Vitória Regina Tarin Carrara Gonçalves

Vitória Regina Tarin Carrara Gonçalves

Número da OAB: OAB/SP 431337

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitória Regina Tarin Carrara Gonçalves possui 261 comunicações processuais, em 168 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 168
Total de Intimações: 261
Tribunais: STJ, TJSP, TRF3, TST, TRT2, TJRJ
Nome: VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES

📅 Atividade Recente

62
Últimos 7 dias
169
Últimos 30 dias
261
Últimos 90 dias
261
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (108) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53) APELAçãO CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 261 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007505-16.2024.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Doralice Daniel (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Afastaram as preliminares e negaram provimento à apelação. V.U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS. 1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA PELA SENTENÇA. CONHECIMENTO, NA FORMA DO ART. 1.009, §1º, PARTE FINAL, DO CPC. INCONSISTÊNCIA DA PRELIMINAR, PORÉM. RÉU QUE NADA TROUXE DE PALPÁVEL PARA INFIRMAR OS ELEMENTOS EM QUE SE AMPAROU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 2. PRELIMINAR DE INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. PEÇA RECURSAL DA AUTORA DANDO CUMPRIMENTO AO PRESSUPOSTO DO ART. 1.010, III, DO CPC. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SOLUÇÃO DO LITÍGIO NÃO EXIGINDO A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DA DOCUMENTAL, JÁ ENCARTADA AOS AUTOS. 4. IRRESIGNAÇÃO IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA OU DE ELEMENTOS QUE CONFIRAM VEROSSIMILHANÇA À ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA PRETENDIA, APENAS, REALIZAR UMA SIMULAÇÃO DO MÚTUO. 5. ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO E MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES TAIS POR MEIO ELETRÔNICO, COMO NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE, ATÉ MESMO PORQUE O PRODUTO DO MÚTUO FOI RECEBIDO. 6. SENTENÇA CONFIRMADA.AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raphael dos Santos Souza (OAB: 357687/SP) - Vitória Regina Tarin Carrara Gonçalves (OAB: 431337/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 3º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027164-68.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Monica Carla da Silva Feitosa - Lavoro Vita Medicina e Seguranca Ocupacional L - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outro - Vistos. 1. Designo audiência VIRTUAL de conciliação para a data e horário abaixo indicados, ficando as partes intimadas por meio de seus i. Advogados, via imprensa oficial. 2. A audiência de conciliação é solenidade obrigatória (CPC, art. 334, §8º) e representa etapa fundamental do processo, em consonância com os princípios da celeridade, economia processual e autocomposição. A conciliação, como método de solução consensual de conflitos, contribui significativamente para a pacificação social e para a efetividade da prestação jurisdicional. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 125/2010, instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, incentivando a adoção de métodos consensuais, como a mediação e a conciliação, como forma de aprimorar a administração da justiça. Esta Vara tem envidado esforços contínuos para fazer frente à crescente demanda de processos, promovendo a cultura da paz e da resolução dialogada dos litígios. A participação das partes na audiência de conciliação é, portanto, medida que se impõe, não apenas por força legal, mas também como expressão de responsabilidade social e colaboração com o sistema de justiça. 3. A audiência realizar-se-á por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams. A ferramenta é de uso simples e pode ser instalada no computador ou smartphone das partes, Advogados e testemunhas. O manual de utilização poderá ser acessado pelolinkdisponibilizado na nota de rodapé. O convitede acesso também será encaminhado, oportunamente, aos e-mails informados pelas partes ou cadastrados no SAJ, e poderão ser reencaminhados a qualquer pessoa que for participar da solenidade. As partes são intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores. No dia e horário agendados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelolinkinformado, com vídeo e áudio habilitados, aguardando a chamada pela escrevente de sala. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto antes de serem ouvidos (documento deverá estar à mão para facilitar a identificação). Nada impede, porém não há necessidade de reunião das pessoas para a realização do ato, já que cada um dos participantes (Advogados e partes) poderá acompanhar a audiência de sua residência ou escritório, por meio de celular conectado à internet. 