Fabio Cesar Cardoso Cavalcante
Fabio Cesar Cardoso Cavalcante
Número da OAB:
OAB/SP 431021
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Cesar Cardoso Cavalcante possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJBA, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMG, TJBA, TRT2, TJSP
Nome:
FABIO CESAR CARDOSO CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
DIVóRCIO CONSENSUAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003069-37.2024.8.26.0566 (apensado ao processo 1004067-78.2019.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.C.N. - - N.C.N. - A.F.N. - Decorrido o prazo de suspensão dos autos pelo parcelamento do débito, a parte exequente foi intimada a informar se houve o total adimplemento da dívida, permanecendo inerte, conforme certidão de fls. 136. Assim, reputo quitado o débito e, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado, expedindo-se oportunamente a competente certidão. Considerando as disposições da Lei 11.608/03, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos cujo valor da obrigação mensal é inferior a 2 (dois) salários mínimos, não haverá incidência da taxa judiciária. - ADV: ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP), ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP), FÁBIO CESAR CARDOSO CAVALCANTE (OAB 431021/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2135193-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Valdelan dos Passos - Agravado: Adelson Ferreira Passos - Interessado: Mais Atacado & Mercado Ltda - Interessado: Lance Judicial - Lance Alienações Eletrônicas Ltda - Interessado: Cláudio Luiz Ursini - Interessada: Gisele dos Santos Costas - Interessado: Topázio - Consultoria Empreendimentos e Participações Eireli - Interessado: Fares & Hachem Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessada: Renata Travassos dos Santos Reis - Interessado: Município de Itanhaém - Interessado: Fernandes Bastos Construtora e Incorporadora Ltda - Interessado: Comercio de Materiais para Construção Ambrósio Baldim Ltda - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 16/23, que, no bojo de ação de extinção de condomínio, em fase de cumprimento de sentença, porquanto pendente deliberação acerca do concurso de credores, indeferiu o pedido de levantamento de eventual saldo remanescente em favor do executado. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, extinto o condomínio com o recorrido, o então imóvel comum fora arrematado por R$4.000.000,00, cabendo a cada qual o importe atualizado de R$2.231.500,00; descontadas as penhoras incidentes sobre o crédito do recorrente, além do valor do IPTU, resta-lhe o crédito de R$507.257,00; perfeita, acabada e irretratável a arrematação, nada obsta seja autorizado o pronto levantamento daquela importância, independentemente da instauração do concurso de credores. Contrarrazões às fls. 105/113. É a síntese do necessário. 1.- O r. pronunciamento não merece reparo. O presente recurso foi distribuído à minha relatoria por prevenção em relação, dentre outros, ao AI 2163985-48.2022.8.26.0000, interposto por Mais Atacado & Mercado Ltda., a que fora negado provimento (j. 26.01.2023). Restou consignado que Adelson Ferreira Passos ingressou com cumprimento de sentença pretendendo a realização de leilão para alienação judicial dos imóveis descritos na inicial, nos quais, atualmente, está instalado um galpão onde funciona o Mais Atacado & Mercado Ltda., em face do executado e coproprietário, Valdelan dos Passos (fls. 01/04, origem). Designadas as praças do leilão (fls. 588/590, origem), o Mais Atacado & Mercado Ltda., terceiro interessado, peticionou pleiteando que os pretensos arrematantes fossem advertidos por escrito de que a aquisição tratava-se apenas dos direitos sobre os terrenos, sem as acessões, além de serem cientificados do funcionamento do empreendimento naquele local, fazendo constar tais informações no site da empresa de leilões e no edital (fls. 604/606, origem). O leiloeiro esclareceu que, verbis, OS LICITANTES FORAM DEVIDAMENTE ALERTADOS E RESTAM CIENTES DE QUE O BEM A SER LEILOADO É TÃO SOMENTE O TERRENO, não sendo assim induzidos ao erro (fls. 618/619, origem). O MM. Juiz homologou o lance ofertado pela FH PAULISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (fls. 730/731, origem) e, na sequência, reconhecendo como perfeita e acabada a arrematação, determinou a expedição de mandado de imissão na posse (fls. 966/967, origem). Reconhecido no mencionado decisum que o feito ainda não se encontrasse na fase de pagamento de créditos, foram aperfeiçoadas penhoras no rosto dos autos e deduzidos pedidos de levantamento. A MMª Juíza a quo ponderou que, diante da arrematação do imóvel, de forma parcelada, pelo valor de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais fls. 735), com depósito de quase a totalidade da quantia nestes autos, presume-se a solvência do devedor até prova em contrário, tratando-se de hipótese de concurso singular de credores. Nesse sentido, pendente ainda deliberação sobre o concurso de credores, não há falar em levantamento de valores, por não se encontrarem os autos em fase de pagamento de débitos, razão pela qual indefiro pedidos de expedição de mandado de levantamento em favor dos credores (...), além de eventual saldo remanescente em favor do executado (fls. 1653 item e) (fls. 16/23). E com acerto! In casu, as penhoras, a multiplicidade dos credores e as diferentes naturezas dos créditos aconselham a instauração de concurso de credores, a fim de observar as preferências de cada qual e não ocasionar prejuízos, nos termos do que determina o art. 908, caput e § 2º, do CPC. Em hipótese análoga, entendeu a C. 14ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Pedido de levantamento dos valores depositados nos autos. Alegação de preferência e anterioridade do crédito. Concurso de credores ainda não solucionado na origem. Questão que se revela prematura. Manutenção da decisão que determinou apresentação de outros documentos. Recurso improvido (AI 2014403-08.2021.8.26.0000, rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 13.06.2021). Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Renata Travassos dos Santos Reis (OAB: 179677/SP) - Davi Teles Marçal (OAB: 272852/SP) - Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - Fábio Cesar Cardoso Cavalcante (OAB: 431021/SP) - Adriano Piovezan Fonte (OAB: 306683/SP) - Edilson Carlos dos Santos (OAB: 192734/SP) - Carlos Alberto Comesana Lago (OAB: 223306/SP) - André Luis Siqueira de Souza (OAB: 187228/SP) - João Bosco de Souza (OAB: 184715/SP) - Priscilla Fernandes Pereira (OAB: 309129/SP) - Piero de Sousa Siqueira (OAB: 284278/SP) - Alexkessander Veiga Mingroni (OAB: 268202/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000354-61.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Evans Administração de Imóveis Ltda. - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. Fls. 148/170: à contra-razões de recurso de apelação. Decorrido prazo de 15 dias, remetam-se os autos ao E. Tribunal, com nossas homenagens de estilo. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), FÁBIO CESAR CARDOSO CAVALCANTE (OAB 431021/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022118-81.2021.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Camelo & Cunha Ltda - Epp - Alexandre Pereira da Cunha - Vistos. Defiro o requerimento de páginas 282/283 e 303/304. Oficie-se à Bradesco Administradora de Consórcios Ltda solicitando seja este juízo informado acerca da atual situação do financiamento envolvendo o imóvel objeto da Matrícula n° 31.766, do 3º CRI de Santos (vaga de garagem), registrado em nome de Alexandre Pereira da Cunha e Mayra Simões de Freitas Cunha. Com a expedição, intime-se a parte credora, por Ato Ordinatório, para extração de cópia e encaminhamento ao destinatário, aguardando-se, em seguida, a resposta, pelo prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: FELIPE CALIL DIAS (OAB 249718/SP), FÁBIO CESAR CARDOSO CAVALCANTE (OAB 431021/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023401-98.2024.8.26.0477 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.C.A. - - N.L.A. - - D.C.A. - Fl. 78, certidão de trânsito em julgado. Providenciar, a parte interessada, o encaminhamento da sentença de fl 62, que serve de mandado de averbação, ao cartório de registro civil, para providências. Outrossim, termo de carta de sentença expedido, com senha de acesso pela internet, disponível para impressão. Int. - ADV: FÁBIO CESAR CARDOSO CAVALCANTE (OAB 431021/SP), FÁBIO CESAR CARDOSO CAVALCANTE (OAB 431021/SP), FÁBIO CESAR CARDOSO CAVALCANTE (OAB 431021/SP), ANA PAULA DARIO (OAB 292968/SP), ANA PAULA DARIO (OAB 292968/SP), ANA PAULA DARIO (OAB 292968/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000797-78.2025.5.02.0461 RECLAMANTE: LETICIA ROSA DE PAIVA HIPOLITO VIANA RECLAMADO: EDUARDO OTSUKA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75081e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. ISABELA LUIZ MOREIRA DESPACHO Vistos, etc. Designo audiência Una por videoconferência: 14/10/2025 10:00 horas, que será realizada com a utilização da plataforma Zoom, instituída através do ATO Conjunto TST.CSJT.GP Nº 54/2020 como plataforma oficial de videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho. As partes, advogados, testemunhas e demais interessados não devem comparecer no Fórum Trabalhista de São Bernardo do Campo/SP, devendo acessar a plataforma remotamente, por meio dos dados abaixo: Link da reunião Zoom: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81828779739?pwd=MTRzNWhEZENkMlZvTjdNT2twZWZMZz09 ID da reunião: 818 2877 9739 Senha de acesso: 052902 Em caso de atraso para início da audiência, a parte deve insistir na conexão de tempo em tempo que logo deve iniciar a sua audiência, ressaltando desde já que o Juízo se esforça em mantê-las no horário. Ressalte-se que resta mantida a necessidade de traje compatível com o decoro e austeridade para todos os participantes da sessão, bem como a necessidade de portar documento válido de identificação. As partes deverão comparecer, sob pena de aplicação de arquivamento ao reclamante e revelia e/ou confissão à reclamada. Testemunhas na forma do art. 825, da CLT. Deverão as partes informar, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento da notificação, se há possibilidade de conciliação. Intime-se o(a) Autor(a). Cite(m)-se a(s) reclamada(s) por meio de mandado. Nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de maio de 2025. LEOPOLDO ANTUNES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA ROSA DE PAIVA HIPOLITO VIANA
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fábio Cesar Cardoso Cavalcante (OAB 431021/SP) Processo 1010844-65.2023.8.26.0590 - Usucapião - Reqte: Eginaldo Pereira, Neusa Maria Mazone Pereira - Certifique-se o decurso do prazo para o edital. Encaminhem-se os autos eletronicamente à Defensoria Pública para que, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, seja produzida a defesa dos requeridos citados por edital.