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.B.S. - K.C.J. - Vistos. 1) Providencie a serventia a juntada aos autos de eventual decisão liminar ou julgamento do Agravo de Instrumento nº 2064781-26.2025.8.26.0000, como destacado às fls. 227/228. 2) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar: a) cópia do comprovante de recebimento de remuneração/aposentadoria e também de eventual cônjuge (holerites) e, b) esclarecimentos sobre a propriedade de bens móveis (carro, motocicleta, etc) e imóveis, apresentando a certidão de existência ou inexistência; Observo que os documentos acima deverão ser apresentados no sistema como "Documentos Sigilosos", código 9898, sendo a medida necessária para resguardar o sigilo necessário para esse tipo de documento, de modo que somente as partes e advogados do feito a eles terão acesso. Caso não providencie a juntada dos documentos supra, no prazo de 15 (quinze) dias, será o pedido indeferido. Para o cumprimento da(s) providência(s) supra, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo de lei. Int. Bilac, - ADV: RAFAEL DA COSTA (OAB 430973/SP), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2128836-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Larissa Alves Ferreira Rangel - Agravado: Banco C6 S/A - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA TUTELA LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE E NÃO CONHECIDO QUANTO ÀS QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONTRA DECISÃO PELA QUAL FOI DEFERIDA A TUTELA LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO A CONSTITUIÇÃO EM MORA. A PARTE AGRAVANTE PEDE A REVOGAÇÃO DA MEDIDA ALEGANDO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM DECORRÊNCIA DE ABUSIVIDADES NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER SE (I) HOUVE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA DE MODO A REVOGAR A TUTELA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS DA BUSCA E APREENSÃO; (II) SÃO COGNOSCÍVEIS AS DEMAIS QUESTÕES AINDA NÃO ANALISADAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.III. RAZÕES DE DECIDIR3. INCABÍVEL, NA FASE RECURSAL, O CONHECIMENTO DAS QUESTÕES AINDA NÃO DECIDIDAS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, INCLUSIVE ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DEVENDO A QUESTÃO REFERENTE À ABUSIVIDADE DOS JUROS SER DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU, ONDE HAVERÁ A ANÁLISE DE PROVAS. OUTROSSIM, INCOGNOSCÍVEL O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA; A OUTRA QUESTÃO TRAZIDA SERÁ CONHECIDA EM PROL DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA, DETERMINANDO-SE O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL OPORTUNAMENTE PELA PARTE REQUERIDA, CASO INDEFERIDO POSTERIORMENTE O BENEFÍCIO4. É VÁLIDA E EFICAZ A NOTIFICAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA MORA ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE NO CONTRATO, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO, CONSOANTE TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 1132 PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).5. A PARTE AGRAVANTE NÃO SE INSURGE COM RELAÇÃO À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA PARA CONSTITUÍ-LA EM MORA, TAMPOUCO NEGA O INADIMPLEMENTO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. A TESE RECURSAL LIMITA-SE À SUPOSTA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES.6. ENTÃO, REGULARMENTE COMPROVADA A CONSTITUIÇÃO EM MORA, REPUTAVAM-SE PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DADO EM GARANTIA QUANDO PROFERIDA A RESPEITÁVEL DECISÃO AGRAVADA.IV. DISPOSITIVO E TESE7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. TESES DE JULGAMENTO: “1. BASTA O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA MORA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE NO CONTRATO, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO (TEMA 1132 PELO C. STJ); 2. INCOGNOSCÍVEIS AS QUESTÕES AINDA NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E NÃO DECIDIDAS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA”._______DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: DECRETO-LEI Nº 911/69, ARTS. 2º, §2º, 3º, § 6º E 7º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 1132; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2094199-09.2025.8.26.0000, RELATOR ADILSON DE ARAUJO, 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 25/04/2025; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2067209-78.2025.8.26.0000, RELATOR PAULO AYROSA, 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, FORO DE SUZANO - 1ª. VARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: J. 31/03/2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael da Costa (OAB: 430973/SP) - Flavia dos Reis Silva (OAB: 226657/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2128836-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Larissa Alves Ferreira Rangel - Agravado: Banco C6 S/A - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA TUTELA LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE E NÃO CONHECIDO QUANTO ÀS QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONTRA DECISÃO PELA QUAL FOI DEFERIDA A TUTELA LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO A CONSTITUIÇÃO EM MORA. A PARTE AGRAVANTE PEDE A REVOGAÇÃO DA MEDIDA ALEGANDO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM DECORRÊNCIA DE ABUSIVIDADES NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER SE (I) HOUVE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA DE MODO A REVOGAR A TUTELA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS DA BUSCA E APREENSÃO; (II) SÃO COGNOSCÍVEIS AS DEMAIS QUESTÕES AINDA NÃO ANALISADAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.III. RAZÕES DE DECIDIR3. INCABÍVEL, NA FASE RECURSAL, O CONHECIMENTO DAS QUESTÕES AINDA NÃO DECIDIDAS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, INCLUSIVE ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DEVENDO A QUESTÃO REFERENTE À ABUSIVIDADE DOS JUROS SER DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU, ONDE HAVERÁ A ANÁLISE DE PROVAS. OUTROSSIM, INCOGNOSCÍVEL O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA; A OUTRA QUESTÃO TRAZIDA SERÁ CONHECIDA EM PROL DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA, DETERMINANDO-SE O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL OPORTUNAMENTE PELA PARTE REQUERIDA, CASO INDEFERIDO POSTERIORMENTE O BENEFÍCIO4. É VÁLIDA E EFICAZ A NOTIFICAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA MORA ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE N
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1074162-03.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gelsiene Pereira Lima - Vistos. 1. Recebo a petição retro como emenda à inicial. 2. Citem-se e cientifiquem-se, nos seguintes termos: a) Citem-se os confrontantes de fato (confinantes/vizinhos), devendo, ainda, o sr. Oficial de Justiça percorrer as divisas e as confrontações do imóvel usucapiendo, constatando quais são os imóveis lindeiros da esquerda, direita e fundos, se houver. Após, deverá qualificar os atuais moradores/ocupantes/residentes, citando-os na forma da lei. Nos termos do artigo 246, § 3º do CPC, se o pedido de usucapião versar sobre unidade autônoma de prédio em condomínio, fica dispensada tal citação. b) Citem-se os eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. c) Citem-se os titulares de domínio indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI e/ou pela parte autora na inicial. Na hipótese de já serem falecidos, deverão ser citados os respectivos herdeiros/inventariante do Espólio indicados na certidão de objeto e pé da ação de inventário/arrolamento juntada, se houver. d) Citem-se os confrontantes tabulares indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia, nos endereços indicados pelo CRI ou pela parte autora na inicial. e) Citem-se os antecessores na posse, indicados na inicial, caso requerida a accessio possessionis. f) Cite-se o condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício, ficando, nesse caso, dispensada a citação dos confrontantes tabulares e de fato. 3. Não havendo endereço informado pelo CRI ou pelo autor, ou retornando negativa a diligência inicial relativa aos titulares de direitos reais registrados no fólio real (imóvel usucapiendo), considerando a natureza específica da ação de usucapião, o número de partes envolvidas e a necessidade de celeridade na tramitação, visando maior efetividade processual, fica desde já autorizada a pesquisa de endereços via sistema Infojud, por ser o mais completo e atualizado disponível ao Juízo. 4. Oportunamente, nos termos do artigo 259, I do Código de Processo Civil, expeça-se edital de citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV do artigo 257, do mesmo diploma legal. Ante a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados, considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no e-SAJ. 5. Intimem-se as Fazendas Públicas, via Portal. 6. Fica desde já dispensada a citação daqueles que tenham apresentado carta de anuência com firma reconhecida, bem como de possuidores anteriores quando a parte autora já reúne o requisito temporal por si própria. 7. Ao Ministério Público apenas na hipótese de presença de incapaz e após o término do ciclo citatório (Resolução n. 1.167/2019-PGJ-CGMP - Protocolado nº 114.325/17). 8. A Serventia deverá alimentar as informações relativas ao ciclo citatório, elaborando relatório final ao término do prazo do edital, com remessa do feito à conclusão. Observe-se a vista prévia ao Ministério Público quando presente incapaz, na forma do item anterior. 9. Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DA COSTA (OAB 430973/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2358471-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Josimar Bezerra de Araujo - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Magistrado(a) Monte Serrat - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SENTENÇA JÁ PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael da Costa (OAB: 430973/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - 5º andar
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