Denise Araujo Garcia Da Silva

Denise Araujo Garcia Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 431188

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denise Araujo Garcia Da Silva possui 65 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: DENISE ARAUJO GARCIA DA SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1533739-02.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.S.P. - - A.S.S. - Ciência ao advogado (a) (s) da liberação de seu acesso aos autos digitais - ADV: DENISE ARAUJO GARCIA DA SILVA (OAB 431188/SP), MATHEUS ROSSETTO MAGALHÃES (OAB 438240/SP), FERNANDA CRISTINA FERNANDES (OAB 426674/SP), DENISE ARAUJO GARCIA DA SILVA (OAB 431188/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030156-21.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: MISAEL VAZ JOSE Advogado do(a) AGRAVANTE: DENISE ARAUJO GARCIA DA SILVA - SP431188 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030156-21.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: MISAEL VAZ JOSE Advogado do(a) AGRAVANTE: DENISE ARAUJO GARCIA DA SILVA - SP431188 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MISAEL VAZ JOSÉ objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, que nos autos da ação de consignação em pagamento nº 5027291-58.2024.403.6100 indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que o autor foi regularmente intimado para purgar a mora e estava ciente das datas de leilão antes da sua realização. Em suas razões recursais, o agravante alega que celebrou contrato no ano de 2010, de modo que teria o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação e requer a suspensão dos leilões designados até o julgamento final da ação de consignação em pagamento. Por fim, requer que sejam estendidos ao presente recurso os benefícios da justiça gratuita concedidos pelo juízo de primeiro grau. Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 314581236). A agravada apresentou contraminuta (ID 318691145). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030156-21.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: MISAEL VAZ JOSE Advogado do(a) AGRAVANTE: DENISE ARAUJO GARCIA DA SILVA - SP431188 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por ocasião da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão, in verbis: "(...) De início consigno que a concessão de justiça gratuita pelo juízo de primeiro grau, dispensa a renovação do pedido em grau recursal, pois perdura em todos os graus. (...) Da análise da matricula do imóvel 216.387, se depreende que o agravante firmou contrato de venda e compra do imóvel em 28/10/2010, tendo como credora fiduciária a Caixa Econômica Federal (ID 347085424 - dos autos originários). Constatada a inadimplência a credora deu início ao procedimento para a consolidação da propriedade do imóvel (matrícula nº 216.387), sendo certo que, na matrícula do imóvel, consta a informação de que foi realizado o procedimento disciplinado no art. 26 da Lei 9.514/97 sem que houvesse purgação da mora, conforme certidão de decurso de prazo expedida (ID 347085424, pág. 03, dos autos do processo originário). Não tendo o devedor purgado a mora no prazo assinalado, a propriedade foi consolidada em nome da Caixa Econômica Federal. Consolidada a propriedade, o credor fiduciário designou datas para o leilão do bem. Ademais, não se pode ignorar que o agravante reconhece a sua inadimplência e demonstra, de modo inequívoco, que tinha conhecimento da designação dos leilões antes da sua realização, pois ingressou com a ação de consignação em 08/10/2024, enquanto os leilões estavam designados para os dias 11/11/2024 e 18/11/2024. Dessa forma, fica claro que o agravante/devedor fiduciante poderia ter efetuado o depósito em juízo dos valores devidos, antes da realização dos leilões, a fim de alcançar a suspensão da execução extrajudicial até que seja julgada a ação consignatória, fato que não ocorreu. Ao contrário, o agravante, em nenhum momento, demonstrou a sua real intenção de quitar o débito ou depositar os valores necessários para a purgação da mora, se restringindo em apresentar pleito vazio de fundamentação para obter a concessão da tutela de urgência com a suspensão dos leilões e respectivos efeitos. A mera alegação de que a parte pretende quitar seu débito/purgar a mora, desacompanhado da comprovação de depósito do valor devido, não pode servir de fundamento para a suspensão do procedimento de execução extrajudicial, sob pena de impor ao credor ônus a que não deu causa. Portanto, em uma análise breve, pertinente a este momento processual, verifico que as alegações da parte agravante não se revelam suficientemente aptas a demonstrar a presença