Sirley Aparecida Ruocco Jung
Sirley Aparecida Ruocco Jung
Número da OAB:
OAB/SP 432855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sirley Aparecida Ruocco Jung possui 117 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
SIRLEY APARECIDA RUOCCO JUNG
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007065-79.2023.4.03.6322 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: SIRLEY APARECIDA RUOCCO JUNG - SP432855-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007065-79.2023.4.03.6322 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: SIRLEY APARECIDA RUOCCO JUNG - SP432855-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG A parte autora ajuizou a presente ação, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte. O juízo singular proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido para: 1) condenar o réu a implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE a partir da data do óbito (DIB em 16.07.2023), devendo ser mantido até 16.07.2043 (DCB), com renda mensal calculada na forma da lei; e Inconformada, a parte ré interpôs o recurso, alegando que: NÃO HÁ DOCUMENTO ENQUADRÁVEL COMO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA OU DO PRETENSO INSTITUIDOR EMITIDO NO PERÍODO DE 24 MESES ANTERIORES AO ÓBITO. A AUTORA SOMENTE APRESENTOU A CERTIDÃO DE ÓBITO COMO PROVA DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL, CUJO RECONHECIMENTO JUDICIAL NÃO SE PODE VALER APENAS DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. Requer a improcedência do pedido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007065-79.2023.4.03.6322 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: SIRLEY APARECIDA RUOCCO JUNG - SP432855-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG De início, afasto a preliminar de prescrição quinquenal, tendo em vista a DIB do benefício. O pedido do benefício de pensão por morte encontra respaldo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Até 16/06/2015, o referido art. 74 assim previa: Art. 74. A pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar: I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Em razão de alterações legislativas, ocorridas em 17/06/2015, assim estabelecem os arts. 74 e o art. 77: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) A Lei nº. 13.846, de 18 de junho de 2019, resultado da conversão da Medida Provisória 871, de 18 de janeiro de 2019, deu nova redação a alguns dispositivos da Lei nº 8213/91: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) O artigo 16 da aludida Lei elenca como dependentes: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessária a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito ou havendo a perda dessa condição, que tenha ele implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, à luz do artigo 102, da Lei 8.213/91, abaixo transcrito: Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. Assim sendo, os pressupostos para obtenção do benefício de pensão por morte pela Lei nº 8.213/91 são: 1) óbito do instituidor; 2) ser o falecido segurado da Previdência Social ou aposentado; se houver perda de qualidade de segurado, deverá comprovar que o falecido tinha preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria (§ 2° do artigo 102); 3) ser dependente do falecido, devendo os pais e irmãos comprovar a dependência econômica nos termos do artigo 16. No que se refere à dependência econômica, dispõe o § 4º do art. 16, da Lei n° 8.213/91, que a mesma é presumida nos casos de cônjuge, da companheira ou companheiro e dos filhos estejam na condição de menores não emancipados ou inválidos. Ainda, os ex-cônjuges têm direito à pensão por morte do segurado quando há pagamento de pensão alimentícia a eles, consoante o disposto no § 2º do artigo 76 da Lei nº 8.213/91. Em relação aos ex-companheiros, não há a mesma previsão legal de equiparação aos dependentes. De fato, isso se insere dentro dos princípios da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços previstos no artigo 194, inciso III, da Constituição Federal. Há que se lembrar do teor das seguintes súmulas da E. TNU: SÚMULA 36 DJ DATA:06/03/2007 PG:00738 Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos. SÚMULA 52 DOU DATA 18/04/2012 PG. 00143 Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços. SÚMULA 63 DOU 23/08/2012 PG. 0070 A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. Para os óbitos ocorridos a partir de 14.11.2019 (dia seguinte à publicação da EC 103/2019), aplica-se o dispositivo constitucional a seguir: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Por fim, em relação à dependência econômica, a TNU pacificou o entendimento, no julgamento do tema repetitivo nº 226 (Pedilef nº 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, j. em 25/03/2021), conforme a tese a seguir: “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta.”