Alan Moraes Cruz

Alan Moraes Cruz

Número da OAB: OAB/SP 431369

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alan Moraes Cruz possui 52 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSP
Nome: ALAN MORAES CRUZ

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) Guarda de Família (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008509-80.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vitor Cardoso Junior - - Gláucia Cristiane Bergamo Cardoso - Andréia Valente - Vistos. Aqui por engano. Aguarde-se o cumprimento integral do determinado às fls. 103/106. "Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados:https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf" Int. - ADV: HELISA APARECIDA PAVAN (OAB 159306/SP), HELISA APARECIDA PAVAN (OAB 159306/SP), ALAN MORAES CRUZ (OAB 431369/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001675-20.2023.8.26.0084 - Guarda de Família - Guarda - F.R.A.S. - A.L.V. - Vista dos autos ao autor para que se manifeste quanto o teor da certidão do oficial de justiça juntada aos autos, observando-se que quando houver mais de um endereço da parte a ser diligenciado, deverá o autor observar o Art. 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça/SP: Nos mandados para cumprimento de atos com deslocamento, será expedido um mandado para a prática de todos os atos em relação a um mesmo destinatário em um mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros, observadas as regras e exceções estabelecidas nestas Normas de Serviço; 1 § 1º É vedada a expedição de mais de um mandado para atos subsequentes relacionados ao mesmo endereço, ainda que entre os atos haja prazo legal ou fixado pelo Juiz que demande o cumprimento em várias diligências, salvo se a soma dos prazos ultrapassar o prazo total para cumprimento do mandado. 2 § 2º Os endereços contíguos ou lindeiros são indicados no bojo do mesmo mandado, sem prejuízo do agrupamento pelo mesmo sistema, sendo considerado, em qualquer caso, um único mandado para fins de margeamento, independentemente do número de atos ou destinatários no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros. 3 § 3º Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos: 4 I - salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez; 5 II - no momento do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado; 6 III - o pedido de expedição de mais de um mandado concomitantemente deverá ser justificado e acompanhado da comprovação do recolhimento da GRD para cada mandado; 7 IV - os demais mandados serão expedidos sucessivamente, na ordem de preferência indicada ou, não havendo, conforme o critério fixado pelo Juízo. Nada Mais. - ADV: ALAN MORAES CRUZ (OAB 431369/SP), SOLANGE PEREIRA DE ARAUJO CRUZ (OAB 189691/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019540-46.2024.8.26.0114 (processo principal 1059687-34.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Alan Moraes Cruz - Vanesa Santos Silva - réu revel - Ciência à parte exequente acerca da(s) pesquisa(s) realizada(s) SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, para manifestação em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf. - ADV: ALAN MORAES CRUZ (OAB 431369/SP), VANESA SANTOS SILVA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alan Moraes Cruz (OAB 431369/SP), Luana de Osti Fernandes (OAB 478585/SP) Processo 1004412-05.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Sérgio Cestari, Rosangela Gaona - Reqdo: Verdi Engenharia e Construções Ltda - Vistos. PAULO SÉRGIO CESTARI E ROSANGELA GAONA ajuizaram a presente ação de rescisão de contrato com devolução de valores em face de VERDI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Sustentaram, em suma, que as partes celebraram contrato de empreitada em 03 de fevereiro de 2024, para a execução de serviços no terreno de propriedade deles e que, após o pagamento de uma entrada de R$85.000,00 e enquanto eram obtidas as autorizações de construção, tomaram conhecimento de que a empresa ré restava descumprindo diversos contratos firmados com proprietários de lotes, os quais tiveram as obras abandonadas ou com a execução extremamente atrasada, conforme também se pode observar nas diversas reclamações formalizadas no site "Reclama Aqui" e nas diversas ações ajuizadas contra a empresa. Diante disso, requereram a rescisão do contrato, com a restituição integral do valor pago e, de forma subsidiária, a restituição integral com a dedução de 10% da multa prevista. Juntaram documentos. A tentativa de composição das partes restou infrutífera (fls. 77/78). A requerida apresentou contestação (fls. 79 e seguintes), alegando, em suma, que os requerentes tinham ciência de que não tinham as autorizações necessárias para a construção do imóvel, de modo que não houve descumprimento do contrato pela construtora. Ao final, pleiteia a improcedência do pedido inicial e a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Os autores apresentaram réplica (fls.85 e seguintes). As partes não pugnaram pela produção de outras provas (fl.92 e 93). Por fim, após determinação judicial, a empresa ré regularizou sua representação processual. Eis o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não postularam a produção de outras provas. Trata-se de ação pela qual os autores postulam a rescisão do contrato de empreitada firmado com a empresa ré e a restituição do valor pago, integral ou com retenção de multa de 10%, em virtude da ré estar descumprindo os contratos formalizados com outros proprietários de lotes do mesmo local. Na defesa, a empresa ré afirma, de forma genérica, que não descumpriu o contrato, pois os autores estavam cientes do prazo para a obtenção das autorizações necessárias para o início da obra. Analisando os argumentos expostos pelas partes e os documentos juntados, verifico que o pedido inicial subsidiário é procedente. É incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de engenharia civil, pelo qual a empresa ré se comprometeu a executar o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Jaguariúna de construção de imóvel com área total de 140 m2, em lote localizado na Qadra B, Lote 5, do Condomínio Acácias, Jaguariúna/SP