Ana Flavia De Souza Santos Niemeier

Ana Flavia De Souza Santos Niemeier

Número da OAB: OAB/SP 432014

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Flavia De Souza Santos Niemeier possui 49 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR
Nome: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS NIEMEIER

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) APELAçãO CíVEL (5) PETIçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016464-30.2025.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS - SP432014, MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS - SP74168 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 04/07/2025 às 14h00min - GABRIEL CARMONA LATORRE - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 4º andar – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, ainda, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016410-98.2023.4.03.6183 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ESIO JOSE DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS - SP432014-A, MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS - SP74168-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação de natureza previdenciária proposta em face do INSS em que se pleiteia benefício por incapacidade. Em r. sentença, o pedido foi julgado improcedente por ausência de incapacidade, com base em laudo pericial. Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada. É o breve relatório. PREMISSAS REQUISITOS LEGAIS FUNDAMENTAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Em síntese, a concessão de benefícios por incapacidade exige, como o próprio nome diz, reconhecimento de incapacidade laboral, mas não só. Também necessárias a qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 meses para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem prejuízo das hipóteses legais de dispensa de carência, bem como de sua redução (art. 27-A da Lei 8213). O nível incapacitante exigido varia a depender do benefício. Para a aposentadoria por invalidez, incapacidade total e definitiva para toda e qualquer profissão (omniprofissional). Para o auxílio-doença, incapacidade total para a função habitual. E quanto ao auxílio-acidente, redução da capacidade laboral para a atividade habitual em razão de infortúnio qualificado nos termos do tema 269 da TNU. E tal incapacidade deve se fazer presente na DER administrativa, pois é esse o marco a ser analisado em termos de legalidade ou ilegalidade do ato administrativo previdenciário de não concessão do benefício pleiteado. Fatos novos, posteriores à DER, devem primeiro ser submetidos ao INSS, para somente após serem submetidos a Juízo (tema 350 da Repercussão Geral do STF, RE 631.240). CASO CONCRETO. 1. DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais. 2. PREVALÊNCIA DO TRABALHO PERICIAL A ANÁLISES OUTRAS A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade de trabalhar da parte autora. E o laudo do presente processo prevalece sobre outros eventualmente realizados em demandas diversas, não havendo dúvida a justificar a realização de nova perícia. 3. DESCABIMENTO DA ANÁLISE SOB O PRISMA DA INVALIDEZ SOCIAL De acordo com a TNU, somente caberá realizar a análise das condições pessoais e sociais do segurado em caso de reconhecimento de incapacidade parcial para o trabalho (tema 36 e súmula 77). No caso concreto, não houve reconhecimento pelo perito judicial sequer de incapacidade parcial. Desse modo, não se justifica a realização de análise sob o prisma da invalidez social. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Considerando que o recurso é improcedente, tendo a interpretação dos fatos na presente decisão se dado estritamente em acordo com a jurisprudência dominante, a presente decisão foi prolatada monocraticamente, com fundamento na Resolução 347/2015 do Conselho da Justiça Federal. A respeito dos recursos cabíveis em face da presente decisão, diz o CPC: Art. 1.021. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Art. 1.026. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Art. 98. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Destarte, em respeito às partes e aos advogados, em sinal de boa-fé e lealdade processual deste Juízo e a fim de evitar alegação futura de surpresa, penso ser necessário um esclarecimento prévio importante. Caso venha a ser apresentado questionamento em face da presente decisão monocrática, e este recurso/pedido, no futuro, vier a ser considerado indevido, poderá haver, nos termos da Lei, condenação ao pagamento de multa. E tal sanção terá de ser paga mesmo se o destinatário da multa for beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, 24.06.2025 Juiz Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004170-19.2019.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Eliane Aparecida de Oliveira Lima ME - Instaseg Sistema de Segurança e Imagem - André Luiz Marinelli - Desse modo, conheço os embargos, posto que tempestivos e a eles dou parcial provimento para que a sentença de fls. 164/165 passe a constar: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: I) condenar André Luiz Marinelli a pagar à Eliane Aparecida de Oliveira Lima ME - Instaseg Sistema de Segurança e Imagem o valor de R$2.432,28, atualizado monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e II) determinar que o requerido devolva todos os equipamentos indicados no contrato e fornecidos pela requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 60 dias-multa. Nos termos do art. 85, § 14, do CPC, tendo havido sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), ficando o requerido condenado ao pagamento ao advogado da autora a título de honorários do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a autora condenada ao pagamento ao patrono do requerido a tal título do valor de 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC." Permanecem inalterados os demais termos da sentença proferida. Intime-se. - ADV: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS NIEMEIER (OAB 432014/SP), MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS (OAB 74168/SP), MONIQUE POLASTRO CARVALHO (OAB 335479/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040815-64.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - João Batista de Jesus Santos - Banco Agibank S.A. - - Banco Master S/A - INTIMAÇÃO da parte requerida para ciência e manifestação da juntada aos autos de p. 246-344, conforme determinado na r. Decisão de p. 239, no prazo de 15 dias. - ADV: JÚLIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 25280/MA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA), ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS NIEMEIER (OAB 432014/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013040-77.2025.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOAO INACIO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS - SP432014, MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS - SP74168 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista que a parte autora peticionou justificando a ausência à perícia médica e para evitar alegação de cerceamento de defesa, redesigno perícia médica para o dia 07/07/2025 às 13h00min - RAQUEL SZTERLING NELKEN - Psiquiatra, a ser realizada na Rua Sergipe, 441 – conjunto 91 - 9º andar - Consolação/SP. (próximo ao metrô Mackenzie). Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é suficiente à realização de perícia médica oftalmológica, o que impõe que o exame seja feito no consultório particular do perito, gerando, assim despesas pessoais pelo profissional para a execução dos exames; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito médico no valor de R$500.00 (quinhentos reais). Ficam mantidos todos os demais termos da decisão anterior. Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1097356-76.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anna Catarina Silva Sales - Vistos. Intime-se o(a) autor para que informe sobre o atual andamento do requerimento administrativo, esclarecendo se este ainda se encontra pendente de análise, juntando aos autos cópia completa e atualizada do respectivo pedido administrativo. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS (OAB 74168/SP), ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS NIEMEIER (OAB 432014/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1097356-76.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anna Catarina Silva Sales - Vistos. Intime-se o(a) autor para que informe sobre o atual andamento do requerimento administrativo, esclarecendo se este ainda se encontra pendente de análise, juntando aos autos cópia completa e atualizada do respectivo pedido administrativo. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS (OAB 74168/SP), ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS NIEMEIER (OAB 432014/SP)
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