. No caso concreto, a questão controversa foi analisada como segue: Primeiramente, quanto ao requisito "qualidade de segurado", verifica-se que este restou demonstrado nos autos. Verifica-se que o óbito ocorreu em 16.07.2023 (cf. certidão de óbito do instituidor Aparecido Amador de Souza anexa - ID 306933657), e que na data do óbito o instituidor estava empregado junto à empresa Paraty Fretamento, Turismo e Transporte Ltda (ID 306933673 - pág. 19). Assim, incontroversa a qualidade de segurado. (...) No caso dos autos temos: 1) Certidão de óbito dando conta de que o instutidor mantinha União Estável com a parte autora (ID 306933657); 2) Comprovantes de que a parte autora reside no mesmo domicílio do instituidor desde abril de 2021 (conforme ID 306933664 - Pág. 12 e 13 e segs.); 3) Apresentação de fotos do casal, referente a 2020, conforme se verifica do ID 306933665); dentre outros documentos apresentados em réplica. A prova oral produzida corrobora, de forma coerente, coesa e integral com a documentação apresentada (ID 345601986), de modo que o reconhecimento da União estável para fins previdenciário, na hipótese, é de todo pertinente. Deste modo, dou por comprovada a existência da união estável, fazendo jus a autora ao benefício de pensão por morte. Passo à análise da DIB e, sendo caso, da DCB. Quanto à DIB, conforme destacado acima, efetuado o pedido administrativo até 90 dias depois do óbito, a data de início do benefícios será a data do óbito. No caso, o óbito ocorreu em 16.07.2023 (cf. certidão de óbito do instituidor Aparecido Amador de Souza anexa - ID 306933657) e a data de entrada de requerimento administrativo deu-se me 11/08/2023 (ID 306933673 - pág. 19). Desta forma, fixo a DIB em 16.07.2023. Quanto à fixação de DCB, esta é dispensada, caso trate-se de benefício concedido de forma vitalícia. Para tanto, é necessário que, caso preenchidos os requisitos 18 contribuições pelo falecido e dois anos de união comprovada (conforme se verifica dos autos), ainda assim para cônjuges ou companheiros a legislação estabelece prazos de duração da pensão, que será estabelecido de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, conforme tabela a seguir: (...) Assim, para que a pensão seja “vitalícia”, o cônjuge sobrevivente precisa ter pelo menos 45 anos da data do óbito. No caso concreto, a autora tinha 42 anos na data de falecimento, e sendo o falecimento não decorrente de acidente do trabalho, fixo a DCB em 16.07.2043. A sentença proferida não comporta reparos, eis que analisou sobejamente a prova dos autos. O óbito do instituidor ocorreu em 16/07/2023 (313297509). Consta que era residente na Rua Lavíneo de Arruda Falcão, 341, Araraquara/SP e vivia em união estável com a autora. Para a comprovação de seu direito, a parte autora juntou comprovantes de endereço em comum em nome do falecido dos anos de 2018 a 2022 (ID 313297513), bem como em seu nome (ID 313297514) dos meses de maio a setembro de 2021, 11/2021, 12/2021, janeiro a abril de 2022, junho, agosto, outubro e novembro de 2022, janeiro, fevereiro, março, junho e julho de 2023. Dessa forma, ao contrário do alegado pelo INSS, há inúmeros comprovantes de endereço em comum em período próximo ao óbito. Ademais, embora as provas materiais não sejam muito numerosas, elas foram corroboradas pela prova testemunhal robusta, que não foi impugnada pelo INSS. Destarte, não procedem as alegações do INSS. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007065-79.2023.4.03.6322 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: SIRLEY APARECIDA RUOCCO JUNG - SP432855-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Juíza Federal
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010864-28.2023.5.15.0106 RECORRENTE: JOSE CARLOS DIAS RECORRIDO: FUNDACAO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE DR ERNESTO PEREIRA LOPES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. ELAINE DA COSTA NETO MACCORI KOZMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DIAS
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010864-28.2023.5.15.0106 RECORRENTE: JOSE CARLOS DIAS RECORRIDO: FUNDACAO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE DR ERNESTO PEREIRA LOPES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. ELAINE DA COSTA NETO MACCORI KOZMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO JOSE LOPES
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010864-28.2023.5.15.0106 RECORRENTE: JOSE CARLOS DIAS RECORRIDO: FUNDACAO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE DR ERNESTO PEREIRA LOPES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. ELAINE DA COSTA NETO MACCORI KOZMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE DR ERNESTO PEREIRA LOPES
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001288-87.2016.5.02.0433 RECLAMANTE: MARIA ELIVANIA DOS REIS MACEDO RECLAMADO: RESTAURANTE PITALI LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bfe9d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 04/07/2025. ELOISA NOVELLI DESPACHO Vistos. Manifeste-se a autora. Após, conclusos. SANTO ANDRE/SP, 04 de julho de 2025. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELIVANIA DOS REIS MACEDO
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009674-67.2022.8.26.0566 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.C.O.D. - D.D.S. - Fls. 581/582: defiro a suspensão do processo por seis meses, com fundamento no inciso III do art. 921 do CPC. Após o decurso do prazo, caso não haja bens em nome do executado visando à penhora, faculto à exequente formular pedido de desistência da execução, com fundamento no art. 775, caput, do CPC, sem prejuízo de poder reativar o feito, nos termos do § 3º do art. 921 do CPC. Intimem-se e ao arquivo provisório. - ADV: BRUNA CRISTINA DE ALMEIDA MORAES (OAB 351808/SP), SIRLEY APARECIDA RUOCCO JUNG (OAB 432855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008912-52.2023.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vitta Jardim Paraiso Azul Aqa Desenvolvimento Imobiliario Spe Ltda - Aline Rodrigues da Silva - Vistos. Págs. 417/418: Indefere-se. A pesquisa Infoseg não está disponível. A parte exequente deverá se manifestar sobre o prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. Int. - ADV: SIRLEY APARECIDA RUOCCO JUNG (OAB 432855/SP), GILSON SANTONI FILHO (OAB 217967/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP)
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