e os autores a pagarem o valor total de R$540.000,00, mediante uma entrada de R$85.000,00 e o saldo remanescente em 10 parcelas de R$45.500,00, com início na data de liberação da obra pela Prefeitura. Também é indubitável que, após pagarem a entrada do preço acordado e antes da liberação da obra pela Prefeitura, os autores não tem interesse em manter o contrato, em virtude de inúmeros outros contratos similares, firmados com outros proprietários de lotes, terem sido descumpridos pela empresa ré. Assim, e porque a obra sequer foi iniciada, fazem os requerentes jus à rescisão do contrato. Todavia, não se pode atribuir à requerida culpa pela rescisão, já que não demonstrado que descumpriu até o momento o contrato de prestação de serviços em exame, mesmo poque cediço que a obra ainda não foi iniciada em virtude da necessária autorização da Prefeitura. Assim, é de rigor a rescisão do contrato, com a restituição do valor pago, deduzida a multa compensatória correspondente a 10% do valor pago e não 10% do valor total do contrato, tal como previsto na parágrafo terceiro, da cláusula 13 do ajuste. Com efeito, a cobrança de multa correspondente a 10% do valor do contrato, R$54.000,00, corresponderia a mais de 60% do valor a ser restituído, o que configura manifesto exagero, mesmo porque a ré sequer comprova que os gastos despendidos até o momento para a obtenção das autorizações administrativas extrapolam 10% do valor já pago pelos autores a título de entrada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Faço-o para: (a) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes desde a citação; (b) condenar a ré a restituir para os autores a quantia de R$85.000,00, com correção monetária desde o pagamento e juros legais desde a citação, deduzida a multa de 10% do valor pago atualizado. Por força da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação corrigido. P.I.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alan Moraes Cruz (OAB 431369/SP), Alcides Ney José Gomes (OAB 8659/MS) Processo 1005699-28.2022.8.26.0084 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Zenaide Braz - Reqdo: Caixa Econômica Federal - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de alvará judicial em favor da autora ZENAIDE BRAZ (CPF 670.469.598-20), autorizando-a a levantar o valor bloqueado na conta 0676.1288.00083914760-1-2, em nome de JONATAS CARLOS CAVALCANTE (CPF 462.040.008-45), junto à Caixa Econômica Federal, agência 0676 - Conceição/SP, no valor de R$ 1.556,27 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), conforme informado no ofício de fls. 58/59, com os acréscimos legais. Em razão da revelia e ante a ausência de resistência ao pedido, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Expeça-se o alvará, com prazo de validade de 90 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente. P.I.C.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Patrícia Elisabeth Ferreira Lima (OAB 204989/SP), Alan Moraes Cruz (OAB 431369/SP) Processo 1007688-98.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: P. T. N. - Reqdo: P. T. J. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: A) Fixar a guarda compartilhada com residência junto à genitora; B) Regulamentar as visitas paternas, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo; C) fixar os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do requerido em caso de emprego formal (incidência apenas sobre verbas remuneratórias. Não incidência da pensão sobre: contribuição previdenciária, IRRF, FGTS, parcelas de natureza indenizatórias (como verbas rescisórias, na parte relativa às verbas indenizatórias, contribuições sindical e assistencial), férias indenizadas, PLR e ajudas de custo. Inclusão de horas extras, habituais ou não), observado o piso de meio salário-mínimo e meio salário-mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal, vigente na data do efetivo pagamento, agora com pagamento, por meio de depósito bancário, até o dia dez do mês subsequente ao de referência, com doze pagamentos anuais, valendo o comprovante de depósito como recibo de pagamento. Além disso, deverá o genitor arcar com o valor do plano de saúde em qualquer caso. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as despesas processuais, bem como honorários fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da justiça gratuita. P.R.I.C.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alan Moraes Cruz (OAB 431369/SP) Processo 1014847-34.2025.8.26.0577 - Divórcio Consensual - Reqte: K. M. A. dos S. - VISTOS. Cota ministerial retro: ciente. Trata-se de pedido de homologação de divórcio consensual proposto pelos requerentes, maiores e capazes, observando-se que as questões de guarda, visita e alimentos atinentes à filha menor serão discutidos em ação própria. Observadas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, a manifestação de vontade apresentada nos autos, para DECRETAR O DIVÓRCIO DAS PARTES, o qual se regerá pelas cláusulas por elas fixadas, pondo-se fim ao processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Cód. de Proc. Civil. Na ausência de expressa manifestação de renúncia das partes do prazo recursal, o trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do 1º Subdistrito - Cidade e Comarca de São José dos Campos, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 123026 01 55 2007 3 00025 261 0002616 72, a necessária averbação, voltando a mulher a assinar o nome de solteira. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista a inexistência de interesse recursal. Servirá, ainda, como OFÍCIO ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito Corregedor(a) Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais, solicitando-lhe exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", a fim de ser realizada a necessária retificação à margem do assento do(s) interessado(s). Deverá esta sentença-mandado-ofício ser(em) impresso(s) e encaminhado(s) pela parte interessada. Custas pelas partes requerentes, com recolhimento já comprovado, conforme guia juntada a fls. 3. Oportunamente, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.
Anterior Página 5 de 6 Próxima