Rafael Alexandre De Lima Feige
Rafael Alexandre De Lima Feige
Número da OAB:
OAB/SP 431949
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Alexandre De Lima Feige possui 78 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJSP
Nome:
RAFAEL ALEXANDRE DE LIMA FEIGE
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
RECUPERAçãO JUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004562-62.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Silveira & Ricci Comércio de Veículos Ltda (SR Motors) - Vistos. Digam as partes se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo comum de cinco dias. As partes deverão informar se, no caso de designação de audiência, preferem seja realizada de forma virtual ou presencial. No silêncio, será presumida a preferência pela audiência virtual. Intimem-se. - ADV: JEFERSON VINICIUS DE LIMA FEIGE (OAB 436646/SP), RAFAEL ALEXANDRE DE LIMA FEIGE (OAB 431949/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030814-90.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ednilson Silva Ferreira - - Carmen Lucia Grilo Ferreira - Valdecir Eugenio - Sobre a petição retro/ documentos apresentados, manifeste-se a parte contrária (C.P.C de 2015, art. 437, § 1º ). Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: DAVID GOMES DE SOUZA (OAB 109751/SP), RAFAEL ALEXANDRE DE LIMA FEIGE (OAB 431949/SP), JEFERSON VINICIUS DE LIMA FEIGE (OAB 436646/SP), DAVID GOMES DE SOUZA (OAB 109751/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000395-96.2025.8.26.0169 (processo principal 1000795-64.2023.8.26.0169) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Eliseu Piovesan - Baurucat Construções e Fundações Ltda - Vistos. I - Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelo exequente no bojo do cumprimento de sentença, sob a alegação de que não possui condições de arcar com a taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência (doc. 05) e extrato de aposentadoria (doc. 06). Contudo, a simples declaração de hipossuficiência não vincula o juízo, especialmente quando os documentos juntados aos autos não evidenciam situação de efetiva insuficiência econômica. No caso concreto, o extrato de rendimentos apresentado revela que o exequente aufere proventos de aposentadoria compatíveis com a subsistência própria, sem indicar encargos extraordinários ou despesas excepcionais que comprometam a sua capacidade contributiva. Ademais, inexiste nos autos qualquer demonstração de que o pagamento das custas processuais importaria em efetivo prejuízo ao sustento do requerente ou de sua família. Destaca-se que a gratuidade de justiça é medida excepcional, cujo deferimento exige a demonstração concreta de necessidade, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No presente caso, os elementos constantes dos autos não são suficientes para justificar o afastamento do dever legal de recolhimento da taxa judiciária. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. II - Conforme fixado no art. 4 da Lei 11.608/2003, inciso IV, a partir de 03/01/2024, deve ser realizado o recolhimento de taxa judiciária quando do início da fase de cumprimento de sentença, a qual corresponde a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o recolhimento mínimo de 5 UFESP), incluindo esse valor em sua planilha de débitos, conforme nova redação do art. 4º, inciso IV, § 13 da Lei Estadual 11.608/2003, bem como de eventual taxa para intimação do executado. In verbis: Artigo 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) § 13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo. Desta forma, providencie a parte exequente, para prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença, o recolhimento da taxa judiciária (GUIA DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) - código 230-6), no prazo de 15 dias. Int. - ADV: RAFAEL ALEXANDRE DE LIMA FEIGE (OAB 431949/SP), JEFERSON VINICIUS DE LIMA FEIGE (OAB 436646/SP), LUIS FERNANDO ANDRADE VIDAL DE NEGREIROS (OAB 248216/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002828-13.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1013193-80.2022.8.26.0071) (processo principal 1013193-80.2022.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Família - A.R.M. - F.R.S. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: EDUARDO MANGILLI PACHELLI (OAB 375996/SP), RAFAEL ALEXANDRE DE LIMA FEIGE (OAB 431949/SP), JEFERSON VINICIUS DE LIMA FEIGE (OAB 436646/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005706-54.