Renato Barros Nogueira Zanini Filho

Renato Barros Nogueira Zanini Filho

Número da OAB: OAB/SP 432829

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRT2, TJRJ, TJSP, TJMT, TJMG, TRT15
Nome: RENATO BARROS NOGUEIRA ZANINI FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATSum 0013369-48.2024.5.15.0076 AUTOR: GUILHERME NASCIMENTO VAZ RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1062a74 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Tempestivo o Recurso Adesivo interposto pela parte autora. Regular a representação processual. Pressupostos intrínsecos: Cabível o apelo, na forma do artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Processe-se o Recurso Adesivo apresentado pela parte autora, intimando-se a reclamada para apresentação de contrarrazões. Os patronos deverão efetuar seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância, se for o caso. Após, subam ao E. TRT da 15ª Região, com as nossas homenagens. FRANCA/SP, 07 de julho de 2025. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto SDG Intimado(s) / Citado(s) - BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATSum 0013369-48.2024.5.15.0076 AUTOR: GUILHERME NASCIMENTO VAZ RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1062a74 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Tempestivo o Recurso Adesivo interposto pela parte autora. Regular a representação processual. Pressupostos intrínsecos: Cabível o apelo, na forma do artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Processe-se o Recurso Adesivo apresentado pela parte autora, intimando-se a reclamada para apresentação de contrarrazões. Os patronos deverão efetuar seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância, se for o caso. Após, subam ao E. TRT da 15ª Região, com as nossas homenagens. FRANCA/SP, 07 de julho de 2025. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto SDG Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME NASCIMENTO VAZ
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0011545-20.2025.5.15.0076 AUTOR: RONALDO DE OLIVEIRA RAVAGNANI RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA BELA VISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fd3fc2 proferida nos autos. DECISÃO Mentenho a decisão de folha 325, que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, por seus próprios fundamentos. Prossiga-se com o cumprimento do despacho de folhas 331/332. Intimem-se. FRANCA/SP, 07 de julho de 2025. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto JMM Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO DE OLIVEIRA RAVAGNANI
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATSum 0010792-52.2025.5.15.0015 AUTOR: PAMELA HELOISE DO NASCIMENTO RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2471a3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo   Isto posto, em apreciação à presente reclamação trabalhista, movida por Pâmela Heloise do Nascimento em face de Brasilseg Companhia de Seguros, resolvo julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas: a. diferenças salariais derivadas da não observância dos pisos salariais previstos na cláusula 3ª das CCTs de 2024/2024 e de 2025/2025 (fls. 29 e 170, respectivamente), nos valores de R$1.939,72 mensais, da admissão em 14.03.2024 a 31.12.2024 e; de R$2.032,83, a partir de 1º.01.2025. b. reflexos do disposto no item precedente em aviso prévio indenizado, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS + 40%. c. diferenças de vale-refeição ao longo do período contratual, em conformidade com o disposto na cláusula 14ª das CCTs de 2024/2024 e de 2025/2025 (fls. 32/33 e 173/174, respectivamente), referentes a vinte e dois dias de trabalho ao mês, nos valores unitários de R$42,99, no ano de 2024 e; de R$45,35, no ano de 2025. Faculta-se a dedução da importância mensal equivalente a 4% do valor apurado a título do vale-refeição, eis que, na dicção das cláusulas convencionais anteriormente citadas, tal importância corresponde à parcela devida pelo trabalhador a título de custeio do benefício em apreço. d. indenização compensatória de vale-alimentação, assim como do 13º vale-alimentação, durante todo o período contratual, conforme previsto na cláusula 15ª das CCTs de 2024/2024 e de 2025/2025 (fls. 33/34 e 174/175, respectivamente), nos valores mensais respectivos de R$730,93, no ano de 2024 e; de R$771,13, no ano de 2025. e. restituir a importância de R$656,67, indevidamente deduzida dos haveres rescisórios da reclamante sob a rubrica de vale-alimentação (fl. 222).    f. multa prevista na cláusula 55ª das CCTs de 2024/2024 e 2025/2025 (fls. 58 e 160/161, respectivamente), derivada da violação de suas respectivas cláusulas convencionais relacionadas ao piso salarial, ao escorreito pagamento de vale-refeição e ao vale-alimentação, observados os valores constantes das mencionadas cláusulas convencionais e o teor do disposto no artigo 412 do Código Civil. Fica a reclamada condenada, ainda, ao pagamento, em favor dos advogados da reclamante, dos honorários sucumbenciais, em valor equivalente a 5% do total da condenação, conforme apurado em regular liquidação de sentença, o que deverá se dar em atenção ao disposto na Orientação Jurisprudencial 398 da SBDI-1 do Col. TST. Lado outro, condeno a reclamante a pagar, em proveito dos advogados da reclamada, honorários sucumbenciais, no valor de R$243,47, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva pelo prazo legal. Juros legais e atualização monetária na forma do disposto na fundamentação da presente sentença, que constitui parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por simples cálculo. Deverão ser deduzidos todos os valores pagos sob os mesmos títulos das parcelas supra enumeradas, conforme recibos de pagamentos anexados aos autos, em especial aquele adunado à fl. 403, observado, em sendo o caso, o teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI I do Col. TST. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda devido, os quais deverão ser deduzidos do montante apurado em favor da reclamante, onde cabíveis, conforme Provimentos 02/93, 01/96 e 03/05, todos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, Súmula 368 do Col. TST e na Súmula Vinculante nº 53 do STF. Deverá a reclamada, após o trânsito e julgado e  quando devidamente intimada, consignar junto ao e-Social (CTPS digital) a evolução salarial constante do item "a", nos exatos termos do disposto na Portaria MTP nº 671, de 08.11.2021. Custas, pela reclamada, no importe de R$280,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$14.000,00. Intimem-se. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA HELOISE DO NASCIMENTO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATSum 0010792-52.2025.5.15.0015 AUTOR: PAMELA HELOISE DO NASCIMENTO RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2471a3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo   Isto posto, em apreciação à presente reclamação trabalhista, movida por Pâmela Heloise do Nascimento em face de Brasilseg Companhia de Seguros, resolvo julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas: a. diferenças salariais derivadas da não observância dos pisos salariais previstos na cláusula 3ª das CCTs de 2024/2024 e de 2025/2025 (fls. 29 e 170, respectivamente), nos valores de R$1.939,72 mensais, da admissão em 14.03.2024 a 31.12.2024 e; de R$2.032,83, a partir de 1º.01.2025. b. reflexos do disposto no item precedente em aviso prévio indenizado, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS + 40%. c. diferenças de vale-refeição ao longo do período contratual, em conformidade com o disposto na cláusula 14ª das CCTs de 2024/2024 e de 2025/2025 (fls. 32/33 e 173/174, respectivamente), referentes a vinte e dois dias de trabalho ao mês, nos valores unitários de R$42,99, no ano de 2024 e; de R$45,35, no ano de 2025. Faculta-se a dedução da importância mensal equivalente a 4% do valor apurado a título do vale-refeição, eis que, na dicção das cláusulas convencionais anteriormente citadas, tal importância corresponde à parcela devida pelo trabalhador a título de custeio do benefício em apreço. d. indenização compensatória de vale-alimentação, assim como do 13º vale-alimentação, durante todo o período contratual, conforme previsto na cláusula 15ª das CCTs de 2024/2024 e de 2025/2025 (fls. 33/34 e 174/175, respectivamente), nos valores mensais respectivos de R$730,93, no ano de 2024 e; de R$771,13, no ano de 2025. e. restituir a importância de R$656,67, indevidamente deduzida dos haveres rescisórios da reclamante sob a rubrica de vale-alimentação (fl. 222).    f. multa prevista na cláusula 55ª das CCTs de 2024/2024 e 2025/2025 (fls. 58 e 160/161, respectivamente), derivada da violação de suas respectivas cláusulas convencionais relacionadas ao piso salarial, ao escorreito pagamento de vale-refeição e ao vale-alimentação, observados os valores constantes das mencionadas cláusulas convencionais e o teor do disposto no artigo 412 do Código Civil. Fica a reclamada condenada, ainda, ao pagamento, em favor dos advogados da reclamante, dos honorários sucumbenciais, em valor equivalente a 5% do total da condenação, conforme apurado em regular liquidação de sentença, o que deverá se dar em atenção ao disposto na Orientação Jurisprudencial 398 da SBDI-1 do Col. TST. Lado outro, condeno a reclamante a pagar, em proveito dos advogados da reclamada, honorários sucumbenciais, no valor de R$243,47, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva pelo prazo legal. Juros legais e atualização monetária na forma do disposto na fundamentação da presente sentença, que constitui parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por simples cálculo. Deverão ser deduzidos todos os valores pagos sob os mesmos títulos das parcelas supra enumeradas, conforme recibos de pagamentos anexados aos autos, em especial aquele adunado à fl. 403, observado, em sendo o caso, o teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI I do Col. TST. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda devido, os quais deverão ser deduzidos do montante apurado em favor da reclamante, onde cabíveis, conforme Provimentos 02/93, 01/96 e 03/05, todos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, Súmula 368 do Col. TST e na Súmula Vinculante nº 53 do STF. Deverá a reclamada, após o trânsito e julgado e  quando devidamente intimada, consignar junto ao e-Social (CTPS digital) a evolução salarial constante do item "a", nos exatos termos do disposto na Portaria MTP nº 671, de 08.11.2021. Custas, pela reclamada, no importe de R$280,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$14.000,00. Intimem-se. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATSum 0010581-50.2024.5.15.0015 AUTOR: LAUANY BRANDAO ALVES BARBOSA RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cff3d69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAUANY BRANDAO ALVES BARBOSA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATSum 0010581-50.2024.5.15.0015 AUTOR: LAUANY BRANDAO ALVES BARBOSA RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cff3d69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
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