Stephanie Prodossimo De Jesus

Stephanie Prodossimo De Jesus

Número da OAB: OAB/SP 432479

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stephanie Prodossimo De Jesus possui 38 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: STEPHANIE PRODOSSIMO DE JESUS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013391-84.2023.4.03.6183 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: LOURDES OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: STEPHANIE PRODOSSIMO DE JESUS - SP432479-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013391-84.2023.4.03.6183 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: LOURDES OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: STEPHANIE PRODOSSIMO DE JESUS - SP432479-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013391-84.2023.4.03.6183 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: LOURDES OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: STEPHANIE PRODOSSIMO DE JESUS - SP432479-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou, subsidiariamente, auxílio-doença. A recorrente aduz que o Juízo de origem proferiu a decisão com base em perícia médica não realizada por especialista em cardiologia, especialidade de suas enfermidades, caracterizando, assim, cerceamento de defesa. Alega que a perícia se restringiu a impressões diagnósticas, desconsiderando laudos de médicos que a acompanham. Sustenta que a perícia judicial não observou os requisitos mínimos de idoneidade da prova técnica, e que os médicos assistentes da recorrente atestam sua incapacidade definitiva para o trabalho. Reitera a imprescindibilidade de perícia cardiológica, citando jurisprudência em abono de sua tese. Subsidiariamente, a recorrente postula a reforma da sentença, argumentando que os documentos apresentados comprovam sua incapacidade para o exercício de suas atividades habituais e para quaisquer outras atividades laborativas. Destaca que sua condição de saúde, associada à idade e ao baixo nível de escolaridade, inviabiliza sua reinserção no mercado de trabalho. Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a cassação da sentença ou, alternativamente, sua reforma para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. É o que cumpria relatar. O recurso não merece provimento. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez; (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. De início, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário do perito(a) nomeado ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos. Além disso, é lícito ao juiz indeferir quesitos considerados desnecessários diante das informações já constantes do laudo técnico, consoante o art. 470 do CPC. Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório. A perícia médica, que apurou não haver incapacidade para o trabalho, foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da avaliação técnica baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova foi adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa. Saliente-se que a Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf. PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010; PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012; PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015 e PEDILEF N. 5005471-19.2018.4.02.5001, Rel. Juíza Federal POLYANA FALCAO BRITO. DJe 26/03/2021). No caso dos autos, o laudo pericial aponta a ausência de incapacidade laborativa atual da recorrente. Apesar do histórico, que inclui febre reumática, infarto do miocárdio e estenose mitral, e dos exames realizados (ecocardiogramas e angiotomografia), o perito observou bom estado geral e ausência de descompensação. Embora haja restrição para atividades que demandem esforços moderados e intensos, o laudo conclui que a autora não estava incapacitada para o trabalho no momento do exame. A sentença, por seu turno, se encontra assim fundamentada: “S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Dispensando o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de rito especial, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora pleiteia a condenação do réu à concessão de benefício por incapacidade. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Conforme prevê a Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se a situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. Já a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) exige os mesmos requisitos, exigindo-se, porém, uma situação de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91). No caso dos autos conforme se depreende do laudo pericial produzido, a parte autora não logrou comprovar a incapacidade invocada na petição inicial. O perito, de forma coerente e harmônica, discorreu sobre os males que afetam a parte autora, mas foi taxativo em afirmar que não existe incapacidade para o trabalho. Ademais, o acometimento de doenças não gera, por si só, incapacidade laborativa. Em que pese a discordância da parte autora com os laudos periciais, as conclusões expostas nos mesmos guardam coerência com os documentos médicos existentes nos autos e estão assentadas em dados objetivos expressamente mencionados. Os peritos médicos são profissionais qualificados, com especialização nas áreas correspondentes às patologias alegadas na inicial, sem qualquer interesse na causa e submetidos aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de