dos requisitos necessários para determinar a suspensão dos efeitos dos leilões ocorridos em 11/11/2024 e 18/11/2024. Ante o exposto, indefiro a concessão de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação. (...)" Por sua vez, verifico que não foi trazido argumento ou fato novo a ensejar a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sendo mister a sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos de ação de consignatória, sob o fundamento de que o devedor fiduciante foi regularmente intimado para purgar a mora, mas não o fez no prazo legal, resultando na consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária, com subsequente designação de leilão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária e se a concessão da tutela de urgência para suspensão do leilão encontra respaldo na legislação vigente. III. Razões de decidir 3. Constatada a inadimplência do devedor e transcorrido o prazo legal sem a purgação da mora, a propriedade do imóvel foi consolidada em nome da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97. 4. O agravante reconheceu a inadimplência e demonstrou ter ciência da designação dos leilões antes da sua realização, não tendo realizado qualquer depósito em juízo para suspender a execução extrajudicial. 5. A simples intenção de purgar a mora, desacompanhada do efetivo depósito dos valores devidos, não é suficiente para impedir a execução extrajudicial, pois imporia ônus excessivo ao credor fiduciário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A purgação da mora, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, deve ocorrer dentro do prazo previsto no art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97, sendo inviável após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. 2. A simples manifestação de intenção de purgação da mora, desacompanhada do efetivo depósito dos valores devidos, não justifica a concessão de tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial." Dispositivos relevantes citados: Lei 9.514/97, arts. 26 e 27. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Denise Araujo Garcia da Silva (OAB 431188/SP) Processo 1529395-12.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: R. A. D. S. - Ciência ao (a) defensor (a) do réu de que a certidão de honorários está disponível para impressão, devendo ser acessada pelo E.SAJ, mesmo nos casos de autos físicos, observando que conforme orientação da defensoria, não há necessidade de impressão do ofício de indicação.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Laercio Benko Lopes (OAB 139012/SP), Renan Rocha (OAB 327350/SP), Denise Araujo Garcia da Silva (OAB 431188/SP) Processo 1006408-80.2021.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Celia Luiza Alves Andreoli - Reqda: Kelly Chiemeka Ohanwe, Patience Ndidi Ohanwe, Samanta Ijeoma Ohanwe - Manifeste o requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) ofício(s).
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Denise Araujo Garcia da Silva (OAB 431188/SP) Processo 1504319-97.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: L. C. E. - Vista ao Ministério Público Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Everton Cursino Garcia da Silva (OAB 386859/SP), Denise Araujo Garcia da Silva (OAB 431188/SP) Processo 1500937-93.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Bruno Figueiredo da Silva - Vistos. 1) Fls. 154/158: Ciência às partes do relatório CREAS. Prazo: quinze dias. 2) No mesmo prazo, manifeste-se o requerido: A) regularizando procuração ad judicia (fls. 125, item 1), e apresentando documentos indicados pelo MP a fls. 106. B) se concorda em participar de mediação no NUIPA, conforme sugerido pelo MP (fls. 137), com o que concordou o autor (fls. 152). Desde já dê-se vista dos autos à Defensoria Pública. Após o decurso do prazo supra, vista ao MP, inclusive para eventual parecer final, observado quadro de fls. 136/137 e 152 (genitora não quer intervir na demanda). Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Flavio Dionisio Bernartt (OAB 403829/SP), Denise Araujo Garcia da Silva (OAB 431188/SP) Processo 1005817-25.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Portal dos Rubis - Exectdo: Douglas Aparecido da Silva - Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução de mérito, nos termos na forma art. 485, Ido CPC, pela ilegitimidade ativa do exequente. Em consequência, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo amparado no art. 85,§ 2º, do CPC, em 10% do valor atribuído à execução. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. (sentença registrada eletronicamente).
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