Jessica Rezende Gomes
Jessica Rezende Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 432693
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Rezende Gomes possui 34 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP, TJRS, TJPR
Nome:
JESSICA REZENDE GOMES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050805-37.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.S.D. - C.Q.B.M. - Fls. 165: ciência ao órgão ministerial e à parte autora. Abra-se vista do feito ao órgão ministerial a fim de que demonstre interesse na instrução probatória (quiçá nos moldes já demonstrados pelas partes a fls. 155/156 e a fls. 159/160). Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias. - ADV: PAULO MARCIO BURIM DE CARVALHO (OAB 112836/SP), MARCIO MINORU GARCIA TAKEUCHI (OAB 174204/SP), GRACE KELLY FERREIRA BORDALO (OAB 376649/SP), JÉSSICA REZENDE GOMES FREDENHAGEM (OAB 432693/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050805-37.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.S.D. - C.Q.B.M. - Fls. 165: ciência ao órgão ministerial e à parte autora. Abra-se vista do feito ao órgão ministerial a fim de que demonstre interesse na instrução probatória (quiçá nos moldes já demonstrados pelas partes a fls. 155/156 e a fls. 159/160). Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias. - ADV: PAULO MARCIO BURIM DE CARVALHO (OAB 112836/SP), MARCIO MINORU GARCIA TAKEUCHI (OAB 174204/SP), GRACE KELLY FERREIRA BORDALO (OAB 376649/SP), JÉSSICA REZENDE GOMES FREDENHAGEM (OAB 432693/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046383-53.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Palácio Imperial - Victória Abigail de Andrade Nogueira - Vistos. Fls. 350: o bem objeto de alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora, porém nada impede que a penhora recaia sobre os direitos da parte devedora fiduciante decorrentes do contrato de aquisição do imóvel. Assim, defiro a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel indicado pelo credor, matrícula nº 189.330, do 2º Ofício de Registro de Imóveis local, servindo a presente decisão de TERMO DE PENHORA, ficando a parte executada constituída como depositária. Outrossim, esta decisão, instruída com cópia da matrícula atualizada do imóvel e demais peças necessárias, servirá de OFÍCIO para a notificação e intimação do credor fiduciário, para que tome conhecimento da penhora e informe o valor efetivamente pago pelo(s) executado(s), bem como eventual saldo devedor, em razão do contrato de alienação fiduciária do imóvel cujos direitos foram penhorados. Caberá ao exequente sua impressão e respectivo encaminhamento, comprovando nos autos em 15 dias. Fica a parte executada devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação à penhora, nos termos da lei, no prazo de 15 dias. Promova a serventia a averbação da penhora do imóvel junto ao registro imobiliário competente, pelo sistema ARISP, nos termos do art. 837 do CPC. Intimem-se. - ADV: RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO (OAB 284004/SP), JÉSSICA REZENDE GOMES FREDENHAGEM (OAB 432693/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5009327-23.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENE DE FATIMA BAGDAL Advogados do(a) AUTOR: JESSICA REZENDE GOMES - SP432693, KATIA REGINA DA SILVA SANTOS - SP287538 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5009327-23.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENE DE FATIMA BAGDAL Advogados do(a) AUTOR: JESSICA REZENDE GOMES - SP432693, KATIA REGINA DA SILVA SANTOS - SP287538 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Katia Regina da Silva Santos (OAB 287538/SP), Maria Helena Cavalcante (OAB 418715/SP), Jéssica Rezende Gomes Fredenhagem (OAB 432693/SP) Processo 1008971-84.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carolina Rodrigues Fagundes - Reqdo: Tpg Investimentos & Eventos Ltda (Tpg Investimentos) - Ante o exposto, REJEITO as preliminares deduzidas, JULGO IMPROCEDENTE a ação condenatória que Carolina Rodrigues Fagundes moveu contra TPG INVESTIMENTOS & EVENTOS LTDA. e condeno a autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários que fixo em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa (págs.10), para guardar proporção com o trabalho produzido (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, porém, o disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 487 do referido Código. P. I. C.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Lucas Renault Cunha (OAB 138675/SP), Katia Regina da Silva Santos (OAB 287538/SP), Jéssica Rezende Gomes Fredenhagem (OAB 432693/SP), Geraldo Cesar Praseres de Souza (OAB 516438/SP) Processo 1077686-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Girlano Pereira Cangirana - Reqdo: Vip Gestao e Logistica S/A, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgoimprocedenteo pedido e condeno o autor Girlano Pereira Cangirana ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa e juros de mora à taxa legal contados a partir trânsito em julgado. Suspendo a condenação de sucumbência nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, caput, I, do Código de Processo Civil.