Rafael Lara Martins
Rafael Lara Martins
Número da OAB:
OAB/SP 431350
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Lara Martins possui 59 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJSP
Nome:
RAFAEL LARA MARTINS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (33)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rafael Lara Martins (OAB 431350/SP) Processo 1516397-02.2022.8.26.0451 - Execução Fiscal - Exectdo: Vila Santa Empreendimentos Imobiliarios S/A - Ordem nº 2022/007764. Vistos. Tendo em vista o pedido de extinção do processo pelo pagamento, requerido pela exequente às fls. 105/107, diga a executada se desiste da Exceção de Pré-Executividade interposta. Intime-se. Piracicaba, 22 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Rafael Lara Martins (OAB 431350/SP), FILIPE DENKI BELEM PACHECO (OAB 34021/GO) Processo 1127212-41.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Reqdo: Adonicio Alves da Silva - Vistos. Requeira o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco dias). No silêncio, ao arquivo. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rafael Lara Martins (OAB 431350/SP) Processo 1518786-96.2018.8.26.0451 - Execução Fiscal - Exectda: Vila Santa Empreendimentos Imobiliarios S/A - Ordem nº 2018/011996. Vistos. Ante a notícia de pagamento integral do débito principal em momento anterior à citação, mas posterior ao ajuizamento, JULGO EXTINTA a presente execução movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA contra Vila Santa Empreendimentos Imobiliarios S/A,com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo CPC, ficando autorizados os levantamentos necessários. Caso formulada, homologo a desistência ao prazo recursal. Desde já, autorizo a exclusão de eventuais anotações junto aos órgãos de defesa do crédito (SCPC, SERASA, etc.), servindo-se de cópia desta, devidamente assinada digitalmente, a ser encaminhada pela parte interessada ao respectivo órgão para as providências necessárias à baixa. Sem condenação em custas e honorários à parte executada, pois o débito foi parcelado antes da citação. Igualmente em relação à exequente, pois o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2. Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão. Necessidade de uniformização. Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4. De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5. O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo - , que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência de honorários advocatícios. 6. Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7. Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários (RE 1.927.469/PE. Relator Og Fernandes. STJ. 10/08/2021). Ante a extinção pela quitação, fica prejudicada a análise da Exceção de Pré-Executividade apresentada às fls. 15/101. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rafael Lara Martins (OAB 431350/SP) Processo 1518786-96.2018.8.26.0451 - Execução Fiscal - Exectda: Vila Santa Empreendimentos Imobiliarios S/A - Ordem nº 2018/011996. Vistos. Ante a notícia de pagamento integral do débito principal em momento anterior à citação, mas posterior ao ajuizamento, JULGO EXTINTA a presente execução movida por PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA contra Vila Santa Empreendimentos Imobiliarios S/A,com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo CPC, ficando autorizados os levantamentos necessários. Caso formulada, homologo a desistência ao prazo recursal. Desde já, autorizo a exclusão de eventuais anotações junto aos órgãos de defesa do crédito (SCPC, SERASA, etc.), servindo-se de cópia desta, devidamente assinada digitalmente, a ser encaminhada pela parte interessada ao respectivo órgão para as providências necessárias à baixa. Sem condenação em custas e honorários à parte executada, pois o débito foi parcelado antes da citação. Igualmente em relação à exequente, pois o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2. Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão. Necessidade de uniformização. Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4. De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5. O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo - , que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência de honorários advocatícios. 6. Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7. Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários (RE 1.927.469/PE. Relator Og Fernandes. STJ. 10/08/2021). Ante a extinção pela quitação, fica prejudicada a análise da Exceção de Pré-Executividade apresentada às fls. 15/101. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2025349-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Growth Securitizadora S/A - Agravado: Danillo Cabral da Silva - Agravado: Adonicio Alves da Silva - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Otavio Henneberg Neto (OAB: 97984/SP) - Filipe Denki Belem Pacheco (OAB: 34021/GO) - Rafael Lara Martins (OAB: 431350/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rafael Lara Martins (OAB 431350/SP) Processo 1516343-14.2021.8.26.0114 - Execução Fiscal - Exectda: Fazenda Roseira Agro Investimentos Ltda. - Vistos. Feito já sentenciado. Certifique-se o trânsito em julgado. Recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se. Cumpra-se.
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