Renato Barros Nogueira Zanini Filho

Renato Barros Nogueira Zanini Filho

Número da OAB: OAB/SP 432829

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJSP, TJMG, TRT2, TRT15, TJMT, TJRJ
Nome: RENATO BARROS NOGUEIRA ZANINI FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1000110-82.2025.5.02.0241 RECORRENTE: MARCELLA BIANCA ROSA DA SILVA RECORRIDO: TPC LOGISTICA SUDESTE S.A I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:d0fd99b, que teve como resultado:    Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO, ALCINA MARIA FONSECA BERES.      Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     Ante o exposto   ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, conhecer o recurso interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.               VALÉRIA PEDROSO DE MORAES   RELATORA   P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELLA BIANCA ROSA DA SILVA
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1000110-82.2025.5.02.0241 RECORRENTE: MARCELLA BIANCA ROSA DA SILVA RECORRIDO: TPC LOGISTICA SUDESTE S.A I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:d0fd99b, que teve como resultado:    Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO, ALCINA MARIA FONSECA BERES.      Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     Ante o exposto   ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, conhecer o recurso interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.               VALÉRIA PEDROSO DE MORAES   RELATORA   P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TPC LOGISTICA SUDESTE S.A
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0010938-30.2024.5.15.0015 AUTOR: TIAGO DOS SANTOS CALDAS RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA BELA VISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc3b4b2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Sentença de conhecimento transitada em julgado. Intime-se o Município reclamado para, no prazo de 40 (quarenta) dias, implantar em folha de pagamento o adicional de insalubridade nos moldes da r. sentença. No mesmo prazo, deverá apresentar seus cálculos de liquidação, devidamente atualizados, com apuração das contribuições sociais e fiscais (atenção ao disposto na Súmula 368 do TST, inclusive quanto aos juros devidos), observando os limites do título executivo, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 da CLT. Considerando a necessidade da padronização dos atos da Justiça do Trabalho, nos termos da Resolução 185/CSJT e a necessidade de análise dos cálculos com mais eficiência e segurança às partes, recomenda-se aos procuradores que os cálculos sejam elaborados no PJE-CALC, versão cidadão, disponível no https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao que permite ao usuário realizar seus cálculos com mais precisão numa plataforma simplificada, indutiva e completa. Deverá a parte juntar o arquivo PDF e em seguida discriminar credor e devedor e após anexar também o arquivo PJC dos cálculos, a fim de viabilizar eventuais retificações e atualizações posteriores, evitando intimações das partes para tal finalidade. Advirto que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade e boa-fé processual será considerado por este Juízo como LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma dos artigos 79 e 774 do Novo Código de Processo Civil. Em caso de desinteresse quanto à apuração do valor, poderá, à critério do Juízo, ser nomeado perito para tal finalidade. Ficam, desde logo, cientes os litigantes de que todas as despesas relativas aos honorários do perito serão suportadas pela parte reclamada, posto que a aplicação da regra instituída pelo artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho pressupõe apuração de sucumbência, o que não se contempla na fase de liquidação, pouco importando para essa finalidade se o cálculo apresentado pelo expert guardou maior proximidade com o apresentado por uma ou outra parte, posto que aqui apenas se confirma, em termos financeiros, a certeza de um direito já reconhecido pela sentença exequenda. Elaborada a conta e tornado líquido o crédito, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de oito dias na forma prevista no artigo 878, § 2º, da CLT, ocasião em que deverá indicar eventuais itens e valores objetos de discordância, sob pena de preclusão. Neste mesmo prazo, deverá indicar, ainda, os meios pelos quais pretende o processamento de eventual execução em atenção ao disposto no artigo 878 da CLT, sendo o seu silêncio interpretado pelo Juízo como requerimento de impulso ex offício na forma prevista no artigo 765 da CLT c/c artigos 6º e 139, IV, ambos do CPC. E, ainda, informar seus dados bancários (código e nome do banco, número da agência, operação - se existente, tipo de conta: corrente ou poupança e número da conta com dígito verificador) para possibilitar a transferência de valores, ficando, todavia, ciente de sua responsabilidade sobre a exatidão dos dados bancários informados, uma vez que a transferência dar-se-á de forma eletrônica e eventuais incorreções na conta destinatária acarretarão crédito a titular diverso ou a devolução do documento, com cobrança de tarifa bancária não passível de estorno. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para análise. Intimem-se.                                             FRANCA/SP, 03 de julho de 2025 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO DOS SANTOS CALDAS
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0011634-32.2025.5.15.0015 AUTOR: PAULO RICARDO SANTOS DE SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA BELA VISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 410327e proferido nos autos. DESPACHO Em face do pedido de adicional de INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE, determina-se a realização de perícia técnica, no local de trabalho do reclamante (sede da reclamada - endereço informado na petição inicial), nomeando o perito do Juízo, Sr. FRANSÉRGIO NEGRIJO, que deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias corridos a contar da realização do exame. Deverá o nobre Vistor designar data e horário para a realização do exame, cientificando o juízo, assim como as partes. Concede-se prazo de cinco dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão, devendo, todavia, ser desconsiderado referido prazo caso já exercidas tais faculdades. As partes deverão cientificar eventuais assistentes técnicos indicados da data e do local da realização do exame. Considerando que, na forma do disposto no artigo 7º, XXII, da CF, constitui dever do empregador proporcionar aos seus empregados um ambiente de trabalho seguro e ante o dever de cooperação previsto no artigo 6º do CPC, faculta-se à parte reclamada efetuar, no prazo de dez dias, o depósito dos honorários periciais prévios, ora arbitrados em R$800,00, os quais deverão ser liberados ao Sr. Perito após a entrega do laudo pericial.Fica, todavia, ciente a parte reclamante da possibilidade de ressarcimento da quantia em questão à parte adversa em caso de eventual sucumbência com relação à pretensão objeto da perícia. Ficam autorizados o reclamante e seu patrono a acompanhar o exame pericial. Com a vinda aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. A parte reclamante poderá se manifestar sobre a defesa e documentos no prazo para manifestação sobre o laudo pericial.  Para realização da audiência de INSTRUÇÃO, designa-se o dia 10.03.2026, às 14 horas, ocasião em que as partes de que deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 do Col. TST). Ficam as partes cientes de que a audiência será realizada de forma telepresencial, com a utilização da ferramenta ZOOM na forma prevista no Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 54/2020, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e as determinações a seguir elencadas. 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 2.  Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência, basta acessar o link: https://us02web.zoom.us/j/84462052043?pwd=NW9rSWRUYlRzWlV2RVdRT0lseEtJQT09 Se necessário: ID: 844 6205 2043 - Senha: 053289 3. Caso seja utilizado um computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 4. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo (android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings e apple: https://apps.apple.com/us/app/id546505307, que são autoexplicativos. 5. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual, no qual ocorrerá a audiência, pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois a audiência anterior pode não ter sido encerrada. 6. A fim de possibilitar a efetiva identificação e autorização prévia para ingresso dos participantes no ambiente virtual, deverá ser informado nos autos, até 5 (cinco) dias antes da audiência, o e-mail ou número de WhatsApp que será utilizado por cada um dos participantes para acesso ao ambiente virtual, no qual ocorrerá a audiência. O e-mail será cadastrado no sistema, não necessitando o participante de receber qualquer confirmação por meio eletrônico, já que o link da audiência já foi anteriormente informado. 7. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 8. Nesse período em que surgem novos desafios, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. 9. A ausência de quaisquer das partes implicará na aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. 