Murilo Orlandi Frigo
Murilo Orlandi Frigo
Número da OAB:
OAB/SP 431656
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MURILO ORLANDI FRIGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005314-07.2023.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Orison Marden Jose de Oliveira - Certidão retro. Ao setor de cumprimento, reiterando via e-mail, manifestação do Oficial de Justiça. - ADV: MURILO ORLANDI FRIGO (OAB 431656/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009352-02.2023.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCIO APARECIDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MURILO ORLANDI FRIGO - SP431656 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060444-95.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ORACILEDNA COSTA PRATES Advogado do(a) AUTOR: MURILO ORLANDI FRIGO - SP431656 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006385-57.2023.8.26.0066 (apensado ao processo 1008022-60.2022.8.26.0066) (processo principal 1008022-60.2022.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Liminar - David Aparecido Alcides - Aparecido Maria Cardoso - Renata Seni Serradela Pacheco de Oliveira - Ciência às partes acerca da expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s). Os valores serão transferidos para a conta/chave Pix indicada(s) em até 10 (dez) dias corridos. - ADV: GEOVANNI RODRIGUES LOPES (OAB 370917/SP), ADRIANO VANDO DA SILVA (OAB 384078/SP), MURILO ORLANDI FRIGO (OAB 431656/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004147-77.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Orison Marden Jose de Oliveira - Manifeste-se a parte requerente/exequente acerca do(s) Aviso(s) de Recebimento(s) retro juntado(s), que retornou(aram) negativo(s), requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MURILO ORLANDI FRIGO (OAB 431656/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011817-06.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Julia Matos Borella - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Nota de Cartório: "Diante do trânsito em julgado, providencie(m) o(a)(s) Exequente(s) o início da fase de Execução de Sentença no prazo de 05 dias, devendo apresentar a memória discriminada do cálculo do débito. O(a)(s) Exequente(s) deverá(ão) providenciar o cadastramento da petição como "Cumprimento de Sentença", na forma Digital. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo até eventual provocação". - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MURILO ORLANDI FRIGO (OAB 431656/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009901-34.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mariano Neves da Cruz - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Nota de Cartório: "Diante dos autos baixados do Egrégio Tribunal de Justiça, providencie(m) o(a)(s) Exequente(s) o início da fase de Execução de Sentença no prazo de 05 dias, devendo apresentar a memória discriminada do cálculo do débito. O(a)(s) Exequente(s) deverá(ão) providenciar o cadastramento da petição como "Cumprimento de Sentença", na forma Digital. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo até eventual provocação". - ADV: MURILO ORLANDI FRIGO (OAB 431656/SP), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ORISON MARDEN JOSE DE OLIVEIRA (OAB 89720/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000471-24.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos Proprietários do Loteamento Campos do Conde - Barretos - 1.) Ante o trânsito em julgado da r. sentença/v. acórdão, deverá a parte vencedora requerer o cumprimento de sentença por meio digital, mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe "156 - Cumprimento de Sentença"), instruindo o requerimento com o demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes. 2.) Nos termos do art. 524 do CPC, a petição deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passível de penhora, se possível. 3.) O exequente não deverá acrescer a multa de 10% do art. 523 do CPC e nem acrescentar os 10% referente aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 4.) Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade processual. - ADV: MURILO ORLANDI FRIGO (OAB 431656/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000376-09.2024.8.26.0660 (processo principal 1000308-76.2023.8.26.0660) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Lucia Helena Munhoz Coutinho Santos - 123 Viagens e Turismo Ltda - I. Conheço diretamente do pedido, porque trata-se de matéria exclusivamente de direito. Nos autos de conhecimento n. 1000308-76.2023.8.26.0660, verifica-se que a parte executada formulou proposta de acordo nos seguintes termos: "[...] - DA PROPOSTA DE ACORDO Manifesta-se em razão do oferecimento de uma proposta de acordo para a parte autora, com opção de voucher ou reembolso no valor R$1.780,79 (mil setecentos e oitenta reais e setenta e nove centavos). Sendo de possível realização das seguintes formas: a) A primeira seria um voucher para utilização única no valor de R$1.780,79 (mil setecentos e oitenta reais e setenta e nove centavos) com prazo de utilização de 12 (doze) meses contados do recebimento do voucher no site da 123 Milhas em compra de passagens. Esse voucher, em caso de aceite, será encaminhado no e-mail informado em até 15 (quinze) dias úteis; ou b) O reembolso de R$1.780,79 (mil setecentos e oitenta reais e setenta e nove centavos), realizado através de transferência bancária, o prazo de pagamento passará a ser de 15 dias úteis, contados da data da homologação judicial do acordo. c) As partes acordam que a 123 Viagens e Turismo LTDA deduza do valor acordado eventual estorno acordado ou realizado, de qualquer natureza (restituição, voucher, crédito), ou Companhias Aéreas, caso tenha ocorrido antes do acordo,bem como de eventual valor referente a trecho efetivamente utilizado pela parte Autora. d) As partes acordam que o presente acordo confere plena, geral e irrevogável quitação de todas as obrigações existentes entre as partes em virtude do contrato de compra e venda das passagens aéreas e/ou reserva de hotéis objeto do presente feito" (f. 63-64). A proposta do reembolso foi aceita pela parte exequente e posteriormente homologada por este juízo, com trânsito em julgado em 29/09/2023. O patrono da parte executada foi devidamente intimado da sentença de homologação, sem que tenha havido qualquer impugnação ou insurgência contra a decisão. No entanto, em sede de cumprimento de sentença, a parte executada contesta a validade do acordo, alegando ausência de assinatura de termo entre as partes, sustentando que a homologação não é válida. Nota-se que esta manobra do executado constitui flagrante violação à conduta leal e parceira que deve nortear as partes no processo, por força do Princípio da Boa-Fé Objetiva, pois seria o equivalente a permitir verdadeiro venire contra factum proprium processual. O venire contra factum proprium é definido como forma de abuso do direito, consistente na prática de comportamento que induz a criação de legítimas expectativas na contraparte para, depois, ser frustrado pela prática novo comportamento incompatível e contraditório ao primeiro. O ordenamento jurídico repele a possibilidade de uma parte agir de determinada forma, gerando expectativas e consequências jurídicas, para depois adotar posição oposta quando lhe for conveniente. Ao ofertar um acordo, a parte requerida manifestou formalmente sua concordância com os termos apresentados, sendo amplamente aceito pela parte autora. Não pode, um ano após a sua homologação, pretender invalidar sua própria declaração de vontade para abster das suas obrigações. Portanto, inexiste qualquer nulidade, o título judicial é regular; é líquido e certo. II. A parte executada requer a suspensão do feito. Ante o teor da decisão proferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em 19/09/2024, que prorrogou a suspensão das ações e execuções ajuizadas contra o executado pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (f. 275), determino o sobrestamento do feito até 27/06/2025. Interrompa-se a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD determinada às f. 47-48. Libere-se eventuais valores bloqueados. Com o advento de tal data, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP), MURILO ORLANDI FRIGO (OAB 431656/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001561-84.2025.8.26.0066 (processo principal 1012824-67.2023.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Walmir Ferreira de Siqueira - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Fls. 79: nada a se deliberar, tendo em vista a sentença de extinção de fls. 66/67. Cumpra-se fls. 76/77. Int. - ADV: MURILO ORLANDI FRIGO (OAB 431656/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)