Anailde Martins Alves
Anailde Martins Alves
Número da OAB:
OAB/SP 432017
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anailde Martins Alves possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
ANAILDE MARTINS ALVES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
INTERDIçãO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033440-50.2022.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.R.S.A. - I.S.J.A. - Vistos. Fls. 162/165: não há falar em citação, bastando a formal comunicação ao empregador da exoneração dos alimentos concedida pela e. Superior Instância (conforme v. Acórdão de fls. 152/158). Esta decisão servirá como ofício ao empregador do requerente para que, imediatamente, cesse os descontos dos alimentos devidos ao requerido. Deverá a parte interessada imprimir e encaminhar este ofício, ficando dispensada a comprovação nos autos. Nada mais sendo requerido, arquive-se com as cautelas de costume. Intime-se. - ADV: DIEGO DOS SANTOS AZEVEDO GAMA (OAB 231028/SP), ANAILDE MARTINS ALVES (OAB 432017/SP), RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB 225850/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 3ª VARA-GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPINAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004648-50.2022.4.03.6303 AUTOR: PEDRO HENRIQUE DAMBROSKI DE MATOS, LUIS PERICO DAMBROSKI REPRESENTANTE: ZILDA PERICO DAMBROSKI Advogados do(a) AUTOR: ANAILDE MARTINS ALVES DA SILVA - SP432017, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de Pensão por Morte, com o pagamento de parcelas vencidas. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). O benefício de Pensão por Morte decorre do preceito contido à CF, 201, I, tendo a finalidade social de dar cobertura aos dependentes do segurado da Previdência Social diante do evento morte, nos termos da lei. Para a concessão de Pensão por Morte, em consonância com a Lei 8.213/1991, deve ocorrer, em regra, a implementação das seguintes condições: 1) óbito do instituidor (pessoa falecida); 2) qualidade de segurado do instituidor; e 3) qualidade de dependente pela parte autora. A parte autora, relativamente à qualidade de dependente, deve ostentar a condição de dependente presumido ou demonstrar sua dependência econômica em relação ao instituidor. A Pensão por Morte poderá ser vitalícia ou limitada temporalmente, conforme os parâmetros fixados na Lei 8.213/1991, artigo 77, § 2º. A manutenção da qualidade de segurado é regulamentada pela Lei 8.213/1991, artigo 15. De regra, a lei atribui a todo segurado um período de graça básico de 12 (doze) meses a partir do último mês trabalhado ou da última contribuição recolhida. Presentes 120 (cento e vinte) salários de contribuição, o segurado fará jus a outros 12 (doze) meses de período de graça, nos moldes do artigo 15, § 1º. Considero, na esteira dos precedentes consolidados da TNU – Turma Nacional de Uniformização, que a extensão do período de graça da Lei 8.213/1991, artigo 15, § 2º, prescinde do registro de desemprego perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, àqueles 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses citados acima, se somam outros 12 (doze) meses decorrentes do desemprego (§ 2º), salvo se demonstrado elemento de prova que constitua óbice à caracterização de desemprego (e.g., constituição de empresa, aprovação em concurso público, etc). Precedente: TNU, Súmula 27. Quanto à qualidade de segurado do Contribuinte Individual, sócio de pessoa jurídica, as leis 8.212/1991 e 8.213/1991 impõem a ele o dever de promover sua contribuição previdenciária regular visando manter a condição de segurado. Nessa condição, inexiste sub-rogação a terceiros do dever de promover o efetivo recolhimento – nem mesmo impondo à pessoa jurídica tal mister. A eventual exceção diria respeito aos casos em que a contribuição previdenciária é retida na fonte pelo pagador sobre Contribuinte Individual que atua como pessoa física; todavia, mesmo neste caso, cabe ao segurado comprovar essa retenção pela apresentação de cópia da Nota Fiscal correspondente. De toda forma, incide sobre a Pensão por Morte o princípio Tempus Regit Actum: os requisitos para a concessão do benefício devem ser apurados quanto ao exato dia em que verificado o óbito. Se nesse dia o instituidor não mantinha a qualidade de segurado, seu óbito não enseja a concessão de Pensão por Morte. Irrelevante para tanto o posterior recolhimento de contribuições previdenciárias em nome do instituidor, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o óbito e a qualidade de dependente da parte autora são elementos incontroversos nos autos. Logo, a única questão controversa diz respeito à qualidade de segurado da instituidora. A princípio, alega o INSS que há coisa julgada em relação ao processo 0003953-94.2016.4.03.6303. No entanto, deve-se afastar tal pretensão em razão de não haver, no processo referido, mesmo pedido e causa de pedir presentes neste processo, pois enquanto o processo 0003953-94.2016.4.03.6303 tratou de concessão de aposentadoria por invalidez, o presente processo discute pretensão relacionada à pensão por morte. Desse modo, não há de falar de identidade de pedido e causa de pedir que embase a alegação de coisa julgada. Outrossim, foi expedida certidão (ID 252774064) que certificou que o presente processo, a saber, 5004648-50.2022.4.03.6303, não apresentou registros indicando possível prevenção ou dependência. Ademais, o último mês para o qual há registro de arrecadação de contribuição previdenciária válida pela instituidora é o mês de sua morte (07/2016), não tendo 120 (cento e vinte) salários de contribuição apurados em seu favor. A partir dos elementos constantes dos autos, reputo que a instituidora não se encontrava em situação de desemprego, em função de ter estado empregada até a data do óbito. Com efeito, consta nos autos que a instituidora foi admitida no respectivo emprego em 01/04/2015, conforme CNIS (ID 248781328), e trabalhou até a data do óbito, de acordo com Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Campinas (ID 248780375), que declarou que o fim da relação empregatícia se deu em 13/07/2016. Quantos aos recolhimentos que foram pagos em atraso, trata-se de uma responsabilidade do empregador, não podendo a instituidora ter sua qualidade de segurada prejudicada em razão disso, vide: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO REGISTRADO NO CNIS. A responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado urbano é do empregador, nos termos do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91, não podendo o segurado ser prejudicado pelo descumprimento de referida obrigação para com a Seguridade Social. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TRF-5 - RI: XXXXX20224058102, Relator.: PAULA EMÍLIA MOURA A. DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 22/09/2022, Segunda Turma - JFCE) Portanto, concluo que ela mantivera a qualidade de segurada até 13/07/2016, em função do vínculo empregatício mantido, tal como demonstrado acima. Quando do óbito, em 13/07/2016, a instituidora ainda ostentava a qualidade de segurado. Portanto, tendo por comprovadas: i) a qualidade de segurado; ii) a relação jurídica de dependência presumida por força de lei (Lei 8.213/1991, artigo 16, § 4º) por prazo superior a 2 (dois) anos; e iii) o evento “óbito”; a parte autora faz jus à correspondente Pensão por Morte até completar 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos da Lei 8.213/1991, artigo 77, §2º, II. Verifico que o óbito ocorrera em 13/07/2016 e o requerimento administrativo fora apresentado em 21/05/2021, fora do prazo decadencial de 90 (noventa) dias. No entanto, por serem os autores incapazes à época do óbito, não há de se falar em decadência, nos termos do art. 208 c/c art. 198, I e art. 3º, Código Civil. Assim, sem prejuízo à parte autora, fixo a DIB – Data de Início do Benefício em 13/07/2016, na data do óbito, e a DCB - Data de Cessação do Benefício em 14/05/2025 para LUÍS PERICO DAMBROSKI e em 05/09/2027 para PEDRO HENRIQUE DAMBROSKI DE MATOS. Desde logo é autorizada a compensação com as parcelas já pagas administrativamente pelo INSS. Pelo exposto, nos moldes do CPC, 487, I, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: i) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício de Pensão por Morte em favor da parte autora (DIB: 21/05/2021; DCB (LUÍS PERICO DAMBROSKI): 14/05/2025; DCB (PEDRO HENRIQUE DAMBROSKI DE MATOS): 05/09/2027; DIP: 01/06/2025); ii) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação, autorizada a compensação com os valores já pagos no período. O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas da DIB até a DIP, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021197-39.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RONALDO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANAILDE MARTINS ALVES DA SILVA - SP432017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001873-65.2023.8.26.0281 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Denilse de Souza Rodrigues - Fls. 207/211: trata-se de informação trazida pela sentenciada de que está acometida com transtorno misto ansioso e depressivo CID Z73 e de que precisa tratamento médico. Junta documentos. O Ministério Público aprecia a demanda e requer a substituição da prestação de serviços comunitários por limitação de final de semana, pelo tempo da pena (fls. 214). Decido: Considerando a comprovação da doença noticiada e da concordância do Ministério Público, substituo a pena de prestação de serviços comunitários por limitação de final de semana. Diante da inexistência de casa de albergado na Comarca, a sentenciada deverá permanecer em sua residência aos finais de semana. Oficie-se à Companhia da Polícia Militar e à Guarda Municipal para que auxilie na fiscalização do LSF. Servirá o presente como MANDADO, por cópia digitada, a ser cumprido por Oficial de Justiça, o qual deverá explicar ao sentenciado, as consequências do descumprimento das medidas impostas. No mais, apresente a sentenciada a regularidade do pagamento da prestação pecuniária. Prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: ANAILDE MARTINS ALVES (OAB 432017/SP), RENATO BATISTA SILVA (OAB 322554/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0016529-46.2021.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: SANDRA DOLORES DE VAZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANAILDE MARTINS ALVES DA SILVA - SP432017 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPINAS/SP, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005815-21.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.J.S.P. - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 10 dias apresentem-se, sob pena de indeferimento do benefício cumulativamente: a) cópia da carteira de trabalho, em especial das últimas páginas preenchidas e primeira em branco, e holerites (se o caso); b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (registrato), bem como extrato de todas as contas que nele figurarem; c) cópia da última declaração do imposto de renda e d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Junte-se o mesmo rol documental relativamente ao(s) cônjuge(s), se houver. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: ANAILDE MARTINS ALVES (OAB 432017/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001873-65.2023.8.26.0281 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Denilse de Souza Rodrigues - Intime-se a sentenciada, pelo DJE, para que apresente relatório, subscrito pelo profissional de saúde que a assiste, detalhando as moléstias que a acometem, especificando se tais a impedem de exercer qualquer espécie de atividade laborativa e declinando previsão de alta, em atendimento à cota ministerial encartada à fls. 202. Prazo de 15 dias. - ADV: ANAILDE MARTINS ALVES (OAB 432017/SP), RENATO BATISTA SILVA (OAB 322554/SP)