Manoela Miranda Herzog

Manoela Miranda Herzog

Número da OAB: OAB/SP 432417

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoela Miranda Herzog possui 114 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT1, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 114
Tribunais: TRT1, TRT2, TJSP
Nome: MANOELA MIRANDA HERZOG

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1102859-71.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - João Victor Amorim - - Manoela Miranda Herzog - Vistos. Ciente este Juízo da apresentação da planilha. Intimem-se as partes exequentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da nota de exigência apresentada (fls. 1948/1949), especialmente quanto ao item 1. Intime-se. - ADV: MANOELA MIRANDA HERZOG (OAB 432417/SP), MANOELA MIRANDA HERZOG (OAB 432417/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012056-43.2025.8.26.0114 (processo principal 1008968-77.2025.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Gustavo Yudi Bientinezi Matsuzake - - Lorenzo Herbert Gehring Martinez Soares - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Deverá a parte demandante, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais (taxa judiciária ou sua complementação, nos termos do art 4º, I, da Lei 11.608/2003, e/ou custas de citação e/ou intimação - carta postal em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 120-1, ou diligências do Sr. Oficial de Justiça, para a Comarca/Fórum: Campinas; Agência/ Cód. Cedente: 5966-8/950000-6), sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. O valor da taxa judiciária é o previsto na Lei 11.608/2003, sendo o valor mínimo de 5 UFESPs. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), MANOELA MIRANDA HERZOG (OAB 432417/SP), MANOELA MIRANDA HERZOG (OAB 432417/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003914-45.2024.8.26.0127 (apensado ao processo 1005626-53.2024.8.26.0127) (processo principal 1005626-53.2024.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Aparecida Lúcia Rodrigues Ramos - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. Ante o silêncio do credor diante do pagamento integral da dívida, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. A parte executada arcará com a taxa judiciária nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, e demais custas e despesas processuais ocorridas ao longo da lide, salvo se já recolhidas pela parte exequente. Se beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança das custas por até cinco anos (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC). Observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), MANOELA MIRANDA HERZOG (OAB 432417/SP), JOÃO VICTOR AMORIM (OAB 437376/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1514930-63.2021.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sergio Henrique Resende - - Claudia Pereira Pardinho - Vistos. 1- Fls. 105/113: Analisa-se exceção de pré-executividade em que o executado Sérgio Henrique Resende aduz a nulidade da ação de execução fiscal, por ausência de citação; requer o desbloqueio dos valores constritos em razão de se tratar de verba de natureza impenhorável, qua seja, seu salário; requer a justiça gratuita; e pede a suspensão da ação ante ao parcelamento efetuado. Decido. Por proêmio, não há que se falar em nulidade da ação, pois o comparecimento espontâneo da parte supre a falta e/ou nulidade de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Ademais, o arresto efetuado é possível justamente nos casos em que foi frustrada a localização do devedor para citação, nos termos do art. 7º, inciso III, da LEF. Com relação à impenhorabilidade, não há prova nos autos de que a quantia constrita advenha do salário do executado ou de qualquer outra natureza impenhorável, sendo certo que se trata de ônus da prova que cabe ao excipiente, ora executado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Por fim, quando ao parcelamento, é cediço que se trata de causa suspensiva do crédito tributário (art. 151, inciso VI, do CTN), portanto, suspensão da própria ação de execução fiscal, mas não foi juntado aos autos o termo de parcelamento pactuado entre as partes. Este o quadro, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de fls. 105/113. Não há condenação em honorários, ante ao caráter incidentário da defesa. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, esclarecer se houve pactuação de parcelamento com o contribuinte. Caso positivo, deverá juntar o instrumento de acordo aos autos. 2- Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte ré à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 98º, do CPC, e art. 5º, da Lei 11.608/03). De se consignar que as presunções constante do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte ré, no prazo de 15 dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de IRPF completas, bem como de demais documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (extrato dos últimos 90 dias, de todas as contas da parte autora; carteira de trabalho; extratos das três últimas faturas de cartão de crédito; contas de consumo, entre outros), sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR AMORIM (OAB 437376/SP), MANOELA MIRANDA HERZOG (OAB 432417/SP), TIAGO BASILIO DE LIMA (OAB 412452/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002184-49.2024.8.26.0137 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - S.A.N.S. - R.A.B. - Trata-se de ação de dissolução de união estável ajuizada por Silene A. N. dos S. contra R. A. B. objetivando a dissolução da união estável mantida entre as partes no período de 11 de maio de 2019 a 30 de outubro de 2024. A requerente sustenta que manteve união estável com o requerido pelo período mencionado, formalizada por Escritura Pública no Primeiro Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Barueri, sob o regime de separação total e absoluta de bens. Alega que em 30 de outubro de 2024, devido a incompatibilidades, as partes decidiram encerrar o relacionamento, porém o requerido desistiu de dissolver a união amigavelmente em 11 de novembro de 2024, alegando ter direitos sobre o patrimônio da autora. Postula a dissolução da união estável em virtude de negócios que administra e que exigem a declaração de seu estado civil como divorciada. Citado (fl. 48), o requerido apresentou contestação em 04 de junho de 2025, manifestando concordância expressa quanto aos fatos relativos ao tempo e natureza da união estável (11 de maio de 2019 a 30 de outubro de 2024), confirmando assim a existência da relação e sua dissolução de fato. No tocante à partilha de bens, o requerido afirmou que a autora omitiu um imóvel adquirido conjuntamente em outubro de 2023, localizado na Alameda Samaria, nº 60, Cerquilho/SP, no valor de R$ 1.480.000,00, requerendo 50% do valor atual do imóvel. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, analiso a alegação de nulidade da citação suscitada pelo requerido, fundamentada na assertiva de que o Aviso de Recebimento teria sido assinado por terceiro sem poderes, violando o art. 248, §1º do Código de Processo Civil. Todavia, verifico que tal alegação não merece prosperar. O requerido habilitou-se espontaneamente nos autos em 30 de maio de 2025, apresentando contestação tempestiva, o que caracteriza inequívoca ciência do teor da demanda e submissão voluntária à jurisdição. Nos termos do art. 239, §1º do CPC, a citação por carta será válida quando entregue no endereço do citando, ainda que recebida por terceiro. Ademais, eventual vício na citação restou sanado pela apresentação voluntária de defesa. Quanto à impugnação ao valor da causa, observo que se trata de questão de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer momento. Contudo, considerando que o presente processo tem por objeto primordial a dissolução da união estável, sendo a eventual partilha de bens questão secundária e controvertida, mantenho o valor atribuído pela autora, que deduz unicamente o pedido de dissolução. Indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo réu, empresário e com rendimentos incompatíveis com a alegação de necessidade. Ademais, está em discussão imóvel de considerável valor, o que também contrasta com alegação de necessidade. DO JULGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO DO MÉRITO - DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL Passo à análise da possibilidade de julgamento parcial antecipado do mérito relativamente ao pedido de dissolução da união estável, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil. O requerido, em sua contestação, expressamente confirmou a veracidade dos fatos alegados pela autora quanto ao período de duração da união estável (11 de maio de 2019 a 30 de outubro de 2024) e sua natureza jurídica, não oferecendo impugnação específica quanto à pretensão dissolutória. Tal conduta caracteriza inequívoco reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, III, "a" do CPC. A dissolução da união estável constitui direito potestativo, conforme consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial. No caso em exame, restou incontroverso que as partes mantiveram união estável no período alegado na inicial e que houve a separação de fato em 30 de outubro de 2024, conforme inclusive confirmado pelo próprio requerido em sua contestação e em boletim de ocorrência por ele registrado. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 356 do CPC, procedo ao julgamento parcial antecipado do mérito relativamente ao pedido de dissolução da união estável. Assim, JULGO PARCIALMENTE o mérito em relação à dissolução da união estável mantida entre as partes no período de 11 de maio de 2019 a 30 de outubro de 2024, declarando extinta a união estável por reconhecimento jurídico do pedido (art. 487, III, a, do CPC). Nos termos do art. 94-A, da Lei de Registros Públicos, art. 1º, §3º, I, do Provimento 141/2023, do CNJ e Enunciado 13 da A ARPEN-SP, emita a Secretaria a Carta de Sentença, observando o item 214 das Normas de Serviço Extrajudiciais do TJSP. P. I. C. Sentença transitada nesta data, ante a manifesta ausência de interesse recursal. DO SANEAMENTO DO PROCESSO QUANTO À PARTILHA DE BENS Relativamente à questão patrimonial, verifico que o processo se encontra em ordem para regular prosseguimento. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação quanto a este capítulo da demanda. A controvérsia patrimonial demanda instrução probatória específica, não sendo passível de julgamento antecipado. Após análise detida das alegações das partes e dos documentos acostados aos autos, fixo como pontos controvertidos a serem objeto de instrução probatória a existência de patrimônio comum a ser partilhado entre as partes: A questão central reside na alegação do requerido de que as partes adquiriram conjuntamente imóvel localizado na Alameda Samaria, nº 60, Cerquilho/SP, em outubro de 2023, no valor de R$ 1.480.000,00, escriturado em nome exclusivo da autora. Considerando as alegações formuladas pelas partes e a natureza da relação jurídica controvertida, incumbe à parte requerida comprovar a efetiva contribuição financeira para aquisição do imóvel localizado na Alameda Samaria, nº 60, Cerquilho/SP e o acordo ou acordo ou promessa de compensação posterior relativamente ao referido imóvel; A distribuição do ônus probatório fundamenta-se no princípio da aptidão para a prova e na regra geral do art. 373, I e II do CPC, considerando que o requerido alega fato constitutivo de seu direito (contribuição para aquisição do imóvel e acordo para que fosse registrado unicamente em nome da autora). Diante dos pontos controvertidos fixados e considerando os princípios da necessidade, pertinência e adequação das provas, passo a apreciar os requerimentos probatórios: a) Quanto à prova documental: Determino que as partes juntem, no prazo de 15 (quinze) dias: - Documentos comprobatórios da aquisição do imóvel (escritura, contrato de compra e venda, financiamento); - Extratos bancários do período de aquisição do imóvel (setembro a dezembro de 2023); - Comprovantes de transferências financeiras entre as partes no período; - Declarações de imposto de renda dos anos de 2023 e 2024; - Eventuais contratos ou instrumentos particulares relativos ao imóvel. Prazo de juntada: 15 dias da intimação da presente decisão. b) Quanto à prova testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal, limitada a 3 (três) testemunhas por parte, para esclarecimento das circunstâncias da aquisição do imóvel e eventuais acordos entre as partes. Defiro o prazo de 15 dias para apresentação do rol. Após, conclusos para deliberações específicas pertinentes à prova oral. - ADV: LINDALVA DUARTE ROLIM (OAB 338437/SP), VANIR MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 280492/SP), CARLOS HENRIQUE AIREX VIANA FREITAS (OAB 424346/SP), JOÃO VICTOR AMORIM (OAB 437376/SP), MANOELA MIRANDA HERZOG (OAB 432417/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000993-43.2025.5.02.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 16/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417582211800000408772109?instancia=1
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000681-05.2025.5.02.0063 distribuído para 63ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573334400000408771827?instancia=1
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