Ana Flavia De Souza Santos
Ana Flavia De Souza Santos
Número da OAB:
OAB/SP 432014
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Flavia De Souza Santos possui 48 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
APELAçãO CíVEL (5)
PETIçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022626-75.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: JOSE GONCALVES NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS - SP432014-A, MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS - SP74168-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em 24/10/2023, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (28/02/2023). O feito foi sentenciado em 26/02/2025. O pedido foi julgado improcedente, porquanto despercebida no autor incapacidade para o trabalho. O autor foi condenado em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC). O autor interpôs recurso de apelação. Nas razões desfiadas aponta, preliminarmente, a necessidade de realizar-se nova perícia, tachando de insuficiente o laudo produzido. No mérito, requer a reforma do julgado, reiterando enfrentar situação impeditiva de trabalho. Sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos de prova que lhe tenham sido apresentados. Idade, escolaridade e aspectos socioeconômicos também devem ser levados em conta. Esteado nisso, pleiteia a reforma do julgado, com a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pranteados. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Assinala-se, de saída, que dos autos não se extrai o propalado cerceamento de defesa. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Na espécie, a prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo em casos excepcionais, a critério do juiz destinatário imediato da prova (Enunciado n. 112 do FONAJEF). Releva notar que o laudo juntado aos autos foi produzido por profissional habilitado, equidistante do interesse das partes e acreditado no juízo. Referido trabalho técnico desenvolveu-se regularmente, nele não se observando transgressão ao artigo 473 do CPC. Sobre o tema, o entendimento do C. STJ é no sentido de que "a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, podendo o juiz nomear médico com especialidade diversa das patologias alegadas pela parte” (REsp 1514268, 27/11/2015, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma). Nova perícia ou complementação da efetuada só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso. Descabe só pelo fato de a parte rebelar-se contra as conclusões periciais. Nesse sentido, desta Nona Turma: AC nº 5073366-35.2023.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada Ana Lúcia Iucker, j. 03/10/2024, DJEN 08/10/2024 e AC nº 5002224-34.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 03/10/2024, intimação via sistema 07/10/2024. Não custa remarcar que a perícia judicial foi realizada por médico ortopedista, especialista nas patologias que afligem o autor. Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito. Pretende-se, aos influxos do presente recurso, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença negados em primeiro grau. Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. A EC 103/2019 rebatizou os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, passando a chamá-los de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo). Verifica-se que o autor, nascido em 30/05/1954, esteve em gozo de auxílios-doença previdenciários nos períodos de 07/04/2013 a 03/09/2021, de 22/09/2022 a 28/02/2023 e de 04/09/2023 a 02/12/2023 (consulta ao CNIS). Aludidos benefícios foram-lhe deferidos em razão de espondilose (CID M47) e de outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51) (consulta ao SAT Central e ao SIBE). À busca de benefício por incapacidade, o autor intentou a presente ação em 24/10/2023. Em suas dobras, observado o devido processo legal, exame médico-pericial foi elaborado em 09/10/2024, por especialista em Ortopedia e Traumatologia (Id 328756633). Os resultados revelam que o autor – segurança, com escolaridade correspondente ao ensino fundamental incompleto – padece de lombalgia. Expôs o senhor Experto: “Exame Físico: Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico, afebril, ativo, com uso de bengala. Altura 1.55 cm. Peso 60 Kg. Exame Clínico Da Coluna Lombar. Inspeção: Normal. • Mobilidade com restrição de 1/5 da amplitude, compatível com faixa etária e de não praticante de atividades físicas regulares. • Musculaturas paravertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas e sem contraturas; eixo longitudinal da coluna sem desvio escoliótico ou posturas viciosas. • Sinal de Laségue: Negativo bilateralmente. • Marcha Sensibilizada: Sem déficits detectáveis. • Manobra de Adams: Negativa para escoliose. • Manobra de Galeazzi: Negativa para encurtamento de membros inferiores. • Teste de Brudzinski: Negativo para irritação meníngea”. No corpo do laudo, discorreu: “Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pelo periciando, particularmente Lombalgia. Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico de Lombalgia é essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essas patologias apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame”. Daí por que concluiu: “Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual”. Em laudo complementar (Id 328756642), o senhor perito atestou que “trata-se de patologia crônica estabilizada, sem comprometimento funcional ou redução da capacidade laboral para atividade habitual”. Portanto, ratificou a conclusão exteriorizada no laudo. É assim que, não constatada incapacidade do autor para o labor habitual, benefício por incapacidade não se oportuniza. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Atestada a ausência de incapacidade laborativa por meio de prova técnica, e não tendo esta sido infirmadas por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão dos benefícios pretendidos. - Sucumbência recursal. Manutenção da condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita”. - Apelação não provida” (AC nº 5068379-19.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio por incapacidade temporária. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que a perita é médica devidamente registrada no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializada em medicina do trabalho e perícias médicas, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora não provida". (AC nº 5003710-74.2021.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 28/06/2023, DJEN 04/07/2023) É verdade que as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las (art. 479 do CPC). Mas, sem esse contraste, não há como decidir contrariamente a elas, se ainda são o meio por excelência (porque provindas de sujeito processual técnico e imparcial) de forrar, no contraditório e segundo as regras que o regem, a convicção judicial que se postula. Sobreleva que a existência de doença não significa, por si só, incapacidade laborativa. É preciso que os efeitos da doença repercutam no desempenho do trabalho habitual do segurado, prejudicando-o, o que na espécie não aflorou. Investigação sobre circunstâncias socioeconômicas só se afigura possível na hipótese de incapacidade parcial (Súmulas 47 e 77 da TNU), esta que no caso não ficou positivada. Exames e atestados médicos de caráter particular, passados em 2021 por médico do trabalho (Id’s 328756399 e 328756410) -- antes da perícia judicial, portanto --, não se sobrepõem à prova pericial elaborada. Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, mas não prevalecem em contraste com a conclusão do Perito Judicial, que prepara a prova aos rigores do devido processo legal e tangido pela regra da imparcialidade. Ausente incapacidade, anódino perquirir sobre qualidade de segurado e carência, visto que, para os benefícios mencionados, os requisitos que os viabilizam hão de apresentar-se cumulativamente. A sentença proferida, em suma, não merece reparo. O Tema 1059 do STJ estabelece que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido em grau recursal, tratando-se apenas de critério destinado à quantificação da verba (STJ - AgInt no AREsp 1.430718/MS, Rel. o Ministro Marco Bellizze, DJe de 31/05/2019). Dessa forma, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, mantida a ressalva constante do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual civil. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5009198-30.2024.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: NILTON MEIRA DA SILVA FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS - SP432014, MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS - SP74168 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Consoante disposto no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil/2015, encaminho o presente expediente (ATO ORDINATÓRIO) pelo seguinte motivo: 1. Intimem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria do Juízo, podendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugná-los fundamentadamente, se o caso (apontando especificamente as incorreções eventualmente verificadas e o valor total da execução que se entende correto, acompanhado de planilha contraposta). 2. Havendo impugnação das partes ao cálculo judicial, venham os autos conclusos para decisão. 3. Não havendo impugnação, HOMOLOGO desde já, os cálculos da Contadoria do Juízo. 4. Sem prejuízo, uma vez homologados os cálculos, no mesmo prazo de 10 dias, em sendo o valor total da execução superior a 60 salários-mínimos, diga a parte autora se concorda com o pagamento mediante precatório (em prazo maior) ou se renuncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos, para recebimento mediante Requisição de Pequeno Valor (em até 60 dias do encaminhamento da ordem de pagamento). 5. Caso o advogado da parte, se o caso, pretenda o destaque dos honorários contratuais, no mesmo prazo de 10 dias, antes da expedição da requisição de pagamento, deverá juntar aos autos o contrato assinado pelas partes e a declaração da parte autora (com assinatura declarada autêntica pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (EOAB). Sendo que, caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora. Não atendida a providência ou com juntada da documentação incompleta, EXPEÇA-SE o ofício requisitório na integralidade para o autor, conforme sua opção. Atendida a determinação, EXPEÇA-SE o ofício requisitório conforme a opção da parte, com a reserva do percentual referente aos honorários contratuais. 6. Providenciado o necessário, aguarde-se o pagamento, podendo a requisição ser acompanhada através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na opção “Requisições de Pagamento”. 7. O advogado, se o caso, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. A certidão e a procuração autenticada com assinatura digital serão disponibilizadas nos autos, em até 7 dias úteis, contados do dia seguinte ao protocolo, para impressão pelo advogado (a certidão tem validade de 30 dias). 8. Com a notícia do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5009833-70.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: VALERIA PAES DE FARIAS DE FREITAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS - SP432014, MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS - SP74168 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca do cumprimento da obrigação de fazer noticiado pela autarquia previdenciária, informando se concorda com os parâmetros do cumprimento, hipótese em que deverá requerer, com vistas à liquidação do julgado, a) a execução do julgado, na forma dos artigos 534 e 535, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, b) a intimação da executada para apresentar, voluntariamente, a conta de liquidação, na forma de execução invertida, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de discordância, deverá, no mesmo prazo, apresentar os parâmetros que entenda corretos. Nada sendo requerido no prazo assinado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003851-16.2024.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: AROLDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS - SP432014 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS - SP74168 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. GUARULHOS/SP, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002134-88.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alex Pereira - Jackson Batista dos Santos - Vistos. Intime-se as partes para especificar provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao fazer a especificação de provas, as partes deverão indicar os pontos controvertidos a serem provados e justificar a pertinência de cada prova requerida, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos. Int. - ADV: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS NIEMEIER (OAB 432014/SP), MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS (OAB 74168/SP), JULIANO GALDINO TEIXEIRA (OAB 14363GO)
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0006918-26.2025.8.16.0130 Processo: 0006918-26.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cirurgia Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Fernanda Melquides da Silva representado(a) por HELENA MELQUIDES DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Itaúna do Sul/PR DESPACHO 1. Tendo em vista os artigos 38, XLIV e 240 da distribuição organizacional do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], que apontam a Comarca de Nova Londrina como responsável pelo Município de Itaúna do Sul, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a competência territorial da presente Comarca para processamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mesmo prazo, poderá se manifestar sobre a competência das Varas da Fazenda ou do Juizado da Fazenda, considerando o valor atribuído. 3. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito [1] Legislação disponível em: https://www.tjpr.jus.br/codj/resolucao_93_2013?p_p_id=com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_QzpM4yUvzghB&p_p_ lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&a_page_anchor=108312802#Subse%C3%A7%C3%A3o%20XXVIII%20%20Da%20Distribui%C3%A7%C3%A3o%20de%20Compet%C3%AAncia%20na%20Comarca%20de%20Paranava%C3%AD. Acesso em: jun. 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010536-69.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CLAUDOMIR BEZERRA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS - SP432014, MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS - SP74168 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXXIII - Intimar a parte exequente acerca da liberação dos ofícios de pagamento, que estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do e.TRF3, bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. SãO PAULO, 25 de junho de 2025.