Ana Flavia De Souza Santos
Ana Flavia De Souza Santos
Número da OAB:
OAB/SP 432014
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Flavia De Souza Santos possui 48 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
APELAçãO CíVEL (5)
PETIçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016410-98.2023.4.03.6183 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ESIO JOSE DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS - SP432014-A, MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS - SP74168-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação de natureza previdenciária proposta em face do INSS em que se pleiteia benefício por incapacidade. Em r. sentença, o pedido foi julgado improcedente por ausência de incapacidade, com base em laudo pericial. Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada. É o breve relatório. PREMISSAS REQUISITOS LEGAIS FUNDAMENTAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Em síntese, a concessão de benefícios por incapacidade exige, como o próprio nome diz, reconhecimento de incapacidade laboral, mas não só. Também necessárias a qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 meses para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem prejuízo das hipóteses legais de dispensa de carência, bem como de sua redução (art. 27-A da Lei 8213). O nível incapacitante exigido varia a depender do benefício. Para a aposentadoria por invalidez, incapacidade total e definitiva para toda e qualquer profissão (omniprofissional). Para o auxílio-doença, incapacidade total para a função habitual. E quanto ao auxílio-acidente, redução da capacidade laboral para a atividade habitual em razão de infortúnio qualificado nos termos do tema 269 da TNU. E tal incapacidade deve se fazer presente na DER administrativa, pois é esse o marco a ser analisado em termos de legalidade ou ilegalidade do ato administrativo previdenciário de não concessão do benefício pleiteado. Fatos novos, posteriores à DER, devem primeiro ser submetidos ao INSS, para somente após serem submetidos a Juízo (tema 350 da Repercussão Geral do STF, RE 631.240). CASO CONCRETO. 1. DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais. 2. PREVALÊNCIA DO TRABALHO PERICIAL A ANÁLISES OUTRAS A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade de trabalhar da parte autora. E o laudo do presente processo prevalece sobre outros eventualmente realizados em demandas diversas, não havendo dúvida a justificar a realização de nova perícia. 3. DESCABIMENTO DA ANÁLISE SOB O PRISMA DA INVALIDEZ SOCIAL De acordo com a TNU, somente caberá realizar a análise das condições pessoais e sociais do segurado em caso de reconhecimento de incapacidade parcial para o trabalho (tema 36 e súmula 77). No caso concreto, não houve reconhecimento pelo perito judicial sequer de incapacidade parcial. Desse modo, não se justifica a realização de análise sob o prisma da invalidez social. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Considerando que o recurso é improcedente, tendo a interpretação dos fatos na presente decisão se dado estritamente em acordo com a jurisprudência dominante, a presente decisão foi prolatada monocraticamente, com fundamento na Resolução 347/2015 do Conselho da Justiça Federal. A respeito dos recursos cabíveis em face da presente decisão, diz o CPC: Art. 1.021. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Art. 1.026. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Art. 98. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Destarte, em respeito às partes e aos advogados, em sinal de boa-fé e lealdade processual deste Juízo e a fim de evitar alegação futura de surpresa, penso ser necessário um esclarecimento prévio importante. Caso venha a ser apresentado questionamento em face da presente decisão monocrática, e este recurso/pedido, no futuro, vier a ser considerado indevido, poderá haver, nos termos da Lei, condenação ao pagamento de multa. E tal sanção terá de ser paga mesmo se o destinatário da multa for beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, 24.06.2025 Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004170-19.2019.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Eliane Aparecida de Oliveira Lima ME - Instaseg Sistema de Segurança e Imagem - André Luiz Marinelli - Desse modo, conheço os embargos, posto que tempestivos e a eles dou parcial provimento para que a sentença de fls. 164/165 passe a constar: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: I) condenar André Luiz Marinelli a pagar à Eliane Aparecida de Oliveira Lima ME - Instaseg Sistema de Segurança e Imagem o valor de R$2.432,28, atualizado monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e II) determinar que o requerido devolva todos os equipamentos indicados no contrato e fornecidos pela requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 60 dias-multa. Nos termos do art. 85, § 14, do CPC, tendo havido sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), ficando o requerido condenado ao pagamento ao advogado da autora a título de honorários do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a autora condenada ao pagamento ao patrono do requerido a tal título do valor de 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC." Permanecem inalterados os demais termos da sentença proferida. Intime-se. - ADV: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS NIEMEIER (OAB 432014/SP), MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS (OAB 74168/SP), MONIQUE POLASTRO CARVALHO (OAB 335479/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040815-64.