5. A remuneração devida ao conciliador, de acordo com a Resolução TJSP nº 809/2019, terá como parâmetro a tabela específica abaixo reproduzida (DJe-Adm 23.02.2024, p. 32), já corrigida monetariamente, e deverá ser depositada pelas partes em conta do conciliador, que informará os dados no momento da audiência, devendo o respectivo comprovante ser apresentado pelas partes após o pagamento. Observa-se a isenção aos beneficiários da justiça gratuita (art. 14 daquela Resolução), aplicando-se, conforme o caso, a Portaria nº 10.584/2025. Não obstante o acima disposto, faculto aos envolvidos (partes e conciliador) estabelecerem livremente o valor da remuneração, conforme permitem o art. 2º, §3º e art. 12 da citada Resolução. 6. Data da audiência de conciliação: 06 de agosto de 2025. Hora da audiência: 14h00min Link de acesso - Informem os litigantes os e-mails das pessoas que participarão da audiência a ser designada pelo CEJUSC, de forma virtual. Remetam-se os autos CEJUSC. Intimem-se. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUÍS CARLOS COSTA CHAVES (OAB 388899/SP), RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), CARLA SOUBIHE CASSAVIA (OAB 322286/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES (OAB 431337/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011413-81.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Manoel Carlos Ferreira de Souza - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. 1. Trata-se de "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência" na qual o autor impugna, em síntese, a contratação dos empréstimos consignados n°. 010001385053, 010012540409 e 010015953724. A parte ré apresentou contestação e documentos a fls. 117/229. Argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, diante da portabilidade dos contratos ocorrida em 13/12/2023, anteriormente à propositura da presente. Prejudicialmente ao mérito, argui a ocorrência de prescrição trienal. Defende que as operações são válidas e foram contratadas pelo autor, que assinou fisicamente os contratos. Rechaça a ocorrência de danos. Pugna pela condenação do autor em litigância de má-fé. Almeja a improcedência da lide. Réplica a fls. 233/262. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 263), as partes se manifestaram a fls. 266/267 e 268/281. Eis a síntese do necessário. Decido. 2. Rejeito a prejudicial de mérito, eis que não operada a prescrição, já que, no caso concreto, o respectivo prazo aplicável é aquele previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, quinquenal, a contar do último desconto de cada contrato. 3. Porém, as alegações do requerido quanto à portabilidade dos contratos devem ser acolhidas, ainda que parcialmente. Com efeito, a demandada logrou êxito em comprovar que os empréstimos impugnados foram objeto de portabilidade junto a outra instituição financeira, ainda em dezembro/2023, ou seja, previamente à propositura da ação (fls. 203/205). Neste aspecto, as pretensões da parte autora se consubstanciam em indenizatória e declaratória de nulidade. Ainda que a indenização possa ser imputada à ré originária, eventual acolhimento da declaração de nulidade dos contratos incidiria nos direitos da atual credora dos contratos, o que caracteriza sua legitimidade, implicando na necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Sobre o tema: "DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CRÉDITO PORTADO - SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória e indenizatória por inexistência de negócio jurídico em crédito consignado. Sentença de procedência. Banco réu que apela apontando portabilidade do crédito discutido nos autos. Autora que apela para majorar os danos morais arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a legitimidade passiva do réu; (ii) a necessidade da instituição financeira que adquiriu o crédito por portabilidade integrar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Legitimidade passiva; banco originário do crédito objeto de portabilidade. Legitimidade para responder pelas pretensões indenizatórias. 2. Notícia de portabilidade do crédito em favor do Banco BGN. Portabilidade ocorrida antes do ajuizamento da ação. Ilegitimidade do banco réu para responder isoladamente pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito. Necessidade de inclusão da instituição financeira que adquiriu o crédito por portabilidade no polo passivo. Litisconsórcio passivo necessário. Nulidade da sentença reconhecida por este fundamento. IV. DISPOSITIVO: Recurso do réu provido para anular a sentença, com determinação. Recurso da autora prejudicado." (TJSP, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Apelação Cível n°. 1010325-61.2023.8.26.0438, Rel. Des. Paulo Toledo, j. 27/03/2025, v.u., grifei). 4. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora emendar a inicial para inclusão da instituição que adquiriu os créditos objetos dos autos no polo passivo da lide, requerendo o necessário com vistas à respectiva citação. 5. Eventuais outros pedidos serão apreciados oportunamente. Int. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES (OAB 431337/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011413-81.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Manoel Carlos Ferreira de Souza - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. 