Tamar Bomfim Machado
Tamar Bomfim Machado
Número da OAB:
OAB/SP 431322
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tamar Bomfim Machado possui 88 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TST, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRF3, TST, TRT15, TJSP
Nome:
TAMAR BOMFIM MACHADO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002011-36.2023.8.26.0080 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cabreúva - Recorrente: Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.a) - Recorrido: MOISES BOMFIM MACHADO - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Tamar Bomfim Machado (OAB: 431322/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2171090-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: G. J. M. - Agravado: E. S. M. - Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Tamar Bomfim Machado (OAB: 431322/SP) - Meriellen Moreira Martins (OAB: 474492/SP) - 4º andar
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Tribunal: TST | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0012216-28.2022.5.15.0018 AGRAVANTE: GH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. AGRAVADO: ADILSON LEMOS BARBOSA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012216-28.2022.5.15.0018 AGRAVANTE: GH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO: Dr. LEONARDO BRIGANTI AGRAVADO: ADILSON LEMOS BARBOSA ADVOGADA: Dra. TAMAR BOMFIM MACHADO GPACV/mpb D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: GH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Id 0997de6: O procurador da reclamada, Dr. Leonardo Briganti, com inscrição na OAB/SP sob o nº 165.367, noticia a renúncia do mandato conferido ao Dr. Alexandre Fragoso Silvestre, OAB/SP 196.604, requerendo que as intimações e notificações referentes à presente ação sejam realizadas apenas seu nome. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/06/2024 - Id db2f66f; recurso apresentado em 05/07/2024 - Id beede18). Regular a representação processual. Preparo satisfeito (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. No mais, insubsistente a alegação de exposição em tempo extremamente reduzido, haja vista o consignado no v. acórdão: "... quanto à alegação de ausência de risco, face ao tempo de exposição, frise-se que. o adicional de periculosidade é devido pelo risco e não pelo tempo de exposição do empregado, já que bastaria uma única exposição, e por tempo ínfimo, para levar o trabalhador à morte." (sic) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. CAMPINAS/SP, 21 de janeiro de 2025 Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Tem-se a delimitação, na decisão recorrida, de que “faz jus o autor ao pagamento do adicional de periculosidade, haja vista o exercício de suas funções em um ambiente de trabalho com risco acentuado de acidente, em virtude da exposição à energia elétrica, do descumprimento pela reclamada das exigências previstas nas Normas Regulamentadoras, especialmente com o fornecimento de EPI e EPC adequado, treinamento de segurança obrigatório e a documentação obrigatória do prontuário de instalações elétricas e procedimento formal de desenergização”. De fato, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - GH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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Tribunal: TST | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0012216-28.2022.5.15.0018 AGRAVANTE: GH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. AGRAVADO: ADILSON LEMOS BARBOSA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012216-28.2022.5.15.0018 AGRAVANTE: GH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO: Dr. LEONARDO BRIGANTI AGRAVADO: ADILSON LEMOS BARBOSA ADVOGADA: Dra. TAMAR BOMFIM MACHADO GPACV/mpb D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: GH DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Id 0997de6: O procurador da reclamada, Dr. Leonardo Briganti, com inscrição na OAB/SP sob o nº 165.367, noticia a renúncia do mandato conferido ao Dr. Alexandre Fragoso Silvestre, OAB/SP 196.604, requerendo que as intimações e notificações referentes à presente ação sejam realizadas apenas seu nome. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/06/2024 - Id db2f66f; recurso apresentado em 05/07/2024 - Id beede18). Regular a representação processual. Preparo satisfeito (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. No mais, insubsistente a alegação de exposição em tempo extremamente reduzido, haja vista o consignado no v. acórdão: "... quanto à alegação de ausência de risco, face ao tempo de exposição, frise-se que. o adicional de periculosidade é devido pelo risco e não pelo tempo de exposição do empregado, já que bastaria uma única exposição, e por tempo ínfimo, para levar o trabalhador à morte." (sic) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. CAMPINAS/SP, 21 de janeiro de 2025 Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Tem-se a delimitação, na decisão recorrida, de que “faz jus o autor ao pagamento do adicional de periculosidade, haja vista o exercício de suas funções em um ambiente de trabalho com risco acentuado de acidente, em virtude da exposição à energia elétrica, do descumprimento pela reclamada das exigências previstas nas Normas Regulamentadoras, especialmente com o fornecimento de EPI e EPC adequado, treinamento de segurança obrigatório e a documentação obrigatória do prontuário de instalações elétricas e procedimento formal de desenergização”. De fato, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON LEMOS BARBOSA
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001946-41.2023.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Revisão - V.L.A.S. - D.L.P.S. - - I.P.N. - Vistos. Diga o autor, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: TAMAR BOMFIM MACHADO (OAB 431322/SP), SHEILA APARECIDA DE FREITAS (OAB 313145/SP), TAMAR BOMFIM MACHADO (OAB 431322/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500724-78.2023.8.26.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUIS FELIPE DA SILVA PEREIRA LIMA - Vistos. Acolho a manifestação ministerial e julgo extinta a punibilidade do(a)s autor(a)s do fato/querelado GUSTAVO APARECIDO CASTURINO GOMES ARTO, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, em decorrência de seu óbito. Comunique-se, arquive-se. P.R.I.C - ADV: TAMAR BOMFIM MACHADO (OAB 431322/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500391-58.2025.8.26.0080 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - C.J.F.N. - VISTOS. Oficie-se conforme solicitado pelo Ministério Público, ao CRICA a fim de enviar relatório detalhado aos autos, especialmente as condições atuais da criança e eventuais condições desfavoráveis a manter o convívio dela com seu genitor. Servirá a presente como ofício a ser encaminhado pela serventia, diligenciando-se com brevidade. Int. - ADV: TAMAR BOMFIM MACHADO (OAB 431322/SP)
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