Anailde Martins Alves
Anailde Martins Alves
Número da OAB:
OAB/SP 432017
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anailde Martins Alves possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
ANAILDE MARTINS ALVES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
INTERDIçãO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002529-14.2025.4.03.6303/ 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ELIAS JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANAILDE MARTINS ALVES DA SILVA - SP432017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em atendimento à PORTARIA CAMP-JEF-PRES Nº 5, DE 09 DE ABRIL DE 2024, fica a parte autora intimada a promover o saneamento da(s) irregularidade(s) assinalada(s) na informação de irregularidade, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0011154-09.2024.5.15.0009 : TIAGO JOSE CANDIDO DA SILVA : CASA CN MULTI SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2dd012 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que os advogados foram constituídos com poderes especiais para transigir, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes na fase de liquidação para que produza seus legais e jurídicos efeitos. A reclamada pagará à parte reclamante R$ 9.220,00 e ao advogado do reclamante R$ 460,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 9.680,00 que serão pagos em oito parcelas mensais de R$ 1.210,00, com vencimento todo dia 25 a partir de 25/5/2025, mediante depósito bancário na conta corrente do advogado da parte reclamante, cujos dados são informados na petição de acordo. Em razão de o acordo ter sido celebrado entre a sentença de mérito e a sentença de homologação de cálculos, com fundamento no art. 43, § 5º, da Lei nº 8.212/1991, acolho a discriminação das verbas e valores proporcionalmente aos títulos da condenação. Desta forma, fixo o recolhimento previdenciário em R$ 235,71 – cota segurado (art. 20, da Lei nº 8.212/1991) e R$ 523,80– cota empregadora (art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/1991). A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é da empregadora (inclusive a cota do empregado – art. 30, inc. I, da Lei nº 8.212/1991), devendo a reclamada comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias por meio de GPS no prazo de trinta dias contados do vencimento da última parcela do acordo. A despeito do que determina o art. 832, § 4º da CLT, dispensa-se a intimação do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal (OA-PGF) sobre os termos do acordo quando o valor da contribuição previdenciária for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (Portaria MF nº 582/2013). Imposto de Renda dentro da faixa de isenção. Multa por descumprimento da avença calculadas em 50% sobre o valor das parcelas inadimplidas e vincendas, nos termos do acordo, ensejando a imediata execução do saldo remanescente mediante provocação do devedor. O inadimplemento da devedora acarretará a incidência do correção monetária e juros de mora, nos termos da lei. Não se considerará inadimplemento a mora justificável por até 2 dos dias úteis contados da data do vencimento. A parte reclamante, no prazo de cinco dias contados do vencimento da última parcela do acordo, informará nos autos se a vença foi integralmente cumprida. No silêncio, presumir-se-á positiva a resposta e conferirá à reclamada ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do título executivo judicial e, em razão da coisa julgada, das verbas postuladas na petição inicial, para nada mais exigir a idêntico título. Faço notar que na fase de liquidação não é possível homologar a quitação ampla, total e irrestrita do vínculo empregatício havido entre as partes. Este pedido possui relação com o mérito da causa e, por constituir-se em matéria afeta à fase de conhecimento, está preclusa a oportunidade para tanto. Custas processuais a cargo da reclamada, fixadas em 2% sobre o valor da transação, nos termos do art. 789, inc. I e § 3º da CLT, no importe de R$ 193,60. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas por meio de GRU no prazo de 30 (trinta) dias do vencimento da última parcela do acordo. Finalmente, alerto às partes que os valores fixados nesta decisão estão atualizados até esta data, incumbindo à depositante, antes de efetivar qualquer depósito neste processo, corrigir honorários, contribuições previdenciárias e custas processuais pela Selic (ADC 58/STF). Cumpridas as determinações acima, estará EXTINTA A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inc. III, b) do CPC/2015, ocasião em que se registrarão os valores pagos para fins estatísticos, liberar-se-ão os depósitos recursais em favor da reclamada, liberar-se-ão os depósitos judiciais em favor dos peritos e, finalmente, arquivar-se-ão os autos. Publique-se. Intimem-se. Taubaté, 26 de maio de 2025. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto GS Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO JOSE CANDIDO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0011154-09.2024.5.15.0009 : TIAGO JOSE CANDIDO DA SILVA : CASA CN MULTI SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2dd012 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que os advogados foram constituídos com poderes especiais para transigir, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes na fase de liquidação para que produza seus legais e jurídicos efeitos. A reclamada pagará à parte reclamante R$ 9.220,00 e ao advogado do reclamante R$ 460,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando R$ 9.680,00 que serão pagos em oito parcelas mensais de R$ 1.210,00, com vencimento todo dia 25 a partir de 25/5/2025, mediante depósito bancário na conta corrente do advogado da parte reclamante, cujos dados são informados na petição de acordo. Em razão de o acordo ter sido celebrado entre a sentença de mérito e a sentença de homologação de cálculos, com fundamento no art. 43, § 5º, da