Mateus Brustolin Belleza
Mateus Brustolin Belleza
Número da OAB:
OAB/SP 432442
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MATEUS BRUSTOLIN BELLEZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004325-39.2024.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Rita Goes Bastos - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outro - V.O. Para publicação do Despacho de fls. 190, a saber: "Fls.178/189 :ciência a parte requerida e tornem os autos." - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MATEUS BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 432442/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000558-04.2025.8.26.0252 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - W.T.N. - Em cumprimento ao Com. CG nº 1307/2007, ficam as partes intimadas para a realização da avaliação psicológica no setor técnico deste juízo a ser realizada no dia 08/07/2025, nos seguintes horários: Às 11h30min: com o requerente W.T.N e a criança N..N.. Às 14h00min: com a requerida E.C.D.S.. - ADV: MATEUS BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 432442/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 05/06/2025 1500601-49.2023.8.26.0252; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Ipauçu; Vara: Vara Única; Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário; Nº origem: 1500601-49.2023.8.26.0252; Assunto: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher; Apelante: Cauê Imbernó Puga; Advogado: Mateus Brustolin Belleza (OAB: 432442/SP); Advogado: Murilo Brustolin Belleza (OAB: 366973/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002663-45.2024.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Cerqueira César - Recte/Qte: Nichole Ribeiro - Querelado: João Victor Alves Nogueira e outro - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Conceição Vendeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Mateus Brustolin Belleza (OAB: 432442/SP) - Delcides da Silva Benevenuto (OAB: 453511/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000137-31.2025.8.26.0252 (processo principal 1000348-94.2018.8.26.0252) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.H.R.S. - D.L.S. - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito (fls. 36), JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE certidão de honorários aos defensores dativos. Inexistem custas em aberto, observada a gratuidade judiciária concedida aos autores e a que ora concedo ao executado. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: CAMILA CRISTINA CONSALTER MAITAN PAMIO (OAB 193938/SP), MATEUS BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 432442/SP), JULIANA VIDOR FREITAS DE NOVAIS (OAB 364754/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000902-70.2023.8.26.0252 (processo principal 0001198-73.2015.8.26.0252) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.S.S.P. - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito (fls. 33/34), JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do(s) advogado(s) dativo(s) em 100% da tabela vigente. EXPEÇA-SE certidão. Sem condenação em honorários diante do desfecho consensual da demanda. Eventuais custas remanescentes a cargo do executado. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: MATEUS BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 432442/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000558-04.2025.8.26.0252 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - W.T.N. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze). - ADV: MATEUS BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 432442/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501308-50.2024.8.26.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - H.P.B. - J.H.M.P. - Fls. 62/86: Não existe causa manifesta de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Os argumentos expostos na defesa preliminar do(s) réu(s) não rechaçam os indícios de autoria e de materialidade presentes no inquérito policial, de tal modo que o recebimento da denúncia deve ser mantido. Como havia mencionado anteriormente, por ocasião do recebimento da denúncia, já havia sido mencionado o fato de que o único laudo que consta dos autos é de profissional particular, contratada pela família. Mas isso não invalida a investigação, muito menos o processo. Esse laudo também pode servir como elemento de prova para a formação do convencimento e se não houve a realização de escuta especializada agora pode ser realizado o depoimento especial. Também há havia tratado da questão relativa à possível sexualização precoce da vítima. Claro que pode ser que isso seja verdade, que o réu e a esposa constataram que a vítima estava fazendo uma chamada de vídeo nua - vejo as fls. 103/106, mas não há cadeia de custódia a validar a prova - e a repreenderam, além de avisarem que iriam dar ciência dos fatos aos pais dela, o que a fez criar isso. Mas não há como se inferir, neste momento, que certamente foi isso que ocorreu para simplesmente se absolver o réu. Quanto à alegação defensiva de que ele estaria trabalhando desde cedo, que se mescla à rotina da mãe e do filho, que estuda em casa, algo realmente importante, as imagens de fls. 82/83 e 107/109 são de difícil visualização para que se possa dizer que não ocorreu o crime. E mesmo que fosse possível visualizar esses documentos, a