1. Trata-se de "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência" na qual o autor impugna, em síntese, a contratação dos empréstimos consignados n°. 010001385053, 010012540409 e 010015953724. A parte ré apresentou contestação e documentos a fls. 117/229. Argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, diante da portabilidade dos contratos ocorrida em 13/12/2023, anteriormente à propositura da presente. Prejudicialmente ao mérito, argui a ocorrência de prescrição trienal. Defende que as operações são válidas e foram contratadas pelo autor, que assinou fisicamente os contratos. Rechaça a ocorrência de danos. Pugna pela condenação do autor em litigância de má-fé. Almeja a improcedência da lide. Réplica a fls. 233/262. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 263), as partes se manifestaram a fls. 266/267 e 268/281. Eis a síntese do necessário. Decido. 2. Rejeito a prejudicial de mérito, eis que não operada a prescrição, já que, no caso concreto, o respectivo prazo aplicável é aquele previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, quinquenal, a contar do último desconto de cada contrato. 3. Porém, as alegações do requerido quanto à portabilidade dos contratos devem ser acolhidas, ainda que parcialmente. Com efeito, a demandada logrou êxito em comprovar que os empréstimos impugnados foram objeto de portabilidade junto a outra instituição financeira, ainda em dezembro/2023, ou seja, previamente à propositura da ação (fls. 203/205). Neste aspecto, as pretensões da parte autora se consubstanciam em indenizatória e declaratória de nulidade. Ainda que a indenização possa ser imputada à ré originária, eventual acolhimento da declaração de nulidade dos contratos incidiria nos direitos da atual credora dos contratos, o que caracteriza sua legitimidade, implicando na necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Sobre o tema: "DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CRÉDITO PORTADO - SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória e indenizatória por inexistência de negócio jurídico em crédito consignado. Sentença de procedência. Banco réu que apela apontando portabilidade do crédito discutido nos autos. Autora que apela para majorar os danos morais arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a legitimidade passiva do réu; (ii) a necessidade da instituição financeira que adquiriu o crédito por portabilidade integrar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Legitimidade passiva; banco originário do crédito objeto de portabilidade. Legitimidade para responder pelas pretensões indenizatórias. 2. Notícia de portabilidade do crédito em favor do Banco BGN. Portabilidade ocorrida antes do ajuizamento da ação. Ilegitimidade do banco réu para responder isoladamente pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito. Necessidade de inclusão da instituição financeira que adquiriu o crédito por portabilidade no polo passivo. Litisconsórcio passivo necessário. Nulidade da sentença reconhecida por este fundamento. IV. DISPOSITIVO: Recurso do réu provido para anular a sentença, com determinação. Recurso da autora prejudicado." (TJSP, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Apelação Cível n°. 1010325-61.2023.8.26.0438, Rel. Des. Paulo Toledo, j. 27/03/2025, v.u., grifei). 4. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora emendar a inicial para inclusão da instituição que adquiriu os créditos objetos dos autos no polo passivo da lide, requerendo o necessário com vistas à respectiva citação. 5. Eventuais outros pedidos serão apreciados oportunamente. Int. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES (OAB 431337/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011413-81.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Manoel Carlos Ferreira de Souza - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. 1. Trata-se de "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência" na qual o autor impugna, em síntese, a contratação dos empréstimos consignados n°. 010001385053, 010012540409 e 010015953724. A parte ré apresentou contestação e documentos a fls. 117/229. Argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, diante da portabilidade dos contratos ocorrida em 13/12/2023, anteriormente à propositura da presente. Prejudicialmente ao mérito, argui a ocorrência de prescrição trienal. Defende que as operações são válidas e foram contratadas pelo autor, que assinou fisicamente os contratos. Rechaça a ocorrência de danos. Pugna pela condenação do autor em litigância de má-fé. Almeja a improcedência da lide. Réplica a fls. 233/262. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 263), as partes se manifestaram a fls. 266/267 e 268/281. Eis a síntese do necessário. Decido. 2. Rejeito a prejudicial de mérito, eis que não operada a prescrição, já que, no caso concreto, o respectivo prazo aplicável é aquele previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, quinquenal, a contar do último desconto de cada contrato. 