Filipe Magalhaes Faria De Souza
Filipe Magalhaes Faria De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 431026
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filipe Magalhaes Faria De Souza possui 84 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJSP, TRT2, STJ, TRF3
Nome:
FILIPE MAGALHAES FARIA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024665-08.2024.8.26.0007 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - V.C.C.M. - H.S.R. - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas formulada por VITÓRIA CRISTINA DE CAMPOS MONTEIRO em face de HELENITA SILVA DOS REIS, tendo em vista que a autora foi interditada e é beneficiária de pensões por morte oriundas de seus pais falecidos, cujos valores vinham sendo administrados pela ré, nomeada guardiã. A ação de prestação de contas constitui procedimento especial bifásico, sendo que na primeira fase se examina a existência da obrigação de prestar contas, enquanto na segunda fase se aprecia o mérito das contas apresentadas. Conforme estabelece o artigo 550 do Código de Processo Civil, aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a autora fundamenta seu pedido na condição de pessoa sob a guarda da ré, conforme processo n° 1014806-52.2016.8.26.0005, e na administração pela ré dos benefícios previdenciários recebidos em decorrência do falecimento dos pais da autora. A legitimidade ativa da autora está demonstrada por sua condição de beneficiária dos valores administrados pela ré, sendo inconteste seu direito de exigir a prestação de contas dos recursos que lhe pertencem. Por sua vez, a ré apresentou contestação na qual, além de impugnar alguns aspectos da inicial, trouxe detalhado relatório dos gastos realizados durante o período de administração dos recursos da autora. A contestação demonstra reconhecimento implícito da obrigação de prestar contas, tendo a ré efetivamente apresentado extensa documentação e discriminação dos valores recebidos e gastos realizados no período de sua gestão. O ordenamento jurídico estabelece que todos aqueles que têm ou tiveram bens e recursos alheios sob sua posse e administração devem prestar contas, apresentando relação discriminada das importâncias percebidas e despendidas. No caso em exame, é inequívoca a obrigação da ré de prestar contas dos recursos administrados, considerando que exerceu a guarda da autora e gerenciou os benefícios previdenciários a ela destinados. A ação de prestação de contas pode sempre ser exigida de quem administra bem de outra pessoa, sendo este o caso de quem exerce a guarda de pessoa e administra seu patrimônio. A existência de vínculo afetivo entre as partes não afasta a necessidade de prestação de contas quando há administração de recursos de terceiros. Quanto às questões processuais suscitadas pela ré, observo que a contestação apresentada na realidade constitui prestação de contas, uma vez que trouxe detalhada discriminação dos valores recebidos e gastos realizados. O argumento de que a autora deveria especificar sobre quais valores pairam dúvidas não prospera, pois o procedimento especial da prestação de contas tem justamente a finalidade de esclarecer situações resultantes da administração de bens alheios, sendo direito do interessado exigir a prestação integral das contas. A alegação de prodigalidade da autora constitui matéria estranha ao objeto da presente ação, que se limita à verificação dos valores administrados pela ré durante o período de guarda. Eventual análise sobre a forma como a autora tem administrado seus recursos após atingir a maioridade não interfere no direito de exigir contas do período anterior. Destarte, reconheço o dever da ré de prestar contas. Ante o exposto, reconheço a existência da obrigação de prestar contas e JULGO PROCEDENTE o pedido de exigir as contas, e condeno a ré a apresentar as contas referentes ao período de sua gestão como guardiã da autora, de forma pormenorizada quanto a receitas, despesas, saldo, aplicações e eventual movimentação de bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não poder impugnar as que forem apresentadas pela autora em fase posterior. Sendo esta apenas a primeira fase do procedimento, não há condenação em custas ou honorários advocatícios por ora. Int. - ADV: ADILSON SULI YAGUINUMA (OAB 180539/SP), ROBERTO JÚNIO DE SOUZA GUEIROS ALVES (OAB 428462/SP), FILIPE MAGALHÃES FARIA DE SOUZA (OAB 431026/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019845-38.2023.4.03.6100 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA ANTONIA DE SOUSA CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: FILIPE MAGALHAES FARIA DE SOUZA - SP431026, ROBERTO JUNIO DE SOUZA - SP428462 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a) REU: CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI - SP300250 A T O O R D I N A T Ó R I O Em vista do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) laudo(s) pericial(is)/relatório de esclarecimentos DESFAVORÁVEL (EIS) juntado(s) aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação Nos termos das Resolução GACO 2 de 2022, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, pelo Sistema de Atermação Online (SAO). Para maiores instruções, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. São Paulo, na data da assinatura.