Lei nº 8.212/1991, acolho a discriminação das verbas e valores proporcionalmente aos títulos da condenação. Desta forma, fixo o recolhimento previdenciário em R$ 235,71 – cota segurado (art. 20, da Lei nº 8.212/1991) e R$ 523,80– cota empregadora (art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/1991). A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é da empregadora (inclusive a cota do empregado – art. 30, inc. I, da Lei nº 8.212/1991), devendo a reclamada comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias por meio de GPS no prazo de trinta dias contados do vencimento da última parcela do acordo. A despeito do que determina o art. 832, § 4º da CLT, dispensa-se a intimação do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal (OA-PGF) sobre os termos do acordo quando o valor da contribuição previdenciária for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (Portaria MF nº 582/2013). Imposto de Renda dentro da faixa de isenção. Multa por descumprimento da avença calculadas em 50% sobre o valor das parcelas inadimplidas e vincendas, nos termos do acordo, ensejando a imediata execução do saldo remanescente mediante provocação do devedor. O inadimplemento da devedora acarretará a incidência do correção monetária e juros de mora, nos termos da lei. Não se considerará inadimplemento a mora justificável por até 2 dos dias úteis contados da data do vencimento. A parte reclamante, no prazo de cinco dias contados do vencimento da última parcela do acordo, informará nos autos se a vença foi integralmente cumprida. No silêncio, presumir-se-á positiva a resposta e conferirá à reclamada ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do título executivo judicial e, em razão da coisa julgada, das verbas postuladas na petição inicial, para nada mais exigir a idêntico título. Faço notar que na fase de liquidação não é possível homologar a quitação ampla, total e irrestrita do vínculo empregatício havido entre as partes. Este pedido possui relação com o mérito da causa e, por constituir-se em matéria afeta à fase de conhecimento, está preclusa a oportunidade para tanto. Custas processuais a cargo da reclamada, fixadas em 2% sobre o valor da transação, nos termos do art. 789, inc. I e § 3º da CLT, no importe de R$ 193,60. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas por meio de GRU no prazo de 30 (trinta) dias do vencimento da última parcela do acordo. Finalmente, alerto às partes que os valores fixados nesta decisão estão atualizados até esta data, incumbindo à depositante, antes de efetivar qualquer depósito neste processo, corrigir honorários, contribuições previdenciárias e custas processuais pela Selic (ADC 58/STF). Cumpridas as determinações acima, estará EXTINTA A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inc. III, b) do CPC/2015, ocasião em que se registrarão os valores pagos para fins estatísticos, liberar-se-ão os depósitos recursais em favor da reclamada, liberar-se-ão os depósitos judiciais em favor dos peritos e, finalmente, arquivar-se-ão os autos. Publique-se. Intimem-se. Taubaté, 26 de maio de 2025. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto GS Intimado(s) / Citado(s) - CASA CN MULTI SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001148-73.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: FRANCISCO LAURINDO CASTILHO Advogado do(a) AUTOR: ANAILDE MARTINS ALVES DA SILVA - SP432017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, tendo por objeto a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, além de indenização por dano moral. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação de prescrição, uma vez que não se pleiteia verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Antes do início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, a renda mensal dos benefícios previdenciários tinha por base o salário de benefício em sua fórmula prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Por sua vez, os artigos 44 e 61 da Lei nº 8.213/91 tratavam especificamente da renda mensal dos benefícios por incapacidade: Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Nesses termos, decorria que a aposentadoria por invalidez tivesse proventos superiores ao auxílio-doença, na medida em que a renda mensal resultaria de alíquotas diferentes (100% e 91%, respectivamente) sobre a mesma base de cálculo (salário de benefício). Entretanto, o art. 26, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a forma de apuração das prestações mensais da aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. Apesar da divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à constitucionalidade do art. 26, § 2º, da EC nº 103/2019, é necessário atentar que o Direito Previdenciário é orientado pelo princípio do tempus regit actum. Em outras palavras, deve-se aplicar a legislação vigente no momento em que surgir a contingência – no caso, quando advir a incapacidade. Corroborando esse entendimento, seguem alguns julgados: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. EC N. 103/2019. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- À luz do princípio tempus regit actum, a data de início da incapacidade define a legislação aplicável ao caso concreto. (...) - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002710-87.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 09/06/2022) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. EC 103/2019. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. - Objetiva a parte autora a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por invalidez, para que seja calculado sem a incidência da EC nº 103/2019, bem como requer o acréscimo de 25%, sustentando a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, conforme art. 45, L. 8.213/91. - No tocante ao artigo 26 da EC 103/2019, é correto afirmar sua aplicação para as aposentadorias por invalidez permanente a partir de 14/11/2019, garantindo-se, entretanto, a observância dos critérios legais vigentes na data em que forem atendidos os requisitos para a concessão – tempus regit actum, conforme art. 3º, §2º, EC 103/19. - Com efeito, no caso dos autos restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez desde 18/06/2018, possuindo o autor qualidade de segurado, carência (art. 25, I, L. 8.213/91) e incapacidade total e permanente, conforme conclusão do Laudo Médico de Id. 257883002 - Pág. 8. - Assim, a renda mensal inicial do benefício deve ser calculada na forma do art. 36, §7º, D. 3.048/99, com redação original, anterior ao Decreto 10.410/20. (...) - Apelação do INSS desprovida e da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5052450-14.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 19/08/2022, DJEN DATA: 24/08/2022) No caso concreto, vê-se do dossiê previdenciário (ID 338534077) que o autor recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária de 26/01/2013 a 15/12/2020 (NB 600.598.861-5), que foi transformado em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 16/12/2020 (NB 633.682.158-0). A parte autora demonstrou que continuou a receber o valor referente ao auxílio doença até setembro/2021, e que a partir de outubro/2021 a renda foi reduzida (referente à aposentadoria por incapacidade permanente) e que começou a haver a consignação sob a rubrica 203 (que durou até janeiro/2023) do valor recebido a maior entre 16/12/2020 a 30/09/2021 (diferença entre o valor do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente) – ID 335599061 e seguintes. No ID 338534074 o INSS confirmou que “referidos débitos devem decorrer do pagamento do auxílio por incapacidade temporária recebido em valor superior à renda da aposentadoria concedida com início anterior ao de sua efetiva implantação”. Ademais, do teor dos laudos médicos periciais relacionados aos benefícios acima referidos (ID 241674759), vê-se que a inaptidão para o labor perdura desde 11/01/2013, em razão do quadro de osteomielite crônica com seio drenante, sendo que em 16/12/2020 foi apenas reconhecido seu caráter definitivo. Vê-se, portanto, que o início da incapacidade é o mesmo considerado para o auxílio-doença, eis que não houve interrupção entre os benefícios ou qualquer fato novo que não a evolução natural da própria doença e as condições pessoais e sociais do segurado. Portanto, o direito do segurado à percepção de benefício previdenciário ingressou na sua esfera jurídica no momento do início da incapacidade e não no momento da constatação ou confirmação da impossibilidade de recuperação ou reabilitação. Assim, demonstrado que a data de início da incapacidade é anterior à Reforma da Previdência 103/2019 (13/11/2019), a forma de cálculo do benefício por incapacidade deve respeitar as regras anteriores à referida reforma. Portanto, os valores consignados entre outubro/2021 e janeiro/2023, referentes à diferença que teria sido paga a maior (já que, apesar de ter havido a conversão de um tipo de benefício para outro em 16/12/2020, o valor do novo benefício somente foi pago a partir de outubro/2021), devem ser restituídos à parte autora, de forma simples, a título de atrasados, considerando que não houve má-fé da autarquia. Em relação ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral, os elementos dos autos demonstraram claramente que não houve conduta ilícita imputável à parte ré que pudesse ensejar a pretensa indenização por dano moral alegado pela parte autora. A autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou o entendimento diverso do segurado acarrete o dever de indenizar. O INSS está, em verdade, no cumprimento de seu dever legal; não houve comprovação de desvio de finalidade ou ato abusivo. O INSS aplicou a lei segundo a sua interpretação, ante as alterações trazidas pela reforma previdenciária, ou seja, apenas exerceu ato administrativo conferido pela própria lei, de forma que não cabe aplicação pura da objetiva responsabilidade prevista na CF, 37, § 6º, já que não houve conduta ilícita. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora (NB 633.682.158-0), com DIB em 16/12/2020. Deixo de conceder a tutela antecipada considerando que há benefício implantando, portanto, ausente o elemento do periculum in mora. O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas da DIB até a DIP revisada, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Karinna Jayme Vassão (OAB 348438/SP), Anailde Martins Alves (OAB 432017/SP) Processo 1002540-83.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: I. F. C. - Reqdo: N. L. A. M. e H. L. - Contestação de fls. 103/116 - manifeste-se a parte requerente no prazo legal. Fica a defensora da parte requerida intimada a providenciar, no prazo de 5 dias, procuração devidamente assinada pela parte outorgante, eis que o documento de fl. 125 encontra-se apócrifo.
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0011154-09.2024.5.15.0009 : TIAGO JOSE CANDIDO DA SILVA : CASA CN MULTI SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58245ef proferido nos autos. DESPACHO A petição de acordo não está física ou digitalmente assinada pelo reclamante ou seu advogado. Assim, intime-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, manifestar concordância com os termos da avença. TAUBATE/SP, 21 de maio de 2025 GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO JOSE CANDIDO DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Karinna Jayme Vassão (OAB 348438/SP), Anailde Martins Alves (OAB 432017/SP) Processo 1002540-83.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: I. F. C. - Reqdo: N. L. A. M. e H. L. - Contestação de fls. 103/116 - manifeste-se a parte requerente no prazo legal. Fica a defensora da parte requerida intimada a providenciar, no prazo de 5 dias, procuração devidamente assinada pela parte outorgante, eis que o documento de fl. 125 encontra-se apócrifo.
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