3. Porém, as alegações do requerido quanto à portabilidade dos contratos devem ser acolhidas, ainda que parcialmente. Com efeito, a demandada logrou êxito em comprovar que os empréstimos impugnados foram objeto de portabilidade junto a outra instituição financeira, ainda em dezembro/2023, ou seja, previamente à propositura da ação (fls. 203/205). Neste aspecto, as pretensões da parte autora se consubstanciam em indenizatória e declaratória de nulidade. Ainda que a indenização possa ser imputada à ré originária, eventual acolhimento da declaração de nulidade dos contratos incidiria nos direitos da atual credora dos contratos, o que caracteriza sua legitimidade, implicando na necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Sobre o tema: "DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CRÉDITO PORTADO - SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória e indenizatória por inexistência de negócio jurídico em crédito consignado. Sentença de procedência. Banco réu que apela apontando portabilidade do crédito discutido nos autos. Autora que apela para majorar os danos morais arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a legitimidade passiva do réu; (ii) a necessidade da instituição financeira que adquiriu o crédito por portabilidade integrar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Legitimidade passiva; banco originário do crédito objeto de portabilidade. Legitimidade para responder pelas pretensões indenizatórias. 2. Notícia de portabilidade do crédito em favor do Banco BGN. Portabilidade ocorrida antes do ajuizamento da ação. Ilegitimidade do banco réu para responder isoladamente pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito. Necessidade de inclusão da instituição financeira que adquiriu o crédito por portabilidade no polo passivo. Litisconsórcio passivo necessário. Nulidade da sentença reconhecida por este fundamento. IV. DISPOSITIVO: Recurso do réu provido para anular a sentença, com determinação. Recurso da autora prejudicado." (TJSP, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Apelação Cível n°. 1010325-61.2023.8.26.0438, Rel. Des. Paulo Toledo, j. 27/03/2025, v.u., grifei). 4. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora emendar a inicial para inclusão da instituição que adquiriu os créditos objetos dos autos no polo passivo da lide, requerendo o necessário com vistas à respectiva citação. 5. Eventuais outros pedidos serão apreciados oportunamente. Int. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES (OAB 431337/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011413-81.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Manoel Carlos Ferreira de Souza - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. 1. Trata-se de "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência" na qual o autor impugna, em síntese, a contratação dos empréstimos consignados n°. 010001385053, 010012540409 e 010015953724. A parte ré apresentou contestação e documentos a fls. 117/229. Argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, diante da portabilidade dos contratos ocorrida em 13/12/2023, anteriormente à propositura da presente. Prejudicialmente ao mérito, argui a ocorrência de prescrição trienal. Defende que as operações são válidas e foram contratadas pelo autor, que assinou fisicamente os contratos. Rechaça a ocorrência de danos. Pugna pela condenação do autor em litigância de má-fé. Almeja a improcedência da lide. Réplica a fls. 233/262. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 263), as partes se manifestaram a fls. 266/267 e 268/281. Eis a síntese do necessário. Decido. 2. Rejeito a prejudicial de mérito, eis que não operada a prescrição, já que, no caso concreto, o respectivo prazo aplicável é aquele previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, quinquenal, a contar do último desconto de cada contrato. 3. Porém, as alegações do requerido quanto à portabilidade dos contratos devem ser acolhidas, ainda que parcialmente. Com efeito, a demandada logrou êxito em comprovar que os empréstimos impugnados foram objeto de portabilidade junto a outra instituição financeira, ainda em dezembro/2023, ou seja, previamente à propositura da ação (fls. 203/205). Neste aspecto, as pretensões da parte autora se consubstanciam em indenizatória e declaratória de nulidade. Ainda que a indenização possa ser imputada à ré originária, eventual acolhimento da declaração de nulidade dos contratos incidiria nos direitos da atual credora dos contratos, o que caracteriza sua legitimidade, implicando na necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Sobre o tema: "DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CRÉDITO PORTADO - SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória e indenizatória por inexistência de negócio jurídico em crédito consignado. Sentença de procedência. Banco réu que apela apontando portabilidade do crédito discutido nos autos. Autora que apela para majorar os danos morais arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a legitimidade passiva do réu; (ii) a necessidade da instituição financeira que adquiriu o crédito por portabilidade integrar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Legitimidade passiva; banco originário do crédito objeto de portabilidade. Legitimidade para responder pelas pretensões indenizatórias. 