Rosemeire Leandrinho Kimura
Rosemeire Leandrinho Kimura
Número da OAB:
OAB/SP 432845
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP
Nome:
ROSEMEIRE LEANDRINHO KIMURA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005281-07.2023.8.26.0009 (processo principal 1006803-86.2022.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de Ilza de Lima Coelho - - Espólio de Rodrigo Molina Cano - Daniel Waldomiro Huri - - Kimberly Flauzino Messias Huri - Vistos. Fls.572: ciente da regularização processual referente ao espólio da Sra. Ilza de Lima. Contudo pendente prova de quem é o inventariante do espólio do Sr. Rodrigo Molina. Dessa forma defiro o prazo de dez dias para o encarte da certidão de inventariante. Int. - ADV: MARIA PAULA TEIXEIRA DA ROCHA MOLINA (OAB 384480/SP), ROSEMEIRE LEANDRINHO KIMURA (OAB 432845/SP), ROSEMEIRE LEANDRINHO KIMURA (OAB 432845/SP), MARIA PAULA TEIXEIRA DA ROCHA MOLINA (OAB 384480/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022267-94.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Revisão - C.D.S. - A.J.A.S. - - C.L.A.S. - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. A petição deverá ser cadastrada no e-saj no código 38028. - ADV: EDSANGELA SILVA GOMES (OAB 501827/SP), LETÍCIA BRANCO RIOS (OAB 478715/SP), ROSEMEIRE LEANDRINHO KIMURA (OAB 432845/SP), CÉSAR RAUL ALVES PEREIRA (OAB 431007/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006015-20.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Bruna Viana de Oliveira - Vistos. Regularize a parte autora o recolhimento das custas iniciais, juntando as guias dos respectivos comprovantes de pagamento de fls. 84/85, no prazo de 5 dias. Regularizado, tornem com brevidade para análise da inicial. Int. - ADV: ROSEMEIRE LEANDRINHO KIMURA (OAB 432845/SP), ROSANGELA FERREIRA DA CRUZ VIEIRA (OAB 524089/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015507-26.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vasti Rodrigues Molina - - Marcos Molina - Condomínio Praia de Maresias I - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, conforme formulário juntado. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE LEANDRINHO KIMURA (OAB 432845/SP), FABSON TEIXEIRA CORRÊA (OAB 155419/SP), ROSEMEIRE LEANDRINHO KIMURA (OAB 432845/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006015-20.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Bruna Viana de Oliveira - Vistos. Tendo por parâmetro os valores creditados nas contas bancárias de titularidade do autor, vê-se que recebeu via transferência PIX valores acima do padrão médio do salário do brasileiro, conforme fls. 64/75, não se justificando a concessão do benefício da gratuidade. Ademais, a origem dos créditos não foi trazida aos autos para conhecimento do juízo, e verificando detalhadamente os extratos, se somarmos os valores recebidos no mês de março apenas na conta bancária C6 Bank (fls. 64/67), percebe-se o total de entradas no montante de R$ 12.502,20; no mês de abril, R$ 4.979,26 e, no mês de maio, R$ 5.281,93. Faço constar que é possível identificar no extrato que recebeu transferências de outra conta de sua titularidade, que não foi juntada aos autos. É certo que o conceito jurídico de pobreza não coincide com o leigo. Representa, é certo, ausência de liquidez patrimonial, o que se estende mesmo àqueles dotados de patrimônio mais avantajado, as benesses legais. De todo modo, resta no mínimo abalada a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo difícil de se crer que tenha seu sustento prejudicado pelo recolhimento das custas e despesas processuais ou pagamento da verba honorária. A renda média do brasileiro está em torno de R$3.214,00, e os documentos juntados indicam que a parte recebeu valores em conta maiores que esse valor; inexistem nos autos elementos a comprovar a existência de eventuais despesas extraordinárias com tratamento de saúde ou medicamentos, por exemplo, ou outras despesas decorrentes de eventos alheios a sua vontade que justificassem a concessão da gratuidade pretendida. Ensina a doutrina do Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL (Lei de Assistência Judiciária Interpretada, ed. Juarez de Oliveira, 2000, pág. 38/39), que: A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ, 111/261, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO), decisão em que é reconhecida a presunção ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, e RT, 746/258, relator CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA, na qual há transcrição da lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA NERY, em Código de Processo Civil Comentado, nota 1, ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, 2ª ed., Revista dos Tribunais, segundo a qual a declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Com efeito, a declaração de pobreza firmada pelo interessado goza de presunção iuris tantum que, entretanto, pode ser desfeita à vista dos elementos trazidos aos autos. A jurisprudência é hoje tranquila no sentido de autorizar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando haja nos autos elementos sugestivos de que o favor legal é incabível. Nesse sentido, veja-se o julgado assim ementado: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp nº 178.244- RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO). Também a doutrina assim se manifesta, consoante a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras prova e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Ao exposto acrescento que, estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º, do CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte contrária. E é evidente que o benefício em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes. Nestes termos, INDEFIRO a gratuidade, providencie o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem recolhimento das custas e sem interposição de recurso, o que a serventia deverá certificar, tornem com brevidade para extinção do feito. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE LEANDRINHO KIMURA (OAB 432845/SP), ROSANGELA FERREIRA DA CRUZ VIEIRA (OAB 524089/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006015-20.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Bruna Viana de Oliveira - Vistos. Tendo por parâmetro os valores creditados nas contas bancárias de titularidade do autor, vê-se que recebeu via transferência PIX valores acima do padrão médio do salário do brasileiro, conforme fls. 64/75, não se justificando a concessão do benefício da gratuidade. Ademais, a origem dos créditos não foi trazida aos autos para conhecimento do juízo, e verificando detalhadamente os extratos, se somarmos os valores recebidos no mês de março apenas na conta bancária C6 Bank (fls. 64/67), percebe-se o total de entradas no montante de R$ 12.502,20; no mês de abril, R$ 4.979,26 e, no mês de maio, R$ 5.281,93. Faço constar que é possível identificar no extrato que recebeu transferências de outra conta de sua titularidade, que não foi juntada aos autos. É certo que o conceito jurídico de pobreza não coincide com o leigo. Representa, é certo, ausência de liquidez patrimonial, o que se estende mesmo àqueles dotados de patrimônio mais avantajado, as benesses legais. De todo modo, resta no mínimo abalada a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo difícil de se crer que tenha seu sustento prejudicado pelo recolhimento das custas e despesas processuais ou pagamento da verba honorária. A renda média do brasileiro está em torno de R$3.214,00, e os documentos juntados indicam que a parte recebeu valores em conta maiores que esse valor; inexistem nos autos elementos a comprovar a existência de eventuais despesas extraordinárias com tratamento de saúde ou medicamentos, por exemplo, ou outras despesas decorrentes de eventos alheios a sua vontade que justificassem a concessão da gratuidade pretendida. Ensina a doutrina do Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL (Lei de Assistência Judiciária Interpretada, ed. Juarez de Oliveira, 2000, pág. 38/39), que: A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ, 111/261, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO), decisão em que é reconhecida a presunção ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, e RT, 746/258, relator CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA, na qual há transcrição da lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA NERY, em Código de Processo Civil Comentado, nota 1, ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, 2ª ed., Revista dos Tribunais, segundo a qual a declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Com efeito, a declaração de pobreza firmada pelo interessado goza de presunção iuris tantum que, entretanto, pode ser desfeita à vista dos elementos trazidos aos autos. A jurisprudência é hoje tranquila no sentido de autorizar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando haja nos autos elementos sugestivos de que o favor legal é incabível. Nesse sentido, veja-se o julgado assim ementado: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp nº 178.244- RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO). Também a doutrina assim se manifesta, consoante a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras prova e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Ao exposto acrescento que, estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º, do CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte contrária. E é evidente que o benefício em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes. Nestes termos, INDEFIRO a gratuidade, providencie o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem recolhimento das custas e sem interposição de recurso, o que a serventia deverá certificar, tornem com brevidade para extinção do feito. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE LEANDRINHO KIMURA (OAB 432845/SP), ROSANGELA FERREIRA DA CRUZ VIEIRA (OAB 524089/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007417-89.2025.8.26.0008 (apensado ao processo 1012255-46.2023.8.26.0008) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.C.S. - - F.C.S. - Fl. 71: Aguarde-se a resposta ao oficio encaminhado. - ADV: ROSEMEIRE LEANDRINHO KIMURA (OAB 432845/SP), ROSEMEIRE LEANDRINHO KIMURA (OAB 432845/SP), ROSEMEIRE LEANDRINHO KIMURA (OAB 432845/SP)