Jessica Rezende Gomes

Jessica Rezende Gomes

Número da OAB: OAB/SP 432693

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Rezende Gomes possui 34 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP, TJRS, TJPR
Nome: JESSICA REZENDE GOMES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050805-37.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.S.D. - C.Q.B.M. - Fls. 165: ciência ao órgão ministerial e à parte autora. Abra-se vista do feito ao órgão ministerial a fim de que demonstre interesse na instrução probatória (quiçá nos moldes já demonstrados pelas partes a fls. 155/156 e a fls. 159/160). Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias. - ADV: PAULO MARCIO BURIM DE CARVALHO (OAB 112836/SP), MARCIO MINORU GARCIA TAKEUCHI (OAB 174204/SP), GRACE KELLY FERREIRA BORDALO (OAB 376649/SP), JÉSSICA REZENDE GOMES FREDENHAGEM (OAB 432693/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050805-37.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.S.D. - C.Q.B.M. - Fls. 165: ciência ao órgão ministerial e à parte autora. Abra-se vista do feito ao órgão ministerial a fim de que demonstre interesse na instrução probatória (quiçá nos moldes já demonstrados pelas partes a fls. 155/156 e a fls. 159/160). Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias. - ADV: PAULO MARCIO BURIM DE CARVALHO (OAB 112836/SP), MARCIO MINORU GARCIA TAKEUCHI (OAB 174204/SP), GRACE KELLY FERREIRA BORDALO (OAB 376649/SP), JÉSSICA REZENDE GOMES FREDENHAGEM (OAB 432693/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046383-53.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Palácio Imperial - Victória Abigail de Andrade Nogueira - Vistos. Fls. 350: o bem objeto de alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora, porém nada impede que a penhora recaia sobre os direitos da parte devedora fiduciante decorrentes do contrato de aquisição do imóvel. Assim, defiro a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel indicado pelo credor, matrícula nº 189.330, do 2º Ofício de Registro de Imóveis local, servindo a presente decisão de TERMO DE PENHORA, ficando a parte executada constituída como depositária. Outrossim, esta decisão, instruída com cópia da matrícula atualizada do imóvel e demais peças necessárias, servirá de OFÍCIO para a notificação e intimação do credor fiduciário, para que tome conhecimento da penhora e informe o valor efetivamente pago pelo(s) executado(s), bem como eventual saldo devedor, em razão do contrato de alienação fiduciária do imóvel cujos direitos foram penhorados. Caberá ao exequente sua impressão e respectivo encaminhamento, comprovando nos autos em 15 dias. Fica a parte executada devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação à penhora, nos termos da lei, no prazo de 15 dias. Promova a serventia a averbação da penhora do imóvel junto ao registro imobiliário competente, pelo sistema ARISP, nos termos do art. 837 do CPC. Intimem-se. - ADV: RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO (OAB 284004/SP), JÉSSICA REZENDE GOMES FREDENHAGEM (OAB 432693/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5009327-23.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENE DE FATIMA BAGDAL Advogados do(a) AUTOR: JESSICA REZENDE GOMES - SP432693, KATIA REGINA DA SILVA SANTOS - SP287538 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5009327-23.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENE DE FATIMA BAGDAL Advogados do(a) AUTOR: JESSICA REZENDE GOMES - SP432693, KATIA REGINA DA SILVA SANTOS - SP287538 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Katia Regina da Silva Santos (OAB 287538/SP), Maria Helena Cavalcante (OAB 418715/SP), Jéssica Rezende Gomes Fredenhagem (OAB 432693/SP) Processo 1008971-84.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carolina Rodrigues Fagundes - Reqdo: Tpg Investimentos & Eventos Ltda (Tpg Investimentos) - Ante o exposto, REJEITO as preliminares deduzidas, JULGO IMPROCEDENTE a ação condenatória que Carolina Rodrigues Fagundes moveu contra TPG INVESTIMENTOS & EVENTOS LTDA. e condeno a autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários que fixo em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa (págs.10), para guardar proporção com o trabalho produzido (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, porém, o disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 487 do referido Código. P. I. C.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Lucas Renault Cunha (OAB 138675/SP), Katia Regina da Silva Santos (OAB 287538/SP), Jéssica Rezende Gomes Fredenhagem (OAB 432693/SP), Geraldo Cesar Praseres de Souza (OAB 516438/SP) Processo 1077686-08.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Girlano Pereira Cangirana - Reqdo: Vip Gestao e Logistica S/A, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgoimprocedenteo pedido e condeno o autor Girlano Pereira Cangirana ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa e juros de mora à taxa legal contados a partir trânsito em julgado. Suspendo a condenação de sucumbência nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, caput, I, do Código de Processo Civil.
Anterior Página 3 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou