Jéssica Rezende Gomes Fredenhagem

Jéssica Rezende Gomes Fredenhagem

Número da OAB: OAB/SP 432693

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jéssica Rezende Gomes Fredenhagem possui 32 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT15, TJRS, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRT15, TJRS, TRF3, TJSP, TJPR
Nome: JÉSSICA REZENDE GOMES FREDENHAGEM

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001173-26.2021.4.03.6302 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MICHELLE NAKAFUKASACO Advogados do(a) RECORRENTE: GRACE KELLY FERREIRA BORDALO - SP376649-A, JESSICA REZENDE GOMES - SP432693-A, MARCIO MINORU GARCIA TAKEUCHI - SP174204-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001173-26.2021.4.03.6302 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MICHELLE NAKAFUKASACO Advogados do(a) RECORRENTE: GRACE KELLY FERREIRA BORDALO - SP376649-A, JESSICA REZENDE GOMES - SP432693-A, MARCIO MINORU GARCIA TAKEUCHI - SP174204-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO No início do Voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001173-26.2021.4.03.6302 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MICHELLE NAKAFUKASACO Advogados do(a) RECORRENTE: GRACE KELLY FERREIRA BORDALO - SP376649-A, JESSICA REZENDE GOMES - SP432693-A, MARCIO MINORU GARCIA TAKEUCHI - SP174204-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Vistos. Na petição inicial, a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença, devido à sua condição de gravidez de risco, associada à doença "Miopatia Fibrilar" (CID Z359). A autora pleiteou o benefício administrativamente em 15/10/2021, mas teve o pedido negado de acordo com suas alegações. A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial Foram opostos embargos de declaração contra a sentença, mas foram negados pelo Exmo. juiz a quo. O recurso interposto contra a sentença, ora pendente de julgamento, argumenta que a perícia médica não considerou a condição de saúde da autora na época do pedido administrativo, em 2021, quando estava grávida com alto risco e com recomendação médica de afastamento do trabalho. O recurso pede a concessão do benefício de auxílio-doença de forma retroativa. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Quando do requerimento administrativo, em 15.10.2021, o INSS indeferiu-o mediante o seguinte fundamento: “Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 15/10/2021, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi comprovada qualidade de segurado(a)”. A perícia médica havia constatado incapacidade temporária, não tendo sido esse o motivo do indeferimento: “Benefício: Auxílio - Doença História: Recreacionista há 5 meses, antes era professora pedagócica. chegou ao brasil em março/21, morava no Japão desde os 15 anos de idade onde trablahava como professora. Reinício das contribuições em agosto/21, sem crência Sem benefícios e sem indeferimentos anteriores. Relata que tem diagnóstico de miopatia fibrilar com diagnóstico feito em 26/01/21 conforme exame apresentado. Relata estar grávida de 14 semanas, relata que vem apresentando elevação da pressão, taquicardia, episódios de desmaio, apresentou dangramento vaginal , sintomas iniciaram há 2 meses Atestado dra. Pamela M Dantonio, CRM 146064 de 14/09/21 e 07/10/21 relata CID= Z359, relata ser portadora de miopatia fibrilar, diz ter risco de contrair COVID 19 por contato com público . ECOcardiograma de 18/10/21- sem alterações Exame físico Bom estado geral, corada, hidratada, eupneica Pulmões- murmúrio vesicular presente, sem ruídos adventícios Cardio- ritmo cardíaco regular em 2 tempos, bulhas normofonéticas PA= 110 x 70 mmHg FC= 80 bpm Abdomen- gravídico compatível com a idade gestacional Início da Doença: 26/01/2021 Cessação do Benefício: 22/10/2021 Início da Incapacidade: 14/09/2021 CID: G729 Miopatia não especificada Considerações: Segurada grávida de 14 semanas, portadora de patologia miopatia fibrilar diagnosticada em 26/01/21, reinício das contribuições em agosto/21. Apresentou quadro de sangramento vaginal alteraçõe da PA e da FC DID fxado em 26/01/21, data do diagnóstico da patologia DII em 14/09/21, data do atestado médico apresentado. Afastamento devido os sintomas relatados que apresentou No momento sem alterações cínicas, PA controlada, sem alteração no exame clinico. Exame de ecocardiograma sem alterações DCB hoje. Sem alterações relacionadas a gravidez no momento”. (sic) Ou seja, para o INSS, não havia qualidade de segurado. E o perito médico federal apontou, ainda, inexistência de