Tais Pacheco Nunes
Tais Pacheco Nunes
Número da OAB:
OAB/SP 430979
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tais Pacheco Nunes possui 104 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJBA, TJMG, TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
TAIS PACHECO NUNES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
APELAçãO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EXECUçãO DA PENA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501429-13.2021.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DIOGO APARECIDO DOS SANTOS - Vistos. Verifique a Serventia se há objeto apreendido nos autos, se positivo, comunique-se ao local da apreensão, ou, se o caso, expeça-se o respectivo edital, bem como custas ou diligências de oficial de justiça a serem pagas, providenciando-se o necessário; Expeça-se (s) guia (s) de recolhimento do (a) (s) réu (s) (s), encaminhando à Vara das Execuções Criminais respectiva; Elabore-se o (s) cálculo (s) da (s) pena (s) de multa e expeça-se certidão da sentença para execução, abrindo-se vista ao Ministério Público. Caso o órgão manifeste-se pelo desinteresse na cobrança da referida multa, desde já, declaro extinta a punibilidade da pena pecuniária fixada. Se houver custas, intime-se para pagamento no prazo de sessenta dias, devendo o Senhor Oficial de Justiça indagar ao (a) (s) réu (a) (s) o número do CPF, certificando-se no mandado. Não efetuado o pagamento das custas, elabore-se certidão para inscrição em dívida ativa encaminhando-se para à Procuradoria do Estado, para inscrição na dívida ativa. Com o cadastramento do processo de cumprimento da pena junto à execução, proceda a transferência dos documentos emitidos no B.N.M.P. Após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. Franco da Rocha, 10 de junho de 2025. - ADV: TAIS PACHECO NUNES (OAB 430979/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015502-07.2024.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.G.F. - E.F. e outro - Vistos. 1 . Srs. Advogados, promovam a recategorização dos documentos na pasta do processo digital, pra melhor manuseio/conferência/visualização dos documentos, pois do jeito em que estão categorizados (documentos diversos), dificultam sua análise . Para recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. 2 . Fls. 88 : A contestação foi apresentadas pelas duas requeridas. Manifeste-se. Prazo : 15 dias. Com o decurso do prazo, nova conclusão para o saneamento dos autos. Int. - ADV: TAIS PACHECO NUNES (OAB 430979/SP), ROBERTO SUNDBERG GUIMARAES FILHO (OAB 115095/SP), ROBERTO SUNDBERG GUIMARAES FILHO (OAB 115095/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011514-86.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MARCELO TULIO DA SILVA - Apelada: Localiza Rent A Car S/A - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL OU EQUIVALENTE EM DINHEIRO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. BEM QUE NÃO FOI DEVOLVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO PELO REQUERIDO. EXAME: NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE NÃO APRESENTA RELAÇÃO DIRETA COM OS ARGUMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA COMO RAZÃO DE DECIDIR PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tais Pacheco Nunes (OAB: 430979/SP) - Raquel Holanda Amancio (OAB: 424068/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - 5º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0082344-93.2021.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARINA SIQUEIRA DE JESUS - SP426567, TAIS PACHECO - SP430979 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4001160-67.2025.8.26.0405/SP REQUERENTE : NATHALIA MILANI ELLERO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO HENRIQUE PAVANI CAMPOS (OAB SP228214) ADVOGADO(A) : TAIS PACHECO NUNES (OAB SP430979) SENTENÇA Por estas razões, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Transitada em julgado, comunique-se a extinção. Em seguida, ao arquivo. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012414-32.2020.8.26.0001 (processo principal 1001122-67.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Vera Lucia Albuquerque Vidal - Jurema Aparecida Barbosa - Fls. 201. Aguarde-se por mais 30 dias, a vinda de eventuais ofícios. - ADV: TAIS PACHECO NUNES (OAB 430979/SP), CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503500-60.2024.8.26.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria - P.S.C. - M.G.S. - Revogado as medidas protetivas deferidas em favor da vítima e JULGADO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. - ADV: TARCISA ALEXANDRA DA SILVA RIBEIRO (OAB 446282/SP), TAIS PACHECO NUNES (OAB 430979/SP)