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - João Batista de Jesus Santos - Banco Agibank S.A. - - Banco Master S/A - INTIMAÇÃO da parte requerida para ciência e manifestação da juntada aos autos de p. 246-344, conforme determinado na r. Decisão de p. 239, no prazo de 15 dias. - ADV: JÚLIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 25280/MA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA), ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS NIEMEIER (OAB 432014/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013040-77.2025.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOAO INACIO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS - SP432014, MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS - SP74168 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista que a parte autora peticionou justificando a ausência à perícia médica e para evitar alegação de cerceamento de defesa, redesigno perícia médica para o dia 07/07/2025 às 13h00min - RAQUEL SZTERLING NELKEN - Psiquiatra, a ser realizada na Rua Sergipe, 441 – conjunto 91 - 9º andar - Consolação/SP. (próximo ao metrô Mackenzie). Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é suficiente à realização de perícia médica oftalmológica, o que impõe que o exame seja feito no consultório particular do perito, gerando, assim despesas pessoais pelo profissional para a execução dos exames; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito médico no valor de R$500.00 (quinhentos reais). Ficam mantidos todos os demais termos da decisão anterior. Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1097356-76.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anna Catarina Silva Sales - Vistos. Intime-se o(a) autor para que informe sobre o atual andamento do requerimento administrativo, esclarecendo se este ainda se encontra pendente de análise, juntando aos autos cópia completa e atualizada do respectivo pedido administrativo. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS (OAB 74168/SP), ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS NIEMEIER (OAB 432014/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1097356-76.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anna Catarina Silva Sales - Vistos. Intime-se o(a) autor para que informe sobre o atual andamento do requerimento administrativo, esclarecendo se este ainda se encontra pendente de análise, juntando aos autos cópia completa e atualizada do respectivo pedido administrativo. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS (OAB 74168/SP), ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS NIEMEIER (OAB 432014/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001978-78.2024.4.03.6332 AUTOR: PAULO DONIZETE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS - SP74168 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS - SP432014 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a parte autora a declaração da inexistência do débito, repetição do indébito, devolução em dobro e indenização por dano moral. Alega a parte autora que o requerente recebe mensalmente aposentadoria por invalidez previdenciária desde 12/04/2023. Anteriormente, era beneficiário de auxílio-doença previdenciário. Ao receber seu benefício em 13/09/2023, notou um desconto de R$ 5.202,71 registrado como "CONSIGNAÇÃO - CÓDIGO 203". Posteriormente, passou a sofrer mais três descontos: o primeiro em 06/11/2023 no valor de R$ 429,45, o segundo em 05/12/2023 (mesmo valor), e o terceiro em 04/01/2024 (também R$ 429,45). Em seguida, houve descontos de R$ 699,73 em 05/02/2024 e R$ 445,38 em 05/03/2024, todos identificados pelo mesmo código 203. O INSS alega que o autor possuía aposentadoria por incapacidade permanente e, como a concessão foi retroativa, houve acumulação indevida com o auxílio-doença já recebido anteriormente, o que gerou débito com o INSS. Quanto à devolução em dobro, o INSS sustenta que não há relação de consumo e não houve má-fé na cobrança, sendo inviável aplicar o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Civil nesse caso. No tocante ao dano moral, argumenta que não há prova de ilegalidade, abuso ou ato danoso, nem demonstração de nexo de causalidade entre a conduta do INSS e algum prejuízo moral ao autor, sendo que o instituto agiu estritamente conforme a legislação previdenciária (ID 324452359). É o relatório. Fundamento e Decido. Preliminarmente, afasto a ocorrência de prevenção com outro juízo, litispendência ou coisa julgada em relação ao feito indicado na "aba associados" do sistema, tendo em vista a ausência de identidade de pedidos. No mérito, a legislação previdenciária, em especial o art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, autoriza o desconto, dos benefícios, dos valores pagos além do devido, em parcelas, salvo má-fé. Ainda, a jurisprudência do TRF3 e do Supremo Tribunal Federal já firmaram o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário anterior, sendo aplicável o princípio do tempus regit actum nas relações previdenciárias. Portanto, o cálculo do benefício deve obedecer à legislação vigente à época do fato gerador, mesmo que resulte em redução do valor do benefício, conforme previsão do art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Neste sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇA. EC 103/2019. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE LIMINAR. ENTENDIMENTO DO STF. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já asseverou que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, sendo aplicável o princípio do tempus regit actum nas relações previdenciárias. Assim, quanto à averiguação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios por incapacidade, e também relativamente aos critérios de cálculo e apuração da RMI, aplica-se a lei vigente à época do fato gerador do benefício. II - O direito à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, surge para o segurado no momento da constatação de que sua incapacidade laborativa é imutável. Destarte, em se situando o próprio fato gerador do direito à aposentadoria em data posterior ao advento da EC 103/2019, não há como retroagir a forma de cálculo da renda mensal inicial do indigitado benefício para época anterior à alteração constitucional. III - A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença possuem fatos geradores distintos, de forma a ser inviável a sua opção pelo mais vantajoso, devendo o segurado receber a prestação a que tem direito, seja ela ou não mais favorável. IV - Havendo transformação do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, sob as novas regras trazidas pela EC 103/2019, é possível que o valor nominal do amparo previdenciário, após a sua conversão, venha a ser reduzido, não havendo que se falar em qualquer espécie de ilegalidade. V - Não há que se falar em devolução de parcelas eventualmente recebidas pelo impetrante em razão da medida liminar deferida no presente writ, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do interessado, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial VI - Remessa oficial provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006505-49.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/06/2023, Intimação via sistema DATA: 15/06/2023) - grifei O autor teve seu auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez de forma retroativa. Entretanto, o pagamento a maior decorreu diretamente do erro administrativo consistente na demora para a implantação do benefício definitivo, não havendo qualquer indício de má-fé ou dolo do segurado, que recebeu os valores em conformidade com a regularidade formal dos créditos liberados pelo instituto. O beneficiário não tinha condições objetivas de identificar o erro, situação que se verifica no caso de idosos, cuja vulnerabilidade socioeconômica e ausência de conhecimento técnico sobre o sistema previdenciário dificultam sobremaneira o reconhecimento de eventuais irregularidades nos pagamentos. O pagamento a mais foi recebido por pouco tempo, não se configurando situação em que a quantia fosse tão elevada ou tão evidentemente indevida a ponto de ser impossível ao beneficiário não perceber o erro. Além disso, o benefício possui natureza alimentar, destinado à subsistência do segurado, o que reforça a aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa do julgado que ora colaciono: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 734242 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) A demora na concessão da aposentadoria, somada à condição de vulnerabilidade do autor, exige interpretação restritiva do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, evitando penalizar o segurado por falhas alheias. Diante disso, os valores descontados, referente à diferença recebida no período 12/04/2023 a 31/08/2023, devem ressarcidos ao autor. Quanto à pretensão de devolução em dobro ou aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há relação de consumo entre o segurado e o INSS, tampouco má-fé na cobrança, sendo inviável a aplicação das normas consumeristas ou do Código Civil para afastar a legalidade dos descontos. O instituto agiu estritamente conforme a legislação previdenciária, sem extrapolar seus poderes. Por fim, quanto ao pedido de danos morais, ausente qualquer prova de ilegalidade, abuso ou ato danoso, bem como de nexo causal entre a conduta do INSS e eventual prejuízo moral, não há que se falar em direito à indenização. DISPOSITIVO Julgo parcialmente procedente formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito referente à diferença entre o valor do auxílio-doença NB nº. 31/634.513.466-3 e da aposentadoria por invalidez NB 32/645.042.993-7, entre 12/04/2023 a 31/08/2023, e determinar que o INSS restitua os valores descontados do benefício NB 32/645.042.993-7, referente a esta diferença, nos termos da fundamentação supra. As parcelas em atraso serão apuradas na fase de execução, com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quitadas mediante RPV ou precatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer. Após, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal