Thiago Ferreira Novais
Thiago Ferreira Novais
Número da OAB:
OAB/SP 432879
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Ferreira Novais possui 159 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
159
Tribunais:
TRT15, TRT2, TRF3, TJSP, TST
Nome:
THIAGO FERREIRA NOVAIS
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
159
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
APELAçãO CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003063-95.2012.8.26.0589 (589.01.2012.003063) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - Rejane Machado Pereira - Vistos. Intime-se o(a) interessado(a) sobre o desarquivamento dos autos, os quais encontram-se em cartório e ficarão disponíveis pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como de que, decorrido o prazo acima sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: RHARAY PEREIRA LONGO SALVADOR (OAB 369578/SP), THIAGO FERREIRA NOVAIS (OAB 432879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001254-33.2024.8.26.0589 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - J.L.M.S. - L.B.S. - Vistos. J. L. M. DOS S., representado por sua mãe Joyce Fernanda de Souza Moreira, propôs a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de LEANDRO BISPO DOS SANTOS, alegando, em síntese, que é filho do requerido, conforme certidão de nascimento anexa, e que este não tem contribuído para o seu sustento. Sustenta que suas necessidades são presumidas e englobam despesas com moradia, alimentação, vestuário, saúde, entre outras. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Pleiteou a fixação de alimentos provisórios e, ao final, definitivos, no importe de 50% (cinquenta por cento) e/ou 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido em caso de emprego formal, nunca inferior a 01 (um) salário mínimo nacional, ou, em caso de desemprego ou trabalho informal, o valor equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.320,00. Juntou procuração e documentos (fls. 7/14). Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Após parecer do Ministério Público (fls. 19) , foram fixados alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de emprego, ou 1/3 (um terço) do salário mínimo, em caso de desemprego (fls. 21/22). Após tentativa de citação infrutífera no endereço de trabalho indicado (fls. 30) , a parte autora informou novo endereço (fls. 34). O requerido foi, então, citado por hora certa (fls. 41) , tendo a respectiva carta de cientificação sido devidamente entregue (fls. 45). Diante da ausência de contestação, foi nomeado curador especial ao requerido (fls. 47) , que se habilitou nos autos (fls. 57/61) e apresentou contestação por negativa geral (fls. 72/75), impugnando a desproporcionalidade dos valores originalmente pleiteados na inicial, mas reputando razoáveis os patamares fixados na decisão liminar. Instadas a especificarem provas (fls. 77) , ambas as partes informaram não ter outras a produzir, pugnando pelo julgamento da lide (fls. 79/81). O Ministério Público, em seu parecer final, opinou pela procedência da ação, para tornar definitivos os alimentos (fls. 85/87). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos já carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A ação é procedente. A controvérsia cinge-se à fixação do valor definitivo da pensão alimentícia devida pelo pai ao filho. A obrigação alimentar do requerido é inequívoca, decorrendo do poder familiar e da relação de parentesco, devidamente comprovada pela certidão de nascimento de fls. 11, que atesta ser o requerido pai do autor. Tal dever encontra amparo nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, bem como no artigo 229 da Constituição Federal, que impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos. As necessidades do autor, criança nascida em 2016, são legalmente presumidas em razão de sua idade, sendo inerentes ao seu desenvolvimento físico, psicológico, educacional e social. Quanto à possibilidade financeira do pai, observa-se que, embora citado por hora certa, este não compareceu aos autos para apresentar defesa, o que levou à nomeação de curador especial. A contestação apresentada por negativa geral, conforme faculta o parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, controverte os fatos de maneira genérica e não tem o condão de afastar as alegações e os documentos apresentados com a petição inicial, que indicam que o requerido exerce atividade laboral remunerada. A ausência de manifestação pessoal do requerido, que não trouxe aos autos qualquer prova de sua real capacidade financeira ou de fatos que o impossibilitassem de arcar com o sustento do filho, impede a análise de eventuais limitações. Assim, a fixação dos alimentos deve se pautar pelos elementos existentes no processo, observando-se o binômio necessidade-possibilidade, consagrado no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Nesse contexto, os alimentos provisórios foram fixados em patamar razoável e prudente pelo juízo (fls. 21/22), estabelecendo-se o valor de 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo formal, e 1/3 (um terço) do salário mínimo para o caso de desemprego ou atividade informal. Tal montante se mostra equilibrado, pois atende a uma parte das necessidades da criança sem, em tese, onerar excessivamente o alimentante. O parecer do Ministério Público também corrobora a procedência do pedido para a conversão da obrigação provisória em definitiva (fls. 85/87). Desta forma, acolher o pedido inicial nos termos da decisão liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido, LEANDRO BISPO DOS SANTOS, a pagar ao seu filho, J. L. M. DOS S., pensão alimentícia mensal e definitiva, nos seguintes termos: a) Em caso de trabalho com vínculo empregatício, no valor correspondente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, assim entendidos os rendimentos brutos, subtraídos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, incidindo sobre férias, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário, horas extras e demais verbas de natureza remuneratória, excluídas as verbas indenizatórias, como FGTS e verbas rescisórias. O pagamento deverá ser feito mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da genitora do autor, já informada nos autos (fls. 64). b) Em caso de desemprego ou trabalho autônomo/informal, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na mesma conta bancária indicada. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a uma anuidade da pensão alimentícia (12 vezes o valor fixado no item "b" acima), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários do curador especial nomeado (fls. 57), Dr. Luis Alberto Moda, OAB/SP 244.649, no valor máximo da tabela do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP. Com o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão. P.I.C. - ADV: LUÍS ALBERTO MODA (OAB 244649/SP), THIAGO FERREIRA NOVAIS (OAB 432879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000939-62.2023.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fábia Cristina Nogueira - Adilson Aguiar de Carvalho e outro - Fl. 656: proceda-se à exclusão do Banco PAN do polo passivo. Por derradeira oportunidade, ficam as partes intimadas a se manifestarem nos autos, em cinco dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Intimem-se. - ADV: VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP), THIAGO FERREIRA NOVAIS (OAB 432879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005924-39.2009.8.26.0434 (processo principal 0000876-12.2003.8.26.0434) (434.01.2003.000876/1) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Abrao Bisco Filho - - Romulo Alves Ferreira - Thulio Eduardo Garcia Bisco - - Thalita Garcia Bisco - - Thais Garcia Bisco e outros - Fls. 1457: Atenda-se integralmente aos requerimentos do Representante do Ministério Público, expedindo-se o necessário. Intimem-se. - ADV: FERNANDO ATTIÉ FRANÇA (OAB 187959/SP), THIAGO FERREIRA NOVAIS (OAB 432879/SP), PEDRO LUIZ PIRES (OAB 117604/SP), FERNANDO ATTIÉ FRANÇA (OAB 187959/SP), FERNANDO ATTIÉ FRANÇA (OAB 187959/SP), TIAGO FERNANDO PONCHINI (OAB 235356/SP), GUSTAVO ARAN BERNABÉ (OAB 263416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000837-73.2019.8.26.0589 (processo principal 0002741-17.2008.8.26.0589) - Cumprimento de sentença - Marcelo Aparecido dos Santos - Roseli Marques Minardi dos Santos - - LUT INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS E GESTÃO JUDICIAL LTDA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO - Vistos. Fls. 692/693: vista ao MP. Int. - ADV: WAGNER MARCELO SARTI (OAB 21107/SP), RITA CORDEIRO ALVES (OAB 382349/SP), THIAGO FERREIRA NOVAIS (OAB 432879/SP), GUILHERME DE JESUS ARAUJO (OAB 444032/SP), ANDRE DE MESQUITA DUARTE (OAB 446482/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001904-06.2024.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.D.A.G. - L.F.G.S. - 1. Mantenho a gratuidade judiciária concedida à parte autora, cuja hipossuficiência é presumida. Por conseguinte, dispensada a apresentação dos documentos da genitora, que é mera representante legal para fins processuais, ao passo que o autor da ação, a quem é concedida a gratuidade judiciária, é o alimentado, vejamos: Agravo de Instrumento - ação de obrigação de fazer - justiça gratuita à menor de idade - insurgência - desnecessidade de comprovação dos rendimentos dos genitores já que o benefício é personalíssimo - a hipossuficiência do menor de idade é presumida, ausência de elementos constantes dos autos para afastar a presunção de pobreza atribuída à parte - decisão reformada para que a benesse seja concedida - Recurso provido (TJ-SP - AI: 21994187920238260000 Mogi das Cruzes, Data de Julgamento: 11/09/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023) - grifei. 2. Dito isso, não se dispensa a apresentação de documentos pelo réu para comprovação da hipossuficiência econômica, como sustentado em sede preliminar. Assim, à luz do disposto no art. 99, §2º do CPC, concedo o prazo de 15 dias para comprovação da hipossuficiência econômica pelo réu, mediante juntada de extratos bancários, holerites e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício. 3. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, que observa os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Verifico que a petição inicial é suficientemente clara, inexistindo qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que o réu impugnou ponto a ponto as teses autorais. 4. Partes legítimas, e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades ou nulidades a reconhecer ou a sanar. Declaro o processo saneado. 5. Constituem pontos controvertidos: a alteração das necessidades do autor e da capacidade econômica do réu, aptas a justificar a revisão (majoração) da verba alimentar estabelecida. 6. Diante da indisponibilidade do direito litigioso e para não cometer cerceamento de defesa, resulta necessária a produção de provas. Defiro a produção de prova documental. 7. Fica a parte autora intimada a juntar aos autos, no prazo de 15 dias, quaisquer documentos pertinentes à aferição de suas necessidades como alimentado. 8. No mesmo prazo, fica intimado o requerido a juntar aos autos cópias de seus três últimos extratos bancários (de todas as suas contas), faturas de cartão de crédito, bem como comprovantes de imposto de renda dos três últimos exercícios; sem prejuízo de posterior determinação de quebra de sigilo, na inércia. 9. Indefiro o pedido de informações acerca de contas bancárias da companheira do alimentante, posto que não possui qualquer obrigação alimentar, e a existência de depósitos oriundos de sua conta bancária não enseja qualquer responsabilidade, observado que a verificação da capacidade econômica restringe-se tão somente ao requerido. 10. Indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário das empresas de titularidade do alimentado, uma vez que não há nos autos indícios de ocultação patrimonial. 11. Caberá a cada parte o ônus de provar os fatos que alega nestes autos, bem como o ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte adversa. 12. Com a juntada dos documentos, dê-se vista ao Ministério Público para parecer. 13. Intimem-se.. - ADV: THIAGO FERREIRA NOVAIS (OAB 432879/SP), GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 469330/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0949314-07.2012.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Organização Educacional Barão de Mauá - Raphaela Dourado de Oliveira - - Aparecida de Lourdes da Silva Dourado - Vistos. Defiro a realização de PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a) executado(a) Aparecida de Lourdes da Silva Dourado e Raphaela Dourado de Oliveira, CPF/CNPJ Nº 074.039.588-29 e 352.847.878-03, tantos quanto bastem para garantir a execução, até o limite do crédito exequendo no valor de R$ 69.899,43, apurado na planilha de cálculos de pág. 343, bem como à INTIMAÇÃO do(a) executado(a) da penhora e avaliação realizadas, advertindo-o de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). Em se tratando de pessoa natural, deverá o Oficial de Justiça relacionar tão e somente os bens não protegidos pela Lei 8.009/90, até o limite do crédito exequendo. Concedo os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º do CPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Intime-se. - ADV: PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP), FABRICIO SOUZA GARCIA (OAB 164759/SP), THIAGO FERREIRA NOVAIS (OAB 432879/SP)
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