carência. Incapacidade, porém, houve, para o INSS, entre 14.09 a 22.10.2021. O laudo pericial judicial ponderou a respeito, nos seguintes termos: “De acordo com os documentos apresentados, a autora apresenta diagnóstico desde julho de 2019 (data do exame de eletroneuromiografia mostrando alterações sugestivas de miopatia). Engravidou em julho de 2021 e apresentou arritmia cardíaca. Há relatórios médicos informando gravidez de risco em decorrência dessa doença. Entretanto, não há relatórios informando agravamento da fraqueza muscular durante a gravidez. O fato de ser uma gravidez de rosco, não implica necessariamente em incapacidade para o trabalho. Indica que é uma gravidez que requer maiores cuidados e acompanhamento mais rigoroso. Não há dados que permitem afirmar que a fraqueza muscular incapacitava a realização da atividade de professora assistente já que esta atividade não exigia grandes esforços físicos. (...) 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: A data de início das restrições para alguns tipos de atividades foi em 2019. (...) 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: No Processo há documentos do INSS informando benefício previdenciário entre setembro e outubro de 2021 em decorrência de sangramento na gravidez”. A parte autora apresentou impugnação ao laudo. O Juízo a quo, em resposta à impugnação, assim ponderou: “Sendo feita a indicação e/ou a juntada dos documentos, providencie a Secretaria a notificação do ilustre perito para complementar o laudo, para que esclareça se a autora apresentava ou não quadro de gravidez de risco na época do requerimento administrativo (15.10.2021) e se, em caso de resposta positiva a essa questão, esse quadro incapacitava a autora para o trabalho e, sendo o caso, durante qual período (datas de início e fim da incapacidade, se a incapacidade tiver existido)”. Eis a complementação pericial: “Em resposta a solicitação de esclarecimento, tenho a informar que: - Foi apresentado documento médico com informação de que a autora fazia acompanhamento no setor de pré-natal de alto risco em decorrência de miopatia fibrilar. - A autora ficou em afastamento com benefício previdenciário entre setembro e outubro de 2021 em decorrência de ter apresentado sangramento vaginal e não em decorrência de agravamento da miopatia. É importante salientar que o sangramento não tem relação com a miopatia. - Assim, a autora fazia acompanhamento de pré-natal em ambulatório de gravidez de alto risco, mas isto não implica necessariamente em incapacidade para o trabalho. Como já discutido no item IV do laudo (comentários e conclusão), isso indica que é uma gravidez que requer maiores cuidados e acompanhamento mais rigoroso. Não há dados que permitem afirmar que houve agravamento da fraqueza muscular e que esta incapacitava a realização da atividade de professora assistente já que esta atividade não exigia grandes esforços físicos”. Embora tenha havido mais uma impugnação autoral, não se obteve sucesso em primeiro grau, pois como já relatei, a sentença, confirmada após embargos de declaração, foi de improcedência. Pois bem. O caso é complexo, possuindo muitas nuances. De início, é incorreta a afirmação pericial, indevidamente encampada pela sentença, presente no quesito 20 supra e posteriormente reiterada, de que a autora gozou de benefício por incapacidade em razão de sangramento. Tal informação não consta no CNIS. Não há nos autos prova de deferimento administrativo. Verdade seja dita, a autora se omitiu em impugnar essa constatação do perito quando da primeira manifestação sobre o laudo, assim o fazendo apenas na sua segunda impugnação, o que pode ter contribuído para o erro judicial. De todo modo, como já expliquei, o que houve foi manifestação do perito médico federal, no âmbito do INSS, quanto à existência de incapacidade, mas esta foi desacompanhada da concessão do benefício, pelas razões jurídicas adotadas pela autarquia e já expostas. TODAVIA, tais entendimentos autárquicos que deram ensejo ao indeferimento do benefício na seara administrativa, embora respeitáveis, contrariam a sedimentada jurisprudência da TNU. Em verdade, a autora tinha qualidade de segurada na DER, pois havia iniciado vínculo empregatício em 10.08.2021, e empregado é segurado obrigatório. Respeitosamente, as contribuições inferiores ao mínimo não retiram da pessoa a qualidade de segurada: Tema 349: “O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88”. Para a carência a discussão é outra, pois há respeitável interpretação no sentido de que se a contribuição inferior