2. Notícia de portabilidade do crédito em favor do Banco BGN. Portabilidade ocorrida antes do ajuizamento da ação. Ilegitimidade do banco réu para responder isoladamente pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito. Necessidade de inclusão da instituição financeira que adquiriu o crédito por portabilidade no polo passivo. Litisconsórcio passivo necessário. Nulidade da sentença reconhecida por este fundamento. IV. DISPOSITIVO: Recurso do réu provido para anular a sentença, com determinação. Recurso da autora prejudicado." (TJSP, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Apelação Cível n°. 1010325-61.2023.8.26.0438, Rel. Des. Paulo Toledo, j. 27/03/2025, v.u., grifei). 4. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora emendar a inicial para inclusão da instituição que adquiriu os créditos objetos dos autos no polo passivo da lide, requerendo o necessário com vistas à respectiva citação. 5. Eventuais outros pedidos serão apreciados oportunamente. Int. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES (OAB 431337/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011413-81.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Manoel Carlos Ferreira de Souza - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. 1. Trata-se de "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência" na qual o autor impugna, em síntese, a contratação dos empréstimos consignados n°. 010001385053, 010012540409 e 010015953724. A parte ré apresentou contestação e documentos a fls. 117/229. Argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, diante da portabilidade dos contratos ocorrida em 13/12/2023, anteriormente à propositura da presente. Prejudicialmente ao mérito, argui a ocorrência de prescrição trienal. Defende que as operações são válidas e foram contratadas pelo autor, que assinou fisicamente os contratos. Rechaça a ocorrência de danos. Pugna pela condenação do autor em litigância de má-fé. Almeja a improcedência da lide. Réplica a fls. 233/262. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 263), as partes se manifestaram a fls. 266/267 e 268/281. Eis a síntese do necessário. Decido. 2. Rejeito a prejudicial de mérito, eis que não operada a prescrição, já que, no caso concreto, o respectivo prazo aplicável é aquele previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, quinquenal, a contar do último desconto de cada contrato. 3. Porém, as alegações do requerido quanto à portabilidade dos contratos devem ser acolhidas, ainda que parcialmente. Com efeito, a demandada logrou êxito em comprovar que os empréstimos impugnados foram objeto de portabilidade junto a outra instituição financeira, ainda em dezembro/2023, ou seja, previamente à propositura da ação (fls. 203/205). Neste aspecto, as pretensões da parte autora se consubstanciam em indenizatória e declaratória de nulidade. Ainda que a indenização possa ser imputada à ré originária, eventual acolhimento da declaração de nulidade dos contratos incidiria nos direitos da atual credora dos contratos, o que caracteriza sua legitimidade, implicando na necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Sobre o tema: "DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CRÉDITO PORTADO - SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória e indenizatória por inexistência de negócio jurídico em crédito consignado. Sentença de procedência. Banco réu que apela apontando portabilidade do crédito discutido nos autos. Autora que apela para majorar os danos morais arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a legitimidade passiva do réu; (ii) a necessidade da instituição financeira que adquiriu o crédito por portabilidade integrar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Legitimidade passiva; banco originário do crédito objeto de portabilidade. Legitimidade para responder pelas pretensões indenizatórias. 2. Notícia de portabilidade do crédito em favor do Banco BGN. Portabilidade ocorrida antes do ajuizamento da ação. Ilegitimidade do banco réu para responder isoladamente pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito. Necessidade de inclusão da instituição financeira que adquiriu o crédito por portabilidade no polo passivo. Litisconsórcio passivo necessário. Nulidade da sentença reconhecida por este fundamento. IV. DISPOSITIVO: Recurso do réu provido para anular a sentença, com determinação. Recurso da autora prejudicado." (TJSP, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Apelação Cível n°. 1010325-61.2023.8.26.0438, Rel. Des. Paulo Toledo, j. 27/03/2025, v.u., grifei). 4. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora emendar a inicial para inclusão da instituição que adquiriu os créditos objetos dos autos no polo passivo da lide, requerendo o necessário com vistas à respectiva citação. 5. Eventuais outros pedidos serão apreciados oportunamente. Int. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES (OAB 431337/SP)
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