rigor, nada impede que os abusos tenham ocorrido antes de o réu sair de casa para trabalhar. Novamente, portanto, seria demasiado precoce simplesmente absolver sumariamente o réu. Sendo assim, determino que o feito prossiga para que os detalhes do caso possam ser elucidados. Por conta disso, determino também o seguinte: (i) busca e apreensão do celular, do tablet e do computador da vítima para análise do conteúdo por parte da polícia, a fim de que se possa verificar se há mesmo conversas dela com terceiros em que ela se expõe sexualmente; e, (ii) expedição de ofício ao UBER para que preste informações acerca do serviço prestado pelo réu nos dias indicados na denúncia, notadamente horários das corridas e localizadas, na medida do possível. Para esse fim, aguardo o prazo de 5 dias para que a defesa do réu indique os dados da empresa. Considerando a concordância do Ministério Público, defiro a habilitação do assistente da acusação (fls. 126/127). Anote-se. Ciente do relatório psicológico de fls. 133/134. A partir dele já fixo algumas questões a serem tratadas pelo setor técnico por ocasião do depoimento especial dela: O abuso a que se a vítima foi o primeiro que ela sofreu do réu? Ela disse na polícia que isso se repetiu no dia seguinte do mesmo jeito. Por que não contou a ninguém nesse intervalo de tempo? Pela descrição dela o abuso ocorreu quando ela ainda estava na cama. Tem ideia do horário? Era bem cedo, final da madrugada, ou mais tarde? Quando o abuso ocorreu alguém estava acordado? Ela foi acordada pelo réu ou já estava acordada quando ele entrou no quarto dela? Onde é que ela dormia quando o abuso ocorreu? Por que o abuso terminou? O réu desistiu de prosseguir ou ela pediu que ele parasse e ele atendeu ao pedido dela? Depois que os abusos ocorreram o que ela fez? Consta que ela mandou mensagem ao pai dizendo para ir embora. Isso ocorreu logo após o segundo abuso ou horas depois? Por acaso ela manteve contato com alguém via celular ou tablet e se expõs fisicamente, ficando nua, por exemplo? E se isso ocorreu, o réu ou a esposa dele descobriram? Prazo de 5 dias para que o Ministério Público, a assistência da acusação e a defesa técnica, se entenderem por bem, apresentem seus quesitos. Designo audiência de instrução para o dia 27 de junho p.f., às 15h30, ocasião em que será realizadoo depoimento pessoal da vítima e depois a oitiva das testemunhas 2 e 3 de fl. 44. Importante que seja feito tudo de uma vez porque como a família reside em Bernardino de Campos, comarca de Ipaussu, não bastará reservar sala na estação passiva. Também será preciso agendamento com o setor técnico da comarca. Intime-se a vítima para comparecimento com 30 minutos de antecedência ao fórum para ser encaminhada ao setor técnico, que já avaliará a situação e definirá se é o caso de depoimento especial ou não. No caso positivo, será feito o depoimento; no caso negativo, ela será ouvida direta e imediatamente pelo juízo. Oportunamente serão ouvidas as testemunhas da defesa (fl. 102). Como a audiência será totalmente telepresencial ou híbrida (alguns participando presencialmente), o link da audiência será enviado ao e-mail das partes, mais precisamente réu (fl. 43), advogado de defesa (fl. 62), assistente da acusação (fl. 126) e Ministério Público. O réu não poderá participar do depoimento especial e se houver pedido das testemunhas, também não poderá participar da oitiva delas, por isso pode ser que não seja admitido e permaneça no "lobby". Neste caso, seu advogado estará ciente e poderá avisá-lo para se desconectar. A participação telepresencial é uma faculdade, por isso se não for recebido o link nesta data caberá ao interessado informar o juízo imediatamente por petição, senão considerar-se-á que haverá comparecimento ao fórum para participação presencial no ato. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MATEUS BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 432442/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000702-05.2025.4.03.6323 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: CLAUDIOMIRO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MATEUS BRUSTOLIN BELLEZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Desse modo, designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) 15/07/2025 às 10h00min - DEBORA EGRI - Clínico Geral; b) local da perícia médica: 1ª Vara Federal com Juizado Especial Juizado de Ourinhos, sediada na Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Centro, em Ourinhos/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria OURI-JEF SEJF nº 52/2025. As partes terão o prazo comum de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000914-96.2025.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Carmen Lucia Modeneis - Vistos. Homologo a desistência manifestada pelo(a) requerente e, sem ouvir a parte contrária (Enunciado FONAJE n. 90), JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, este processo de Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Faculto às partes, pelo prazo de 90 dias, a retirada de eventual documento arquivado em cartório, nos termos do artigo 636, Seção XXXVI, Capítulo IV, das N.S.C.G.J. Custas, despesas e honorários indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as N.S.C.G.J. P.I.C. - ADV: MATEUS BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 432442/SP)