Mateus Brustolin Belleza

Mateus Brustolin Belleza

Número da OAB: OAB/SP 432442

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MATEUS BRUSTOLIN BELLEZA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000154-72.2022.8.26.0252 (processo principal 1000810-46.2021.8.26.0252) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - S.H.S.N. - L.N. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos. O executado, ante o não pagamento do débito indicado, teve sua prisão civil decretada (fls. 270). O mandado de prisão foi devidamente cumprido (fls. 277/287), sendo o executado colocado em liberdade após o decurso do prazo da prisão (fls. 312). Intimado a se manifestar em termos de prosseguimento, o exequente alegou que o executado permanece inadimplente, requerendo novamente sua prisão civil (fls. 316/317). Sobreveio nova petição do exequente, desta vez assinada pela defensora dativa Sileide Alves de Lima (fls. 318/319). Em sequência, a mesma defensora apresentou nova petição, informando o equívoco em sua nomeação, visto que o exequente já se encontrava representado pelo advogado Mateus Brustolin Beleza (fls. 06) e requerendo a expedição de certidão de honorários em seu favor e ofício à Defensoria Pública (fls. 332/333). Pois bem. Considerando que a o exequente já se encontrava devidamente representado pelo defensor dativo Mateus Brustolin Beleza, EXPEÇA-SE certidão de honorários em favor da defensora nomeada em duplicidade, Sileide Alves de Lima, bem como, OFICIE-SE à OAB para compensação de sua indicação. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SILEIDE ALVES DE LIMA (OAB 444281/SP), MATEUS BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 432442/SP), MARIANA KARIME ASSIS DA LUZ (OAB 414773/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luciano Pereira Gomes (OAB 207165/SP), Renata Brandini Figueira (OAB 265472/SP), Mateus Brustolin Belleza (OAB 432442/SP) Processo 1500037-02.2025.8.26.0252 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Averiguado: E. F. V. D. M. , M. E. D. O. - Vistos. Fls. 255: Defiro. Anote-se. Considerando a atuação da defesa nomeada nos autos, expeça-se a certidão de honorários, para fins de convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil. Ainda, trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva postulado por ERICK VILALBA DE MOURA (fls. 248/249), contudo, como se verifique, a matéria já foi devidamente analisada em 06 de maio de 2025, nos autos apensados n.º 0000373-80.2025.8.26.0252, conforme se depreende das cópias de fls. 235/238. Diante disso, reporto-me aos fundamentos fáticos e jurídicos ali expostos, os quais permanecem inalterados. Assim, não se vislumbrando alteração na situação fático-processual que justifique a reconsideração, mantenho a prisão preventiva de Erick Vilalba de Moura. Anote-se. No mais, aguarde-se a intimação da defesa do réu Messias Estanislau de Oliveira. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mateus Brustolin Belleza (OAB 432442/SP) Processo 1000558-04.2025.8.26.0252 - Guarda de Família - Reqte: W. T. N. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade processual. ANOTE-SE. Trata-se de ação de guarda unilateral com pedido de tutela de urgência, proposta por W.T.N., em face de E.C.D.S., com relação à menor N.N. (nascida em 04.12.2017 - fls. 13). Narra a inicial, em síntese, que as partes são genitores da menor e que, com o fim do relacionamento, acordaram que a filha permaneceria sob a guarda compartilhada de ambos, com residência fixa na casa materna. Alega a parte autora que a menor passou a apresentar comportamento estranho, demonstrando medo e desconforto ao voltar para a residência da requerida. Alega que em 17.03.2025 a criança recusou-se a retornar ao lar materno após passar alguns dias com o genitor. Questionada, a menor teria revelado não se sentir segura na casa da genitora, devido a presença constante de pessoas desconhecidas na casa e que era compelida pela mãe a ir, sozinha, a um bar próximo para buscar cigarros e bebidas alcóolicas para a genitora. Diante de tais fatos, o requerente decidiu manter a filha sob sua guarda. Requer a concessão da guarda provisória da menor. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 07/18). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido liminar, bem como pela expedição de mandado de constatação, realização de estudo psicossocial com as partes, além da citação da requerida e a designação de audiência de conciliação (fls. 31/32). É o sumário do essencial. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, numa análise sumária, condizente com a atual fase procedimental, as alegações unilaterais do autor não demonstram de forma satisfatória a probabilidade do direito que alega. É imprescindível a dilação probatória para melhor apuração dos fatos. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da reapreciação acaso sobrevenham novos elementos. Acolho o pedido ministerial e determino a expedição de mandado de constatação, a fim de que o Oficial de Justiça diligencie na residência do autor e verifique se este é o responsável pelos cuidados com a menor, bem como as condições encontradas. Quanto à realização de estudo psicossocial com as partes, postergo a sua realização para após a audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes. Em observância ao disposto no art. 694 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 18 DE JUNHO DE 2025, ÀS 14:00 HORAS. A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG n.581/2020, item 17, de maneira que será realizado na forma virtual, pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). As partes ficam cientificadas que, realizada a audiência, frutífera ou não, deverá ser recolhido os honorários do mediador ou conciliador, através de transferência bancária em conota em nome do profissional. Nos termos da Portaria 01/2022 do Nupemec, bem como a Resolução nº 957/25, de 13 de março de 2025, o valor é de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos). A homologação do acordo entre as partes está condiciona à comprovação do pagamento dos honorários do conciliador/mediador. A intimação da parte autora será feita através do advogado. A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados. Para a realização do ato, o advogado não precisará se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. O patrono deverá informar por petição, no prazo de 48 horas, o e-mail para o qual pretende o envio do link, bem como contato telefônico, visando à preservação do ato na superveniência de algum problema técnico. CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a), consignando-se no mandado que no ato da diligência de citação, o Oficial de Justiça deverá colher/obter o seu e-mail e número de telefone celular para viabilizar a audiência de modo virtual, e ainda indagar se dispõe dos meios necessários para tanto, ou seja, e-mail, telefone celular, notebook, computador, ou outro equipamento similar, com câmera de vídeo e microfone com acesso à internet. No mesmo ato, o Oficial de Justiça responsável apurar as condições da residência do requerido. Caso a(s) parte(s) alegue(m) não possuir os meios necessários para a realização da audiência, deverá(ão) comparecer no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), situado na Praça Dr Breno Noronha, nº 148, Centro, nesta comarca de Ipauçu-SP, visto que, nesse caso, a audiência será realizada na modalidade presencial. Se não houver conciliação ou se qualquer das partes não comparecer, a parte ré deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da audiência. Havendo desinteresse manifestado pelo(a) requerido(a), por escrito (artigo 334, §5º, do CPC), na realização da audiência de conciliação, o prazo para oferecimento da contestação terá como marco inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. INTIME-SE pela Imprensa Oficial.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Camila Cristina Consalter Maitan Pamio (OAB 193938/SP), Juliana Vidor Freitas de Novais (OAB 364754/SP), Mateus Brustolin Belleza (OAB 432442/SP) Processo 0000137-31.2025.8.26.0252 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: R. H. R. da S. - Exectdo: D. L. da S. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a petição e documentos juntados pela parte requerida.
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