Rubia Fernanda Casemiro Da Silva
Rubia Fernanda Casemiro Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 432472
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rubia Fernanda Casemiro Da Silva possui 56 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJRS, TJRJ, TJDFT, TJSC, TJSP, TJMG
Nome:
RUBIA FERNANDA CASEMIRO DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Carlos Tiburcio da Silva Junior (OAB 323854/SP), Rúbia Fernanda Casemiro da Silva (OAB 432472/SP) Processo 0003146-18.2025.8.26.0020 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Y. G. B. - Vistos 1) Para se respeitar regra de competência funcional, o cumprimento de sentença deve ser proposto a partir de simples petição intermediária a ser direcionada ao processo em que o título executivo foi formado (Processo nº:1008145-36.2021.8.26.0020 - 4ª Vara de Família e Sucessões deste Regional - fls. 12-20), a ser cadastrada como "cumprimento definitivo de sentença", nos termos do artigo 1286 das NSCGJ: "Art. 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. Art. 1.286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. § 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. § 8º Nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se já houver execução oriunda do mesmo processo de conhecimento, novos cumprimentos de sentença poderão ser recebidos e processados no formato físico." (grifo nosso). Em razão do teor da presente, e para que não haja prejuízo à parte credora em função do artigo 528, §7º, do CPC, a data da distribuição original deste processo (26/02/2025) poderá ser considerada como termo inicial da contagem das três prestações anteriores ao ajuizamento. Para isso, deverá a parte exequente trasladar todas as peças destes autos ao novo incidente a ser distribuído. 2) Assim sendo, com a publicação da presente, fica o exequente intimado a promover o protocolamento do pedido de cumprimento de sentença, mediante peticionamento eletrônico intermediário como incidente ao processo principal, no prazo de 15 dias. 3) No mais, em se tratando de cumprimento de sentença distribuído como processo autônomo, e nos termos do art. 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, encaminhem-se os autos ao distribuidor, após o prazo fixado no item anterior, para o cancelamento deste feito. A propósito, dispõe a norma em questão: "Art. 1.289. Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente." Intime-se
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Emilia Aparecida Capella Salmazo (OAB 95541/SP), Luiz Carlos Tiburcio da Silva Junior (OAB 323854/SP), Rúbia Fernanda Casemiro da Silva (OAB 432472/SP), Bruna Stefanny Gomes da Silva (OAB 432973/SP) Processo 1010006-13.2019.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: O. P. M. F. de C. - Reqdo: M. F. de C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial para CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da parte autora, no importe de 33% do salário-mínimo nacional, caso ausente vínculo de emprego formal, e 33% dos rendimentos liquidos, em caso de emprego formal, desde que não seja inferior a 33% do salário-mínimo nacional. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC. Esclareço que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares, excluídos os descontos legais (e.g.: imposto de renda na fonte e contribuições previdenciárias), a saber, salário, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário (Tema 192, STJ) e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. Horas-extras, ainda que eventuais, devem compor a base de cálculo da pensão alimentícia . Isso porque, o E.STJ, no Tema Repetitivo 687, fixou o entendimento de que As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.. Reconhecida, pois, a natureza remuneratória, e não indenizatória, deve também compor a base de cálculo da pensão alimentícia. Válido aqui citar precedente específico do E.STJ no sentido de que os valores pagos a título de horas extras devem ser incluídos na base de cálculo da verba alimentar. Ex vi: (...)1. O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor. 2. Recurso não provido. (STJ, 4ª. Turma, REsp n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.8.2013). Por outro lado, não compõem a base de cálculo da prestação alimentícias, as verbas de caráter indenizatório ou eventual, abrangendo vale transporte, vale-alimentação, cesta básica, auxílio-acidente (STJ, REsp 1.159.408-PB), participação nos lucros/PLR (STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR), verbas rescisórias, FGTS, PIS, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas, e abonos concedidos pelo empregador não habituais. Defiro, desde já, expedição de ofício ao empregador para desconto em folha de pagamento. Custas "ex lege". Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 20% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade deferida ao réu. PRIC.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Carlos Tiburcio da Silva Junior (OAB 323854/SP), Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP), Rúbia Fernanda Casemiro da Silva (OAB 432472/SP) Processo 1013506-09.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ali Youssef Khalil - Exectdo: André Henrique Nunes, Raquel Helena da Silva Guerrero - Vistos. Ante o recolhimento das taxas às folhas 181/182 e 347/348, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar bens passíveis de penhora, providenciando-se a pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda, via INFOJUD. As informações prestadas pela DRF via INFOJUD deverão ser juntadas aos autos, nos termos do Provimento CG nº 13/2023, preservando-se o seu caráter sigiloso, com acesso restrito às partes e seus Patronos, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide, devendo os autos, a partir de então, tramitar em segredo de justiça, na forma do artigo 189, I do CPC, cabendo à Serventia providenciar as anotações que se fizerem necessárias junto ao sistema informatizado. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Carlos Tiburcio da Silva Junior (OAB 323854/SP), Rúbia Fernanda Casemiro da Silva (OAB 432472/SP), Bruna Stefanny Gomes da Silva (OAB 432973/SP), Angela Valente Silva Dias (OAB 439582/SP) Processo 1006535-56.2024.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: A. E. da S. A. - Reqdo: J. J. A. - Manifeste-se a parte autora acerca da proposta de acordo apresentada pela parte ré. Prazo: 10 (dez) dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Carlos Tiburcio da Silva Junior (OAB 323854/SP), Lucilaine Santino Toyoda Otaviano (OAB 345527/SP), Marcos Alexandre da Silva (OAB 424601/SP), Rúbia Fernanda Casemiro da Silva (OAB 432472/SP), Bruna Stefanny Gomes da Silva (OAB 432973/SP) Processo 1000027-57.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Reqte: C. A. J. J. - Reqda: R. M. da S. - Vistos. Fls. 1466/1471: designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2025, às 13 horas. Na audiência, que será semipresencial, deverão comparecer os genitores e avós, além das testemunhas a serem arroladas. As partes deverão comprovar a intimação das testemunhas que arrolarem em até 3 dias úteis antes da audiência ou apresentá-las independemente de intimação, presencialmente ou pelo link, sob a pena de caracterização de desistência de sua oitiva. Caso a diligência por parte do advogado resulte infrutífera, poderá ser postulada a intimação por via judicial (CPC, art. 455, § 4º, inc. I). Porém, a providência deverá ser requerida com antecedência de três dias em relação à audiência, a fim de possibilitar a intimação pela via judicial. Ciência às partes e seus advogados acerca do LINK DE ACESSO VIRTUAL AO ATO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjgzNTAxZjItNGU5ZS00ZTJiLThiODUtM2MxYTk3NWVkZGY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%225c835df1-d98a-461f-bbb9-33dac33a4d79%22%7d Maiores esclarecimentos podem ser obtidos no seguinte endereço virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594930325510. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Valeria Bufani (OAB 121489/SP), Terezinha Fernandes de Oliveira (OAB 231351/SP), Luiz Carlos Tiburcio da Silva Junior (OAB 323854/SP), Rúbia Fernanda Casemiro da Silva (OAB 432472/SP) Processo 1023677-67.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: C. C. A. - Reqdo: A. A. - DEFIRO PRAZO DE 05 DIAS.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernando Augusto Saker Mapelli (OAB 213532/SP), Luiz Carlos Tiburcio da Silva Junior (OAB 323854/SP), Rúbia Fernanda Casemiro da Silva (OAB 432472/SP) Processo 1002867-17.2023.8.26.0624 - Guarda de Família - Reqte: M. I. H. - Reqda: F. de C. B. H. - Vistos. Fls. 578: É sabido por este Juízo que o IMESC tem disparado este tipo de ofício, por engano, em vários processos em que foi solicitada perícia, os quais encontram-se aguardando a designação de data ou a vinda do laudo respectivo. Destarte, por ora, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias a designação de data para realização da perícia psicológica, conforme ofício expedido às fls. 564/566. Intime-se.