10. As partes deverão trazer suas testemunhas que pretendem ouvir espontaneamente na forma prevista no artigo 825 da CLT c/c artigo 455, parágrafo 2º do CPC, sob pena de preclusão, as quais deverão acessar o link anteriormente informado na data e horários designados. 11. Em face do dever de cooperação previsto no artigo 6º do CPC, assim como da boa-fé, da transparência e da segurança que devem nortear a prática dos atos processuais, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes: a) fixados os pontos controvertidos nos autos, a prova oral a ser produzida deverá se restringir àqueles que não são passíveis de comprovação por meio de outros elementos constantes dos autos; b) há que ser dada prevalência à prova emprestada produzida em processo análogo em audiência presencial, conforme eventualmente indicado pelas partes e; c) as testemunhas poderão, quando de seus respectivos depoimentos, se encontrarem qualquer ambiente dotado de acesso à internet, desde que preservada a incomunicabilidade ínsita à audiência instrutória. 12. Em caso de dificuldade de acesso ao ambiente virtual da audiência, as partes deverão entrar em contato telefônico com a Vara do Trabalho ou por meio do balcão virtual https://meet.google.com/jyv-oogw-igi 13. Maiores informações sobre a plataforma ZOOM poderão ser obtidas por meio de acesso ao seguinte endereço eletrônico https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial Dê-se ciência ao Sr.Perito. Intimem-se partes e procuradores. FRANCA/SP, 03 de julho de 2025 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO SANTOS DE SOUSA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0010034-73.2025.5.15.0015 AUTOR: LUIZ FELIPE SOUZA SANTOS RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9db6d64 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso ADESIVO interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. FRANCA/SP, 03 de julho de 2025. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0010034-73.2025.5.15.0015 AUTOR: LUIZ FELIPE SOUZA SANTOS RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9db6d64 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso ADESIVO interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. FRANCA/SP, 03 de julho de 2025. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE SOUZA SANTOS
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0011024-98.2024.5.15.0015 AUTOR: PALOMA MONTEIRO DA SILVA RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a90be0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Sentença de conhecimento transitada em julgado. I - Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar seus cálculos de liquidação, devidamente atualizados, com apuração das contribuições sociais e fiscais (atenção ao disposto na Súmula 368 do TST, inclusive quanto aos juros devidos), observando os limites do título executivo, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 da CLT. Considerando a necessidade da padronização dos atos da Justiça do Trabalho, nos termos da Resolução 185/CSJT e a necessidade de análise dos cálculos com mais eficiência e segurança às partes, recomenda-se aos procuradores que os cálculos sejam elaborados no PJE-CALC, versão cidadão, disponível no https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao que permite ao usuário realizar seus cálculos com mais precisão numa plataforma simplificada, indutiva e completa. Deverá a parte juntar o arquivo PDF e em seguida discriminar credor e devedor e após anexar também o arquivo PJC* dos cálculos, a fim de viabilizar eventuais retificações e atualizações posteriores, evitando intimações das partes para tal finalidade. No mesmo prazo, deverá a parte reclamada comprovar nos autos o pagamento dos valores incontroversos, e, ainda, comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, imposto de renda e custas processuais (inclusive as custas complementares fixadas no v. Acórdão, se acaso houver), em guias próprias. Advirto que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade e boa-fé processual será considerado por este Juízo como LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma dos artigos 79 e 774 do Novo Código de Processo Civil. Fica(m) a(s) reclamada(s) ciente(s) da possibilidade, em caso de sua eventual inércia, de nomeação de perito para elaboração das contas de liquidação, hipótese em que responderá(ão) pelos honorários à ele devidos, posto que a aplicação da regra instituída pelo artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho pressupõe apuração de sucumbência, o que não se contempla na fase de liquidação, pouco importando para essa finalidade se o cálculo apresentado pelo expert guardou maior proximidade com o apresentado por uma