serem da confiança deste Juízo. Por estes motivos, devem ser prestigiados os referidos laudos, resultados dos trabalhos de médicos equidistantes das partes. Também reputo desnecessária a sua complementação ou renovação, pois os laudos trazem em seu bojo respostas suficientemente adequadas aos questionamentos essenciais à definição da lide, bem como o fato de terem sido realizados por profissionais cujas especialidades permitem a adequada compreensão das enfermidades alegadas na inicial. Assim, diante da conclusão da perícia médica realizada nos autos pelo perito de confiança do Juízo, bem como da ausência de outros elementos a indicar a existência de incapacidade laborativa, considero prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício previdenciário, revelando-se improcedente a pretensão da parte autora. Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Do exame dos autos, constata-se que não há motivo para se desconsiderar a conclusão descrita no laudo pericial. “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). Na hipótese dos autos, observa-se que foi nomeado(a) perito(a) médico(a) apto(a) para o exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos pontos relevante ao deslinde da controvérsia. Conforme já decidiu esta 15ª TR/SP, “documentos médicos produzidos unilateralmente que não infirmam as conclusões do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio, que não pode ser examinado em fase recursal. O processo é um caminhar para frente, de modo que não há se falar em retorno à fase instrutória para a prova de fato superveniente que verdadeiramente inova a lide. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0016773-36.2021.4.03.6315 Relator(a) Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO Órgão Julgador 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Data do Julgamento 15/03/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 22/03/2024). Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010885-96.2025.8.26.0002 (processo principal 1096252-42.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rosilda Batista de Oliveira - Vistos. No acordo entabulado nas fls. 36/39 não consta a assinatura da parte executada. Desta forma, não é possível realizar a homologação do presente, em 15 (quinze) dias, juntem aos autos a minuta do acordo devidamente assinada. Int. - ADV: STEPHANIE PRODOSSIMO DE JESUS (OAB 432479/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003248-65.2023.8.26.0002 (processo principal 0005842-67.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.O.S.B. - Vistos. Feito encaminhado à conclusão por engano, uma vez que há pesquisas em andamento. Desta feita, aguarde-se a realização das diligências supra. Int. - ADV: STEPHANIE PRODOSSIMO DE JESUS (OAB 432479/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502336-28.2022.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - C.G.R. - Recebo o recurso interposto pois tempestivo. Intime-se a Defesa para oferecimento das razões. Após, vista ao Ministério Público para contrarrazões. Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação. Expeça-se guia de execução provisória, se o caso. Em seguida, encaminhem-se os autos à Superior Instância. Int. - ADV: STEPHANIE PRODOSSIMO DE JESUS (OAB 432479/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054958-10.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - B.A.F.R. - Vistos. Fls.141/142. 1 - A questão relativa à expedição de ofício ao Sistema SIEL e a outros órgãos ou autarquias, além das pesquisas eletrônica já realizadas nos autos, já foi apreciada na decisão exarada às fls.73/74. 2- Requeira a parte autora o que de direito, em cinco dias, a fim de viabilizar a citação do(s) réu(s). 3- No silêncio e decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, intime-se a parte autora por carta para que dê andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1.º CPC). Int. - ADV: STEPHANIE PRODOSSIMO DE JESUS (OAB 432479/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030682-63.2022.8.26.0002 (apensado ao processo 0020530-87.2021.8.26.0002) (processo principal 0020530-87.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.H.A.S. - Ciência à parte interessada que, em cumprimento à/ao decisão/sentença/despacho fls. 121, foi requerida a transferência dos valores junto à instituição financeira para a conta: (X) da/o representante legal da parte beneficiária; ( ) da/o parte beneficiária; ( ) da/o patrona/o da parte beneficiária, conforme procuração de fls. __ e formulário de fls. __, aguardando-se apenas a confirmação quanto a efetivação da transação. - ADV: STEPHANIE PRODOSSIMO DE JESUS (OAB 432479/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003248-65.2023.8.26.0002 (processo principal 0005842-67.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.O.S.B. - Aviso de Cartório - Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido a favor do exequente representado pela sua genitora Werder Crícia Cunha Oliveira, nos termos dos dados contidos no formulário de fls. 125, conforme determinação de fls. 54, por meio do Módulo de Levantamento Judicial Eletrônico do Portal de Custas, consignando-se que referido(a) levantamento/transferência pende de conferência e assinatura/liberação judicial. - ADV: STEPHANIE PRODOSSIMO DE JESUS (OAB 432479/SP)
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