ao mínimo não vale como tempo de contribuição, também não pode valer como carência: “CF. art. 195. § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições." (NR, EC 103) Contudo, o caso concreto também tem peculiaridade, eis que a TNU, em seu tema 220, definiu que: “A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade”. Sendo assim, tendo a parte autora qualidade de segurada, e sendo dispensada a carência pela gravidez de alto risco, somente haveria de se cogitar de indeferimento do benefício CASO houvesse situação de filiação tardia. Lembremos. Em se tratando de doença preexistente ao ingresso (ou reingresso) no sistema previdenciário, somente haverá direito ao benefício se comprovado ter havido agravamento incapacitante (arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 8213), sendo o ônus da prova da parte autora assim demonstrar, nos termos do art. 373, I, CPC. O ingresso, ou reingresso ao sistema, já portador de doença incapacitante, é denominado filiação tardia, e não dá direito ao benefício, tratando-se de matéria pacificada pela TNU (tema 28 e súmula 53). No caso concreto, a miopatia é ANTERIOR ao reingresso ao sistema previdenciário (10.08.2021). Porém, o perito judicial apontou: “A autora ficou em afastamento com benefício previdenciário entre setembro e outubro de 2021 em decorrência de ter apresentado sangramento vaginal e não em decorrência de agravamento da miopatia”. Reitere-se que não houve deferimento do benefício. Sendo assim, considerando que a autora, conforme o próprio perito do INSS, esteve incapacitada entre 14.09 a 22.10.2021, e ultrapassados os óbices quanto à qualidade de segurado e carência, bem como inexistente filiação tardia, é o caso de deferimento do benefício nesse período. Nenhum outro período merece deferimento, por alguns motivos: 1. O pedido recursal foi impreciso: “Diante de todo o exposto, requerer o recebimento da presente APELAÇÃO, sendo conhecido e, ao final, provido, reformando a sentença recorrida, de modo que seja RECONHECIDA A INCAPACIDADE DA RECORRENTE QUANDO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO (em 2021), conforme toda a documentação acostada nos autos ao longo dos anos, o que justifica o DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA RETROATIVA”. O recurso não é apelação. Não houve indicação da data do pedido administrativo, tampouco de quando deveria o benefício ser cessado. 2. É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais a ensejar benefício previdenciário por incapacidade; 3. Todo médico regularmente inscrito no CRM é apto para realizar perícias médicas, independentemente de ser especialista na área considerada necessária pela parte, conforme publicação no próprio site do Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/artigos/pericia-e-especialidades-medicas , consultado pela última vez em 27.06.2024, 11:45). Ademais, a TNU esclarece que a necessidade de perito especialista existe somente para casos excepcionais, ou seja, de alta complexidade ou enfermidade rara (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, Relator(a) CAIO MOYSES DE LIMA, Data 14/06/2023). Por fim, para fins de análise da especialidade é sempre necessário ter em mente a reserva do possível (art. 22 da LINDB), pois é comum o desinteresse de grande parte da classe médica em realizar perícias judiciais em razão do valor dos honorários pagos nos casos de gratuidade de justiça pelo Erário (imensa maioria), bem como a dificuldade de se conseguir especialistas em certas áreas a depender, também, da localidade. No caso concreto, não há excepcionalidade a justificar a perícia por especialista. Caso não bastasse, as partes foram intimadas a respeito do perito que realizaria o exame e não se manifestaram a respeito de sua especialidade após sua nomeação, impugnando-a. Com a devida vênia, é ato contrário à boa-fé e às regras legais, quedar-se em silêncio quando da intimação judicial a respeito do perito designado para o caso e apresentar manifestação com questionamento à especialidade somente após a perícia considerada desfavorável. Trata-se de questão preclusa, cf. art. 278 do CPC. 4. A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade laboral. Por fim, um alerta. A análise deste Juízo recursal foi mais aprofundada que a das partes. Recomenda-se parcimônia, sob pena de multa, antes de embargos declaratórios para se questionar entendimento ou se alegar omissão a respeito de algo que as partes não disseram. É o suficiente. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para a finalidade de conceder o benefício de auxílio-doença para a parte autora, de 14.09.2021 a 22.10.2021. RMI a ser calculada pelo INSS. Correção monetária desde quando cada parcela era devida. Juros de mora da citação. Índices do manual de cálculos em sua versão mais atualizada quando da liquidação de sentença. Sem honorários, por não haver recorrente integralmente vencido. É como voto. PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001173-26.2021.4.03.6302 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MICHELLE NAKAFUKASACO Advogados do(a) RECORRENTE: GRACE KELLY FERREIRA BORDALO - SP376649-A, JESSICA REZENDE GOMES - SP432693-A, MARCIO MINORU GARCIA TAKEUCHI - SP174204-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008972-73.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colegio Queiroz Brunelli Ltda - Idair Garavine - VISTOS. HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus devidos e regulares efeitos de direito o acordo alcançado entre as partes, cujo feito tem curso por este Juízo e Cartório do 8º Ofício Cível. Ante o comprovado cumprimento do acordo, JULGO extinto o processo nos termos do artigo 924, III, do CPC. Custas finais indevidas nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, tabela 1, Item 6, (Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução). Cobre-se a devolução do mandado expedido independente de cumprimento. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P. I. - ADV: GABRIEL BENEDETTI MARQUES RODRIGUES (OAB 468883/SP), GRACE KELLY FERREIRA BORDALO (OAB 376649/SP), JÉSSICA REZENDE GOMES FREDENHAGEM (OAB 432693/SP), MARCIO MINORU GARCIA TAKEUCHI (OAB 174204/SP), CAIQUE LIMA TIMOTEO (OAB 454683/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022697-15.2024.8.26.0506 (processo principal 1000484-37.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colegio Queiroz Brunelli Ltda Me - Certifico e dou fé que, intimada a parte executada, decorreu o prazo sem pagamento do débito bem como o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Ante a certidão supra, manifeste-se a parte interessada, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito no prazo de 30 dias, recolhendo eventuais despesas. Decorridos, tratando-se de execução/cumprimento de sentença, os autos serão remetidos ao arquivo, aguardando provocação. - ADV: JÉSSICA REZENDE GOMES FREDENHAGEM (OAB 432693/SP), MARCIO MINORU GARCIA TAKEUCHI (OAB 174204/SP), GRACE KELLY FERREIRA BORDALO (OAB 376649/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017356-42.2023.8.26.0506 (processo principal 1023497-94.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marcio Minoru Garcia Takeuchi Sociedade Individual de Advocacia - Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão de Oficial Justiça juntada aos autos. Prazo: 10 dias. - ADV: JÉSSICA REZENDE GOMES FREDENHAGEM (OAB 432693/SP), MARCIO MINORU GARCIA TAKEUCHI (OAB 174204/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022374-44.2023.8.26.0506 (processo principal 1007764-54.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Brunelli Servicos Educacionais Ltda - Defiro a inclusão de apontamento via SERASAJUD, mediante apresentação de demonstrativo do débito em execução atualizado. Sem prejuízo, intime-se a parte credora para, no prazo de quinze dias, se manifestar em prosseguimento, sob pena de arquivamento da ação. Int. - ADV: JÉSSICA REZENDE GOMES FREDENHAGEM (OAB 432693/SP), GRACE KELLY FERREIRA BORDALO (OAB 376649/SP), MARCIO MINORU GARCIA TAKEUCHI (OAB 174204/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059496-97.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - S.D.B. - J.G.R.B. - Ante o exposto e todo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do CPC,JULGO IMPROCEDENTEopedido inicial, para o fim de manter o que ficou estabelecido quando da fixação dos alimentos. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º, do CPC. P.R.I.C. - ADV: JÉSSICA REZENDE GOMES FREDENHAGEM (OAB 432693/SP), LEANDRO NOGUEIRA DA SILVA (OAB 335966/SP), BRUNO CESAR SILVA (OAB 307510/SP), KATIA REGINA DA SILVA SANTOS (OAB 287538/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019425-44.2024.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - L.N.S. - A.A.S. - Esclareçam as partes qual o indice de correção e o valor das parcelas corrigias, conforme requerido pelo Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: KATIA REGINA DA SILVA SANTOS (OAB 287538/SP), DANILO ALVES SILVA DA ROCHA (OAB 373776/SP), JÉSSICA REZENDE GOMES FREDENHAGEM (OAB 432693/SP)
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