ou outra parte, posto que aqui apenas se confirma, em termos financeiros, a certeza de um direito já reconhecido pela sentença exequenda. II – Cumprida a providência constante do item I, deverá a parte  reclamante, independentemente de nova notificação, no prazo de oito dias , apresentar seus cálculos, apontando itens e valores objetos de discordância, na forma prevista no artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Neste mesmo prazo ou na primeira vez que tiver que falar nos autos, deverá, ainda, indicar os meios pelos quais pretende o processamento de eventual execução, sendo o seu silêncio interpretado pelo Juízo como requerimento de impulso ex offício na forma prevista no artigo 765 da CLT c/c artigos 6º e 139, IV, ambos do CPC. III – Descumprida a providência constante do item “I”, deverá a parte reclamante, no prazo de oito dias e independentemente de nova intimação, apresentar seus cálculos de liquidação, devidamente atualizados, com apuração das contribuições sociais e fiscais (atenção ao disposto na Súmula 368 do TST, inclusive quanto aos juros devidos), observando os limites do título executivo, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente na forma do art. 11-A da CLT. IV - Deverá o(a) autor(a) indicar conta corrente de sua titularidade, para fins de transferência de eventual valor depositado, na forma do §1º, do Art. 5º, da Portaria GP-VPA-VPJ-CR nº 03/20 deste Regional. Faculta-se a indicação de conta corrente de titularidade do advogado, desde que possua poderes específicos para o ato.  Prazo constante do item III supra. Para correta efetivação da transferência, deverão ser informados os seguintes dados: Nome completo do beneficiário, nº CPF/CNPJ, nº do Banco, Nome do Banco, nº da Agência, Tipo de conta e nº da conta. A informação correta de todos os dados é de responsabilidade da parte interessada. Após, transfira-se ao reclamante eventual valor incontroverso depositado nos autos, através do SIF ou SISCONDJ, se em termos. V – Ficam as partes cientes de que os prazos anteriormente fixados são preclusivos e improrrogáveis, não sendo, pois, objetos de futuras dilações. VI - Transcorridos os prazos supra, retornem os autos conclusos para análise. VII – Sem prejuízo do quanto disposto nos itens precedentes, deverá a reclamada empregadora promover as retificações determinadas na r. sentença junto ao eSocial (PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021) em estrita atenção aos parâmetros lá fixados no prazo de 15 dias e, nos cinco dias imediatamente subsequentes, comprovar nos autos o cumprimento da indigitada obrigação de fazer.   Intimem-se.       ATENÇÃO: A partir de 1º de outubro de 2023*, os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial.   Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 283 e seguintes). *Segundo informações da Receita Federal, o marco temporal definidor do uso da nova forma de recolhimento será a data do trânsito em julgado da sentença (de conhecimento, homologatória ou de liquidação) transitada em julgado a partir de 01-10-2023.           *ROTEIRO PARA ENVIO DO ARQUIVO PJC: Durante o processo de peticionamento, selecionar o Tipo de Documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; A tela apresentará um comportamento diferenciado, exibindo três campos adicionais que possibilitarão ao usuário anexar, opcionalmente, um arquivo de cálculo exportado do PJe-Calc (extensão PJC); Credor: selecionar a Parte do processo que é o Credor do cálculo a ser anexado; Devedor: selecionar a Parte do processo que é o Devedor do cálculo a ser anexado; PJC (Cálculo Exportado do Pje-Calc): anexar o arquivo PJC gerado pelo PJe-Calc e que contém os dados estruturados de cálculo que serão processados e internalizados pelo PJe. Saliente-se que o PJe-Calc gera dois tipos de arquivo, relatório em PDF ou HTML, que diferem do PJC aqui descrito e consumido pelo PJe. É importante ressaltar que, se um arquivo de cálculo PJC for anexado, é obrigatório que se preencham os campos Credor e Devedor. Além disso, o Credor deve ser diferente do Devedor. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Dentro do PJE, o arquivo está salvo na pasta LIQUIDAÇÃO, com o nome  APRESENTAR CÁLCULOS (NOVO)     FRANCA/SP, 03 de julho de 2025 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0011024-98.2024.5.15.0015 AUTOR: PALOMA MONTEIRO DA SILVA RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a90be0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Sentença de conhecimento transitada em julgado. I - Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar seus cálculos de liquidação, devidamente atualizados, com apuração das contribuições sociais e fiscais (atenção ao disposto na Súmula 368 do TST, inclusive quanto aos juros devidos), observando os limites do título executivo, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 da CLT. Considerando a necessidade da padronização dos atos da Justiça do Trabalho, nos termos da Resolução 185/CSJT e a necessidade de análise dos cálculos com mais eficiência e segurança às partes, recomenda-se aos procuradores que os cálculos sejam elaborados no PJE-CALC, versão cidadão, disponível no https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao que permite ao usuário realizar seus cálculos com mais precisão numa plataforma simplificada, indutiva e completa. Deverá a parte juntar o arquivo PDF e em seguida discriminar credor e devedor e após anexar também o arquivo PJC* dos cálculos, a fim de viabilizar eventuais retificações e atualizações posteriores, evitando intimações das partes para tal finalidade. No mesmo prazo, deverá a parte reclamada comprovar nos autos o pagamento dos valores incontroversos, e, ainda, comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, imposto de renda e custas processuais (inclusive as custas complementares fixadas no v. Acórdão, se acaso houver), em guias próprias. Advirto que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade e boa-fé processual será considerado por este Juízo como LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma dos artigos 79 e 774 do Novo Código de Processo Civil. Fica(m) a(s) reclamada(s) ciente(s) da possibilidade, em caso de sua eventual inércia, de nomeação de perito para elaboração das contas de liquidação, hipótese em que responderá(ão) pelos honorários à ele devidos, posto que a aplicação da regra instituída pelo artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho pressupõe apuração de sucumbência, o que não se contempla na fase de liquidação, pouco importando para essa finalidade se o cálculo apresentado pelo expert guardou maior proximidade com o apresentado por uma ou outra parte, posto que aqui apenas se confirma, em termos financeiros, a certeza de um direito já reconhecido pela sentença exequenda. II – Cumprida a providência constante do item I, deverá a parte  reclamante, independentemente de nova notificação, no prazo de oito dias , apresentar seus cálculos, apontando itens e valores objetos de discordância, na forma prevista no artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Neste mesmo prazo ou na primeira vez que tiver que falar nos autos, deverá, ainda, indicar os meios pelos quais pretende o processamento de eventual execução, sendo o seu silêncio interpretado pelo Juízo como requerimento de impulso ex offício na forma prevista no artigo 765 da CLT c/c artigos 6º e 139, IV, ambos do CPC. III – Descumprida a providência constante do item “I”, deverá a parte reclamante, no prazo de oito dias e independentemente de nova intimação, apresentar seus cálculos de liquidação, devidamente atualizados, com apuração das contribuições sociais e fiscais (atenção ao disposto na Súmula 368 do TST, inclusive quanto aos juros devidos), observando os limites do título executivo, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente na forma do art. 11-A da CLT. IV - Deverá o(a) autor(a) indicar conta corrente de sua titularidade, para fins de transferência de eventual valor depositado, na forma do §1º, do Art. 5º, da Portaria GP-VPA-VPJ-CR nº 03/20 deste Regional. Faculta-se a indicação de conta corrente de titularidade do advogado, desde que possua poderes específicos para o ato.  Prazo constante do item III supra. Para correta efetivação da transferência, deverão ser informados os seguintes dados: Nome completo do beneficiário, nº CPF/CNPJ, nº do Banco, Nome do Banco, nº da Agência, Tipo de conta e nº da conta. A informação correta de todos os dados é de responsabilidade da parte interessada. Após, transfira-se ao reclamante eventual valor incontroverso depositado nos autos, através do SIF ou SISCONDJ, se em termos. V – Ficam as partes cientes de que os prazos anteriormente fixados são preclusivos e improrrogáveis, não sendo, pois, objetos de futuras dilações. VI - Transcorridos os prazos supra, retornem os autos conclusos para análise. VII – Sem prejuízo do quanto disposto nos itens precedentes, deverá a reclamada empregadora promover as retificações determinadas na r. sentença junto ao eSocial (PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021) em estrita atenção aos parâmetros lá fixados no prazo de 15 dias e, nos cinco dias imediatamente subsequentes, comprovar nos autos o cumprimento da indigitada obrigação de fazer.   Intimem-se.       ATENÇÃO: A partir de 1º de outubro de 2023*, os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial.   Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 283 e seguintes). *Segundo informações da Receita Federal, o marco temporal definidor do uso da nova forma de recolhimento será a data do trânsito em julgado da sentença (de conhecimento, homologatória ou de liquidação) transitada em julgado a partir de 01-10-2023.           *ROTEIRO PARA ENVIO DO ARQUIVO PJC: Durante o processo de peticionamento, selecionar o Tipo de Documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; A tela apresentará um comportamento diferenciado, exibindo três campos adicionais que possibilitarão ao usuário anexar, opcionalmente, um arquivo de cálculo exportado do PJe-Calc (extensão PJC); Credor: selecionar a Parte do processo que é o Credor do cálculo a ser anexado; Devedor: selecionar a Parte do processo que é o Devedor do cálculo a ser anexado; PJC (Cálculo Exportado do Pje-Calc): anexar o arquivo PJC gerado pelo PJe-Calc e que contém os dados estruturados de cálculo que serão processados e internalizados pelo PJe. Saliente-se que o PJe-Calc gera dois tipos de arquivo, relatório em PDF ou HTML, que diferem do PJC aqui descrito e consumido pelo PJe. É importante ressaltar que, se um arquivo de cálculo PJC for anexado, é obrigatório que se preencham os campos Credor e Devedor. Além disso, o Credor deve ser diferente do Devedor. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Dentro do PJE, o arquivo está salvo na pasta LIQUIDAÇÃO, com o nome  APRESENTAR CÁLCULOS (NOVO)     FRANCA/SP, 03 de julho de 2025 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PALOMA MONTEIRO DA SILVA
  9. Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060377-69.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Henrique Miyamoto - Tag Motos Comércio de Veículos Ltda - - Yamaha Motor do Brasil Ltda - Vistos. Cumpra-se decisão superior. Sentença anulada para possibilitar a oitiva de testemunhas arroladas a fls. 218. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, A SER REALIZADA POR MEIO PRESENCIAL para o dia 14/08/2025, às 15:00 horas. Tratando-se de Audiência Presencial, no dia e hora do ato, os participantes devem comparecer ao Fórum desta Comarca. Compete aos Advogados providenciar a intimação de suas testemunhas e para comparecimento ao ato, ressalvada hipóteses legais que devem ser devidamente apontadas pela parte. A intimação deve ser feita com a pena de multa abaixo cominada sob pena de não ser ela aplicável à testemunha faltante. O interessado pode trazê-las independentemente de intimação, caso em que a ausência equivalerá a desistência da oitiva: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1oA intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2oA parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3oA inércia na realização da intimação a que se refere o § 1oimporta desistência da inquirição da testemunha. § 4oA intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1odeste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas noart. 454. § 5oA testemunha que, intimada na forma do § 1oou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. A participação das testemunhas é compulsória e não voluntária. Dessa forma, não faz qualquer diferença que o ato seja virtual. Os depoentes intimados para participação DEVEM, obrigatoriamente, estar disponíveis para serem ouvidos: CPC. Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Tratando-se de audiência virtual, em caso de não se atender o telefone ou falta de acesso ao Link, é óbvio que não será possível a expedição de mandado de condução coercitiva (art. 455, §5 º do CPC). Dessa forma, o Judiciário deve impor diversa sanção à testemunha que porventura possa tentar fugir de seu dever de cooperação. Observando-se o exposto no art. 139, IV do CPC (Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...]) fixo multa de R$ 5.000,00 para cada testemunha que, no dia e hora marcados, NAO acessar o link para participação da audiência virtual. A multa será revertida em favor da Santa Casa Local. É importante dizer que a aplicação de multa a testemunha faltante de audiência, e sem que haja justificativa prévia adequada, é já prevista na legislação brasileira, e conforme se nota, por exemplo, do CPP (Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista noart. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.) Intime-se. - ADV: ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP), VALÉRIA MELO DE ANDRADE (OAB 163105/SP), TATIANA CRISTINA CARNEIRO VITORIANO (OAB 224362/SP), SAULO HENRIQUE FARIA OLIVER (OAB 300550/SP), RENATO BARROS NOGUEIRA ZANINI FILHO (OAB 432829/SP), RENATA CRISTINA FARIA OLIVER (OAB 425010/SP)
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