Samuel De Souza Santos

Samuel De Souza Santos

Número da OAB: OAB/SP 432848

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TJMS, TRF3
Nome: SAMUEL DE SOUZA SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042216-79.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.L.S.O.S. - Vistos. Com efeito, resta acompetênciaabsoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar o pleito em relação ao Município de São Paulo. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09). A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, determinada em razão do valor da causa, até o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, caput , da Lei nº 12.153/2009). No presente caso, nítida a incompetência deste juízo, devendo os autos ser remetidos ao Foro competente para processamento e julgamento, ainda mais que não houve qualquer citação, não tendo havido constituição da relação processual e, assim, não tendo havido prevenção deste Juízo. Ante o exposto, determino a redistribuição do processo a uma das Varas do JEFAZ desta Comarca, com as homenagens deste Juízo. Suscitado eventual conflito negativo de competência, os fundamentos da presente decisão servirão como informações à E. Superior Instância. Comunique-se ao Distribuidor. Façam-se as devidas anotações e comunicações. Int. - ADV: SAMUEL DE SOUZA SANTOS (OAB 432848/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 20/05/2025 1500752-26.2024.8.26.0431; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Pederneiras; Vara: 1ª Vara; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500752-26.2024.8.26.0431; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Cleiton Moraes Raymundo e outro; Advogado: Mauro Casalate Junior (OAB: 109333/SP) (Defensor Dativo); Apelante: Leonardo Adrian Ribeiro Carvalho; Advogado: Samuel de Souza Santos (OAB: 432848/SP); Advogada: Kelly Cristina Neres Sampaio (OAB: 481304/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Samuel de Souza Santos (OAB 432848/SP) Processo 1004496-41.2025.8.26.0079 - Cumprimento de sentença - Exeqte: D. E. D. de O. , D. G. D. de O. - Vistos. Cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº 1631/2015, no tocante ao protocolo eletrônico de petições, para inicio da fase de cumprimento de sentença, pelo qual o processo de execução de alimentos não será mais distribuído como uma petição inicial, e sim como uma Petição intermediária de 1º grau, exceto nos casos em que o cumprimento de sentença se processar em Juízo diverso daquele que proferiu a condenação, quando deverá ser distribuído como Petição Inicial de 1º Grau. Sem embargo, observo que por ocasião do peticionamento eletrônico a Petição Intermediária de 1º Grau, será endereçada à E. Vara em que proferida a condenação, independente de se tratar de autos físicos ou digitais. No silêncio, tornem-me conclusos para sentença de extinção, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. No mais, defiro a gratuidade processual. Anote-se. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2152007-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Ines Silva Cangussu - Agravado: Município de Osasco - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela executada Ines Silva Cangussu no curso de execução fiscal nº1513041-74.2021.8.26.0405 proposta pelo Município de Osasco, tendo por objeto a cobrança de IPTU dos exercícios de 2016 a 2019 para o imóvel com inscrição cadastral nº23241.14.43.0081.00.000.01 (fls.1/5). Naqueles autos, a executada foi citada por via postal (fls.5) e após ter valores de conta corrente bloqueados em 04/04/2025 (fls.30/31 - Banco do Brasil R$1.853,38 e Banco Itaú R$470,66), a Municipalidade comunicou a efetivação de acordo administrativo de parcelamento em 10/04/2025, requerendo a suspensão do processo nos termos do artigo 922 do CPC, mas com devolução dos valores penhorados após 11/04/2025 (fls.18/23). Pelo juízo, em síntese, foi homologado o acordo; determinada a suspensão do processo; deferido o levantamento em favor da Fazenda dos valores bloqueados anteriormente à data de efetivação do parcelamento e o desbloqueio dos demais valores conscritos na modalidade "teimosinha" após tal data, tudo com amparo no Tema 1.012 do C. STJ (fls.26/27). Na sequência, a executada requereu a liberação do numerário bloqueado, em resumo, sustentando a impenhorabilidade em razão da natureza dos mesmos, decorrentes do recebimento de benefício previdenciário pago pelo INSS, conforme o disposto no art.833, IV, do CPC, motivo pelo qual a penhora efetuada era nula. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade processual (fls.34/37). Juntou documentos (fls.38/43). O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de liberação, reiterando a aplicação do Tema 1.012 do C. STJ (fls.44). Discordando do indeferimento de fls.44, a executada interpôs recurso, reiterando os argumentos e fundamentos jurídicos de impenhorabilidade e da natureza do saldo da conta bancária do Banco do Brasil decorrente de seus proventos previdenciários pagos pelo INSS, numerário utilizado para o pagamento de suas despesas domiciliares mais básicas, conforme se infere nos extratos bancários colacionados aos autos. Requereu, liminarmente, o deferimento do efeito suspensivo ativo para desbloqueio dos valores constritos e, ao final, a procedência do recurso com reforma da r. Decisão agravada. Pugnou, também, pela prioridade processual e pelo deferimento da gratuidade processual (fls.1/6 do agravo). Juntou documentos (fls.7/14 do agravo). É o relatório. Anote-se a prioridade processual em favor da agravante, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC (fls.9 do agravo). Defiro o benefício da gratuidade processual nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, em razão dos documentos apresentados (fls.8, 12 e 13), inclusive nos autos da execução fiscal. Anote-se. Inicialmente, observo que a aferição da presença dos requisitos autorizadores para antecipação da tutela recursal ou do efeito suspensivo ativo, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. A princípio, no caso em exame, o requerimento de parcelamento administrativo foi firmado pela executada em 10/04/2025 (fls.19/23), ou seja, após o bloqueio judicial em contas do Banco do Brasil e do Itaú, ocorrido em 04/04/2025 (fls.30/31). Nesta esteira, como apontado na r. Decisão agravada, temos a Tese firmada pelo Tema 1012 do C. STJ - "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.". Entretanto, para fins do artigo 833, IV, do CPC, do simples exame dos documentos apresentados pela agravante com seu pedido de liberação (fls.18/22), extrai-se, sem qualquer esforço, que ela recebe benefício previdenciário do INSS (fls.39 e fls.42/43), com depósito no Banco do Brasil (fls.42/43), exatamente a conta corrente em que foi operado o bloqueio judicial (fls.31), que recaiu sobre o saldo dos proventos previdenciários pagos em 02/04/2025, conforme extrato bancário de fls.42/43, em 04/04/2025. Nesta seara, tem-se que a regra geral é a de impenhorabilidade para vencimentos e proventos previdenciários destinadas ao sustento do devedor e de sua família, nos exatos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC, especialmente quando o saldo for inferior a 40 salários-mínimos em caderneta de poupança (inciso X), sendo admitido tal parâmetro, também, para contas correntes e aplicações financeiras com mesma destinação, isto é, a de suprir as necessidades básicas do titular e de sua família. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA. QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X). APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022). E, ainda, a executada comprovou ser pessoa idosa (fls.41). Assim, a manutenção de eventual garantia da execução fiscal deve ser analisada caso a caso, levando-se em conta as particularidades apresentadas, sem perder de vista o princípio da dignidade da pessoa humana, a fim de resguardar a sobrevivência do indivíduo, bem como as regras da impenhorabilidade previstas pelo artigo 833 do CPC. Ao contrário, para afastar a impenhorabilidade do artigo 833 do CPC, necessária mínima prova de que parte dos valores bloqueados supere as necessidades básicas capazes de atender à dignidade daquele específico devedor e de sua família, ou seja, há de se avaliar as especificidades e de se analisar os elementos fáticos do caso concreto, para só então determinar o quanto permanecerá bloqueado judicialmente. Assim, neste momento, em sede de cognição sumária, observados os limites do pedido liminar, a fundamentação do agravo, os documentos apresentados, especialmente pela agravante nos autos principais, a princípio, considero estar demonstrada EM PARTE a plausibilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil da via recursal, pelo que DEFIRO o efeito suspensivo ativo e determino APENAS o IMEDIATO desbloqueio dos valores da conta do Banco do Brasil (R$1.853,38) ou, se já convertidos em depósito judicial, a imediata expedição de mandado de levantamento judicial em favor da agravante-executada, bem como a manutenção do bloqueio do valor da Conta do Itaú (R$470,66) até julgamento do recurso pelo Colegiado. Observo, ainda, que nenhum valor bloqueado judicialmente na execução fiscal poderá ser levantado em favor do erário municipal antes do trânsito em julgado nos termos do §2º do artigo 32 da LEF. Comunique-se com URGÊNCIA o juízo dos autos da execução fiscal, para imediato cumprimento, observada a prioridade processual do artigo 1048, I, do CPC e a gratuidade processual deferida liminarmente. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 1019, II, e 183, §1º, do CPC Fazenda Pública), por via postal com AR. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Samuel de Souza Santos (OAB: 432848/SP) - 1° andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Guilhermo Jorge Silva Mainard (OAB 263415/SP), Samuel de Souza Santos (OAB 432848/SP) Processo 0008117-58.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação dos Adquirentes de Unidades Autônomas do Edifício Mont Claire Residence - Exectdo: Luiz Carlos Ruiz Pereira - - Petição de fls. 330/332, da exequente, e planilha de cálculo a ela acostada (fls. 333/350): Vista ao executado para manifestação e pagamento voluntário, em 15 (quinze) dias, sob pena de expropriação de bens.
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