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Arantes Jacote - Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Sobre a OMISSÃO (CPC, art. 1.022, II), Moacyr Amaral Santos lecionar que tal ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos - isto é as matérias de fato e de direito - que se tornem controvertidos - é dizer, tornem-se questões - é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). De mais a mais, os embargos não discutem as omissões previstas nos artigo 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil ou a falta de manifestação sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (CPC/15, art. 1.022, parágrafo único) Daí se aplicar o seguinte entendimento da Enfam (enunciado 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV, do §1º, do artigo 489 do Código de Processo Civil/15 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. De qualquer forma, a exigência de enfrentamento se limita aos argumentos em tese aptos a informar o convencimento judicial. Por isso, entende Daniel Amorim Assumpção Nves que a previsão legal tem como objetivo afastar a exigência de enfrentamento os argumentos irrelevantes e impertinentes ao objeto da demanda, liberando o juiz de atividade valorativa inútil (Novo Código de Processo Civil Comentado. pág 811). Vê-se, portanto, que a parte embargante na verdade pretende rediscutir a causa ao argumento de que a decisão embargada é omissa. No entanto, já se decidiu que a discordância com os argumentos alinhados não erige o aresto à condição de ato judicial omisso (Tribunal de Justiça de São Paulo, embargos de declaração 56362-71-2013.8.26.0000/50000). Cabível, portanto, a advertência de MÁRIO GUIMARÃES: não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, p. 350). De fato, não se exige que o prolator "rastrei e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia (RT 413/325). E ainda: (...)o juiz não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela pare e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a "res in judicium deducta", pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado (RJTJSP 111/114). Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 792.497 - RJ (2005/0172468-8) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Propositura em forma de questionário - Tribunal que não está obrigado a submeter-se à sabatina - Indagações respondidas, contudo, em respeito à ampla defesa - Embargos acolhidos para fazer as declarações constantes do acórdão O Tribunal não responde a questionários e não é obrigado a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. (Relator: Silva Pinto - Embargos de Declaração n. 147.515-3 - São Paulo - 24.10.94) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Decisão completa em que apreciou todos os pontos discutidos na lide - Embargos rejeitados. A Corte não responde a questionário não sendo obrigada a examinar todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. (Relator: Corrêa Vianna - Embargos de Declaração nº 223.257-2 São Paulo - 08.02.94) Ressalte-se que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar aconclusão adotada na decisão recorrida" (EDecl no MS 21.135/DF, Rel. Dra. DivaMalerbi, 1ª Seção do C. STJ, j. 08/06/2016), tendo em vista que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada nesta fundamentação, a meu juízo, nada mais havia a apreciar. A CONTRADIÇÃO (CPC, art. 1.022, I) que vicia uma decisão ocorre em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo dificultar, inclusive seu cumprimento (Miranda. Gilson Degaldo, Código de Processo Civil Interpretado, pág. 1593. Ed Atlas). Ademais, a contradição externa não enseja a oposição dos embargos, senão a que se acha no próprio acórdão embargada (STJ, DJU 21.2.1994). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDCL é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei com o entendimento da parte (STJ, DJU, 22.4.2002, p. 210). Em suma, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando errores in judicando procedendo; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000). Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a decisão nos exatos termos em que prolatada. - ADV: RAFAEL ALEXANDRE DE LIMA FEIGE (OAB 431949/SP), JEFERSON VINICIUS DE LIMA FEIGE (OAB 436646/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012662-28.2021.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Osvaldo Aguiar - Prefeitura Municipal de Bauru e outros - Manifeste-se o(a) autor/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias sobre o(s) Aviso(s) de Recebimento negativo(s)/recebido(s) por terceiro. - ADV: JEFERSON VINICIUS DE LIMA FEIGE (OAB 436646/SP), RAFAEL ALEXANDRE DE LIMA FEIGE (OAB 431949/SP), ADRIANA RUFINO DA SILVA (OAB 119988/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013087-04.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Sulivan Augusto Mariano - Iracema Lopes Arantes Jacote e outro - Fls. 106/107: Ciência ao autor. Dilig. - ADV: JEFERSON VINICIUS DE LIMA FEIGE (OAB 436646/SP), SAMUEL DONIZETE DO NASCIMENTO (OAB 390794/SP), RAFAEL ALEXANDRE DE LIMA FEIGE (OAB 431949/SP)