Tais Pacheco Nunes

Tais Pacheco Nunes

Número da OAB: OAB/SP 430979

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tais Pacheco Nunes possui 100 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 100
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP, TJBA, TJMG
Nome: TAIS PACHECO NUNES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) APELAçãO CíVEL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO DA PENA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032525-49.2022.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - V.A. - A.L.C.C. - Vistos. 1. Fls. 349: indefiro a justificativa ofertada pelo autor. Compulsando detidamente os autos, verifico que a guarda provisória do menor pertence ao genitor, por força de decisão proferida em agravo de instrumento (fls. 181/185). Em junho de 2023 foi designada perícia social para 02/06/2025 (fls. 212) e perícia psicológica para 05/11/2024 (fls. 218). Em novembro de 2023 a perícia social foi antecipada para 21/10/2024 (fls. 255). As partes foram devidamente intimadas, porém apenas a ré compareceu ao estudo social, prejudicado em razão da ausência do autor (fls. 259) bem como ao estudo psicológico (fls. 293). Foi acolhida a justificativa apresentada pelo autor em razão do não comparecimento ao estudo social, sendo advertido da necessidade de zelar pelo cumprimento das decisões judiciais (fls. 294). Novamente, o autor não compareceu à perícia (estudo psicológico - fls. 293), apenas a ré. A ação foi ajuizada em outubro de 2022 e o autor ora alega que se confundiu com as datas, ora afirma que a empregadora não o liberou para comparecer à perícia, ressalte-se, sem qualquer comprovação. Evidente, pois, a conduta procrastinatória do autor no sentido de "arrastar" a tramitação do feito justamente porque detém a guarda fática do filho. A ação foi proposta no ano de 2022 e Bernardo já conta com 7 anos e meio de idade (fls. 09). Veja-se que no relatório emitido pelo Conselho Tutelar aos 28/10/2024 (fls. 277) a criança afirmou que "gosta dos pais, mas esse situação de viver em duas casas deixa ele um pouco desconfortável, refere que a casa da mãe é melhor, pois sempre tem alguém para ele brincar". Os relatos retratados pelo autor na inicial, os quais deram origem ao e inquérito policial instaurado para apurar a autoria e a materialidade do crime de maus-tratos, foram objeto de pedido de arquivamento pelo Ministério Público aos 01/11/20204, conforme se denota de fls. 283/284. Em outubro de 2024 a Diretora da escola onde o menor estuda foi ouvida pela autoridade policial (fls. 288), deixando claro que o menor afirmou que havia pegado a chapinha de modelar cabelo da mãe e se queimado de forma acidental, sendo que a criança nunca apresentou outros episódios de lesão. Ela afirmou que tinha conhecimento de que a criança era bem tratada pela genitora porque ele sempre estava bem arrumado e alimentado. Face ao exposto, respeitado o entendimento da c. Promotora de Justiça, rejeito a justificativa juntada pelo autor em razão de evidente conduta procrastinatória no sentido de atrasar a elaboração da perícia e dou por prejudicada a realização do estudo psicossocial. No mais, reputo desnecessária a realização do aludido estudo para o deslinde da causa, sopesando o teor de fls. 277, 283/284 e 288. 2. Ao Setor Técnico para cancelamento das perícias. 3. Manifestem-se as partes em razões finais. 4. Após, ao MP para parecer final e tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: RENATA DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 356533/SP), TAIS PACHECO NUNES (OAB 430979/SP), WANDERLEI DE OLIVEIRA (OAB 298635/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4001160-67.2025.8.26.0405 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco na data de 09/06/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017546-31.2024.8.26.0001 (processo principal 1014841-43.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Robson Henrique de Souza - Bradesco Saude S.a. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se pelo prazo requerido, 10 (dez) dias. - ADV: ALINE MARTINS CARVALHO (OAB 498428/SP), TAIS PACHECO NUNES (OAB 430979/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1524760-94.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MAYCON GOMES DA SILVA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e o faço para declarar o réu MAYCON GOMES DA SILVA como incurso no artigo 155, § 4º, II e IV, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, razão pela qual condenoo réu MAYCON GOMES DA SILVA ao cumprimento de pena privativa de liberdade de três anos, sete meses e dezesseis dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de dezessete dias-multa. O réu Maycon Gomes da Silva poderá apelar em liberdade, pois assim respondeu ao processo, sem causar embaraços. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo R$ 375,00 como o valor mínimo de reparação à vítima, com correção monetária (Código Civil, artigos 389, 395, 404 e 407) calculada pela variação do IPCA, conforme apuração e divulgação pelo IBGE, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ: incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e acrescida de juros de mora fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (taxa Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Divil (no período em que houver sobreposição de correção monetária), incidentes desde a data da prática do delito (termo a quo; artigo 398 do Código Civil; artigo 240, caput, do Código de Processo Civil; e súmula 54 do STJ: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). Custas na forma da lei. Transitada em julgado, lancem-se os nomes do réu Maycon Gomes da Silva no rol dos culpados. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. - ADV: TAIS PACHECO NUNES (OAB 430979/SP), TARCISA ALEXANDRA DA SILVA RIBEIRO (OAB 446282/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501078-09.2025.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - D.B.B. - - B.D.R. - Vistos. Ausentes preliminares ou hipótese de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia, sendo necessária à instrução para apuração detalhada dos fatos em Juízo. Para tanto, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento NA MODALIDADE HÍBRIDA 30/07/2025 às 13:30h. Considerando ainda que a presente demanda se trata de RÉU PRESO, com o intuito de preservar o princípio da celeridade processual, o link da audiência deverá ser encaminhado tão somente para a unidade prisional em que o réu se encontra recolhido. Intime-se e requisite-se quem se fizer necessário para comparecimento pessoal ao Fórum Local. Faculto o comparecimento virtual ao Ministério Público, Defesa e eventuais policiais arrolados. Para tanto, intime-se o d. defensor para que apresente e-mail válido, se o caso. Pela ausência de novos documentos, desnecessária vista ao M.P. Requisite-se o réu para o ato. Mantenho a prisão preventiva do Réu. Com efeito, permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da custódia cautelar e não se verifica excesso de prazo, estando a audiência designada para daqui a um mês, aproximadamente, e tendo os fatos narrados na denúncia supostamente ocorrido há dois meses. Anote-se esta data como última revisão da prisão preventiva. Ciência ao MP. Int. e dil. - ADV: SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA (OAB 138305/SP), TAIS PACHECO NUNES (OAB 430979/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0082344-93.2021.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARINA SIQUEIRA DE JESUS - SP426567, TAIS PACHECO - SP430979 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011514-86.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MARCELO TULIO DA SILVA - Apelada: Localiza Rent A Car S/A - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL OU EQUIVALENTE EM DINHEIRO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. BEM QUE NÃO FOI DEVOLVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO PELO REQUERIDO. EXAME: NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE NÃO APRESENTA RELAÇÃO DIRETA COM OS ARGUMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA COMO RAZÃO DE DECIDIR PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tais Pacheco Nunes (OAB: 430979/SP) - Raquel Holanda Amancio (OAB: 424068/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - 5º andar
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