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2972019/SP (2025/0230954-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SOBERANA GESTAO E SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADOS : MARCOS LARA TORTORELLO - SP249247 FRANCISCO RODRIGO SILVA - PR059293 AGRAVADO : LARISSA SANDES BARUCHI AGRAVADO : LETICIA SANDES BARUCHI ADVOGADOS : FILIPE MAGALHÃES FARIA DE SOUZA - SP431026 ROBERTO JÚNIO DE SOUZA GUEIROS ALVES - SP428462 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000362-38.2021.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.C.T. - C.D.S.T. - Manifeste-se o(a) requerente/exequente/inventariante em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: JEZIEL ALVES SANTOS (OAB 276219/SP), ROBERTO JÚNIO DE SOUZA GUEIROS ALVES (OAB 428462/SP), FILIPE MAGALHÃES FARIA DE SOUZA (OAB 431026/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004297-58.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jurandi Silva Santos - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Intimem-se as partes para especificar provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao fazer a especificação de provas, as partes deverão indicar os pontos controvertidos a serem provados e justificar a pertinência de cada prova requerida, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP), ROBERTO JÚNIO DE SOUZA GUEIROS ALVES (OAB 428462/SP), FILIPE MAGALHÃES FARIA DE SOUZA (OAB 431026/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004938-85.2024.8.26.0361 (processo principal 1021335-42.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Associação do Residencial Real Park Tietê - Fernando Cardoso Ribeiro e outro - 1 - Fls. 253: Ciente do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento. Aguarde-se o julgamento final do recurso.. Int - ADV: FILIPE MAGALHÃES FARIA DE SOUZA (OAB 431026/SP), ROBERTO JÚNIO DE SOUZA GUEIROS ALVES (OAB 428462/SP), ROBERTO JÚNIO DE SOUZA GUEIROS ALVES (OAB 428462/SP), FILIPE MAGALHÃES FARIA DE SOUZA (OAB 431026/SP), ANTONIO JOSÉ GOMES DOS SANTOS (OAB 170344/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1000635-75.2021.5.02.0024 AGRAVANTE: R. PROGRESSO INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS DE CEMITERIOS LTDA AGRAVADO: CARLOS THOMAZ MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b264c2f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000635-75.2021.5.02.0024 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. R. PROGRESSO INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS DE CEMITERIOS LTDA LUCIANA APARECIDA SANCHES DE SENA (SP132272) Recorrido: Advogado(s): CARLOS THOMAZ MARQUES FILIPE MAGALHAES FARIA DE SOUZA (SP431026) ROBERTO JUNIO DE SOUZA GUEIROS ALVES (SP428462) RECURSO DE: R. PROGRESSO INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS DE CEMITERIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2025 - Id 19360ec; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id b0bce05). Regular a representação processual (Id 1bd1933). O juízo está garantido (Id 5583275). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que estando a matéria decidida na fundamentação do título exequendo, ainda que esse tópico não conste da parte dispositiva da sentença ou do acórdão, opera-se a coisa julgada substancial. Cito os seguintes precedentes: E-ED-RR - 2014300-02.2002.5.02.0900, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/04/2010; Ag-AIRR-724-70.2018.5.07.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024; RR-10905-48.2013.5.15.0137, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2021; Ag-AIRR-51-48.2010.5.01.0247, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/04/2022; Ag-AIRR-4680-67.2014.5.12.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/6/2020; Ag-ED-AIRR-16200-77.2013.5.13.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/02/2022; RR-10646-75.2015.5.03.0021, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 30/03/2021; Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - R. PROGRESSO INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS DE CEMITERIOS LTDA